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Marca. Confusão. Abstenção do uso.

qua, mar 10, 2010

Jurisprudência

Ação Cominatória – Abstenção do uso de nome e marca – Similitude de atividades – Anterioridade de registro em relação ao nome e à marca da demandada – Possibilidade de engano – Procedência.

Havendo a requerida registrado seu nome comercial em data anterior à da requerente na Junta Comercial, além de ter obtido no INPI o direito de uso exclusivo de determinada marca, se outra empresa do mesmo ramo a utiliza, possibilitando o engano e confusão por parte do consumidor, deve a última ser impedida de continuar a fazer uso de tal expressão. O art. 129 da Lei nº 9.279, de 14/5/1996, estabelece que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo garantido ao titular o seu uso exclusivo, em todo o território nacional. Deve ser impedido o registro e vedada a utilização de uma marca que apresente grande semelhança com uma outra já registrada, ainda mais quando ambas se referem a produtos de um mesmo segmento mercadológico. Por força do disposto no art. 8º da Convenção de Paris (promulgada pelo Decreto nº 75.572/1975), que confere proteção em nível internacional ao registro do nome empresarial feito em um dos países da União, não é necessário se obter no Brasil, para proteção em todo o território nacional, registros do nome empresarial em cada Junta Comercial do país.

(TJMG – 14ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.07.577530-4/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Rogério Medeiros; j. 19/2/2009; v.u.)

Leia aqui a íntegra do acórdão.

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