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Marca de sabonetes usa imagem de modelo sem autorização e é condenada

qua, ago 11, 2010

Imagem, Jurisprudência

A marca de sabonetes Albany foi condenada a indenizar um modelo que teve sua imagem utilizada nas embalagens do produto mesmo após o término do prazo estipulado pelas partes no contrato de autorização de exploração de imagem.
A condenação foi de R$ 30 mil a título de danos morais, mas, a rigor, o pedido deveria ter sido de indenização por uso indevido de imagem, já que a utilização da imagem do autor para o mesmo fim que o contrato previu certamente não lhe causou sofrimento indenizável, mas sim a utilização inautorizada de uma característica sua, legalmente protegida.

Confira a sentença da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo:

Vistos. VAGNER VITOR DA COSTA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de JBS S/A e FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., aduzindo, em síntese, que é modelo profissional, celebrou contrato de trabalho com o primeiro réu em 23 de maio de 2008, destinado a prestação de serviço e cessão de imagem para promoção de sabonetes da marca Albany, recebendo a contraprestação no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).
Informa que a campanha publicitária seria veiculada durante o período de 24 meses, a contar de 1º de julho de 2006, contudo os réus continuam a fazer uso da imagem do autor mesmo depois de encerrado o prazo contratado. Pede seja o réu condenado a indenizá-lo em danos morais em valor que sugere de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como forma de inibir os réus a continuar o uso indevido de sua imagem. Com a petição inicial vieram documentos. Citados, o réus ofereceram contestação. JBS S/A alega ilegitimidade passiva de parte ante a transferência de parte de seus ativos para o segundo réu e ilegitimidade ativa do autor para exigir indenização.
No mérito sustentam a legalidade do uso da imagem do autor e a ausência de responsabilidade pelos produtos que permaneceram em exibição nos pontos de venda após o término do prazo contratual. Com a contestação vieram documentos. Há réplica.
É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato, o feito comporta julgamento de mérito, no estado em que se encontra; desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem comprovados por documentos, de maneira que recomendável o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa.
A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa e o contrato de licença de uso de imagem trazido pelo autor, embora não subscrito pelas partes, não foi impugnado. O contrato foi celebrado com a JBS S/A, o autor e Paris Fashion Models Ltda. (Marylin), e Marcelo Schaffer Editoração ME, anuente (fls. 25/28). Sem razão os réus quanto a ilegitimidade passiva de JBS S/A em face de cisão parcial e reversão de seu patrimônio a Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., conforme consta da ata trazida por cópia às fls. 87/97 (cláusula 16ª, fls. 97). Nas fichas cadastrais fornecidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo datadas de agosto de 2009 (fls. 32 e seguintes), nada consta a respeito da transferência do patrimônio ou de direitos e obrigações do primeiro para o segundo réu, de modo que respondem os dois pelo pedido em face da evidente confusão de direitos e obrigações. Sem razão os réus quando dizem que o autor não tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda porque os direitos somente poderiam ser postulados pela agência de propagando que intermediou o negócio.
No contrato consta apenas que o valor da contraprestação devido ao autor e à agência nele previstos, mas não uso indevido da imagem do autor em data posterior àquela prevista como limite. Assim, cuidando-se de uso de imagem do autor em data posterior ao limite contratado, não há se falar em legitimidade da agência de publicidade em detrimento ao direito do autor. No mais, sem razão os réus.
O autor prova que após o encerramento do prazo estabelecido em contrato para uso de sua imagem o réu continua produzindo o produto (sabonete Albany) e faz uso da mesma embalagem, com a imagem do réu. Basta conferir a data da produção impressa nas embalagens que o autor trouxe com o pedido, todas posteriores a 30 de junho de 2008, data limite estabelecida no contrato (cláusula segunda), para o uso dessa imagem. Não se cuida de produto fabricado em data anterior ao limite estabelecido no contrato e a inviabilidade de retirada dele nos pontos de comercialização, consoante previsto na cláusula 6.2 do contrato, mas sim, uso da imagem em produto fabricado em data posterior.
Anoto, por fim, a inexistência de pedido do autor para condenar o réu em obrigação de não fazer, qual seja, abster-se do uso da imagem do autor em seus produtos, de modo que a esse respeito nada há para decidir.
A propósito do valor a indenizar, à míngua de impugnação específica e considerando o valor da contraprestação fixado no contrato violado, entendo razoável o pedido do autor, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por VAGNER VITOR DA COSTA em face de JBS S/A e FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. e condeno os réus a indenizar o autor, a título de danos morais, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta sentença.
Processo extinto com resolução do mérito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do mesmo Código. P.R.I.C.
São Paulo, 7 de julho de 2010.
Cláudio Emanuel Graziotto
Juiz de Direito

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