As Eleições nos Meios de Comunicação – Parte 01 – “Propaganda Partidária e Eleitoral”
Para darmos inicio Vamos abordar o Tema “Propaganda Partidária e Eleitoral”
Por Helton Veneno *
Vivemos em uma sociedade livre, baseada em um regime democrático. Essa sociedade livre é regrada pelo direito constitucional, que por sua vez prevê que dentro dos direitos dessa sociedade livre está o direito de votar e ser votado. Além disso, prevê a propaganda relacionada a esse tema como livre. O próprio Código Eleitoral já prevê a liberdade da propaganda eleitoral e suas vedações.
O artigo 5º, em seus inciso IV, V e IX da Constituição Federal de 1988, prevê a livre manifestação do pensamento e o artigo 220 do Código Eleitoral veda qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Entretanto existe um princípio dentro do Direito Eleitoral, que é o Controle Judi
cial da Propaganda. Esse princípio prevê que é de exclusiva competência da Justiça Eleitoral a aplicação das regras jurídicas a respeito de propaganda partidária ou eleitoral.
Para ajudarmos a conceituar a palavra propaganda, vamos utilizar o pensamento da Fávila Ribeiro, que a define como sendo “um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão” (CONIGLIAN, 1998, p. 18).
Em nossos estudos iremos ouvir constantemente as expressões propaganda eleitoral, partidária, política ou eleitoral, que são diferenciadas da propaganda pura e simples. O conceito dessas expressões já foi reproduzido por vários doutrinadores, dos quais transcrevemos dois em especial:
O primeiro é Pinto Ferreira, que traz a definição de propaganda como sendo: “[...] uma técnica de apresentação de argumentos e opiniões ao público de tal modo organizada e estruturada para induzir conclusões ou ponto de vistas favoráveis aos seus anunciantes. È um poderoso instrumento de conquista e adesão de outras pessoas, sugerindo-lhes idéias que são semelhantes aquelas expostas pelos propagandistas. A propaganda política é utilizada para o fim de favorecer a conquista dos cargos políticos pelos candidatos interessados, fortalecer-lhes a imagem perante o eleitorado, sedimentar a força do governo constituído ou minar-lhe a base, segundo as perspectivas dos seus pontos de sustentação ou contestação”.
Já Joel J. Cândido enfatiza que “[...] propaganda política é gênero; propaganda eleitoral, propaganda interpartidária e propaganda partidária são espécies deste gênero. Propaganda Eleitoral ou Propaganda Política Eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, através da divulgação de suas propostas, visando á eleição a cargos eletivos”.
Para iniciar o estudo sobre o assunto, é importante destacar que existe diferença entre propaganda partidária e propaganda eleitoral. A legislação eleitoral as define claramente e estabelece dois momentos distintos para a utilização de cada uma delas.
A propaganda partidária é exibida pelas empresas de comunicação que gozam de concessão pública, o que podemos definir como rádio e televisão. Normalmente é exibida no semestre antecedente ao da realização do pleito, tendo suas regras prescritas pelo artigo 45 da lei 9.096 de 1995, que estabelece seus objetivos e as respectivas vedações. A propaganda partidária tem como um de seus pilares a intenção de comunicar o intuito de estabelecer coligações nas eleições que se aproximam, assim como difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário e as atividades congressuais do partido e divulgar a posição do partido em relação a temas políticos. Nesse espaço não é permitido de forma alguma a realização de propaganda eleitoral antecipada para determinado candidato difundir os programas partidários.
Já para definir propaganda eleitoral, vamos utilizar trecho de uma célebre decisão do Tribunal Superior Eleitoral(TSE) nº 16.183, de 17.02.2000, que assim a define: “Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral”. (Rel. Min. Eduardo Alckmin. DJU, 14-5-1999, p.13.112)
A cada ano de pleito o TSE edita e publica o calendário eleitoral onde estão definidas as datas e o respectivo inicio e termino do período da propaganda eleitoral, sempre observando a legislação eleitoral e sua evolução conforme o decorrer dos anos. Em julho de 2009 foi aprovada a resolução que trata do calendário eleitoral das eleições gerais de 2010. Essas eleições, como se sabe, elegerá o novo presidente da República, governadores, senadores, além de deputados federais, estaduais e distritais.
Nessa resolução foi estabelecida a data inicio da propaganda eleitoral como sendo 6 de julho de 2010. Ainda no que concerne ao tema propaganda, a resolução prevê que no primeiro turno da eleição poderá haver a distribuição de material de propaganda até o dia 2 de outubro, assim como a realização de carreatas e passeatas.
Quanto à propaganda paga: poderá ser realizada na imprensa escrita e somente poderá divulgada até 1º de outubro, também segundo a mencionada resolução.
Já debates e propaganda em páginas institucionais na internet poderão ocorrer até 30 de setembro. No dia 17 de agosto, há 47 (quarenta e sete) dias da eleição, começa a veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que termina em 30 de setembro, três dias antes do primeiro turno da eleição.
Quando houver segundo turno, para os cargos majoritários, os candidatos poderão fazer propaganda eleitoral a partir de 5 de outubro. Já a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão tem de começar até 15 dias antes do segundo turno da eleição, ou seja, até 16 de outubro. A propaganda eleitoral gratuita será exibida até 29 de outubro, dois dias antes do segundo turno.
Nessa nossa primeira incursão sobre essa matéria, pudemos verificar que a propaganda é essencial para a política, pois é o meio pelo qual os partidos e os candidatos podem se comunicar com o eleitorado.
O objetivo, a princípio, era distinguir a propaganda partidária da propaganda eleitoral, abordando brevemente alguns aspectos relativos às limitações destes tipos de propaganda no que se referem à utilização dos veículos de mídia disponíveis.
Por fim, distinguirmos a propaganda partidária da propaganda eleitoral é extremamente importante, pois cada uma tem seu momento, suas obrigações e restrições. É nítido visualizar que a propaganda em si está difundida nos meios de comunicação e podemos afirmar com convicção que a política não sobrevive sem a propaganda, o que justifica a propaganda política gratuita no rádio e televisão. Essa condição dá total dependência entre esses tipos de propaganda e as mídias, cumprindo seu objetivo dentro do sistema democrático em que vivemos, o que chancela a importância dos veículos de comunicação dentro do aspecto político eleitoral.
*Helton Antonio Veneno é advogado, especialista em direito do entretenimento, contratual, eleitoral e professor de direito constitucional.




ter, jun 8, 2010
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