Rejeitado pedido de Direito de Resposta à Revista Veja
O jornalista do jornalista Luís Nassif perde outra batalha judicial contra a revista “Veja”, da editora Abril. A juíza titular da 1ª Vara Criminal de São Paulo (TJ-SP) rejeitou pedido de direito de resposta do jornalista Luís Nassif contra a revista Veja, da Editora Abril.
Nassif aduziu que Diogo Mainardi, colunista da revista, teria publicado em sua coluna de 16 de julho de 2008, informações falsas e ofensivas contra ele. Nassif requereu, antes de ingressar com a ação, com pedido extrajudicial de direito de resposta, não aceito pela revista .
Na sentença, a juíza sustentou que, com o fim da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), revogada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, não há mais fundamento legal para o direito de resposta. No entanto, para Nassif o direito de resposta é garantia constitucional, previsto no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal”, razão pelo qual deveria ser concedido de plano, mesmo sem regulamentação.
Confira a íntegra da decisão:
Processo nº: 011.08.001815-8
Classe – Assunto Outros Feitos Não Especificados -
Requerente: Luis Nassif e outro
Requerido: Editora Abril S/A e outro
C O N C L U S Ã O
Em 18 de março de 2010 faço estes autos
conclusos à MMa Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Dra.
APARECIDA ANGELICA CORREIA. Eu,____ (Regina Pires) Escrevente,
subscrevi.
Processo nº 1370/2008 (controle)
Vistos etc.
Luiz Nassif ingressou com o pedido de resposta em face da Editora Abril S/A, com fundamento nos artigos 29 e seguintes da Lei 5.250/67.
Alegou, em síntese, que na edição 2.069 da revista veja, de 16/07/08, na coluna do jornalista Diogo Mainardi, também produzida on line, na URL http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/160708/mainardi.shtml, foram publicadas informações falsas e ofensivas ao requerente. Deste modo, após solicitar extrajudicialmente o direito de resposta, sem sucesso, ingressou com a presente ação. Em 13/10/08, este Juízo rejeitou a presente ação, com fundamento no artigo 395, II, do CPP (fls.236/237). A decisão foi reformada pelo Acórdão de fls.322/328. Após a citação do representante legal da empresa requerida, sobreveio a defesa juntada a fls.354/521.
É o relatório.
Decido.
Atenta a todo o processado, bem como a minuciosa defesa apresentada pela requerida, entendo por bem, acolher a preliminar da não recepção da legislação em que se funda a demanda pela Ordem Constitucional vigente.
O Supremo Tribunal Federal em 30/04/09 julgou a ação de descumprimento de preceito fundamental nº 130, oportunidade em que declarou inconstitucional a Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), na qual encontra-se embasado o pedido do autor.
Deste modo, com a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei, ela deixa de existir, consequentemente, o pleito do autor perde a
Eficácia. Por fim, verifica-se dos documentos juntados pela
requerida, que Luis Nassif interpôs ação ordinária de indenização por danos morais, cumulada com pedido de obrigação de fazer e não fazer, perante a Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó/SP.
Pelo exposto, acolho a preliminar arguida pela requerida (da não recepção da Legislação, em que se funda a demanda pela Ordem Constitucional vigente) e declaro prejudicada a apreciação do mérito da presente ação, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a ação de descumprimento de Preceito Fundamental nº 130.
P.R.I.
São Paulo, 18 de março de 2010.
APARECIDA ANGÉLICA CORREIA
Juíza de Direito




qua, mar 31, 2010
Criminal