STJ decidiu: direito de resposta é matéria criminal
PROCESSO PENAL. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Afirma a embargante, em sede preliminar, que o pedido de resposta formulado por quem se sentir ofendido, em decorrência de matéria veiculada em órgão de comunicação, tem natureza jurídica cível.
Diante disso, entende que deve ser aplicado o art. 536 do Código de Processo Civil, e não o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, que prevê o prazo de 2 dias para a oposição dos embargos de declaração.
2. De notar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, declarou como não recepcionado pela Constituição da República de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
3. Entretanto, a Constituição Federal assegura, no seu art. 5º, V, o direito de resposta, proporcional ao agravo, norma essa de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, conforme entendimento da Suprema Corte deste País.
4. O direito de resposta, por estar diretamente relacionado com o direito a honra, era processado e julgado no Juízo Criminal, em face do que dispunha o art. 32, § 1º, da antiga Lei de Imprensa.
5. No caso, a conduta apontada no pedido de resposta se subsume, em tese, ao delito de difamação, previsto no 139 do Código Penal, tanto que foi formulado, processado e julgado perante o juízo criminal, razão pela qual a embargante deve-se submeter às regras do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 2 (dois) dias para a oposição dos embargos de declaração.
6. Embargos não conhecidos por intempestividade.
(EDcl no AgRg no REsp 658.337/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2010, DJe 19/04/2010)
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qui, abr 29, 2010
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