Direito Autoral: Previsão Constitucional
Da Redação JET, por Helton Veneno
Na inauguração dessa coluna, que iremos abordar sobre o Direito Autoral, trataremos primeiramente da sua previsão na Constituição Federal.
Como sabermos no topo da hierarquia das normas que disciplinam o nosso ordenamento jurídico está a Constituição Federal. Nela encontramos no capítulo referente aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos , o Direito de Autor que está assim estabelecido no art. 5º , XXVII, da Constituição Federal de 1988, que diz: “XXVII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras , transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
No contexto histórico lembramos que o direito de autor não estava previsto na Constituição do Império e a Carta de 1937 não tratou do assunto. Já na Constituição de 1891 dispunha em seu art. 72,: “Aos autores de obras literárias e artísticas é garantindo o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por outro processo mecânico”. A Constituição de 1946, por seu art. 141, já mencionava: “Aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las”. A Constituição de 1967, ora na sua redação original e mesmo na Emenda n.º 1/69, retirou o verbo reproduzir , sendo substituído pelo verbo utilizar.
Por fim, foi oportuno o poder legislativo inserir na Constituição vigente, especificamente na redação do aludido art. 5º, XXVII, ao dizer que a exclusividade do direito do autor abrange a utilização , publicação ou reprodução, acrescentando, ainda, o direito de publicação, que se insere e se entrelaça com o direito de reprodução.
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seg, nov 30, 2009
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