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Partido contesta constitucionalidade da distribuição de tempo do horário eleitoral gratuito

qua, jun 16, 2010

Eleitoral

O Partido Humanista da Solidariedade – PHS questiona no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da atual sistemática de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos. Muito embora a rigor esse seja um tema de direito eleitoral, seus reflexos nas obrigações das empresas de radiodifusão justificam que seja tratado pelo JET, pois certamente fazem parte do conteúdo da matéria de direito de mídia.
Desta forma, principalmente durante o período eleitoral, o leitor poderá perceber que esse será um assunto recorrente no JET, como não poderia deixar de ser.
Nesta ação, o PHS sustenta que, tendo o horário a propaganda eleitoral gratuita o fito primordial de assegurar aos eleitores a possibilidade de melhor conhecer plataformas e intenções dos candidatos, ele “tem que ser distribuído de forma igualitária entre os partidos/candidatos concorrentes, pelo menos nas disputas majoritárias”.
Alega, ainda que “reparti-lo de outra forma, dando, por qualquer motivo, tempo maior a determinadas legendas e candidatos, e tempo menor a outros é, por si só, um fator de gritante favorecimento a alguns e elemento de inadmissível prejuízo aos demais”. Segundo o PHS, o atual sistema atenta contra o princípio da igualdade, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, ao excluir totalmente do horário gratuito os partidos sem representação na Câmara dos Deputados.
Na ADI, o partido impugna parte do parágrafo 2º e de seus incisos I e II do artigo 47 da Lei 9.504/1997 e, por conseguinte, o parágrafo 6º do artigo 45 do mesmo diploma legal. Por seu turno, o parágrafo 6º do artigo 45 permite “ao partido político utilizar, na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integra a sua coligação de âmbito nacional”.
Critério de distribuição
Ao observar que, dos 513 deputados federais apenas 100 obtiveram seus mandatos por legendas partidárias não coligadas, o PHS sustenta que, “para que houvesse um mínimo de razoabilidade no critério de distribuição da maior fatia do horário eleitoral gratuito, teria que ser considerado o número de votos que cada partido recebeu para a Câmara dos Deputados, e não o número de deputados eleitos, pois estes, na realidade, são eleitos, via de rega, pelas coligações partidárias”.
A agremiação aponta duas distorções em sustentação de sua tese. No primeiro caso, cita o exemplo do partido “A” que, coligado com o “B” e “C”, não consegue eleger nenhum deputado federal na respectiva circunscrição, embora os votos que obteve tenham ajudado a eleger deputados filiados aos partidos “B” e “C”. Quatro anos depois, com ajuda recebida pela votação da legenda “A”, os dois outros partidos da coligação terão mais tempo no horário eleitoral gratuito.
Enquanto isso, o partido “A” não poderá computar, para efeito da fixação de seu tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV, a votação obtida na eleição anterior para a Câmara. Mais extravagante ainda, segundo o PHS, é a situação quando, quatro anos depois, o partido “A” já não está mais coligado com o “B” e o “C”, mas com os partidos “D” e “E”. Nesta hipótese, a votação que o partido “A” obteve no pleito anterior vai somar tempo no rádio e na TV para os partidos “B” e “C”, agora seus adversários. Dessa forma, o PHS sustenta a igualdade entre os partidos e se apóia em decisão anterior do STF que aboliu a chamada “cláusula de barreira”, que estabelecia um percentual obrigatório de representação na Câmara dos Deputados para constituição de um partido político.
Diante desses argumentos, o Partido pediu, em caráter liminar, a suspensão preventiva dos dispositivos impugnados e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade, “para que a repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita se faça de forma igualitária entre os partidos” que participam da disputa, e sem a possibilidade de veiculação de participação de candidatos de outros partidos que não o titular do horário, embora integrante da mesma coligação. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

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