Ecad pode arrecadar direitos autorais de músicas mesmo em eventos gratuitos
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento de direitos autorais por execução pública de música, ainda que em evento sem fins lucrativos, é obrigatório.
O STJ permitiu ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), em processo contra o município de Cambuci, no Rio de Janeiro, arrecadar os direitos autorais por músicas executadas em ambientação sonora de eventos, ainda que não haja fins lucrativos. O relatório foi do desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro.
O município promoveu dois eventos em 2001, o Carnaval de Rua e a XXI Exposição Agropecuária e Industrial de Cambuci, em ambos utilizando músicas conhecidas para a sonorização ambiental. Nos dois eventos, a entrada era franca. O Ecad fez a cobrança e, com a negativa do município, propôs a ação. Em primeiro grau houve a condenação ao pagamento dos direitos autorais mais a multa prevista no artigo 109 da Lei 9610/1998, que a fixa em 20 vezes o valor a ser pago originalmente em caso de exibição irregular.
Houve recurso e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que apenas na exposição eram devidos direitos autorais, já que essa teria comprovadamente fins lucrativos. Por sua vez, o Ecad recorreu, mas seu pedido foi negado pelo tribunal fluminense.
O relator do processo no STJ reconheceu que a jurisprudência da corte tem entendido que mesmo que não haja cobrança de ingressos em espetáculos musicais, são devidos direitos autorais aos titulares das obras. “Não há como se deixar de reconhecer a obrigação do pagamento buscado pelo Ecad, ainda que as músicas tenham sido executadas em carnaval de rua pela municipalidade, sem cunho econômico”, destacou o magistrado. Com essa fundamentação, restabeleceu a cobrança nos dois eventos, mais a cobrança de multa.
Leia aqui a íntegra do acórdão.
Tags: Cambuci/RJ, direitos autorais, ECAD, fins lucrativos




seg, mar 29, 2010
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