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DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS. FESTA DE CASAMENTO. ECAD. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PÚBLICA DO TITULAR DO DIREITO

JURISPRUDÊNCIA

Número do processo: 1.0024.07.481171-2/001(1)
Relator: DOMINGOS COELHO
Relator do Acórdão: DOMINGOS COELHO
Data do Julgamento: 30/09/2009
Data da Publicação: 13/10/2009
Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS. FESTA DE CASAMENTO. ECAD. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PÚBLICA DO TITULAR DO DIREITO. São devidos direitos autorais relativos aos espetáculos realizados ao vivo, nos quais os próprios autores das obras musicais se apresentam e interpretam suas criações. Isso porque o recebimento pelos direitos conexos não exclui os direitos autorais pelas músicas que o artista vai apresentar, ainda que sejam da sua própria autoria. Precedentes do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.481171-2/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): ECAD ESCRITORIO CENTRAL ARRECADACAO DISTR – APELADO(A)(S): MÁRIO DE LIMA PEREIRA – RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR À UNANIMIDADE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL

Belo Horizonte, 30 de setembro de 2009.

DES. DOMINGOS COELHO – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiram sustentação oral, pelo apelante, o Dr Hildebrando Pontes neto e, pelo apelado, o Dr. Marco Antônio Goyatá.

SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 02/09/2009

O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

Eu peço vista.

SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 30/09/2009

Assistiu o julgamento, pela apelante, o Dr. Hildebrando Pontes Neto.

O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

VOTO

Sr. Presidente, pedi vista desse processo surpreendido com a brilhante sustentação apresentada pelo ilustre advogado, Dr. Hildebrando Pontes Neto e também por não dominar, com precisão, toda a matéria, me trouxe preocupação. Então, levei o processo para casa para estudar mais profundamente e delimitar alguns pontos controvertidos acerca de cachê, direito autoral, direito de intérprete, recesso de familiar e várias indagações que foram apresentadas pelos ilustres advogados que se manifestaram da tribuna.

Cuida-se de apelação cível interposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD contra a sentença de f. 152-161 que, nos autos da ação Declaratória movida em seu desfavor por MARIO DE LIMA PEREIRA, julgou procedentes os pedidos pórticos e improcedente a reconvenção para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre os litigantes.

Em suas razões de inconformismo, aduz a Apelante preliminarmente sobre a inépcia da inicial, por ausência de pedido.

No mérito, afirma que a decisão primeva contrariou a disposição constante no art. 98 da Lei n. 9.610/98 pois, em que pese as musicas terem sido executadas pelos próprios autores, era indispensável que fosse realizada a comunicação prévia a associação a que os músicos estivessem filiados.

Afiança que se não há comunicação prévia pelo titular de direito autoral, entende-se, pela própria literalidade do comando legal, que ele deixa de recolher os direitos autorais, confiando na atuação do ECAD. Assim, se o titular do direito autoral não informa a sua intenção de eximir o interessado da contrapartida legal devida, é porque não o isenta do referido pagamento.

Contra-razões, às fls. 189-194.

Recurso próprio, tempestivo e regularmente preparado.

Ab initio, no que tange a preliminar de inépcia da inicial, tenho que razão não assiste a Apelante.

Para Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, p. 85, ocorre inépcia quando: a) os fatos hajam sido narrados de tal maneira que deles não se possa tirar o que serviria à exposição da causa para a lide; b) os fundamentos jurídicos de que se valeu a parte ou o procurador judicial são tão evidentemente inadmissíveis ou ininteligíveis, que nenhuma sentença poderia ser dada com base neles; c) se o pedido é eivado de incerteza absoluta; d) se a petição não alude a nenhum meio de prova, ou se refere apenas a pretendidos meios de provas que o direito desconhece; e) se não foi requerida a citação do réu, salvo se se tratar de processo excepcional que se abre inaudita adversa parte; f) se não foi dado valor a causa.

Nenhuma dessas omissões ou deficiências ocorreram na petição inicial, eis que a exposição ali contida sugere, a priori, alguma contrariedade à lei, denotando de seus termos o respeito as exigências legais, pelo que inexiste supedâneo jurídico a amparar a pretensão de considerá-la inepta.

Além disso, consoante a melhor orientação, se a inicial possibilitou o amplo exercício de defesa, não deve ser considerada inepta, porquanto adotado o sistema do aproveitamento, tanto quanto possível dos atos já praticados que não trouxeram prejuízo e alcançaram a finalidade.

Rejeito.

O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:

VOTO

A petição inicial satisfaz às exigências legais. Não houve prejuízo para a compreensão da controvérsia e ao exercício do direito de defesa.

Rejeito a preliminar de inépcia.

O SR. DES. NILO LACERDA:

VOTO

Sr. Presidente, também rejeito a preliminar.

O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

VOTO

Passo ao mérito.

Sabe-se que a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, iniciou-se com a Lei 5.988. Após a vigência da aludida norma surgiu a Lei Federal n° 9.610, de 19/02/98, mais consentânea à modernidade dos tempos, regulamentando, notadamente a chamada “captação de transmissão de Radiodifusão em locais de freqüência coletiva”, e, ainda, “sonorização ambiental”

Pois bem. Levando em considerações a legislação atinente à espécie e em razão das peculiaridades do caso em comento, tenho que a sentença primeva merece retoques.

Verifica-se que a cobrança efetuada pela Apelante decorre da execução de musicas por um dueto – Célio Moreira e Milton Ramos – no casamento da filha do Apelado

Nos documentos de fls. 88-89 dos autos, encontra-se o Roteiro Musical confeccionado e datado de 24-04-2004, ou seja, data do evento descreve os títulos das obras executadas pelos músicos, pessoalmente.

Do aludido documento pode-se vislumbrar que todas as obras executadas na festa de casamento são de autoria dos próprios músicos – Célio Moreira e Milton Ramos, inexistindo nos autos qualquer prova de que musicas compostas por outros autores foram executadas.

O documento de fls. 132, não possui o valor probatório atribuído pela Apelante, bastando uma análise superficial para se verificar que ” a relação dos fonogramas autorizados” é apócrifo.

É necessário ressaltar que o art. 397 do CPC diz que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Ou seja, o CPC só admite a juntada de documentos após a contestação, que é o momento processual adequado (art.396), para contrapor outro documento juntado pela parte contrária ou se tal documento é realmente novo, ou seja, se a parte só teve conhecimento de sua existência posteriormente ou se, por motivo de caso fortuito ou força maior, não pôde juntá-lo oportunamente, apesar de já tê-lo mencionado em suas alegações.

No caso em tela, em que pese ter sido o documento de fls. 132 juntado aos autos para contrapor as alegações deduzidas apenas na contestação à reconvenção de fls. 116-117, o mesmo, como anteriormente deduzido, não tem o condão de comprovar as assertivas da Apelante de que o dueto formado por Celso Moreira e Milton Ramos também executou obras que não seriam exclusivamente de sua autoria

Isto porque, como mencionado, foi o documento produzido unilateralmente e não foi assinado por qualquer dos interessados e porque há nos autos os documentos de fls. 85-89, juntados pela própria Apelante, que contradizem os de fls. 132.

Desta forma, tenho que o documento de fls. 132 não deve ser considerado, estando inapto a produzir efeitos pretendidos pela Apelante.

Todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos direitos autorais ainda que relativos aos espetáculos realizados ao vivo, nos quais os próprios autores das obras musicais se apresentam e interpretam suas criações. Isso porque o recebimento pelos direitos conexos, não exclui os direitos autorais pelas músicas que o artista vai apresentar, ainda que sejam da sua própria autoria. De maneira que está o ECAD legitimado a cobrar pelos direitos autorais das músicas executadas pelos próprios titulares, em apresentações ao vivo, como no caso dos autos.

Neste sentido:

Direitos autorais. Espetáculo ao vivo. Prova de filiação. Art. 73 da Lei nº 5.988/73. Precedentes da Corte.

1. Cabível é o pagamento de direitos autorais relativos aos espetáculos realizados ao vivo, não se confundindo com os direitos conexos, podendo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD cobrá-los, independentemente do cachê recebido pelos artistas e da prova da filiação.

2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 363641/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 30/09/2002 p. 256)

Ou seja, o direito de autor versa sobre o ato de criação de uma obra. Não há Direito de Autor sem obra, ele tem de ser materializado para que exista. Os direitos conexos são, por assim dizer, os direitos daqueles que, embora não façam parte da atividade criativa da obra, não são autores, são quem a exterioriza, a torna pública.

Ora, o artista cobra o seu cachê para cada apresentação em público; mas, tal remuneração nada tem a ver com os direitos autorais das músicas que vai cantar, ainda que estas sejam de sua autoria. A interpretação excludente da instância ordinária, na verdade, levou em conta os direitos conexos e esqueceu dos direitos autorais.

Os primeiros, na dicção de Carlos Fernando Mathias de Souza são os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, “são todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representam um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore” (Direito Autoral, Brasília Jurídica, 1988, pág. 46).

A respeito da questão, confiram artigo escrito por Eduardo José Pereira de Matos no endereço http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp: que ilustra bem o caso em discussão:

“….É muito comum no mundo artístico um cantor, durante um espetáculo musical executado ao vivo, apresentar ao público suas próprias canções. Quando isso ocorre, mesmo recebendo o artista remuneração pelo seu trabalho, é cabível, ainda, a cobrança de direitos autorais pela execução pública de suas obras musicais? A resposta, induvidosamente, é afirmativa.

O cachê pago pelo empresário ao artista contratado constitui uma remuneração merecida pelo seu trabalho, que independe da retribuição autoral a que faz jus, se de sua autoria forem as canções executadas durante o evento musical. Não se pense, pois, que o artista estará recebendo duas vezes pelo mesmo trabalho: cachê e proventos autorais são duas realidades completamente diversas. O primeiro remunera o esforço físico do artista; o segundo, o fruto do seu labor intelectual….”

Ademais, o autor/Apelado firmou o contrato de fls. 79-84 responsabilizando-se, através da cláusula 7, parágrafo primeiro, pelo pagamento dos direitos autorais, evidenciando, dessa forma, sua legitimidade para responder pelo não recolhimento dos valores atinentes a tais direitos.

Em razão do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão primeva e julgar improcedentes os pedidos pórticos para reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e, via de conseqüência, julgar procedente o pedido constante da reconvenção para condenar o autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 1.991,07( hum mil, nove) corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o evento, acrescido de juros moratórios de 1% ( hum por cento).

Invertam-se os ônus sucumbenciais.

Custas recursais pelo Apelado.

O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:

VOTO

Sr. Presidente, também fiquei impressionado com as sustentações orais do prof. Hildebrando Pontes Neto e do Dr. Marco Antônio Goyatá, e procurei também estudar a questão, pois o tema, para mim, é sempre de difícil compreensão.

No mérito, em primeiro plano, registro que o local de freqüência coletiva, como o salão de festas de empresa do ramo de convenções e eventos, cedido mediante remuneração para festa de casamento, não se identifica com “recesso familiar”.

Recesso familiar, por certo, corresponde ao retiro, ao recanto do lar, da casa dos pais dos noivos, não ao local de freqüência coletiva para recepcionar os convidados dos noivos, como ocorreu no caso em apreço.

ELISÂNGELA DIAS MENEZES em “Curso de Direito Autoral”, Del Rey, 2007, p. 105, ensina: “Entende-se como recesso familiar o meio de convivência privada e restrita do indivíduo em seu dia-a-dia, ou seja, o conjunto das pessoas e lugares que representam o seu habitat”.

Por outro lado, com máxima venia, entendo que a r. sentença recorrida destoa dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Uma vez mais recorrendo ao magistério de ELISÂNGELA DIAS MENEZES, destaco:

“Muitos processos de criação artística dependem, para a sua concreção, da participação de outras pessoas, que não o autor. De fato, destaca-se a figura do artista intérprete ou executante, como responsável pela expressão artística da obra idealizada. Trata-se de importantes personagens que atuam para dar vida a obra, para revelar-lhe o caráter de movimento, a partir de gestos e sons repletos de expressão corporal e facial.

Com efeito, os cantores, os atores, os músicos instrumentistas e os bailarinos não são autores, na medida em que baseiam seu trabalho em uma obra artística pré-concebida, mas, por sua vez, possuem participação essencial à própria configuração da obra, já que são os responsáveis pela animação da mesma, ou seja, pela sua expressão estética e artística. Sem eles, a música, o teatro, a dança, os espetáculos circenses e tantas outras manifestações culturais nada seriam além de um conjunto de informações escritas em papel ou outra forma de registro inerte.

Tal categoria possui o chamado Direito Conexo, previsto pela Lei Autoral nos artigos 89 a 100. Trata-se, segundo a própria definição legal, do conjunto de direitos dos artistas intérpretes, executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão (art. 89). Como se vê, a LDA reconheceu expressamente os direitos da classe artística, relacionando-a diretamente com a dos autores, vez que os trabalhos de ambos se complementam na realização das obras estéticas dotadas de expressão e movimento.

A palavra “conexo” sugere a idéia de conexão, ou seja, de afinidade, ligação, co-relação entre dois elementos. Assim, os Direitos Conexos estariam diretamente conectados aos Direitos Autorais, sendo-lhes extensão ou complemento. Sua principal função é a de garantir, sempre que cabível, aos chamados titulares de direitos conexos, todas as prerrogativas conferidas aos autores.” (ob. cit., p. 111/112).

[ ... ]

“Toda vez, porém, que uma obra autoral é utilizada sem a autorização do titular – salvo as exceções do artigo 46 – estará se incorrendo em violação ao Direito do Autor. Para isso não importa se a finalidade do uso é lucrativa ou não. O fim comercial apenas agrava o desrespeito aos direitos patrimoniais de autor (p. 126).”

Ainda:

“Complexa por sua própria natureza, a obra musical requer a administração autoral em diferentes momentos. Se o autor original é o compositor, ou seja, quem criou a música, incluindo-se aí a possível co-autoria entre o autor da letra e o autor da melodia. Trata-se de quem fez nascer a canção, de quem, portanto, terá sobre a mesma todas as prerrogativas do Direito Autoral (p. 169).”

Na jurisprudência, para ilustrar chamo à colação o seguinte julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.482 – RS (2007/0109430-4)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD

ADVOGADO: ROBERTO ANTÔNIO LAUERMANN E OUTRO(S)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES

PROCURADOR: HELTON SANTOS DA SILVA E OUTRO(S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO AUTORAL – EVENTO PROMOVIDO PELA MUNICIPALIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9610/98 – EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS – DIREITOS AUTORAIS – COBRANÇA – POSSIBILIDADE, AINDA QUE NÃO HAJA O INTUITO DE LUCRO E QUE HAJA O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS COMPOSITORES – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL PROVIDO (ART. 544, § 3º, DO CPC).

DECISÃO

[ ... ]

O inconformismo recursal merece prosperar.

Com efeito. Bem de ver, na espécie, que o Município agravado realizou, em 14.3.2004, show na modalidade “Música ao Vivo”, com a participação dos artistas “Zezé de Camargo e Luciano”. In casu, o cerne da questão aqui agitada centra-se em saber se o prévio recebimento de remuneração (”cachê”) pelos artistas e a ausência de fins lucrativos do evento são, ou não, motivos hábeis a ensejar o recolhimento de direitos autorais.

O v. acórdão recorrido manteve a improcedência da ação de cobrança de direitos autorais ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES sob os seguintes fundamentos: i) “não há falar-se em violação de direitos autorais quando as obras são executadas pelos respectivos titulares, que, por certo, já ajustaram com o promotor do evento a remuneração devida”; e ii) “a prova carreada aos autos evidencia que o Município requerido, embora tenha efetuado a cobrança de ingressos ao público, não obteve lucro com evento”.

Na realidade, o entendimento do Tribunal de origem dissente da jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que é cabível o pagamento de direitos autorais relativos a espetáculos realizados ao vivo, podendo o ECAD cobrá-los, independentemente da remuneração recebida pela execução das obras musicais pelos seus próprios autores. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: “Direitos autorais. Espetáculo ao vivo. Prova de filiação. Art. 73 da Lei nº 5.988/73. Precedentes da Corte. 1. Cabível é o pagamento de direitos autorais relativos aos espetáculos realizados ao vivo, não se confundindo com os direitos conexos, podendo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD cobrá-los, independentemente do cachê recebido pelos artistas e da prova da filiação. 2. Recurso especial conhecido e provido” (ut REsp 363.641/SC, relator Minitro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30.9.2002).

Oportuno citar, ainda, trecho extraído do REsp n. 779.223/SC, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, DJ de 3.10.2008, que, citando a doutrina, bem diferencia os direitos conexos dos direitos autorais: “O artista cobra o seu cachê para cada apresentação em público; mas, tal remuneração nada tem a ver com os direitos autorais das músicas que vai cantar, ainda que estas sejam de sua autoria. A interpretação excludente das instâncias ordinárias, na verdade, levou em conta os direitos conexos e esqueceu dos direitos autorais.

Os primeiros, na dicção de Carlos Fernando Mathias de Souza são os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, ’são todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representam um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore’ (Direito Autoral, Brasília Jurídica, 1988, pág. 46)”.

No mesmo sentido: Ag n. 651.002/MG, relator Ministro Castro Filho, DJ de 24.8.2006; Ag n. 752.714/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 28.6.06 e REsp n. 212.869/PR, relator Ministro Ari Pargendler, DJ 30.5.06.

Ademais, é certo que, após a vigência da Lei n. 9610/98, a ausência

do intuito lucrativo com a promoção do evento não possui qualquer reflexo sobre o dever de arrecadar os consectários pecuniários decorrentes da utilização de direitos autorais. A propósito, confira-se o seguinte excerto do voto, da lavra do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por ocasião do julgamento do EREsp nº 556.340/MG:

“(…) uma disciplina bem mais estrita para impedir que os titulares dos direitos autorais fossem prejudicados. Até mesmo o velho conceito de lucro direto ou indireto deixou de viger. O que importa na nova Lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de freqüência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais”.

Ainda neste sentido, confira-se o seguinte precedente da egrégia Segunda Seção desta Corte Superior:

“CIVIL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98, ARTS.

28, 29 E 68. EXEGESE. I. A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade

enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto

ou indireto pelo ente promotor. II. Recurso especial conhecido e provido” (ut REsp 524873/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJU de 17.11.2003, p. 199).

Veja-se, portanto, que a exegese adotada pelo v. acórdão recorrido contraria o entendimento desta Corte, merecendo ser reformado.

Assim sendo, com fundamento no art. 544, § 3º, do CPC, dá-se provimento ao recurso especial, para julgar procedente a ação de cobrança de direitos autorais ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, invertidos os ônus sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2009.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator”

É certo que os papéis de f. 131/132, sem assinatura de funcionário ou fiscal do ECAD, não servem de prova para a finalidade de cobrar direitos autorais.

Assim, com estas anotações, acompanho o voto proferido pelo douto Desembargador Relator.

O SR. DES. NILO LACERDA:

VOTO

Sr. Presidente, acuso recebimento de substancioso memorial firmado pela advocacia Pontes Sociedade Civil, da lavra do eminente professor Hidelbrando, e firmada também pela Dr.ª Gabriela Junqueira Andrade.

Prestei a devida atenção às palavras do Dr. Hidelbrando Pontes e do Dr. Marco Antônio Goyatá, na tribuna na sessão passada, mas estou mantendo, com a devida vênia dos votos que me precederam, a respeitável sentença apelada, em razão de interpretação literal que dou ao art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que estabelece que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

E também ao que consta no art. 28 da Lei 9.610/98 que estabelece: “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”. De sorte que com este pensamento estou negando provimento ao recurso e mantendo a respeitável sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

SÚMULA :      REJEITARAM PRELIMINAR À UNANIMIDADE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.481171-2/001

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2 Responses to “DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS. FESTA DE CASAMENTO. ECAD. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PÚBLICA DO TITULAR DO DIREITO”

  1. admin disse:

    Prezado Hélcio,

    a equipe do JET agradece o seu interesse. Estamos direcionando a sua solicitação aos colaboradores do site para que a avaliação seja feita.
    Tão logo tenhamos resposta, entraremos em contato.

    Saudações da equipe JET.

  2. Hélcio Armond Júnior disse:

    Em 29 de março de 2010

    Prezados Senhores,

    Gostaria de solicitar uma análise jurídico-tributária a respeito da natureza jurídica da remuneração cobrada pelo ECAD, considerando como fato gerador a execução de músicas.
    A razão do meu questionamento se deve à definição de tributo, art. 3º do CTN, que diz que é enquadrado como TRIBUTO, “TODA” prestação paga em dinheiro, de forma compulsória, que não ocorra em razão de ato ilícito, seja definida em lei, devendo ser cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada na lei.
    No caso, a remuneração devida ao ECAD, se enquadra perfeitamente na definição de tributo, pois é devida em dinheiro, independente de vontade ou acordo (é compulsória), ocorre em razão da concretização de uma situação definida em lei, não sendo uma sanção por um ato ilícito, devendo ser cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada em lei, especificamente a lei nº 9.610/98.
    Sendo tributo, conforme artigo 4º do CTN, poderia então esse tributo ser determinado pela análise do seu fato gerador. Neste caso, a natureza do tributo pode ser taxa, pelo exercício do poder de polícia, relativo à necessidade de uma licença para a execução de música, ou poderia então, a natureza jurídica do tributo ser uma contribuição parafiscal corporativa, conforme art. 149 da Constituição Federal, sendo de interesse dos autores de músicas, similar à contribuição que é cobrado pela OAB, no interesse dos Advogados.
    Portanto, prezados Senhores, como entendo que na forma atual como são cobrados os direitos autorais pelo ECAD não atende aos fins a que se propõe a Lei nº 9.610/98, qual seja, atender interesses dos autores de músicas, solicito a gentileza e generosidade de V.Sas., pela análise da presente questão.

    Respeitosamente,

    Hélcio Armond Júnior

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