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Liminar paulista permite o fumo em festa de casamento

O MM. Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo concedeu liminar em Mandado de Segurança para que não sejam proibidos de fumar os convidados de um casamento, impedindo seja realizada eventual fiscalização durante o evento. Esta decisão é inédita, sendo que o magistrado equiparou o espaço alugado para que seja realizado o casamento a um quarto de hotel, onde se trata de ambiente particular, aberta apenas para convidados. Entende que a festa coletiva não se confunde com festas abertas ao público, sendo que para comparecer basta a aquisição do convite.

Esta decisão interessantemente reconhece que a festa de casamento possui um âmbito mais restrito que qualquer outro evento, sendo que esta particularidade se equipara como uma extensão da residência dos noivos.

Confira abaixo a decisão liminar na íntegra:

“Trata-se de mandado de segurança impetrado por particulares que promoverão festa particular em espaço alugado para esse fim e pretendem ver garantido seu direito, e de seus convidados, de fumar no local. A liminar deve ser deferida, pois aparentemente não incide a proibição da Lei 13541/09 (Lei do Fumo) na hipótese versada nos autos, e há perigo na demora, dada a notória amplitude da fiscalização e publicidade que se dá a ela. Realmente não se afigura incidir a proibição, tratando-se, na verdade, de ambiente particular, privado, e não coletivo, na medida em que é uma festa particular, aberta apenas aos convidados. Observe-se que a celebração de casamento não se confunde com as existentes festas abertas ao público, para cujo comparecimento basta a aquisição do convite. Ao contrário, trata-se de festa situada em extensão da residência de quem a promove, o que aliás se vê do próprio contrato celebrado com os proprietários do espaço, que o locaram apenas por essa noite, para a festa particular. Assim, não se tratando de local coletivo, ao menos em princípio, não incide a proibição; de outro lado, patente o constrangimento que a fiscalização poderia acarretar, não fosse bastante pensar naquele, já suficiente, de proibir os próprios convidados de fumar. Enfim, como não se trata de ambiente coletivo, equiparando-se por exemplo a quarto de hotel, não pode incidir a proibição. Dessa maneira, inviável a fiscalização, se pretendida. Expeça-se ofício, para impedir fiscalização sobre o uso de fumo no local, durante o evento, que poderá ser retirado pelos impetrantes. Recolhidas as diligências e providenciadas as contrafés, solicitem-se informações. Oportunamente, ao MP. Int.”

(Processo 053.09.038106-0, Mandado de Segurança / Fazenda Pública Estadual (Área: Cível), 14ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes, Juiz Fernão Borba Franco, Impetrante: Fernanda de Barros Olyntho de Arruda, Impetrado: Diretor Executivo da Fundação PROCON – SP)

Fonte: TJ/SP

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