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Emissora não é obrigada a convidar todos os candidatos para entrevista

ter, jul 27, 2010

Eleitoral, Jurisprudência

Decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE sobre a obrigatoriedade ou não de convidar todos os candidatos a cargo eletivo para entrevista em sua programação.
Discussão sobre limites e aplicação do princípio da isonomia, além da questão da possibilidade ou não de equiparação da entrevista aos debates eleitorais.

Confira a íntegra da decisão:

Despacho em 20/07/2010 – RP Nº 187720 Ministra Nancy Andrighi
Despacho

Plínio Soares de Arruda Sampaio, por seus advogados, ajuíza representação contra a Empresa Brasil de Comunicação (TV BRASIL). Afirma que a responsável pela comunicação social de sua campanha foi procurada pela direção da representada, para marcar uma entrevista com o candidato, mas, posteriormente, foi avisada por mensagem eletrônica que “infelizmente vamos ter que desmarcar em definitivo a entrevista o Dr. Plínio de Arruda Sampaio. Ainda não conseguimos definir de que forma serão os debates, ou entrevistas com os candidatos à presidência da república, por este motivo, resolvemos cancelar para liberar o Dr. Plínio do compromisso. Tão logo resolvamos de que maneira as entrevistas e/ou debates serão, entraremos novamente em contato”.

O representante informa, também, que desde então não houve mais contatos, “no entanto o Conselho Curador da Empresa Brasil de Comunicação editou a Resolução nº 04/2010 no dia 26 de maio de 2010″ . Destaca que na referida Resolução consta que o programa “Três a Um” programou uma série de entrevistas com ¿os três principais candidatos [...] que seriam realizadas preferencialmente ao vivo, em três dias seguidos, na última ou penúltima semana de julho, antes portanto do início do horário eleitoral gratuito, quando os telespectadores começam a ficar saturados de informação eleitoral” .

Diz, ainda, que foi surpreendido por matéria divulgada no Jornal Folha de São Paulo, na qual consta que a candidata Dilma Roussef será entrevistada na próxima quarta-feira, o candidato José Serra na quinta-feira e Marina Silva na sexta-feira. O representante narra que, após tomar ciência da notícia publicada no último dia 16, entrou em contato com a emissora que confirmou, por telefone, a postura de realizar entrevistas com apenas 3(três) candidatos, sendo que ele não seria convidado.

Diante dos fatos narrados, o representante sustenta que a postura da emissora viola o art. 46 da Lei das Eleições, que regula a realização de debates eleitorais e trata como obrigatório o convite dos candidatos cujos partidos possuem representação na Câmara dos Deputados.

Afirma que a realização de entrevistas, com regras e ordem definida em sorteio, se equipara a debate, consoante precedentes deste Tribunal. Alega que “o comportamento da emissora demonstra-se excludente e anti-isonômico, ferindo a legislação aplicável e principalmente o princípio da igualdade insculpido no art. 5º da Constituição Federal” . Frisa que o Partido Socialismo e Liberdade possui três deputados federais, eleitos por três estados diferentes.

Requer a concessão de medida liminar “para impedir a emissora representada de apresentar o programa “Três em Um” com qualquer dos candidatos à Presidência da República, antes que se comprometa a convidar o representante.”

Ao final, pede que a liminar confirmada no mérito, “inclusive estabelecendo multa pecuniária diária a ser aplicada ao diretor do programa “Três em Um” e ao presidente da emissora em caso de descumprimento, bem como à suspensão de sua programação, nos termos do art. 32, da Resolução 23.191/2010″.

Certificada a ausência da eminente Ministra Nancy Andrighi, os autos me foram encaminhados, na forma do Regimento Interno, para apreciação do pedido de liminar.

É o breve relatório.

A regra do art. 46 da Lei 9.504/97 tem o seu âmbito de incidência limitado aos debates eleitorais, assim compreendidos os programas que reúnem, em uma mesma oportunidade, diversos candidatos que se contrapõem pessoalmente e, muitas vezes, são autorizados a fazer perguntas diretamente uns aos outros ou, ao menos, comentar as respostas.

Os precedentes citados pelo representante, com a devida vênia, apontam para sentido contrário ao pretendido. A RP 537 não foi conhecida pelo Tribunal, donde a matéria não foi debatida ou decidida. No AgR-AC nº 2.787, este Tribunal decidiu em sentido contrário ao pretendido pelo representante:

Ação cautelar. Deferimento. Efeito suspensivo. Recurso especial. Acórdão regional. Entrevistas. Candidatos. Pleito.

1. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97, as emissoras de rádio e televisão, caso optem por realizar debates entre postulantes a cargos eletivos, estão obrigadas a convidar os candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara dos Deputados, sendo-lhes facultado convidar os que não se enquadrem nessa situação.

2. Com relação às entrevistas, não há previsão legal de que devem ser obedecidas as mesmas regras e condições instituídas a todos os candidatos da disputa eleitoral.

3. Em decisões monocráticas proferidas nesta Corte Superior (Agravo de Instrumento nº 3.777, rel. Min. Sepúlveda Pertence; Medida Cautelar nº 1.066, rel. Min. Fernando Neves), entendeu-se que não cabe à Justiça Eleitoral impor às emissoras de televisão, ou a qualquer outro veículo de comunicação, a obrigação de entrevistar esta ou aquela pessoa.

4. A possibilidade de tratamento diferenciado para candidatos que se encontram em situações distintas está prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral gratuita.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Em outras palavras, não há como se pretender obrigar as emissoras de rádio e televisão a entrevistar candidatos.

O representado alega, também, ofensa ao princípio da isonomia.

Realmente, a partir do texto constitucional e a teor do inc. IV, do art. 45 da Lei 9.504/97, as emissoras de rádio e televisão são obrigadas, a partir de 1º de julho de 2010, a conferir tratamento isonômico aos candidatos, ficando-lhes vedado “dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação”.

O eminente Ministro Sepúlveda Pertence, ao decidir o AG 3777 (DJ 14.02.03), endossou entendimento pretérito sobre a questão do tratamento privilegiado dispensado por emissora de rádio e televisão:

Por outro lado, esclareço que como já tive oportunidade de afirmar em decisão de 1998 (Representação nº 50), a regra do artigo 45, IV, da Lei 9.504, de 1997 não assegura idêntico espaço para todos os candidatos na mídia, mas sim tempo proporcional à participação de cada um no cenário político.

À imprensa compete noticiar o que acontece e é de interesse da sociedade. Daí porque considero perfeitamente admissível e coerente que se dedique maior espaço para os candidatos que disputam os primeiros lugares na preferência popular ou para os fatos que são de maior interesse para o público em geral.

Nenhum candidato deve ser excluído da cobertura feita pelos veículos de comunicação social, mas ele há de aparecer conforme o espaço que realmente ocupa no processo eleitoral, nem mais, nem menos. O respeito ao princípio da igualdade consiste exatamente em tratar de modo desigual os desiguais.

As entrevistas referidas na petição inicial foram feitas com os candidatos que, neste momento, se apresentam com maiores chances de vitória ou de passar ao segundo turno.

Além disso, pelo que tenho lido e assistido, os demais candidatos, entre eles o autor, têm merecido referências no curso das notícias veiculadas.

Assim, parece-me que está sendo mantida a paridade entre os iguais, sem a exclusão de nenhum dos participantes.

Não vislumbro, em um primeiro exame, tratamento privilegiado para qualquer candidato ou grupo de candidatos.

Observo, por fim, que a possibilidade de tratamento distinto para candidatos que se encontram em situações distintas está prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral gratuita ou nas regras de debates, onde não é obrigatória a participação de candidatos de partidos políticos sem representação na Câmara dos Deputados. (Grifei)

Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1351, relator o eminente Ministro Marco Aurélio (DJ 29.06.2007), declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 9.096/95, apelidado de “cláusula de barreira” e os seus reflexos em outros dispositivos, dentre os quais, os artigos 48 e 49 que regulam o chamado “direito de antena” .

Dos votos proferidos, depreende-se que a fixação de tempo diverso para cada agremiação com base nos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados não é, em si, inconstitucional. Porém, esta diversidade não pode atingir níveis drásticos que nulifiquem a participação de determinada agremiação no sistema democrático.

A matéria decidida no precedente do Supremo Tribunal Federal não é idêntica à tratada nesta representação. Porém, dentre os fundamentos da decisão examinou-se, com profundidade, a isonomia no processo eleitoral.

Neste sentido, é relevante a lembrança do sistema alemão, feita pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, que reconhece o “princípio de igualdade de chances gradual” de acordo com a significação de cada partido, assegurando-se, sempre, um mínimo eficaz de acesso aos meios de comunicação.

Em suma, não há como obrigar as emissoras de rádio e televisão a convidar candidatos para participar de entrevistas. Isto, contudo, não significa que as emissoras – concessionárias de serviço público – possam simplesmente ignorar a existência de alguns candidatos e divulgar apenas a candidatura daqueles que consideram como “principais” .

Além do aspecto legal, lembro que a própria função do jornalismo é prestar informações à sociedade, não sendo cabível nem a censura (estatal ou interna), nem a promoção.

No caso, a representada, que é empresa pública, não pode endossar qualquer forma de discriminação (CF, art. 5º; Lei 11.652, art. 2º, VI).

Enfim, ainda que se reconheça, na forma dos precedentes desta Corte, ser possível dar tratamento distinto para candidatos que se encontram em situações distintas, por outro lado, nenhum candidato deve ser excluído da cobertura feita pelos veículos de comunicação social.

Entretanto, como ressaltado acima, a pretensão do representante é a de obrigar a emissora de televisão a convidá-lo para participar de programa de entrevista, o que é juridicamente impossível, na forma dos precedentes citados.

Por outro lado, também foi requerido que a emissora seja impedida de transmitir as entrevistas anunciadas até ser firmado o compromisso de convidar o representante. A pretensão é, igualmente, não encontra respaldo jurídico. O reconhecimento do pedido constituiria censura prévia, pois as emissoras são livres para realizar seus programas. Provado, a posteriori, tratamento privilegiado a favor de um candidato ou grupo de candidatos, o controle se faz na forma dos artigos 45, §2º e 56 da Lei 9.504/97.

Por essas razões, reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido, julgo extinta a representação na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame da liminar requerida.

Publique-se na forma do art. 13, §1º da Res.-TSE 23.193/2009, dando-se ciência desta decisão à representada.

Brasília, 20 de julho de 2010.

Ministro Henrique Neves

(RISTE, art. 16, §§5º e 9º)

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