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DELIBERAÇÃO No- 95, DE 8 DE JUNHO DE 2010 – DIRETORIA COLEGIADA DA ANCINE

DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO No- 95, DE 8 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre o estabelecimento de limitações e critérios à transferência de direitos patrimoniais e de direitos de exploração comercial de obras audiovisuais produzidas com recursos de renúncia fiscal – recursos incentivados – no âmbito dos mecanismos de fomento instituídos pela Lei nº 8.685/1993, e pela Medida Provisória nº 2.228-1/2001 para
projetos de produção de obra audiovisual brasileira de produção independente cuja destinação inicial sejam os segmentos de mercado radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) ou de comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo artigo 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas à produção de obras audiovisuais na Lei nº 8.685/93 de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1/01 de 06 de setembro de 2001 e na Instrução Normativa nº 22 de 30 de dezembro de 2003, conforme o disposto no artigo 25, VII, do Regimento Interno da ANCINE, e considerando:

i. que a Lei nº 8.685, de 1993, que instituiu mecanismos de incentivo fiscal ao fomento de atividades audiovisuais, disciplina em seu art. 3º A que os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei no 9.430 poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.

ii. que a Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, que instituiu a ANCINE, disciplina:

a) no inciso X do art. 39, que é concedida isenção do pagamento de CONDECINE relativa a programação internacional, desde que a programadora beneficiária da isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento em projetos de coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente

b) no inciso IV do art. 1º, que obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente, é aquela cuja empresa produtora seja detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra;

iii. que a Lei, ao definir as condições mínimas relativas à divisão de direitos patrimoniais das obras audiovisuais produzidas através de seus mecanismos, objetiva também o disciplinamento dos direitos sobre receitas advindas tanto da exploração da obra como de seus derivados.

iv. que a Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, determina:

a) no art. 6º, como objetivos e parâmetros para atuação da ANCINE “aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado”; “promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional”; “estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais”; “garantir a participação das obras cinematográficas e
videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo” e; “zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais”, direito a partir dos qual derivam, no arcabouço normativo brasileiro, os direitos patrimoniais e de exploração comercial da obra audiovisual;

b) no art. 7º, como competências da ANCINE, dentre outras, “gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional”; “estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional” e; “aprovar e controlar a execução de
projetos de coprodução, (…) a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais”;

v. que o Decreto nº 6.304, de 12 dezembro de 2007, regente dos mecanismos de fomento à atividade audiovisual, em seu art. 16, estabelece que “para fins de fruição dos recursos incentivados pela empresa produtora de obra cinematográfica e videofonográfica de
produção independente, a ANCINE poderá estabelecer limitações e critérios à transferência de direitos das obras realizadas com estes recursos”;

vi. que a ANCINE, de acordo com o art. 29 da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003, estabelece, no momento da transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a um projeto aprovado na agência, a relação de coprodução entre uma empresa coprodutora beneficiária de isenção tributária (CONDECINE ou Imposto de Renda) e uma empresa produtora proponente, exigindo o envio de documentação, firmada entre as partes, no qual constem a garantia de que a empresa produtora proponente seja detentora majoritária dos direitos patrimoniais
sobre a obra audiovisual, assim como constem os mercados nos quais a obra audiovisual será exibida;

vii. a necessidade de equilíbrio de fato e de direito nas relações entre, por um lado, empresas beneficiárias de isenção tributária, que dispõem de recursos incentivados para investimento em obras audiovisuais e, por outro lado, empresas produtoras proponentes de projetos audiovisuais, quando da coprodução de obras audiovisuais realizadas em ontrapartida à isenção de tributos, inclusive em relação à repartição dos rendimentos
comerciais futuros dessas obras;

viii. que é objetivo da política pública para o audiovisual, que a capacidade contributiva do cidadão brasileiro reverta em amplo acesso às obras audiovisuais realizadas com recursos advindos de incentivo fiscal;

ix. que a possibilidade do acesso, pela sociedade brasileira, a uma obra audiovisual realizada com recursos advindos de renúncia fiscal, é melhor preservada quando a obra está desimpedida para ser comercializada, no território brasileiro, em qualquer segmento do mercado audiovisual;

Resolve, em sua 359ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de junho de 2010, editar esta Deliberação de Diretoria Colegiada, com eficácia normativa e vinculante para todas as unidades organizacionais da Agência Nacional de Cinema:

Art. 1º. Os rendimentos decorrentes da exploração comercial de obra audiovisual produzida com recursos de renúncia fiscal decorrentes dos mecanismos de incentivo dispostos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e nos artigos 1º-A e 3º-A da
Lei nº 8.685, de 1993 devem conferir à empresa produtora proponente, no mínimo, o percentual correspondente a partição de seus direitos patrimoniais sobre a obra, independente do segmento de mercado e do território a ser explorado.

Parágrafo único. É assegurada a livre pactuação entre as partes acerca:
I. da remuneração da empresa emissora/programadora beneficiária da isenção tributária pelo ato de distribuir a obra, e do desconto de despesas decorrentes do ato de comercialização, em bases similares às práticas de mercado;
II. da remuneração pelo direito de comunicação pública da obra audiovisual, pela empresa emissora / programadora, em seus próprios canais de programação, exclusivamente para o segmento de mercado original de atuação da empresa, em todos os territórios de acordo com
os limites temporais estipulados nesta Deliberação.

Art. 2º. Ficam limitados a 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato de distribuição da obra audiovisual coproduzida:

I. os direitos de comunicação pública da obra, cedidos pela empresa produtora à empresa emissora/programadora beneficiária da isenção tributária, para exibição em seus próprios canais de programação em todos os territórios;

II. os direitos de exploração comercial da obra, cedidos pela empresa produtora à empresa emissora/programadora beneficiária da isenção tributária.

§ 1º. Os direitos de comunicação pública ou de exploração comercial previstos nos incisos I e II do caput poderão ser estendidos em períodos de até 1 (um) ano quando houver investimento, por parte da empresa emissora/programadora, em nova temporada da obra audiovisual seriada ou de uma obra audiovisual derivada.

§ 2º. A extensão dos direitos de comunicação pública ou de exploração comercial fica limitada aos territórios e segmentos de mercado contratados pela empresa emissora/ programadora no contrato original.

Art. 3º. Os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos, devem conferir à empresa produtora proponente, no mínimo, o percentual correspondente a partição de direitos patrimoniais sobre a obra.

Art. 4º. Os direitos dirigentes sobre o patrimônio da obra audiovisual e seus elementos derivados, incluindo aí o direito de decisão sobre realização de novas temporadas da obra seriada ou nova produção da obra, devem ser preservados em poder da empresa produtora proponente.

Parágrafo único. É resguardado o direito à empresa emissora/programadora de, enquanto perdurar o direito contratual de exploração comercial e de comunicação pública, exercer o direito de primeira escolha e última recusa.

Art. 5º. Quaisquer contratos firmados entre uma emissora/programadora beneficiária da isenção tributária e uma empresa produtora proponente para a realização de obra audiovisual que utilize recursos incentivados deverão observar a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial, conforme os termos previstos nesta Deliberação e demais legislação e normas vigentes.

Art. 6º. A empresa produtora proponente e a empresa emissora/programadora beneficiária da isenção tributária deverão enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados.

MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente

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