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Ex-companheira não ganha indenização por ser mencionada na biografia de Garrincha

ter, abr 6, 2010

Autoral, Resp. Civil

Vanderléa de Oliveira Vieira, ex-companheira de Mané Garrincha, teve seu pedido de indenização por danos morais negado pela 4º Vara Cível de Bangu, no Rio de Janeiro, que entendeu que Vanderléa não sofreu qualquer dano à sua honra por causa da publicação da biografia  Estrela Solitária – Um Brasileiro Chamado Garrincha, de Ruy Castro, editada pela Companhia das Letras (Editora Schwarcz Ltda).

A biografia relataria a intimidade da ex-companheira com o jogador de forma a comprometer sua reputação. No entanto, Vanderléa apenas entrou na justiça depois que filhas de Garrincha obteram êxito em ações semelhantes, o que demorou anos suficientes para tornar prescrito seu direito de pleitear indenização perante o poder judiciário.  A biografia foi publicada em 1995 e a ex-companheira apenas ingressou com a ação em 2007.

Leia a sentença:

Trata-se de ação proposta pelo procedimento ordinário por Vanderléa de Oliveira Vieira em face de Editora Schwarcz Ltda. A autora alega que foi companheira de Manoel dos Santos, o jogador de futebol mais conhecido pela alcunha de ´Mané Garrincha´; que conviveram por 7 anos e tiveram uma filha; que, em outubro de 1995, tomou conhecimento da publicação do livro ´Estrela Solitária – Um Brasileiro Chamado Garrincha´, lançado pela ré; que o livro contém várias alusões à autora na qual foram revelados fatos sobre sua intimidade, alguns dos quais atentatórios à sua fama e respeitabilidade; e que não autorizou por escrito a publicação do livro. Pede indenização por danos morais em razão da lesão ao seu direito à intimidade. Contestação, fl. 47. A ré opõe preliminar de prescrição, ao fundamento de a autora afirma que teve ciência da lesão ao direito em outubro de 2005 e que, portanto, ao tempo de ajuizamento da demanda, já transcorrera o prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º do CC para ações de reparação de dano. É o relatório. Decido. A autora afirmou na inicial que tomou conhecimento da lesão ao seu direito da personalidade (intimidade e vida privada) em outubro de 1995 e essa afirmativa se confirma pela data da publicação do livro (fl. 21). A ação de reparação de dano, ao tempo em consumou-se a lesão, era regida pelo prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, por se tratar de ação pessoal. Em 12/1/2003, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei antiga, razão pela qual, por força do art. 2.028 do Novo Código, o direito da autora a ser regulado pelo art. 206, §3º, que estabelece o prazo de 3 anos para propositura das ações de reparação de dano. A presente ação foi proposta em 28/02/2007, quando já transcorrido o prazo de 3 anos, que terminou em 12/1/2006, razão pela qual prescrito o direito autoral. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários, estes que fixo em R$ 2075, declarando-a isenta do pagamento nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Publique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e comunique-se.

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