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Google não é responsável por ofensa publicada no Orkut por usuário

sex, abr 23, 2010

Novas Tecnologias, Resp. Civil

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformando sentença proferida na Comarca de Caxias do Sul, negou indenização por abalo de crédito e dano moral a usuário da Internet que se sentiu prejudicado pela veiculação de informações inverídicas no Orkut – site de relacionamento de propriedade da Google -, por meio do qual os usuários podem criar páginas pessoais, armazenando informações e trocando mensagens eletrônicas instantaneamente.

O autor da ação ingressou com pedido de indenização em razão da criação no Orkut de perfil falso em seu nome, utilizado para a manutenção de diálogos difamatórios, publicação indevida de fotos suas, bem como a criação de uma comunidade com o ofensivo nome de “Eu Já Dei U C… Pru … (nome da pessoa ofendida)”.

Em primeiro grau, ele obteve julgamento favorável ao recebimento de indenização no valor de R$ 10 mil, bem como a retirada da comunidade do site.

O Google recorreu da decisão alegando não ser responsável por atos praticados por usuários que desvirtuam os meios oferecidos pelo Orkut. Frisou ser apenas provedor do serviço de hospedagem na Internet, limitando-se a disponibilizar o espaço virtual. Segundo a empresa, a natureza do funcionamento do Orkut impossibilita monitoramento ou fiscalização prévia de conteúdos. Assegurou, no entanto, exercer controle repressivo do saite, por meio da remoção do conteúdo abusivo após denúncia ou notificação. Por essas razões, alegou a não comprovação de danos morais e, alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

No entendimento do relator da apelação no TJRS, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, para que se pudesse falar em responsabilidade subjetiva, no caso, o réu deveria praticar culposamente o ato que causou o dano ou, tendo sido cientificado de que terceiro o fez, omitir-se de coibir a lesão, conforme preceituado no art. 186 do Código Civil. O autor, no entanto, não apresentou prova de que tenha notificado o réu da ocorrência do evento danoso e esse tenha deixado de tomar medidas cabíveis para coibi-lo.

“Portanto, não há ilícito imputável ao réu uma vez que não restou minimamente comprovada sua culpa pelo evento danoso”, observou o relator. “Não se está negando a ocorrência do dano, mas apenas se afastando a responsabilidade do réu devido à impossibilidade técnica de exercer controle prévio sobre as páginas pessoais e comunidades criadas e alteradas pelos usuários a todo instante, pois as informações contidas no Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa.”

O relator ressaltou ainda que o Orkut submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor enquanto relação de consumo, frisando que gratuidade não pode ser confundida com não remuneração.

“Enquanto a gratuidade diz respeito à ausência de contraprestação direta, de onerosidade para o consumidor do serviço, compreende-se o termo não-remuneração como a falta de qualquer rendimento ou ganho, inclusive de forma indireta”, esclareceu o desembargador.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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