STJ autoriza grife francesa Hèrmes a utilizar marca no Brasil
A grife francesa Hèrmes, famosa mundialmente por suas gravatas, enfrentou processo judicial movido pela brasileira Hermes, que também atua no ramo de produtos.
A francesa, no ramo de artigos de alto luxo, já a brasileira, no ramo de venda por meio de catálogo. Contudo, a brasileira tem a marca registrada no INPI desde 1942.
Com base na alegação de precedência, fundamentando sua pretensão na lei nº 9.279/96, a Hermes brasileira questionou a legitimidade da atuação da francesa Hèrmes no mercado brasileiro.
O caso foi julgado pela justiça do Rio de Janeiro, que decidiu que “um consumidor da grife Hermès jamais adquirirá um produto da Hermes por engano, e vice-versa”. O TJ-RJ confirmou a sentença, e a Hermes brasileira recorreu ao STJ.
Para a defesa, o Tribunal fluminense cometeu dois equívocos: violou o direito de exclusividade do titular da marca e aplicou de forma errada o princípio da especificidade, criando uma espécie de subclasse de produtos que leva em conta apenas o público-alvo, critério que não encontra respaldo legal.
Para o Tribunal do Rio, entretanto, por ser a Hermès uma empresa mundialmente conhecida, a marca seria notória. A empresa francesa – famosa por suas gravatas – foi fundada em Paris em 1837. Os magistrados utilizaram, no caso, o princípio da proteção extraterritorial às marcas notórias, da Convenção de Paris, que assegura o uso da marca, A defesa da Hermes brasileira, alegou que a Justiça confundiu a conceito de notoriedade, que só existe quando se confunde com o produto (caso da Gilette).
No STJ o recurso não foi acolhido, ao entendimento de que para analisá-lo seria necessária a reanálise de fatos, o que colidiria com a súmula 07 daquela Corte.




sex, nov 13, 2009
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