Comentários de radialista dirigidos à Brigada Militar não constituem ofensa a policiais
O pedido de indenização por danos morais elaborado por um grupo de policiais militares em face da Rádio Trianon Ltda., Rádio Clube de Santo André Ltda., e do comentarista esportivo Jonas Greb foi rechaçado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A demanda foi motivada tendo em vista alguns comentários do locutor pela qual a Brigada Militar “seria conivente” com supostas agressões a torcedores do Santos em Porto Alegre que foram assistir a uma partida pela Copa Libertadores da América.
Os policiais militares alegaram em seus recursos que na qualidade de policiais militares, tiveram naquele momento suas imagens deturpadas e caluniadas quando do exercício do serviço, de modo a ultrapassar os limites da liberdade de imprensa.
A 9ª Câmara Cível ratificou os termos da sentença de primeira instância proferida pela juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Porto Alegre, Dra. Elisabete Corrêa Hoeveler.
Entendeu a relatora desembargadora, Dra. Iris Helena Medeiros Nogueira, que é evidente que os autores, como integrantes da coorporação, ressentiram-se com as nítidas inverdades proferidas pelo jornalista acerca da conduta da Brigada Militar. Porém, não se pode dizer que as palavras do comentarista esportivo, ditas da forma como colocado na ação inicial, causariam danos morais aos autores abalando sua esfera psíquica e emocional.
“Embora extremamente infelizes as colocações do comentarista esportivo, não houve individualização das ofensas na pessoa dos autores, mas em relação à Brigada Militar”, observou a relatora. “Diante do caráter genérico das declarações ofensivas à instituição Brigada Militar, tenho que não houve violação aos direitos personalíssimos dos demandantes”, acrescentou. “Essa circunstância não enseja aos autores, individualmente, a receberem indenização por danos morais, uma vez não passar de mero dissabor, de contrariedade aos jocosos comentários feitos no Programa de rádio em questão.”
Participaram também do julgamento os desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary, que fez a seguinte ressalva antes de acompanhar o voto da relatora: “Empresa concessionária de serviço público tem o dever de agir com responsabilidade, polimento e educação em suas manifestações, pois a comunicação através do canal de rádio é um serviço público e como tal exige um mínimo de bom senso, coisa que faltou ao radialista, o que é de se lamentar, pois a conduta beira ao ilícito penal.”
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. OFENSAS DIRIGIDAS A BRIGADA MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALISSIMOS DOS AUTORES.
Inconteste que os autores, como integrantes da instituição, ressentiram-se com as nítidas inverdades proferidas pelo jornalista acerca da conduta da Brigada Militar no policiamento de evento futebolístico. Contudo, tal circunstância não enseja aos autores, individualmente, o direito a receberem indenização por danos morais, uma vez não passar de mero dissabor, de contrariedade aos jocosos comentários feitos no programa de rádio em questão.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Veja aqui o acórdão na integra.
Processo 70033914409 – TJRS – 9ª Câmara Cível
Processo Originário 10701361470 – 12ª Vara Cível de Porto Alegre
Tags: ofensa, Polícia Militar, Radialista, TJ/RS




qua, abr 14, 2010
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