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Globo sofre derrota em pedido de liminar contra paródia da Record

Muito além das câmeras e dos bastidores, as gigantes da televisão brasileira travam mais uma batalha judicial.

Dessa vez, a Globo Comunicação e Participações S/A ingressou com ação contra a Rádio e Televisão Record S/A, em trâmite na 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro para que se abstenha de promover paródias, imitações e reproduções de seus programas, ou ainda de imagens, vozes de seus apresentadores ou de suas marcas no programa humorístico “Show do Tom”, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por cada violação além de uma indenização por danos morais e materiais.

O pedido de tulela antecipada feito pela Globo foi apreciado somente após a defesa da Record, a pedido da juíza da 5ª Vara, Dra. Mônica Lima Quindere, que negou o pedido entendendo não estarem presentes os pressupostos, bem como ante ao teor das provas dos autos e ao conteúdo da defesa.

Em sua ação a Globo sustenta que a Record estaria praticando concorrência desleal por realizar paródias de algumas de suas obras, alegando ainda violações de direitos marcários e autorais. A Record em sua defesa alega que a paródia é lícita, executada dentro dos limites da lei autoral e não constitui concorrência desleal, ou ainda sequer viola lei marcária.

Ademais das razões de direito da lide, a Record trouxe aos autos vídeo de entrevista e laudo técnico de degravação onde a apresentadora da Rede Globo, Ana Maria Braga, aprova e admira a paródia objeto da ação.

A Globo recorreu da decisão de primeira instância sustentando que merece reforma a decisão pelo fato de terem demonstrado os requisitos que autorizam a concessão da antecipação da tutela, para fazer cessar as paródias praticadas pela ré que ultrapassam em muito, os limites da licitude, configurando prática de concorrência desleal.

Já a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão. Por decisão monocrática, o desembargador Ronaldo Rocha Passos negou o seguimento do recurso, posto que entendeu que a conduta da Record enquadra na seara da paródia, a qual é perfeitamente admitida e de acordo com o direito de liberdade e expressão garantidos pela Constituição Federal, e que por estes motivos não merece reforma a decisão de primeira instância, aplicando a Súmula 59 do Tribunal de Justiça carioca.

Em sede de recurso ainda, a Globo não conformada com a decisão ingressou com recurso de agravo interno a fim de que seja reconsiderada a decisão do relator, alegando ter sido aplicado indevidamente o disposto no art. 557 do CPC e que o deferimento da tutela antecipada é imprescindível, pois a Record estaria se aproveitando parasitariamente de seus talentos e das suas produções com objetivo de atrair audiência, também apontando violação na Lei 9.279/96 e na Lei 9.610/98. Por outro lado o recurso foi desprovido por entender a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, que a decisão monocrática não se revela teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos.

Os advogados participantes da causa são João Carlos Miranda Garcia de Sousa pela Rede Globo, Edinomar Luis Galter e Marco Aurélio Lima Cordeiro pela Rede Record. 

Processo: 0008794-93.2009.8.19.0000 (2009.002.12456)
Leia aqui a íntegra da decisão

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