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Pegadinha da Rede TV! gera indenização por danos morais

qua, mar 24, 2010

Entretenimento, Jurisprudência

Em decisão proferida pelo juiz Dimitrios Zarvos Varellis, da 11ª vara Cível de São Paulo a RedeTV! e a apresentadora Luciana Gimenez foram condenadas a indenizar em R$ 60.000 por danos morais dois policiais militares que tiveram suas imagens indevidamente expostas em uma pegadinha envolvendo o estilista Ronaldo Esper, que foi ao ar no programa Superpop em 27 de setembro 2007.

Veja abaixo o texto integral da Senteça:

Processo Nº 583.00.2008.177097-3

Texto integral da Sentença

Vistos.

E.A.O. e V.F.M., qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária em face de TV ÔMEGA LTDA. e de LUCIANA GIMENEZ MOURAD, igualmente qualificados, sustentando, em síntese, ter a primeira ré exibido suas imagens gravadas por ocasião do atendimento a uma suposta ocorrência em programa comandado pela segunda requerida, tudo sem a devida autorização. Disseram que de tal fato lhes restou dano moral não apenas pela exposição de suas imagens, mas, ainda, do deboche que sofreram em seus meios social e profissional, e, ainda, da revelação do exercício da função de policiais militares.

Pleitearam a concessão da justiça gratuita e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo. Com a inicial vieram documentos.

A ré Luciana apresentou contestação acompanhada de documentos na qual argüiu preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de inépcia da inicial.

Quanto ao mérito, e em resumo, sustentou a improcedência da ação dizendo que:

a) a veiculação das imagens não causara danos morais aos autores;

b) não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil que lhe foi atribuída;

c) não é possível identificar e individualizar os requerentes;

d) não há nos autos prova da exposição vexatória a que teria sido submetida a parte autora;

e) a indenização, em caso de procedência, deve ser fixada de forma prudente. Pleiteou a improcedência da ação.

A ré Tv Ômega Ltda. apresentou contestação acompanhada de documentos na qual argüiu preliminares de retificação de seu nome, e de inépcia da inicial.

Quanto ao mérito, e em resumo, sustentou a improcedência da ação dizendo que:

a) a veiculação das imagens não causara danos morais aos autores;

b) não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil que lhe foi atribuída;

c) não é possível identificar e individualizar os requerentes;

d) não há nos autos prova da exposição vexatória a que teria sido submetida a parte autora;

e) a indenização, em caso de procedência, deve ser fixada de forma prudente. Pleiteou a improcedência da ação.

A réplica foi apresentada. O feito foi saneado com rejeição das preliminares de mérito, e deferimento da produção de provas.

Em Audiência a prova oral foi produzida, e, encerrada a instrução, as partes debateram a causa. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente. Assim o é, uma vez que nos autos, ao cabo da instrução, se encontra demonstrado o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil imputada às rés. Os artigos 186 e 927, ambos do atual Código Civil, dispõem acerca da responsabilidade civil e da respectiva obrigação de indenizar. Os pressupostos da responsabilidade civil são a ação ou omissão culposa ou dolosa, o dano, o respectivo nexo de causalidade.

Os referidos artigos assim dispõem, “in verbis”:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

No presente caso os pressupostos da responsabilidade civil referida em inicial foram demonstrados, motivo pelo qual a condenação das rés à reparação dos danos morais suportados pelos requerentes se mostra medida de rigor. Com efeito, é incontroverso nos autos o fato de que durante a gravação de um quadro envolvendo o Estilista Ronaldo Esper no programa liderado pela co-ré Lucianas Gimenez Morad, houve chamamento da Polícia Militar a fim de atender à ocorrência, que, como se sabe, não passava de uma brincadeira dirigida ao referido Estilista. Pois bem. A prova produzida nos autos à luz do contraditório e da ampla defesa demonstrou, e sem sombra de dúvidas, que os requerentes sofreram os danos morais referidos em inicial.

Os requerentes disseram ter sofrido o alegado dano moral pela exposição de suas imagens e do deboche em seus meios social e profissional, e, ainda, da revelação do exercício da função de policiais militares.

A prova oral produzida em audiência nesta data demonstrou ser verídica a afirmação de inicial, pois da oitiva de colegas de farda dos requerentes, pode-se perceber que estes últimos foram alvo de deboches por parte dos demais colegas e que inclusive foram chamados pelo Comando de seu Batalhão para explicações. Mais, houve referência expressa no sentido de que os autores tiveram suas posições de policiais militares expostas em seu ambiente social a pessoas que não sabiam de suas profissões. É mais do que evidente, portanto, que os autores suportaram dano moral em virtude do comportamento da ré.

Os danos morais, na definição do saudoso Professor Carlos Alberto Bittar, “se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado” (in Reparação Civil por Danos Morais, 2ª Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, n.5, p.31, op. cit. in Dano Moral, Humberto Theodoro Júnior, 4ª Ed., Editora Juarez de Oliveira, 2001, p.2.).

É evidente que a parte autora sofreu este tipo de perturbação desagradável com o ato ilícito cometido pela ré, por ter de suportar chacotas desnecessárias como o chamamento de “estrelinhas” e de “amigos e namorados do estilista Ronaldo Esper”, e, principalmente, com a revelação do exercício da função de policiais militares em período não apropriado diante da violência que assola nosso País.

Óbvio, portanto, terem os requerentes tido suas imagens e privacidade violadas pelas requeridas, que, por isso mesmo, devem responder solidariamente.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, em que foi afirmada a reparabilidade do dano moral (artigo 5º, X), não há mais dúvida de que o dano moral puro é indenizável.

A ré Luciana Gimenez Morad deve ser condenada solidariamente, na forma referida. A ré apresentou contestação acompanhada de documentos na qual argüiu preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de inépcia da inicial. A ilegitimidade não pode ser reconhecida porque o contrato celebrado por ela com a co-ré não veio aos autos. A decisão de não apresentação do documento foi respeitada pelo Juízo, pois pautada no sigilo contratado.

No entanto, com referida omissão a ré deixou de demonstrar não tivesse o comando da produção do programa e a liderança necessária para autorizar ou vetar um quando como o dos autos.

Logo, fica a certeza de que à ré Luciana Gimenez Morad, como apresentadora e líder do programa, tinha plenas possibilidades de vetar ao menos continuasse a brincadeira até para evitar fosse chamada a Polícia Militar de nosso Estado para atender ocorrência fictícia.

Declarado o direito à indenização, resta a fixação do valor indenizatório.

A indenização deve ser fixada de acordo com um jogo duplo de noções que são:

a) a necessidade de punição à ré, que não podia ofender injustificadamente a esfera jurídica dos autores; e b) proporcionar aos requerentes uma compensação pelo dano suportado. E os critérios a serem observados são a capacidade econômica das agentes e a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, tudo a proporcionar a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem permitir o enriquecimento sem causa.

Assim sendo, considerando a condição dos autores, dois Policiais Militares que certamente tem longa vida profissional pela frente, e a condição das rés, pessoas física e jurídica muito conceituadas e respeitadas em sua área de atuação em nosso País, nos parece que a fixação da indenização em R$ 60.000,00, R$ 30.000,00 para cada autor, é suficiente a proporcionar a reparação pelo vexame experimentado pelo requerente, bem como a impedir a renovação da conduta lesiva por parte da requerida.

Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação condenando as rés, solidariamente, a pagarem aos autores uma indenização pelo dano moral a eles causado fixada em R$ 60.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, e acrescidos de juros moratórios ora fixados em 1,5% ao mês, contados a partir do fato (setembro de 2007) por se tratar de responsabilidade extracontratual.

Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelos autores, e de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, o que faço com amparo no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

São Paulo, 09 de março de 2.010.

DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS

Juiz de Direito

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