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Franqueados da rede Wizard vão ter que ressarcir a Wizard Brasil por plágio de material didático

seg, out 12, 2009

Entretenimento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou franqueados da rede Wizard a se absterem do uso da marca, do uso e da reprodução de livros didáticos, materiais para professores, materiais de publicidade e propaganda, bem como o ressarcimento dos danos causados. A decisão foi unânime.

No caso, a Wizard Brasil – Livros e Consultoria Ltda ajuizou uma ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de indenização, contra franqueados da rede Wizard. Afirmou que eles adquiriram as cotas sociais da sociedade comercial denominada “Sonia Vídeo – Cursos e Produções de Fitas Educativas Ltda”, cujo nome fantasia foi, posteriormente, alterado para ‘The Wizard of Conversation”.

Sustentou, ainda, que concomitantemente à franquia Wizard, os franqueados constituíram nova franquia intitulada “Wisdom Franchising Ltda”, cujo material didático utilizado seguia a mesma linha pedagógica e idêntica estrutura metodológica da Wizard.

O juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (PR) não acolheu o pedido. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a apelação, manteve a sentença.

Inconformada, a Wizard Brasil interpôs embargos infringentes (tipo de recurso) que reformaram a decisão de primeiro grau para condenar os franqueados, independentemente da pessoa jurídica que integram, a se absterem do uso da marca, do uso e da reprodução de livros didáticos, materiais dos professores, materiais de publicidade e propaganda, sob pena de pagamento de multa diária, sem prejuízo do ressarcimento pelos danos causados, a serem fixados em liquidação.

No STJ, foram interpostos recursos especiais pelos franqueados (que desistiram, posteriormente) e por “terceiros prejudicados”, quais sejam, Wisdom Idiomas e Consultoria Ltda., Wisdom Net Franchising Ltda, Margit Mueller e Iones Ferreira dos Santos.

A Wisdom Idiomas e Consultoria pediu a anulação do processo desde a citação, sustentando ser a verdadeira titular do marca, de modo que para o desenvolvimento válido do processo era indispensável a sua citação. No mesmo sentido é o inconformismo da Wisdom Net Franchising Ltda.

Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, destacou que Margit Mueller e Iones dos Santos não são litisconsortes, nem necessários, nem simples, pois a relação principal diz respeito ao contrato de franquia celebrado entre a Wizard Brasil e os franqueados, sendo o vínculo jurídico estabelecido diretamente com os segundos, sem nenhuma ligação com a primeira.

Ainda, segundo o ministro, que se vislumbre um interesse jurídico na causa, não estariam os franqueados a defender interesses próprios contra a Wizard, uma vez que em face deles nada se pede no presente recurso. “Assim, eventualmente, remanesceria apenas um interesse desqualificado, próprio de assistência simples, circunstância que faz com que não subsistam os recursos interpostos pelos terceiros prejudicados, diante da desistência do recurso principal, interposto pelos franqueados”, assinalou o relator.

Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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