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Deputado Regis de Oliveira quer garantir liberdade no setor de conteúdo

qua, abr 28, 2010

Regulatório

Mais uma proposta de voto em separado pretende alterar substancialmente o substitutivo do deputado Eduardo Cunha (PMDB/SP) ao PL 29/2007, que está em discussão na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara com a promessa de ser votado no próximo dia 5 de maio.Desta vez é o deputado Regis de Oliveira, do PSC/SP, quem pede a retirada de diversos dispositivos da proposta sob a alegação de “flagrande inconstitucionalidade”. O deputado ataca nos pontos que já vinham sendo abordados pelos demais pedidos de voto em separado já apresentados, ou seja, alega que as cotas de programação e os poderes dados à Ancine seriam inconstitucionais. Mas a proposta do deputado Regis de Oliveira tem uma novidade: ele critica também a vedação imposta às empresas de telecomunicações a que elas possam, no futuro, adquirir ou financiar a aquisição de direitos sobre direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional. Na análise do deputado, tal vedação impediria o exercício do direito à livre iniciativa previsto na Constituição.

Em relação às cotas, a argumentação é parecida com a já apresentada nos votos em separado dos deputados Roberto Magalhães (DEM/PE) e Paes Landim (PTB/PI): a imposição de percentuais de programação nacional nos canais de TV paga também seria uma intervenção não-prevista na livre iniciativa, diz o deputado Regis de Oliveira, mas a principal argumentação colocada é em relação à questão da liberdade de expressão: “a criação de uma reserva de mercado com o estabelecimento de cotas de conteúdo que devem ser veiculados através dos serviços de acesso condicionado consiste em desrespeito liberdade de expressão artística, sob o prisma de restrição de formatos, o que via reflexa, vai em contraposição a própria democracia”, diz o voto do parlamentar.

Em relação à atuação da Ancine no setor de TV por assinatura, o deputado entende que há riscos de tutela prévia sobre os conteúdos que serão exibidos, uma vez que não estão estabelecidos critérios para o credenciamento dos conteúdos que poderão ser distribuídos pelo Serviço de Acesso Condicional (TV por assinatura). “Devemos ter cautela ao atribuir tanto poder a agências estatais, pois ainda que haja o louvável intuito de promover a indústria nacional, o descuido no estabelecimento de parâmetros para efetivação da fiscalização pode acabar por incentivar um controle ideológico do conteúdo que se pretendia veicular, em contraponto ao próprio sistema democrático brasileiro”, diz.

Com base nestes argumentos, Regis de Oliveira pede então o voto pela inconstitucionalidade, injuridicidade e inadequação à técnica legislativa dos art. 6º caput, incisos I e II e parágrafo único, e alguns dispositivos do Caput IV do Capítulo IV que trata da “Produção, programação e empacotamento de Conteúdo” do substitutivo.

Texto de Samule Possebon, publicado origalmente no Tela Viva

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