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Ex-jogador do São Paulo briga na Justiça do Trabalho por indenização contra clube

qua, jun 2, 2010

Trabalhista

A indenização obtida pelo jogador Rodrigo Fabri pelos danos morais causados à sua imagem com a divulgação da demissão por justa causa por insubordinação tem dado muita discussão na Justiça do Trabalho. No entanto, no Tribunal Superior do Trabalho, a Sétima Turma lamentou não poder debater o mérito da questão – os limites do direito do empregador, no caso, o clube, em determinar com que grupo deve treinar o atleta. Sem condições de admissibilidade, os agravos de instrumento do São Paulo Futebol Clube e do atleta foram rejeitados. A indenização permanece em R$150 mil, apesar da tentativa do atleta em ampliar o valor.

A origem da controvérsia ocorreu em 2007, quando o jogador, ao se apresentar para treinamento, foi informado que deveria fazê-lo juntamente com os jogadores em formação do clube, em outro local. Sua recusa em atender às orientações do empregador redundou em suspensão e, posteriormente, demissão por justa causa, que originaram duas reclamações trabalhistas distintas, examinadas em conjunto pela Justiça do Trabalho.

O atleta afirmou ser abusiva a transferência para outro centro de treinamento, pois não era obrigado a treinar com “os jogadores aspirantes e profissionais em inicio de carreira”. Em vista dos fatos, pleiteou, nas ações, além de multas e salários não pagos, uma indenização por danos morais de 50 vezes o salário de R$ 90 mil, que recebia na época, alegando dano físico, assédio moral e dano à sua imagem profissional.

Em audiência, o técnico responsável pelo jogador informou que o trabalhador nunca teve problema de indisciplina e que fazia parte do elenco do time principal, dos profissionais, treinados no Centro de Treinamento de Barra Funda, onde o atleta se apresentou por várias vezes. Ao examinar a reclamação, a 69ª Vara do Trabalho de São Paulo tornou nula a demissão por justa causa e condenou o São Paulo ao pagamento, entre outros itens, dos dias de suspensão e de multa do artigo 479 da CLT.

Quanto aos danos morais, a Vara do Trabalho ressaltou que o clube deve responder pela indenização do dano sofrido pelo profissional, porque o empregador, ao punir ilicitamente o jogador de forma reiterada, “sob a alegação de indisciplina, fato amplamente noticiado na imprensa nacional, culminando com a aplicação irregular de justa causa, depreciou a imagem do atleta no restrito mercado de trabalho do futebol profissional”. Definiu, então, a indenização de R$ 540 mil por danos morais, mais juros e correção monetária.

Insatisfeitos, trabalhador e clube recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de manter a sentença por julgar lícita a recusa do jogador à determinação imposta pelo clube, reduziu para R$ 150 mil a indenização, considerando o valor inicial exagerado. Novos recursos das partes, desta vez ao TST, que resultaram em despacho negando seguimento aos apelos pela presidência do TRT.

Com agravo de instrumento, clube e jogador tentaram ver seus recursos de revista examinados no TST. No entanto, esbarraram em critérios de admissibilidade e a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora, entendeu que deveria ser negado provimento aos dois agravos. No do jogador, não houve demonstração de divergência jurisprudencial. No caso do São Paulo, o agravo foi irregularmente formado, faltando cópia integral do despacho denegatório do recurso de revista.

Ao pronunciar seu voto, o juiz convocado Flavio Sirangelo observou que o problema na formação de agravos tem acontecido com muita frequência, e que, por ser relevante o defeito no agravo de instrumento do clube, “não há como superá-lo”. Em seguida, o ministro Pedro Paulo Manus, presidente da Sétima Turma, lamentou a situação, porque, segundo ele, a matéria de fundo é muito interessante e “reclama entendimento jurisprudencial mais rico”.

O ministro destacou, ainda, a importância do debate sobre o tema – qual o limite do direito do clube em determinar que o atleta treine com este ou aquele grupo. Frisou que não há, “no direito desportivo, ainda um posicionamento sobre quais são os limites que o empregador tem que obedecer”. A Sétima Turma acompanhou o voto da juíza Maria Doralice e negou provimento aos agravos de instrumento.

AIRR – 22140-92.2007.5.02.0069 e AIRR – 22141-77.2007.5.02.0069

Informações da Assessoria de Comunicação do TST

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