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O Direito de Mídia

qua, abr 14, 2010

Colunas, Marco Cordeiro

* Por Marco Aurélio Lima Cordeiro

O segundo post desta coluna certamente tardou, mas torcendo para chegar ainda a tempo. A idéia hoje é tratar sobre a conceituação de direito de mídia, que, afinal, é um dos motes do JET.

Certamente a utilização da expressão “Direito de Mídia” ainda causa estranheza a muitos operadores do direito no Brasil. Há facilmente de se perceber um pouco de curiosidade e outro pouco de dúvida em relação ao assunto tratado por esse “pretenso” ramo do direito.

Percebam que a expressão “pretenso” foi utilizada propositalmente, porque entendo que antes de mais nada, é necessário demonstrar que o Direito de Mídia faz realmente sentido como sendo um ramo autônomo do direito. Até lá, sua existência talvez seja mera pretensão.

Pois se assim é, vamos ao que interessa: o que é o Direito de Mídia?
Direito de Mídia é o ramo do direito que se ocupa do estudo das matérias que envolvem a atividade de comunicação, seja lá por qual mídia seja ela feita. A atividade organizada de comunicação é dividida em três grandes áreas, que interessam ao direito de mídia: a mídia impressa, a mídia das telecomunicações e a mídia digital.

A mídia impressa é representada pelo jornais, revistas, periódicos impressos em geral e qualquer forma de manifestação impressa do pensamento com objetivo de transmitir informações ou idéias.

A mídia das telecomunicações é representada por sua vez pelas emissoras de rádio e televisão, sejam elas de natureza aberta ou fechada (tv por assinatura).

A mídia digital é representada pelos portais de internet, blogs e sites que tenham objetivo de expressar idéias e informações em geral.

O direito de mídia, como se percebe, é o conjunto de regras que regulamenta a atividade da comunicação em geral, abrangendo desta forma a toda atividade da comunicação, incluindo, mas não se limitando à atividade de imprensa.

Certamente questionamentos sobre a utilidade dessa proposição hão de surgir, e aos prováveis questionamentos, cumpre desde já aclarar, tanto quanto possível, os benefícios que decorrem da adoção desta proposta.

Hoje o operador do direito conta hoje com material esparso sobre o tema, dividido geralmente entre os estudos da lei de imprensa, direito da comunicação social e direito autoral.

Inicialmente é necessário dar o merecido destaque ao fato de que a lei nº 5.520/67, conhecida como lei de imprensa, foi julgada inconstitucional, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal. Porém, nem todo o material produzido em relação aos estudos desta lei está perdido, já que muitas das situações nela previstas encontram correspondência na legislação ordinária. Além disso, há o fato de que para as situações que não encontram correspondência na legislação vigente, os estudos já realizados e a experiência do que era feito durante a vigência daquela lei pode ser aplicada, ainda que apenas a título de comparação e orientação.

O direito autoral já foi bastante estudado no direito brasileiro, havendo hoje grande número de escritos sobre o tema, sendo muitos de grande qualidade. Mas por outro lado, é certo que esses estudos dão-se, em sua maioria absoluta, sob a ótica do direito de autor por si só, e não voltado exclusivamente para as atividades de mídia. Por isso é que o direito de mídia se ocupa também do direito e autor, mas não somente dele, sendo o direito autoral uma das vertentes estudadas pelo direito de mídia, no que cabível à atividade em questão.

Há ainda as questões regulatórias, por assim dizer. São as questões relativas à regularidade da constituição e atuação, sob o aspecto constitucional e administrativo, das empresas de comunicação. É certo que nem todos os ramos da mídia estão adstritos a essas normas regulatórias, mas sua compreensão é fundamental e sua observância indispensável para as empresas que atuem em regime de concessão/autorização governamental.

Estas questões regulatórias são comumente abordadas no que convencionou parte da doutrina chamar, corretamente, de direito da comunicação social. Contudo, a expressão direito da comunicação social é aplicada por parte da doutrina para designar a área jurídica que se ocupa de estudar toda a atividade dos órgãos de mídia, o que não nos parece adequado.

Talvez inspirados pelo direito português, e não sem razão também pela designação utilizada pela Constituição Federal, alguns autores estudam os temas ligados à mídia sob essa designação. No direito português é muito comum a referência a essa expressão como ramo do direito designado para os estudos da atividade da mídia.

Esta abordagem, contudo, me parece mais acertada quando se trata de matéria regulatória. Mas por outro lado não parece coerente que se avaliem outras questões além destas sob essa designação. Tratar, por exemplo, de questões de direito autoral, voltadas ao que pertine aos órgãos de comunicação, nada tem de comunicação social, a meu ver.

E neste ponto é razoável concluir que a designação direito de mídia é mais completa e mais acertada do que direito da comunicação.

Isso porque a própria expressão direito de mídia denota a impressão de ramo do direito que se ocupa do estudo jurídico das matérias aplicáveis à indústria da mídia, em todos os seus aspectos.

Percebe-se portanto que a atividade da indústria da mídia implica na observância de diversas regras provenientes de diferentes ramos do direito.

Faz sentido então sistematizar o estudo dessas ramos e adequá-los o foco, de forma a obter um melhor resultado final, em prol da melhor compreensão da abordagem legal desta importante atividade.

A proposta, portanto, é que o direito de mídia seja o norteador dos estudos direcionados tanto às questões atinentes à imprensa, como à comunicação em geral, estreitando o relacionamento entre as diversas matérias que se aplicam a esse ramo de atividade, em todas as suas formas de expressão e possibilitando um melhor aproveitamento dos resultados desses estudos.

Temas variados compõe a área de estudos, que é ampla: desde a liberdade de imprensa até a proteção de formatos televisivos, assim como assuntos tão variados como a responsabilidade civil e penal dos meios de comunicação e do jornalista e as licenças, autorizações e outorgas governamentais, direito de resposta, limitações decorrentes de época eleitoral. Enfim, uma vasta gama de matérias, todas pertinentes à atividade da comunicação.

Isso sem entrar no mérito do direito do entretenimento, que é um ramo diferente, mas complementar, do direito de mídia.

Sobre essa correlação, falarei mais no próximo post. Até lá.

* Marco Aurélio Lima Cordeiro é advogado, especialista em Direito de Mídia e Direito de Entretenimento

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