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Liberdade de imprensa e acusações de ofensa

sex, abr 9, 2010

Resp. Civil

De acordo com a orientação que vem sendo seguida pelos tribunais, as ações de reparação de danos (materiais ou morais) alegadamente causados por matéria publicada na internet devem ser ajuizadas no foro do domicílio do suposto ofendido.

Em razão desse entendimento, que se baseia no artigo 100 do Código de Processo Civil, incontáveis indivíduos que exercem, habitual ou esporadicamente, a liberdade de expressão e de informação jornalística por meio da internet encontram-se permanentemente expostos ao risco de ser processados em qualquer comarca do país, dependendo do domicílio de quem venha a se sentir ofendido ou lesado pela informação ou opinião divulgada.

Além disso, nada impede que, sendo vários os supostos ofendidos e diversos os seus respectivos domicílios, o autor seja processado simultaneamente em mais de uma localidade, como aconteceu, em 2008, num dos casos mais notórios de abuso do direito de ação já registrados: por causa de uma reportagem, a jornalista Elvira Lobato e a Folha de S.Paulo tiveram de responder a mais de 90 ações de indenização ajuizadas por fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus em todo o país, de Santana, no Amapá, até Jaguarão, no Rio Grande do Sul. Não é difícil imaginar as dificuldades enfrentadas pela defesa do jornal e da jornalista.

Em 2008, o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva, incomodado com o conteúdo de reportagens publicadas nos jornais O Globo e Folha de S.Paulo, anunciou que sindicalistas ligados à entidade por ele presidida entrariam com mais de 20 ações contra esses jornais, em 20 estados do país.

Segundo reportagem da Folha Online, o deputado teria dito que sua intenção não era ganhar as ações, mas dar trabalho aos jornais: “Pode perder, não tem problema. Vou dar um trabalho desgraçado para eles. Meu negócio é dar trabalho para eles. Não é nem ganhar. É só para eles aprenderem a respeitar as pessoas. Eu estou fazendo apenas 20. Se não parar, vou fazer de 1 mil a 2mil ações contra eles no Brasil inteiro.” Arrematou: “A Igreja Universal vai ser fichinha”.

Paulinho realmente sabe das coisas. Ganhar essas ações é, de fato, o que menos importa para quem se dispõe a ajuizá-las. O objetivo é punir e intimidar o responsável pelas supostas ofensas. Para punir, não é preciso vencer: basta obrigar a parte contrária a litigar fora do seu domicílio — de preferência, em mais de uma comarca — num país de dimensões continentais. Para intimidar, basta acenar com possível processo.

Tudo isso graças ao artigo 100 do Código de Processo Civil.

Eis que entra em cena o Supremo Tribunal Federal. Em outubro do ano passado, o STF decidiu se pronunciar a respeito da compatibilidade desse dispositivo com o artigo 220, parágrafo 1º da Constituição Federal, segundo o qual “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. No jargão processual, o STF reconheceu a repercussão geral da questão. O caso está pronto para ser julgado.

Se o STF decidir que a aplicação do artigo 100 do CPC ao gênero de demandas judiciais ora examinado pode constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, o fórum competente para o julgamento dessas ações passará a ser o do domicílio do réu. Do contrário, fica tudo como está.

Fonte: Site Consultor Jurídico  -  Por Miguel Nagib  [Artigo originalmente publicado na edição de 31 de março de 2010 do jornal O Globo]

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