TV que indica testemunha como criminosa não é culpada se a informação é da polícia
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
3ª VARA DA COMARCA DE CARAGUATATUBA
Processo nº 126.01.2006.004994-9
Nº de Ordem 742/2006
Indenizatória de Danos Morais e Imagem.
Autos nº: 742/06 – Cível.
Autora: Françoise Oliveira Aparecido.
Requerido: TV Vale do Paraíba Ltda.
VISTOS.
FRANÇOISE OLIVEIRA APARECIDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda indenizatória por uso indevido da imagem contra a TV VALE DO PARAÍBA LTDA, pleiteando indenização de R$ 1.000.000,00 (um milhão) por danos à sua imagem, à título de danos morais, em razão de uma reportagem transmitida em um dos telejornais da emissora requerida, na qual foi veiculada sua imagem como sendo co-autora de um crime de seqüestro.
Aduz, que por ocasião dos fatos policiais apareceram no Bairro para investigar a ocorrência de um seqüestro. Em razão de ter ouvido disparos de arma de fogo saiu até o logradouro, momento em que foi presa e conduzida a Delegacia. Neste instante foi filmada pela emissora de televisão que, ao editar e redigir a matéria, vinculou-a a um dos comparsas como se estivesse “guardando” o cativeiro da vítima – genitora de um famoso jogador do futebol brasileiro.
Por conta dos fatos sofreu dissabores pessoais sendo intitulada como “mulher do seqüestrador”, mostrando-se com sua reputação abalada na vizinhança, o que a levou a mudar de domicílio. Seus filhos, da mesma forma, foram alvo de discriminação por conta do acontecido (fls. 02/10).
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/27).
A ré foi regularmente citada (fls. 38). Apresentou contestação (fls. 37/47), exceção de incompetência, julgada improcedente (fls. 43/48 – 1º apenso) e impugnação ao valor da causa, acolhida (fls. 19/16 – 2º apenso) Em sede de resposta argumentou não ter havido abuso do direito de informação.
Na data dos fatos a autora foi detida em flagrante pelos policiais e conduzida a Delegacia durante operação da Polícia. A matéria veiculou a notícia transmitida pela autoridade pública, limitando-se a transmitir os fatos investigados. Frisa que tão-logo obteve informações junto a polícia retificou a reportagem no mesmo telejornal, esclarecendo não ter sido a autora a pessoa acusada de participar do seqüestro, mas uma testemunha dos fatos. Impugna a indenização pleiteada, sustentando ser indevida e orçada em valor exorbitante. Juntou documento (fls. 48).
Réplica (fls. 51/55).
Instada a se manifestarem (fls. 56), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 59 e 62).
Durante a instrução probatória foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora (fls. 79/80, 81/82 e 83/84).
Ao final, as partes apresentaram memoriais reiterando suas pretensões (fls. 86 e 87/91).
Converteu-se o julgamento em diligência (fls. 92) para novos informes da D. Autoridade Policial, prestados e juntados as fls. 94/134, oportunizando às partes ciência e manifestação (fls. 135).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não procede. Anoto, inicialmente que a questão de fundo da ação enseja o tormentoso e complexo conflito entre, de um lado, as normas de direitos fundamentais atinentes à liberdade de informação (artigo 5º, inciso XIV, CF/88) e à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5º, inciso IX, e artigo 220, caput e parágrafo segundo, CF/88), e a norma de direito fundamental consistente na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, CF/88).
É certo que a intimidade, a vida privada e a imagem foram erigidas, pela Constituição Federal de 1988, ao status de direitos fundamentais da personalidade. Sua violação dá ensejo à reparação por danos morais e patrimoniais, nos exatos termos do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna.
Em contrapartida, reconhece-se o direito de a imprensa informar à coletividade os acontecimentos e idéias, bem como o
direito dessa coletividade à informação, também garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XIV: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Diante da colisão desses direitos fundamentais, a solução é encontrada a partir da análise dos princípios concorrentes no caso concreto, avaliando-o sob o critério da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na lição de ANTONINO SCALISE, a informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração. Atende ao interesse social se assegura aquela informação social que é indispensável ao exercício efetivo da soberania popular; é verdadeira se representa fielmente fato perceptível diretamente pelo cronista ou quando ele o recebe por interposta pessoa, e as condições demonstram credibilidade da informação recebida; é continente a narrativa quando a exposição do fato e sua valorização não integram os extremos de uma agressão moral, mas é expressão de uma harmônica fusão do dado objetivo de percepção e do pensamento de quem recebe, além de um justo temperamento do momento histórico e do momento crítico da notícia.
A matéria versou sobre a prática de uma infração penal envolvendo o seqüestro da genitora de um famoso jogador de futebol do cenário esportivo nacional. Tratando-se de fato reputado como crime em nossa legislação discorre Manuel da Costa Andrade, que “o crime não pertence à esfera da privacidade/intimidade, estando a sua investigação e divulgação abertas ao exercício da liberdade de imprensa” (Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1.996, p. 250).
Pois bem. A partir de tais considerações verifiquemos se a matéria jornalística veiculada apresentou ofensa à reputação da autora, digna de reprovação moral, ou com ofensas à dignidade e o decoro (se a manifestação do pensamento importou em ultraje, desprezo, ferindo o sentimento de honorabilidade ou respeitabilidade pessoal), bem como se houve responsabilidade civil nesta conduta. A matéria deve ser analisada em seus dois trechos (dois arquivos constantes no DVD de fls. 48): 1º (00m52s): “Uma mulher (autora) foi presa, ela trabalhava na guarda do local”. 2º (04m35s): “E a polícia acaba de informar que a mulher (autora) que apresentamos no começo do “Vanguarda TV” não teria sido detida por trabalhar na guarda do cativeiro. Ao contrário do que foi passado pela polícia ela seria uma testemunha, moradora do Bairro. A verdadeira integrante da quadrilha está presa”
Certo está que no primeiro momento, muito embora não tenha havido menção ao nome da autora, sua imagem (rosto) foi mostrado pelo telejornal. Na segunda oportunidade, a retificação foi feita pela apresentadora do programa. Todavia, tenho que, a par das informações prestadas pela D. Autoridade Policial e sua equipe de investigação (fls. 95), não extrapolou o Jornal, e, portanto, não abusou do dever de informar. Certo está que se tratou de um caso que exigiu atuação conjunta da Polícia para desmantelar o cativeiro, contando com diversos agentes delinqüentes envolvidos, em cidades distintas.
Os investigadores, em relatório informativo, destacaram que a autora, Françoise, “sempre esteve na condição de averiguada e até a presente data nada de concreto contra ela e seu namorado Maicon, que coincidentemente, também era de Campinas, e registrava antecedentes criminais. Ambos disseram conhecer ‘Barba’ – André Luis Ramos, indiciado – e a mulher dele” (fls. 95).
Pela dinâmica, consta que a autora, moradora da casa situada defronte àquela utilizada como cativeiro, teria entregue um prato de comida, bem como um copo de água com açúcar, o que, segundo as investigações, poderia indicar envolvimento dela com os delinqüentes, circunstância esta que, segundo decorre, não foi constatada.
Dois aspectos hão de ser considerados. Vale dizer, a ré divulgou num primeiro momento a notícia obtida junto a Polícia (Delegada de Polícia do Município nominada na reportagem) no sentido de que a autora “foi presa por trabalhar na guarda do local”. Em uma oportunidade seguinte – no mesmo noticiário, porém em bloco distinto do telejornal – trouxe à baila a notícia ventilada pela mesma Polícia no sentido de que a “mulher não teria sido detida por trabalhar na guarda do cativeiro, sendo apenas testemunha, por ser uma moradora do bairro” (cf. vídeos do DVD de fls. 48).
Anote-se que a matéria que associou a autora ao seqüestro desvendado foi gravada e editada em momento anterior à apresentação no telejornal – no primeiro bloco, enquanto a retificação procedida se operou ao vivo, durante o programa – no terceiro bloco, tudo indicar que a informação acerca da verdadeira identidade da mulher envolvida no crime, repassada pela Polícia Civil, somente chegou ao conhecimento da imprensa após a edição e veiculação da primeira matéria, não havendo outra postura a ser adotada senão a correção efetuada.
É bem verdade que o órgão de imprensa tem o dever de controle sobre o teor do que nele se divulga, devendo ter sempre em mente o princípio da informação responsável. Não pode, a pretexto
de ter maior vendagem de exemplares ou ibope assumir a defesa de protagonistas, divulgar relatos que visaram intitular pessoas como afetas ao mundo do crime. Contudo, para o caso dos autos, não houve descuido desse dever, nem sua extrapolação. Note-se que a matéria foi veiculada segundo informações obtidas junto aos policiais, desacompanhada do nome da autora, e, tão-logo novos elementos surgiram, houve a esperada e necessária correção.
Contudo, entendo que o agir da empresa jornalística não infringiu o dever da ética e da informação responsável, eis que veiculou informações que lhe foram repassadas. Nesse sentido:
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA – Dano moral – Inocorrência – Responsabilidade Civil – Dano Moral – Notícia veiculada em jornal. Não configura ato ilícito, a ensejar reparação por dano moral, a publicação de matéria jornalística que se baseou em investigação policial e do Ministério Público, envolvendo o autor e outros Policiais Civis pela morte de traficante, a partir da prisão de outro traficante e da denúncia dos Policiais em Crime de Extorsão e de apropriação de drogas. Atuação dentro dos limites do direito de informar, assegurados pelos artigos 5º, XIV, e 220 da Constituição Federal, bem como pela Lei de Imprensa. Apelação desprovida. (TJRS – AC nº 70.018.562.942 – Porto Alegre/RS – 5ª Câm. Cível – Rel. Des. Leo Lima – J. 28.03.2007 – v.u).
Arremato a ausência de responsabilidade da ré com o seguinte escólio jurisprudencial: Ação indenizatória de danos materiais c.c danos morais – Improcedência – Inconformismo Descabimento – Informações publicadas que não infringiram o direito de informação, ao contrário, apenas limitaram-se a noticiar fatos ocorridos naquela época – Matéria publicada fornecida pelas autoridades, apenas traduziu a realidade dos fatos que envolviam o autor – Apelada que exerceu seu direito-dever de informar, não havendo ilicitude em tal conduta – O jornalismo, assim como a Justiça Pública, tem por objetivo a busca da verdade real – Palavras, idéias e convicções não podem ser encarceradas, em detrimento do interesse público – Conforme art 220 da CF a informação, sob qualquer forma, não sofrerá restrição, dando assim garantia à plena liberdade de informação jornalística – Recurso desprovido.
É necessário que exista o dolo ou a culpa para que se estabeleça ao ofendido o direito de pleitear a reparação do dano. Como em outros processos em que a imprevisibilidade ou a inevitabilidade são causas excludentes de responsabilidade civil, nos processos de reparação dos prejuízos causados em conseqüência dos abusos da informação, pode ocorrer divulgação que não contenha obrigatoriamente dolo nem culpa. Nesses casos, não cabe ao ofendido qualquer direito ao ressarcimento do dano, seja moral, seja
material. Aquele que age dentro de seu direito, a ninguém prejudica, por isso não será obrigado a indenizar. Quando a matéria veiculada se enquadra em uma das situações definidoras do não abuso, evidentemente não se caracteriza a causa geradora do dever de indenizar.
Igualmente, não há que se falar em danos, pois à luz do artigo 188, inciso I, do Novo Código Civil, a publicação foi realizada no cumprimento de um direito de informar a coletividade sobre fato de interesse jornalístico e, portanto, de interesse público.
Desnecessária a análise percuciente da prova oral colhida durante a instrução probatória – danos morais, diante da inexistência de conduta ilícita praticada pela demandada.
Inócuo, da mesma forma, tecer considerações acerca do direito de reposta, diante da retificação ex officio.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por não reconhecer responsabilidade civil da requerida nos fatos articulados na exordial, deixando de condená-la ao pagamento de verba indenizatória.
Sucumbente, condeno a autora em custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00, (mil reais) ante a simplicidade da causa, que serão devidos se ela vier a perder a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 28).
P.R.I.
S. Sebastião p/ Caraguá, 14 de dezembro de 2009.
FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA
JUIZ SUBSTITUTO
Tags: erro, informação, polícia, retratação, TV




qui, jan 14, 2010
Jurisprudência