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Uma breve avaliação sobre as decisões do TJ/SP sobre as “pegadinhas”

ter, jul 27, 2010

Imagem, Resp. Civil

Por Marco Aurélio Lima Cordeiro*

O Tribunal de Justiça de São Paulo conta com poucas decisões a respeito dos famosos quadros de “pegadinhas”, usualmente explorados pelas emissoras de TV.

O JET separou para os leitores um apanhado de decisões do TJ/SP sobre o tema, e a conclusão a que se chega é que o Tribunal tem acatado os pedidos de reparação por utilização indevida de imagem, nos casos em que não há por parte da emissora uma autorização formal da utilização da imagem dos participantes, após a gravação da pegadinha.

Entretanto, segundo pode-se avaliar das decisões selecionadas, não tem o Tribunal acatado os pedidos de indenização por dano moral sem que um efetivo dano tenha sido comprovado.

Ou seja, a mera utilização indevida da imagem da pessoa que tenha sido gravada no quadro não gera o direito a ser indenizado por dano moral. O dano moral será caracterizado com a criação de situação constrangedora, a ponto de expor a pessoa ao ridículo, ferind0-lhe a honra ou em alguma outra situação que efetivamente viole os direitos extra-patrimoniais.

Quanto à questão da autorização para utilização da imagem, segundo tem decidido o Tribunal, há a necessidade de que seja expressa. Obviamente colhida após a gravação do quadro, pois em tese a idéia é de que o participante não esteja ciente do que está ocorrendo, o que tiraria a expontaneidade do quadro.

A autorização, portanto, deve ser posterior à gravação e anterior à exibição do quadro.

Ainda assim, há o risco de que a situação caracterizadora do dano moral ocorra pela simples gravação do quadro, situação à qual as emissoras devem estar atentas.

Ainda que o quadro não vá ao ar, o participante que sofrer algum dano de natureza extra-patrimonial com a participação involuntária no quadro poderá requerer judicialmente a reparação deste dano.

E, provado o dano, a chance de que consiga ser indenizado é grande.

Quanto a valores envolvidos nas decisões selecionadas pelo JET sobre esse assunto, a utilização de imagem não autorizada nesses casos de pegadinhas gerou  um valor mínimo a título de reparação por uso indevido de imagem de 5 salários mínimos e valor máximo de R$ 5 mil, além de uma condenação no valor de R$ 20 mil, em uma decisão que considerou a existência de danos morais pela natureza da pegadinha realizada, tendo arbitrado esse valor sem especificar quanto seria a título do dano moral propriamente dito e quanto seria pela utilização indevida de imagem.

Além disso, o JET noticiou há algum tempo uma condenação de primeira instância da Rede TV que, também sem especificar com clareza o que era a que título, condenou a emissora ao pagamento de R$ 60 mil por conta de uma pegadinha realizada.

Não me parece que essa seja a melhor saída para a situação, até mesmo porque entendo que se tratem de situações distintas: a violação do direito de imagem é uma coisa, o dano moral que a situação possa ter causado é outra, totalmente diversa.

A própria Constituição prevê no seu artigo 5º, inciso V, a possibilidade de indenização por dano material, dano moral ou dano à imagem. Ou seja, prevê três hipóteses, distintas uma da outra.

Avaliemos o por quê dessa minha argumentação: a autorização de utilização da imagem formal pode ser gratuita ou a título oneroso. Pode também ser tácita, nos casos em que seja cabível, quando presume-se gratuita.

Considerando que o direito de utilizar ou não a imagem de alguém está vinculado à necessidade, em alguns casos, de prévia autorização, e que a utilização sem essa autorização não necessariamente ocorre de forma a causar dano de natureza moral, é de se concluir que a indenização pela utilização indevida de imagem deve ter por objetivo justamente reparar o dano causado a essa imagem, ou a reparação pelo descumprimento de uma prerrogativa da pessoa de não querer ter sua imagem vinculada a determinado momento ou em determinada circunstância, o que não se constitui necessariamente um efetivo dano de natureza moral.

Essa diferenciação pode parecer desnecessária, mas na prática pode ser decisiva para que se estabeleçam os parâmetros para condenação.

Se imaginarmos que houve uma exposição não autorizada de imagem de alguém, em uma situação em que não se justifique a atitude de utilizar a imagem sem autorização – interesse público e jornalístico, por exemplo – e que não exponha a pessoa a situação que lhe cause qualquer dano de natureza moral, além de não trazer nenhuma natureza comercial na utilização dessa imagem, a condenação deverá se pautar pelo descumprimento da regra de que a pessoa pode optar por não expor sua imagem. Não se lhe causou dano algum, apenas violou-lhe o direito de não expor a imagem.

Nesse caso, a indenização deverá observar esse limite. Não há dano moral a ser reparado, não há de se arbitrar uma condenação para retornar a situação ao seu status anterior. Nada sofreu a pessoa, senão a inobservância de uma vontade sua.

Agora, existindo e comprovado um dano moral decorrente desta atitude, então há de se avaliar essa questão também. Uma independe da outra, e uma não deve influenciar na decisão da outra.

Cabe ao juiz ter isso em mente para arbitrar uma condenação que seja justa e atenda aos objetivos da lei, nem para mais, nem para menos.

Acesse aqui a seleção de jurisprudência sobre esse tema que o JET separou para seus leitores.

* Marco Aurélio Lima Cordeiro é advogado em São Paulo, especialista em Direito de Mídia e Entretenimento

One Response to “Uma breve avaliação sobre as decisões do TJ/SP sobre as “pegadinhas””

  1. Camila Amaral disse:

    Boa tarde,

    Ao ler o post acima, pude fazer uma associação entre o caso das pegadinhas com a nova onda do momento: intervenções urbanas. Estas últimas não têm a intenção de constranger o expectador, como muitas vezes acontece nas pegadinhas. A intenção da intervenção urbana é observar as reações da população diante de algo inusitado (que pode ser uma apresentação artística, a representação de um personagem com roupas ou atitudes fora do comum, entre várias outras formas).

    Enfim, fiz toda esta descrição para chegar à seguinte pergunta: a utilização da imagem das pessoas surpreendidas pelas intervenções deve ser consentida? A exibição destas imagens sem o consentimento das pessoas envolvidas podem mobilizar algum processo contra o grupo organizador da intervenção?

    Muito Obrigada,

    Camila

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