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STF rejeita reclamação do jornal Estadão

sex, dez 11, 2009

Liberdade de Imprensa

O jornal O Estado de S. Paulo continua proibido de falar no nome de Fernando Sarney, filho do senador José Sarney, Fernando Sarney. A decisão é do Plenário do STF, que rejeitou, por maioria, a reclamação apresentada pelo jornal na tentativa de derrubar a censura imposta pela Justiça do Distrito Federal.

Os antecedentes do caso

* A liminar de proibição (pena de multa de R$ 150 mil a cada caso) foi concedida a pedido da defesa de Fernando Sarney. Os advogados alegaram que o vazamento de informações sigilosas das investigações da Polícia Federal poderia causar “prejuízo incalculável à honra” do cliente.

* No dia 22 de julho, o jornal publicou reportagem com o teor dos diálogos gravados durante operação da Polícia Federal que investiga desvios de recursos e caixa dois em campanha. As conversas mostram Fernando Sarney negociando com o pai a nomeação de parentes para cargos no Senado. 

* Segundo reportagem da versão online do Estado de S. Paulo, o desembargador Dácio Vieira – que concedeu a liminar de proibição – é ex-consultor jurídico do Senado, sendo do convívio social da família Sarney e do ex-diretor-geral Agaciel Maia. Foi um dos convidados ao casamento de Mayanna Maia, filha de Agaciel, em 10 de junho, em Brasília, quando foi fotografado ao lado de Sarney, e do líder do PMDB, Renan Calheiros.

O julgamento de ontem no STF

Os ministros, por maioria,  consideraram que o instrumento usado pelo Estadão para contestar a proibição — uma reclamação por descumprimento de decisão do STF – , não era adequado. Eles não conheceram o pedido, sem entrar no mérito da correção ou não da decisão do TJ-DFT.

Por 6 x 3 votos, foi arquivada a reclamação. Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Cezar Peluso, manifestou-se pela extinção do processo, por não ver na decisão do TJ-DFT conexão com a decisão tomada pelo STF no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 130, conforme alegado pela empresa jornalística.

Naquele julgamento, a Suprema Corte declarou a completa inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967). Segundo o ministro relator, naquela oportunidade, o STF não tratou especificamente da censura à imprensa, mas sim, genericamente, da questão da liberdade de imprensa.

Para Cezar Peluso, uma reclamação somente é admissível em duas hipóteses: quando discute a esfera de competência do STF e quando objetiva garantir a autoridade da Suprema Corte em suas decisões.

O voto do ministro Cezar Peluso foi acompanhado pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Ele compartilhou o voto no sentido de que “não há uma garantia fundamental absoluta – no caso a liberdade de expressão e o direito de informação, contrapostos ao direito à privacidade, individualidade, honra e outros direitos fundamentais da pessoa humana”.

Segundo o voto, “não há uma hierarquia entre tais garantias, assentadas sobretudo em diversos incisos do artigo 5º da Constituição Federal, devendo cada caso ser avaliado ponderando-se as diversas garantias para analisar qual delas está sendo mais afetada por uma determinada decisão ou conduta”.

O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência.  Ele defendeu a liberdade de imprensa, sem censura, invocando os parágrafos 1º e 2º do artigo 220 da Constituição Federal. Dispõe o primeiro que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o  disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV”.

Por seu turno, o segundo deles dispõe que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

O ministro José Antonio Dias Toffoli acompanhou o voto do relator. Segundo ele, a decisão atacada pelo jornal paulista não está fundamentada na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), que foi revogada quando o Supremo analisou a ADPF nº 130. “A via escolhida da reclamação não é cabível porque a decisão reclamada não está baseada na Lei de Imprensa, mas sim na Lei de Interceptações Telefônicas [Lei nº 9.296/96]. Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não afrontou a decisão desta Suprema Corte na ADPF 130”, afirmou Dias Toffoli.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência, ao conhecer da reclamação e votar pelo deferimento da liminar. “O ponto nuclear da discussão é se há pertinência ou não entre o paradigma apontado e o ato reclamado. O ato reclamado afronta, pelo menos à primeira vista e não para fins de procedência ou improcedência, mas para fins de cabimento ou não cabimento, a ADPF 130. Naquela decisão foi fixado que, fora as restrições que a Constituição faz para o estado de Direito, qualquer forma de inibição pode desconfigurar a liberdade de imprensa”, concluiu a ministra.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator, não conhecendo da reclamação porque, em sua opinião, há uma questão preliminar impossível de ser superada no caso. “Para o conhecimento da reclamação é preciso que haja uma estrita correspondência entre o ato reclamado e a decisão paradigma. Na presente reclamação, vejo que a decisão reclamada baseou-se no artigo 8º e 10 da Lei nº 9.296/96, que trata do sigilo das investigações judiciais. Verifico, estudando e analisando a ADPF 130, tão bem relatada pelo ministro Ayres Britto, que o que se decidiu naquela ação foi a não recepção da Lei de Imprensa pelo atual ordenamento constitucional”, ressaltou.

O ministro Eros Grau acompanhou o voto do relator, entendendo que a reclamação é a via inadequada para o pedido. De acordo com ele, ao juiz incumbe decidir em cada caso sobre a relatividade da liberdade de imprensa e da proteção da intimidade. “Nenhuma é superior à outra, não há nenhuma absoluta e ao juiz incumbe, caso a caso, limitado pela lei, decidir a situação”, afirmou.

Ele defendeu a importância da lei como fundamento e sustentação da liberdade de imprensa. Grau citou ainda Karl Marx, segundo o qual  “o juiz está limitado pela lei, enquanto o censor não é limitado por lei nenhuma”. Portanto, segundo o ministro, “em juízo, não há censura. Há a aplicação da lei”. E é este, segundo ele, o caso da decisão do TJ-DFT.

A ministra Ellen Gracie também entendeu não ser cabível a reclamação e acompanhou o voto do relator. Ela verificou uma contradição colocada entre a liberdade de imprensa e os poderes da jurisdição e abrangência dos seus ditames. Para a ministra, a matéria não foi objeto de discussão na ADPF 130 e, dentro do estreito limite que é posto pela reclamação, não parece cabível. “Acredito que, sem dúvida, a eventual erronia da decisão judicial atacada por esse meio será corrigida pela via recursal própria”, disse.

O ministro Celso de Mello entendeu “particularmente grave e profundamente preocupante que ainda remanesçam no aparelho de Estado determinadas visões autoritárias que buscam justificar, pelo exercício arbitrário do poder geral de cautela, a prática ilegítima da censura, da censura de livros, jornais, revistas, publicações em geral”. Ele conheceu da ação e acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Carlos Ayres Britto, no sentido de deferir o pedido contido na ADI.

O ministro salientou que o Estadão foi a única empresa jornalística atingida, uma vez que outros órgãos de comunicação social divulgaram, continuam divulgando e não sofreram interdição. “Portanto, essa interdição é, além de arbitrária, inconstitucional, ofensiva à autoridade do nosso julgamento proferido na ADPF 130, é uma decisão discriminatória e coincidentemente incide sobre um órgão de imprensa que já no final do segundo reinado fez da causa da República um dos seus grandes projetos políticos”, ressaltou. (RCL nº 9428).

Fonte: www.espacovital.com.br

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