STF mantém decisão de Maha Manasfi sobre interpretação da Lei de Imprensa
O Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a Reclamação ajuizada pelo jornalista Antonio Muniz, condenado pela Justiça Acreana por publicar artigo difamatório contra o senador Tião Viana. Embora a denúncia inicial seja baseada na Lei de Imprensa – já que à época ainda não havia sido revogada pelo STF -, o ministro sustentou a condenação com base no Código Penal.
Nesse sentido, o magistrado fundamentou sua decisão na perspectiva de que o Código Penal é substituto para os delitos previstos pela Lei de Imprensa.
No entendimento do ministro Celso de Mello, a Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi, titular da Vara de Execuções Penais (VEP) e da Central de Execução de Penas Alternativas (CEPAL) agiu corretamente quando condenou o jornalista com base no artigo 138 do Código Penal, pelo crime de calúnia.
Maha Manasfi também elevou a pena de Antonio Muniz em um terço, o que é previsto no artigo 141, quando se utiliza o jornal como meio de divulgação da ofensa, o “que facilita a propagação da conduta difamatória, perfazendo então a pena de doze meses” em regime aberto, além de multa de cinco salários mínimos.
“Cabe assinalar que a ilustre Juíza de Direito da Central de Execução de Penas Alternativas da comarca de Rio Branco, ao examinar o processo de execução da pena imposta ao ora reclamante, aplicou as normas do Código Penal, em plena harmonia com o que se decidiu no julgamento Plenário da ADPF 130/DF”, destacou o ministro.
Ao tentar reverter a decisão, a defesa do jornalista declarou que a denúncia, feita em 1999, foi baseada na extinta Lei de Imprensa. Porém, conforme Celso de Mello, ao julgar inconstitucional a Lei de Imprensa – com o voto do ministro Ayres Britto, o STF reforçou que, em substituição à lei revogada, aplicam-se os Códigos Civil, Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.
Decisões do STF
Decisões de igual teor já foram editadas pelo STF em outras ocasiões. O ministro Celso de Mello, por exemplo, ratificou a mesma fundamentação em um segundo caso, a Reclamação 6.883-SP. O Ministro Joaquim Barbosa, de igual modo, teve essa interpretação na Reclamação 7.518-SC. Da mesma forma, a Ministra Carmen Lúcia (na Reclamação 7.376-MG), bem como os Ministros Eros Grau (Reclamação 7.379-BA) e Ricardo Lewandowski (Reclamação 7.513-DF) deliberaram nessa linha de entendimento. Em todos esses casos, a revogação da Lei de Imprensa não causou nenhum prejuízo à ação penal.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal está concretizando a interpretação de que, nos crimes contra a honra e a imagem, os processos devem seguir amparados pelos Códigos Civil, Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.
Fonte: Agência TJ/AC (Assessoria de Comunicação Social)
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qua, mai 26, 2010
Criminal, Liberdade de Imprensa