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Mantida a condenação da Editora Abril a reparação ao ex-Presidente Fernando Collor de Mello por danos à honra e à imagem

dom, nov 8, 2009

Destaque, Imagem, Jurisprudência

A Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu pelo provimento parcial do apelo do ex-Presidente Fernando Collor de Mello, a fim de manter a condenação da Editora Abril e majorá-la para R$ 30.000,00, sendo R$ 20.000,00 pelo que divulgou na Internet e R$ 10.000,00 pelo o que foi escrito, pelo motivo de ter veiculado na Revista Veja reportagem com o título “As vitórias parciais contra a corrupção”, mencionando em destaque seis pessoas e os fatos que estariam envolvidos, sendo o ex-Presidente e atual Senador um deles.

O Tribunal reconheceu ofensa a sua honra e dignidade por ter seu nome incluído como “corrupto” na internet, entendendo como o mesmo que considerá-lo criminoso. Salienta ainda sobre seu envolvimento em fatos de grande repercussão e comoção pública, porém foi o mesmo absolvido pelo Poder Judiciário, não podendo assim a imprensa substituir o respectivo poder competente para julgá-lo.

Confira abaixo o acórdão na íntegra:

___________

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.63664
APELANTES 1: EDITORA ABRIL S.A. E OUTRO
APELANTE 2: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
APELADOS 1: OS MESMOS
APELADO 2: PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
RELATORA: DES. NANCÍ MAHFUZ
CLASSE REGIMENTAL: 1
Apelações cíveis. Reportagem e chamada na internet. Dano moral. Revista conceituada de circulação nacional. Reportagem com o título “As vitórias parciais contra a corrupção” mencionando seis pessoas, quatro condenadas e duas não. Chamada na página da internet “Mais informações sobre os corruptos”, nomeando todos. Ex-Presidente da República hoje Senador que se sentiu ofendido. Ação proposta em face da revista, seu editor e um delegado federal que deu informações. Sentença de parcial procedência, fixando a indenização em R$ 20.000,00 para a empresa e seu editor e de improcedência quanto ao entrevistado. Aplicação do princípio da ponderação dos direitos constitucionais. Ainda que assegurada a liberdade de imprensa e afastada a censura na Constituição Federal, não pode a imprensa, em reportagem opinativa, assumir postura de julgador, em caso no qual o poder competente, o Judiciário, não condenou o político no crime de corrupção. Mesmo que se trate

de análise sobre a dificuldade de êxito em processos desse tema, misturar pessoas não condenadas com as que o foram é imputar a qualificação de corrupto a estas. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas e avaliações de suas condutas e não podem se considerar ofendidas pela atuação da imprensa no seu dever de informar. Todo tipo de liberdade, entretanto, tem limites, e a imprensa precisa aprender a respeitá-los, não praticando ofensa ao direito, também constitucional, à honra e à dignidade do político, sob pena de reparação, de acordo com o inciso X do art. 5º da CF/88. Se a notícia ou reportagem imputa crime a quem foi absolvido e deseja reconstruir sua vida, superando episódio nefasto, é de se reconhecer a dor moral, e no caso relativa aos dois veículos de informação. Demanda que não foi baseada na Lei de Imprensa, pelo que não se aplica a decisão do STF na ADPF-130. Indeferimento da publicação mantido. Majoração da indenização para R$ 30.000,00, pelo reconhecimento da ofensa, em menor agressão, também pela reportagem escrita. Manutenção da condenação em honorários advocatícios em relação ao delegado. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do segundo apelo e não provimento do primeiro.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 2009.001.11397, em que são apelantes: 1- EDITORA ABRIL S.A E OUTRO, 2- FERNANDO AFONSO COLLOR DE MELLO. e são apelados 1-
OS MESMOS , 2- PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA, ACORDAM os Desembargadores que compõem a DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar parcial provimento ao segundo recurso e negar provimento ao primeiro recurso, nos termos do voto da Relatora, por maioria, vencido o Desembargador Revisor, que negava provimento a ambos.

RELATÓRIO

Apelações cíveis em ação indenizatória, proposta pelo ora apelante 2 em face dos ora apelantes 1 e do ora apelado 2, alegando que teve sua imagem maculada pelos réus, em razão de publicação de matéria jornalística que o acusava de corrupção. Além disso, aduz que, na reportagem, havia detalhamento da estrutura do chamado “esquema PC”, com referência ao autor, que seria chamado pela quadrilha de “Big Boss”. Além disso, destaca que a intenção dos réus foi denegrir sua imagem, o que não se justifica, pois o autor fora absolvido pelo Poder Judiciário. Assim, pleiteava a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.

O terceiro réu apresentou contestação às fls. 29/45 em que argüi, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois figurou como entrevistado, uma vez que atuou profissionalmente no inquérito do
chamado “esquema PC”. No mérito, afirma que não teceu comentários depreciativos, em relação ao autor.

A primeira ré e o segundo réu apresentaram a contestação de fls. 55/72, sustentando que não foi feita nenhuma acusação criminosa ao autor, apenas sendo citado que o nome deste foi envolvido na investigação do chamado “Esquema PC”. Além disso, destacam que o autor é pessoa pública, pelo que seu direito à publicidade deve ser flexibilizado. No mais, defendem que o nome do autor foi relacionado a um esquema de corrupção, que gerou seu impeachment, logo, ainda que tenha havido absolvição na esfera penal é inegável seu envolvimento na polêmica. Ao final, alegam que a liberdade de imprensa é um direito fundamental, não havendo que se falar em dano moral.

A sentença de fls. 255/267 rejeitou a preliminar argüida pelo 3º réu, porém excluiu sua responsabilidade, pois não há prova de que tenha ofendido o autor. No mérito, entendeu que os dois primeiros réus excederam os limites da liberdade de imprensa e ofenderam a honra do autor, existindo dano moral. Assim julgou procedente o pedido, em relação à 1ª ré e ao 2º réu, para condená-los ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00, incidindo correção monetária, desde a sentença, e juros de mora, desde a citação. No que se refere ao 3º réu, julgou procedente em parte o pedido. Ao final, condenou o autor e os primeiros réus ao pagamento das despesas processais, compensando-se os honorários de advogado. Em relação ao 3º réu, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado, fixados em R$ 1.200,00.

Embargos de declaração do autor às fls. 267/271, providos às fls. 293, restando esclarecido que o valor fixado a título de indenização pelo dano moral abrange aos dois primeiros réus, solidariamente.

Inconformada, apela a primeira ré, apresentando as razões de fls. 272/288, onde alega que foi condenada apenas por conta da expressão corrupto, o que vai de encontro a liberdade de imprensa. Além
disso, aduz que a absolvição do autor no âmbito penal não pode se sobrepor à condenação política que lhe foi imposta. Ao final, defende que o apelado é pessoa pública e está sujeito a este tipo de crítica, pelo que requer a reforma da sentença.

Apela também o autor, às fls. 297/306, requerendo a majoração do quantum indenizatório e a exclusão da condenação de custas e honorários em relação ao terceiro réu, já que o mesmo não havia
requerido nada neste sentido em sua contestação.

Ambas apelantes apresentaram contra-razões, o autor, ora apelante 2, às fls. 311/319 e a parte ré, por sua vez, às fls. 320/331, cada qual refutando os argumentos trazidos pela parte inversa.

É o relatório.

VOTO

Apelações cíveis contra a sentença que reconheceu o dano moral apenas pela veiculação na internet, entendendo que a reportagem publicada na revista relatou fatos verdadeiros, e que o delegado prestou entrevista somente.

Trata-se de pedido de dano moral formulado por ex-Presidente da República atualmente Senador, apontando ofensa na publicação da Revista Veja, que circula no território nacional, de reportagem com o título “As vitórias parciais contra a corrupção”, na qual foram mencionadas em destaque seis pessoas e os fatos em que estariam envolvidos, sendo ele uma delas.

Cita, também, ter sido ofendido com a chamada veiculada na internet da reportagem, com o título “Mais informações sobre os corruptos”.

Aponta, ainda, ofensa nas declarações de delegado federal que fizeram parte da matéria.

Do exame do que consta nos veículos de comunicação se vê que são mencionadas seis pessoas, quatro das quais condenadas pela Justiça.

O autor não o foi e desde logo, como reconhecido pela sentença, é de se reconhecer ofensa a sua honra e dignidade por ter seu nome incluído como “corrupto” na internet, o que corresponde a
considerá-lo como criminoso.

É bem verdade que o autor se viu envolvido em fatos que causaram grande repercussão e comoção pública, mas foi ele absolvido pelo Judiciário.

Ainda que seja por falta ou invalidade das provas, não pode a imprensa substituir o poder competente para julgá-lo, tratando-o como corrupto.

A liberdade de informação é direito constitucional, e mais, é direito da população, e é fato que a pessoa pública tem seus atos e comportamentos sujeitos a divulgação.

A censura é proibida, mas na divulgação não pode a imprensa emitir comentários ou opiniões que venham a atingir a honra e a dignidade da pessoa.

O político autor está refazendo sua vida pública, tendo sido eleito Senador.

A Constituição Federal lhe assegura, também no inciso X do art. 5º, o direito à dignidade, e como reconhecido pela sentença, no confronto entre os direitos constitucionais há que se aplicar o princípio da ponderação de interesses.

No entender desta Relatora, houve ofensa tanto pela via internet quanto pela reportagem escrita, esta em menor gravidade, configurando-se o dano moral que deve ser reparado.

Misturar no mesmo contexto pessoas condenadas e absolvidas, ainda que para comentar a dificuldade de apuração de corrupção é ofensivo à honra e à dignidade.

Recentemente, o STJ julgou a ADPF-130, afastando a aplicação da Lei de Imprensa, por entendê-la não recepcionada pela Constituição, mas o pedido não se baseou nela.

Saliente-se que na decisão, por maioria, os Ministros ressalvaram a reparação pecuniária por danos à honra e à imagem, pelo que não é afetada a pretensão deste feito.

Incabível é o pedido de publicação da sentença.

Assim, é de se manter a condenação da empresa que edita a revista em R$ 20.000,00 pelo que divulgou na internet e mais R$ 10.000,00 pelo que foi escrito, majorando-se a indenização para R$
30.000,00.

Com relação ao que foi dito pelo delegado federal, apelado 2, realmente concedeu entrevista sobre a apuração de que participou e fez considerações sobre provas, mas não vislumbro ofensa direta ao autor.

A improcedência do pedido em relação a ele foi adequada, assim como a condenação em honorários de advogado, porque houve sucumbência do autor e teve ele que se defender, sendo vencedor.

Desta forma, a sentença merece parcial reforma, apenas para majorar a indenização para R$ 30.000,00, mantida no restante.

Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do segundo apelo e pelo não provimento do primeiro.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2009.

NANCÍ MAHFUZ
Relatora

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