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Autorização de imagem escrita. Entrevista. Desnecessidade.

qua, mai 12, 2010

Jurisprudência

Sentença que entende que autorização de imagem pode ser tácita, não sendo necessariamente obrigatória sua forma escrita.

O processo foi movido contra a Rede Globo, e a ação foi julgada improcedente, tendo em vista que o autor concedeu entrevista e sabia estar sendo filmado, tendo portanto consentido tacitamente para a veiculação de sua imagem.

Leia a íntegra da sentença.

OMAR VERPA AL HAGE propôs Ação de Indenização por Uso Indevido da Imagem cumulada com Dano Moral contra TV GLOBO LTDA. Alegou, em síntese, que no dia 11 de Junho de 2003, foi convidado a comparecer a uma festa do “Dia dos Namorados”, no “Restaurante Apolinário”, realizada pelo site “Como Vai?”, oportunidade em que conheceu uma pessoa, envolvendo-se com ela.

Afirmou que, por volta da meia-noite, deles se aproximou um entrevistador que, sem se identificar, passou a realizar entrevista, a qual foi filmada, achando que se tratava de uma equipe vinculada ao site que promoveu a festa, sem que houvesse nenhuma autorização. Informou que, no dia seguinte, tomou conhecimento da exibição da reportagem no jornal “Bom Dia, São Paulo”, em que aparecia aos beijos com a pessoa que conheceu, fato este que lhe causou inúmeros transtornos.

Alegou que não concedeu nenhuma autorização para veiculação da reportagem, não existindo nenhuma identificação do entrevistador quando da sua realização. Pugnou pela procedência, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos (fls. 8 a 57).

A ré foi citada e contestou o feito. Alegou, em síntese, que razão não assiste ao autor, porquanto age de má-fé, uma vez que concedeu espontaneamente a entrevista que foi veiculada no jornal “SPTV”, e não “Bom Dia, São Paulo” do dia 12 de Junho de 2003. Informou que a pessoa que realizou a entrevista é repórter conhecido e pertencente a seus quadros, portando microfone com símbolo da TV Globo e várias câmeras com a identificação da emissora, não se podendo falar, portanto, em desconhecimento e nem em ausência de consentimento. Aduziu que devem ser aplicadas as disposições da Lei 5.250/67. Por fim, que não há dano moral passível de indenização. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 63 a 71 e 81). O autor replicou.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A ação é improcedente. Por primeiro, cumpre ressaltar que a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Uma vez deferida produção de prova pericial, manifestaram-se autor e ré, aduzindo ser desnecessária a produção da prova deferida – o autor, por aduzir que a prova pode ser substituída por prova testemunhal, e a ré, por aduzir que não se mostra necessária diante da controvérsia, negando-se, outrossim, ao depósito dos honorários periciais, consoante determinado.

Ao contestar o feito, a ré alegou em sua defesa, dentre outras coisas, que o autor espontaneamente concedeu a entrevista, o que permite conclusão quanto a alegação da existência de autorização, ainda que tácita, à sua realização. Portanto, ao ser saneado o feito, foi determinada a degravação da fita por profissional especializado, para comprovação da existência de autorização – vale dizer, concessão de entrevista ou autorização tácita (autorização nem sempre implica em forma escrita ou expressa).

Por outro lado, em réplica o autor informou que as imagens contidas na fita não eram aquelas que o representaram, aduzindo, ainda, possibilidade de edição. Portanto, a determinação de produção da prova abrangeu, por igual, a necessidade de avaliação técnica, única possível – exatamente por ser técnica – para aferição da impugnação. Ressalte-se que não entende o Juízo possível a pura e simples visualização da fita, por vistoria judicial. A degravação é considerada necessária para fins de verificação de fidelidade e fidedignidade do material apresentado, situações que, por representar questões técnicas, não são aferíveis ou facilmente aferíveis através de simples visualização.

Contudo, manifestou-se a ré informando ser desnecessária a produção de prova pericial, negando-se, outrossim, a custeá-la, por aduzir que houve determinação de produção de prova de ofício. Da mesma forma, informou o autor ser desnecessária a produção. Diante da manifestação das partes, desnecessária a produção, homologando-se a desistência formulada.

Por outro lado, importante ressaltar que, uma vez apresentada a fita pela ré e impugnada a apresentação pelo autor, cabe a ela produzir a prova dos fatos alegados e custeá-los (artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil). Outrossim, entende o Juízo desnecessária produção de prova oral, diante da controvérsia estabelecida e alegações contidas nas peças apresentadas. Por conseguinte, e não havendo interesse das partes na produção de prova pericial e se considerando desnecessária a produção de prova oral, possível o julgamento antecipado do feito.

Informa o autor que compareceu a uma festa organizada pelo site “Como Vai?”, oportunidade em que conheceu uma pessoa, com quem acabou se envolvendo. Por sua vez, e nas dependências da festa, concedeu uma entrevista, que inclusive foi filmada, sem conhecer a identidade do entrevistador e a efetiva finalidade da entrevista. Informou que achava que a entrevista estava vinculada ao site que organizou a festa. Outrossim, e no dia imediatamente posterior, a ré, através de um de seus programas jornalísticos, veiculou a entrevista, fato este que ocasionou inúmeros transtornos e danos morais dali decorrentes. Informou que não concedeu nenhuma autorização escrita para uso da imagem em TV aberta. A ré, por sua vez, informa que o autor concedeu a entrevista, sendo desnecessária autorização escrita para sua efetivação.

Aduz que o entrevistador é pessoa conhecida, portando microfone e câmeras com identificação própria. Portanto, não há controvérsia quanto a ausência de autorização escrita na veiculação da matéria, nem mesmo quanto a efetivamente a ré veicular a entrevista concedida pelo autor. A controvérsia cinge-se quanto à necessidade de autorização escrita e análise daí decorrente, bem como quanto à validade da concessão da entrevista para fins de autorizar a ré, especificamente, a veiculá-la, além de efetiva existência de danos decorrentes da veiculação.

Há que se determinar, em caso de presença de danos, o valor passível de condenação. Não há necessidade de autorização escrita para a divulgação de entrevista ou, de uma forma geral, imagem. Entende-se que, para o uso da imagem, basta uma concessão da pessoa envolvida que, nestes termos, concorda, ainda que tacitamente, na sua realização. Reclama o autor, consoante exposto acima, não ter sido concedida autorização por escrito para a divulgação da imagem. Contudo, informa na própria inicial que concedeu uma entrevista – a qual, inclusive, foi filmada por uma equipe. Muito embora se possa, até mesmo, concluir ausente informação suficiente no que concerne à finalidade da entrevista e à identidade do entrevistador, não se pode negar ter havido uma autorização tácita na realização da entrevista e, pois, utilização da imagem (ainda que por equipe vinculada ao site “Como Vai?”).

Por outro lado, concedeu o autor uma entrevista – a qual, inclusive, foi filmada, consoante já exposto acima. Nega, contudo, que tivesse conhecimento acerca da identidade do entrevistador, informando a ré, contrariamente, que o entrevistador é pessoa por demais conhecida, portanto microfone e câmeras com símbolos específicos, que permitiam a identificação correspondente. Consoante exposto acima, a fita, não degravada, não pôde ser utilizada para fins probatórios, não sendo possível análise específica das alegações contidas na contestação, concernentes ao conteúdo correspondente. Contudo, o caso vertente contém situação peculiar, em que, concedendo o autor entrevista para finalidade específica (consoante alegação por ele efetivada), foi esta utilizada pela ré, que a veiculou em um de seus programas jornalísticos.

Considera-se, não obstante, que ao ter o autor concedido a entrevista, filmada (mesmo que acreditando ter sido efetivada por uma equipe pertencente ao site que organizou a festa), tacitamente concedeu autorização da sua divulgação e conferiu publicidade ao ato por ele praticado (mesmo que, segundo alega, limitada ao âmbito de divulgação do site). Importante ressaltar que a divulgação de matérias através da Internet alcança público de número variável, não muito menos expressivo do que aquele atingido pela televisão – ou, especificamente, pelo programa jornalístico em questão. De qualquer forma, torna pública a divulgação do ato. Por conseguinte, não há que se alegar a ausência de concessão de autorização ou indevida utilização de imagem pela ré na divulgação da matéria. Por outro lado, e mesmo que considerada na hipótese a ausência de autorização na divulgação da matéria, não há que se falar em dano passível de indenização.

Consoante exposto acima, o autor concedeu uma entrevista, a qual tornou público o ato posteriormente divulgado pela ré. A publicidade, com a qual concordou o autor (mais uma vez, diga-se, ainda que no âmbito de divulgação do site que organizou a festa) faz desaparecer elemento necessário à caracterização do dano (ofensa a patrimônio subjetivo). Por conseguinte, a improcedência é de rigor.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de Indenização por Uso Indevido da Imagem cumulada com Dano Moral, proposta por OMAR VERPA AL HAGE contra TV GLOBO LTDA. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

P.R.I.São Paulo, 30 de junho de 2003.

TERESA CRISTINA CABRAL SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS

Juíza de Direito

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