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Jornal deve indenizar servidor que foi citado erroneamente em seção gay

seg, mai 24, 2010

Resp. Civil

Um servidor público mencionado no jornal Diário da Manhã, em uma seção dedicada ao público gay, deve ser indenizado. A conclusão é do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do Diário da Manhã, de Pelotas, no Rio Grande do Sul, porque o pedido foi considerado intempestivo. A disputa começou em 2004, quando o jornal citou o nome de um servidor público na chamada “Coluna do Meio” O espaço é assinado por “Capitão Gay”, pseudônimo do colunista responsável pela seção. O servidor alegou que se sentiu ofendido pelo teor do texto, sugerindo que ele era homossexual com base em mensagens recebidas por e-mail, que disse nunca ter enviado.
De acordo com os autos, após a publicação da nota – em que a vítima é qualificada como um dos “leitores mais empolgados” da coluna e alguém que “conhece os efeitos nefastos e humilhantes do preconceito” – o servidor foi surpreendido por amigos. A ampla divulgação de seu nome, no contexto em que se deu, teria lhe causado graves prejuízos, o que o motivou a entrar com uma ação por danos morais contra a editora do jornal e seu colunista.
Em primeiro grau, os réus foram condenados a indenizar o autor da ação em R$ 12.450 e ainda publicar a decisão no mesmo jornal em que foi veiculada a ofensa. Com a alegação de que a nota jornalística não era ofensiva e que partira do autor a iniciativa do e-mail, eles apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A corte gaúcha manteve a sentença no mérito, reconhecendo o dano moral. Prevaleceu o entendimento de que tanto o colunista quanto o jornal têm o dever de se certificar da autoria de e-mail que publicam, resguardando os nomes das pessoas em matérias polêmicas, com o fim de lhes preservar a intimidade.
Segundo consta no processo, a conta de e-mail com o nome do autor foi criada exclusivamente “para enviar o malfadado e-mail à coluna do Capitão Gay, o que, por si só, afasta a presunção de que a conta pertencesse ao demandante.” Pouco depois do episódio, a conta foi desativada. O TJ-RS ressaltou que o veículo e o colunista agiram de forma negligente, pois não tomaram nenhum cuidado para verificar a fonte das informações publicadas.
Na decisão, o valor da reparação foi reduzido para R$ 3 mil. A justificativa foi a de que o autor da ação é funcionário público que litiga com gratuidade e a editora é de pequeno porte. Além disso, o colunista responsável pela nota é advogado e colaborador do periódico, não mantendo vínculo de emprego com a companhia jornalística.

Fonte: Assessoria Editoria e Imprensa do STJ.

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