Ainda a história da câmera oculta…*
* Por Marco Aurélio Lima Cordeiro
Esta é a primeira edição da coluna quinzenal que passo a assinar no site Jurídico em Tela. A intenção é abordar temas de interesse do direito em geral, mas principalmente aqueles relacionados ao direito do entretenimento e direito de mídia, áreas que envolvem tanto as questões relacionadas à imprensa em geral como à cultura, entretenimento, comunicação social e todas as questões que, ainda que de forma reflexa, importem a esses temas.
E para dar início ao que realmente interessa, selecionei um tema que me chama a atenção há tempos, e tem sido tratado com certa insistência aqui no JET: utilização de câmeras escondidas como artifício jornalístico. Percebam que o conteúdo deste post não tem intenção de ser um artigo jurídico, razão pela qual não vou me ater a detalhes absolutamente técnicos, com menção específica de legislação e afins.
É mais um bate-papo, uma exposição de opinião.
O tema gera discussões acaloradas: de um lado os que entendem se tratar de um registro ilegal e até imoral de uma situação não autorizada, com exposição indevida de imagem. De outro lado, os que defendem a utilização do artifício como forma de retratar fielmente a realidade que se pretende demonstrar.
O que há de consistente nos argumentos expostos pelas partes? Provavelmente, entendo eu, as duas partes estejam corretas.
Sim, as duas partes têm razão. E não se trata de ficar “em cima do muro”. Se trata na verdade de adotar uma posição de coerência e anti-extremismo.
Sou adepto da máxima atribuída a Aristóteles, “in medio stat virtus”. Creio que os extremos na maioria das vezes não representam o ideal de justiça. O meio-termo geralmente atende melhor a esse propósito.
E o assunto requer cuidado especial, afinal, estamos tratando de um bem de valia vital para a sociedade: a liberdade de imprensa. Em 28 de janeiro de 1786, Thomas Jefferson, terceiro presidente norte-americano, fundador da Universidade da Virgínia e autor da Declaração da Independência norte-americana, entoou em uma carta a seguinte frase ao dr. James Currie: “Our liberty depends on the freedom of the press, and that cannot be limited without being lost”. Em tradução livre, Thomas Jefferson asseverou já em 1786 que “nossa liberdade depende da liberdade da imprensa, e esta não pode ser limitada sem ser perdida”.
Entendo que esse pensamento ainda seja extremamente atual. Porque realmente a liberdade do povo depende da liberdade da imprensa. Limitá-la, por qualquer meio, é calar aquele que tem por dever investigar e, mais que investigar, informar o povo do resultado dessas investigações. Essa dinâmica é condição essencial para qualquer sociedade que tenha aspirações democráticas.
Mas… e os demais direitos envolvidos? O direito à privacidade, o direito de imagem? Devem ser suplantados pela liberdade de imprensa? Mais uma vez, parece-me que Aristóteles estava certo: “in medio stat virtus”.
A câmera escondida é uma importante ferramenta: possibilita a colheita de um material cru, sem encenações. A verdade como ela ocorreu. Não é exatamente o que interessa a uma imprensa séria e livre? A verdade? E mais, essa imprensa livre e séria, a quem interessa senão ao Estado Democrático de Direito?
Considerando que a limitação à liberdade de imprensa não interessa à sociedade, e que a câmera escondida ajuda a imprensa a mostrar a realidade, nua, crua, enfim, uma realidade “real”, como efetivamente ocorreu, resta indagar a necessidade/utilidade de limitação à utilização deste recurso.
Me parece razoavelmente simples a resposta para a indagação mencionada: as pessoas envolvidas, ainda que indiretamente, no objeto da matéria para a qual se utilizou do recurso da câmera oculta, poderão sim ser identificadas e ter sua imagem exibida, justificado o interesse público da matéria jornalística.
Pessoas, marcas, símbolos e quaisquer características que permitam reconhecê-los, desde que necessários/importantes para o contexto da matéria jornalística justificada pelo interesse público podem e devem ser identificados pelas imagens e sons colhidos de forma oculta, até mesmo como forma de validar e conferir legitimidade ao que se sustenta na matéria jornalística.
O que é dispensável é que se identifiquem pessoas/símbolos/marcas que não estejam relacionadas diretamente com o objeto da matéria, ou que não lhe sejam importantes para a exata compreensão. Até mesmo porque a utilização de câmera oculta é geralmente justificável nos casos de jornalismo investigativo, apuração de denúncias e irregularidades, daí a necessidade da ocultação do meio de gravação da situação, para não retirar-lhe a espontaneidade e o flagrante - sem aqui guardar referência com o flagrante relativo à matéria penal.
Merece destaque um fato: o objetivo da captação das imagens com câmera oculta pela imprensa não é produzir prova judicial com esse material. O que se pretende é captar um evento com finalidade jornalística, daí porque o tratamento não deve ser o mesmo e os argumentos cabíveis naquele caso não se aplicam a esse.
Em resumo, o que justifica a utilização da câmera oculta é o interesse público da matéria, e o contraponto deste “direito” é a responsabilidade e seriedade do órgão de imprensa na utilização destas imagens.
Assim, com o discurso da imprensa necessariamente livre e independente e a ponderação do “in medio stat virtus”, concluo o raciocínio, que espero tenha sido razoavelmente claro e coerente.
Comentários e críticas são bem-vindos.
Nos vemos no próximo post.
* Marco Aurélio Lima Cordeiro é advogado, especialista em direito de entretenimento e direito de mídia
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ter, fev 23, 2010
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