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	<title>Jurídico em Tela &#187; Colunas</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>A intenção da Câmara de limitar a atividade da imprensa e o regular exercício do direito de informar</title>
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		<pubDate>Thu, 17 Jun 2010 02:05:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Por Marco Aurélio Lima Cordeiro*
Os leitores do JET puderam verificar que a Câmara manifestou, por meio de seu presidente interino, deputado Marco Maia, do PT-RS, a intenção de limitar a atuação da imprensa nas dependências da Câmara dos Deputados.

A atitude é uma reação a um quadro do CQC que coloca os deputados em situações contragedoras.O [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Marco Aurélio Lima Cordeiro*</em></p>
<p>Os leitores do JET puderam verificar que a Câmara manifestou, por meio de seu presidente interino, deputado Marco Maia, do PT-RS, a intenção de limitar a atuação da imprensa nas dependências da Câmara dos Deputados.</p>
<p><span id="more-1944"></span></p>
<p>A atitude é uma reação a um quadro do CQC que coloca os deputados em situações contragedoras.O que não se pode esquecer é que essas situações constrangedoras decorrem exclusivamente de atitudes dos próprios deputados!</p>
<p>No último episódio do CQC, exibido no dia 14/06, a repórter do CQC, Mônica Iozzi, em mais uma excelente matéria que trouxe a público o desleixo para com os procedimentos de efetiva representação da vontade do povo na casa legislativa.</p>
<p>A repórter apresentou, por meio de uma atriz, uma proposta de emenda constitucional &#8211; PEC que tinha o objetivo fictício de incluir um litro de cachaça na cesta básica do brasileiro. E qual foi a surpresa de todos nós ao perceber que diversos parlamentares chancelaram a propositura de uma PEC com um objetivo tão absurdo. Mas, é claro, o CQC e a repórter é que colocaram os deputados em situação constrangedora&#8230; ou ao menos assim pensa o presidente interino da Câmara.</p>
<p>Essa situação constrangedora poderia certamente ter sido evitada por dois meios: ou pela ausência do teste proposto pelo CQC ou pela leitura do documento que estavam assinando os deputados. Tanto assim que não foram todos os deputados submetidos ao teste que aceitaram assinar um documento com uma proposta tão absurda.</p>
<p>A atuação da imprensa nesse caso não pode ser tida como despropositada ou exagerada. Por meio da veia cômica natural do programa, foi realizada uma denúncia: a de que muitos dos representantes do povo, remunerados com dinheiro público e eleitos pelo povo a que devem representar assinam sem ler um documento que pode dar origem a uma proposta de emenda à Constituição. E não se esqueça o leitor que a Constituição é &#8220;apenas&#8221; a lei mais importante do país, no topo da hierarquia jurídica.</p>
<p>É pertinente informar que, neste caso, essa assinatura teria a utilidade somente de permitir ao deputado responsável pela proposta a protocolá-la e dar então início ao seu regular trâmite, sendo certo que ainda deveria ser debatida e votada, quando então seria avaliado seu mérito.</p>
<p>Mas, por outro lado, é razoável que se assine um documento sem ao menos saber a que se refere? A mim, como eleitor, não parece razoável. Ao contribuinte que remunera os representantes do povo, creio que também não pareça razoável o suficiente que um deputado assim o faça.</p>
<p>Contudo, pior do que isso me parece que um representante do povo, em exercício da presidência da Câmara dos Deputados, solicite que se estudem medidas jurídicas que impeçam a livre atuação da imprensa, como se o problema fosse a revelação dos fatos ocorridos, e não os próprios fatos.</p>
<p>Aldous Leonard Huxley, célebre escritor britânico, autor de &#8220;Brave New World&#8221; (Admirável Mundo Novo), certa vez asseverou que “<em>facts do not cease to exist because they are ignored</em>” (fatos não deixam de existir porque são ignorados). Me parece que, na prática, a medida pretendida no caso em comento não passaria disso: ignorar fatos que efetivamente ocorrem. A atuação supostamente abusiva da imprensa seria trazer esses fatos a público, portanto?</p>
<p>Entendo que a situação seja ainda pior, porque não se quer apenas ignorar um fato, mas sim que esse fato seja de conhecimento somente dos envolvidos e ignorado por aqueles que os elegeram. Ou seja, almeja-se, ao que parece, proibir a imprensa de exercer seu ofício mais essencial, que não é outro senão informar o povo e fiscalizar a atuação de seus agentes públicos e representantes.</p>
<p>É essa atuação da imprensa que fortalece a democracia, que fornece subsídio à população para que possa decidir melhor. Essa atuação da imprensa é que fornece ao povo sua arma mais poderosa: a informação.</p>
<p>Uma nação sem educação, sem conhecimento e sem informação é inábil para lidar com o complexo sistema político-eleitoral que utilizamos. Pode até parecer que seja simples ao mais desavisado, mas envolve direitos complexos de toda uma nação, que estará representada em algumas poucas pessoas &#8211; <em>ok, não tão poucas assim</em> &#8211; em órgãos legislativos que produzirão as normas que criarão direitos e obrigações para todos os representados.</p>
<p>E nesse contexto, a informação, aliada à educação, são as principais armas que um povo pode dispor na defesa da democracia. Aliás, a própria definição de democracia é a de uma forma de governo onde o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes. É, aliás, o que prevê o artigo 1º da Constituição Federal.</p>
<p>A não ser que exista uma séria acusação de manipulação das informações para criar desprestígio em relação aos envolvidos (o que se cogita estritamente para viabilizar o raciocínio, e que não foi sequer alegado), não há de se falar em abuso no exercício do direito &#8211; <em>que é na verdade um dever</em> &#8211; de informar por parte da imprensa.</p>
<p>Não existe democracia forte sem uma imprensa livre e efetivamente atuante, o que nossos representantes deveriam bem saber. E mais do que saber, defender com unhas e dentes.</p>
<p>Atuação consciente e transparente, preparo para exercício da importante função de legislador e representante do povo, seriedade e compromisso com a democracia são os requisitos mínimos que se esperam de um deputado.</p>
<p>Me parece que os deputados deveriam observar suas falhas, apontadas pela imprensa &#8211; <em>nesse caso específico pelo CQC -</em> e procurar corrigi-las, utilizando a experiência como uma forma de evolução em termos de postura e procedimentos.<em> </em>Ou seja, ante a impiedosa fiscalização por parte da imprensa, os deputados deveriam aprimorar seus procedimentos de forma a prestar contas para sociedade de maneira mais satisfatória.</p>
<p>E por certo deveriam se envergonhar da proposta de limitar a atuação da imprensa na Casa do Povo.</p>
<p><em>* Marco Aurélio Lima Cordeiro é advogado, especialista em Direito de Mídia e Direito do Entretenimento.</em></p>
<p><em><span style="font-style: normal;"><br />
</span></em></p>
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		<title>As Eleições nos Meios de Comunicação &#8211; Parte 01 &#8211; “Propaganda Partidária e Eleitoral”</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Jun 2010 21:58:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hveneno</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Helton Veneno]]></category>

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		<description><![CDATA[Para darmos inicio Vamos abordar o Tema “Propaganda Partidária e  Eleitoral”
Por Helton Veneno *
Vivemos em uma sociedade livre, baseada  em um regime democrático. Essa sociedade livre é regrada pelo direito  constitucional, que por sua vez prevê que dentro dos direitos dessa  sociedade livre está o direito de votar e ser votado. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Para darmos inicio Vamos abordar o Tema<strong> “Propaganda Partidária e  Eleitoral”</strong></p>
<p><em><strong>Por Helton Veneno *</strong></em></p>
<p>Vivemos em uma sociedade livre, baseada  em um regime democrático. Essa sociedade livre é regrada pelo direito  constitucional, que por sua vez prevê que dentro dos direitos dessa  sociedade livre está o direito de votar e ser votado. Além disso, prevê a  propaganda relacionada a esse tema como livre. O próprio Código  Eleitoral já prevê a liberdade da propaganda eleitoral e suas vedações.</p>
<p>O artigo 5º, em seus inciso IV, V e IX da Constituição  Federal de 1988, prevê a livre manifestação do pensamento e o artigo 220  do Código Eleitoral veda qualquer censura de natureza política,  ideológica e artística. Entretanto existe um princípio dentro do Direito  Eleitoral, que é o Controle Judi</p>
<p><em><strong><span id="more-1854"></span></strong></em></p>
<p>cial da Propaganda. Esse princípio  prevê que é de exclusiva competência da Justiça Eleitoral a aplicação  das regras jurídicas a respeito de propaganda partidária ou eleitoral.</p>
<p>Para ajudarmos a conceituar a palavra propaganda, vamos utilizar o  pensamento da Fávila Ribeiro, que a define como sendo &#8220;um conjunto de  técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão&#8221;  (CONIGLIAN, 1998, p. 18).</p>
<p>Em nossos estudos iremos ouvir  constantemente as expressões propaganda eleitoral, partidária, política  ou eleitoral, que são diferenciadas da propaganda pura e simples. O  conceito dessas expressões já foi reproduzido por vários doutrinadores,  dos quais transcrevemos dois em especial:</p>
<p>O primeiro é Pinto  Ferreira, que traz a definição de propaganda como sendo: “<em>[...] uma  técnica de apresentação de argumentos e opiniões ao público de tal modo  organizada e estruturada para induzir conclusões ou ponto de vistas  favoráveis aos seus anunciantes. È um poderoso instrumento de conquista e  adesão de outras pessoas, sugerindo-lhes idéias que são semelhantes  aquelas expostas pelos propagandistas. A propaganda política é utilizada  para o fim de favorecer a conquista dos cargos políticos pelos  candidatos interessados, fortalecer-lhes a imagem perante o eleitorado,  sedimentar a força do governo constituído ou minar-lhe a base, segundo  as perspectivas dos seus pontos de sustentação ou contestação”.</em></p>
<p>Já  Joel J. Cândido enfatiza que “<em>[...] propaganda política é gênero;  propaganda eleitoral, propaganda interpartidária e propaganda partidária  são espécies deste gênero. Propaganda Eleitoral ou Propaganda Política  Eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos  políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei,  através da divulgação de suas propostas, visando á eleição a cargos  eletivos”.</em></p>
<p>Para iniciar o estudo sobre o assunto, é  importante destacar que existe diferença entre propaganda partidária e  propaganda eleitoral. A legislação eleitoral as define claramente e  estabelece dois momentos distintos para a utilização de cada uma delas.</p>
<p>A propaganda partidária é exibida pelas empresas de comunicação que  gozam de concessão pública, o que podemos definir como rádio e  televisão. Normalmente é exibida no semestre antecedente ao da  realização do pleito, tendo suas regras prescritas pelo artigo 45 da lei  9.096 de 1995, que estabelece seus objetivos e as respectivas vedações.  A propaganda partidária tem como um de seus pilares a intenção de  comunicar o intuito de estabelecer coligações nas eleições que se  aproximam, assim como difundir os programas partidários, transmitir  mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário e as  atividades congressuais do partido e divulgar a posição do partido em  relação a temas políticos. Nesse espaço não é permitido de forma alguma a  realização de propaganda eleitoral antecipada para determinado  candidato difundir os programas partidários.</p>
<p>Já para definir  propaganda eleitoral, vamos utilizar trecho de uma célebre decisão do  Tribunal Superior Eleitoral(TSE) nº 16.183, de 17.02.2000, que assim a  define:<em> </em><em>“Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele  que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a  candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende  desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o  mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características  poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas  circunstâncias a configurar abuso de poder econômico – mas não  propaganda eleitoral”. (Rel. Min. Eduardo Alckmin. DJU, 14-5-1999,  p.13.112)</em></p>
<p>A cada ano de pleito o TSE edita e publica  o calendário eleitoral onde estão definidas as datas e o respectivo  inicio e termino do período da propaganda eleitoral, sempre observando a  legislação eleitoral e sua evolução conforme o decorrer dos anos. Em  julho de 2009 foi aprovada a resolução que trata do calendário eleitoral  das eleições gerais de 2010. Essas eleições, como se sabe, elegerá o  novo presidente da República, governadores, senadores, além de deputados  federais, estaduais e distritais.</p>
<p>Nessa resolução foi  estabelecida a data inicio da propaganda eleitoral como sendo 6 de julho  de 2010. Ainda no que concerne ao  tema propaganda, a resolução prevê  que no primeiro turno da eleição poderá haver a distribuição de material  de propaganda até o dia 2 de outubro, assim como a realização de  carreatas e passeatas.</p>
<p>Quanto à propaganda paga: poderá  ser realizada na imprensa escrita e somente poderá divulgada até 1º de  outubro, também segundo a mencionada resolução.</p>
<p>Já debates e  propaganda em páginas institucionais na internet poderão ocorrer até 30  de setembro. No dia 17 de agosto, há 47 (quarenta e sete) dias da  eleição, começa a veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e  na televisão, que termina em 30 de setembro, três dias antes do  primeiro turno da eleição.<br />
Quando houver segundo turno, para  os cargos majoritários, os candidatos poderão fazer propaganda  eleitoral a partir de 5 de outubro. Já a propaganda eleitoral gratuita  no rádio e na televisão tem de começar até 15 dias antes do segundo  turno da eleição, ou seja, até 16 de outubro. A propaganda eleitoral  gratuita será exibida até 29 de outubro, dois dias antes do segundo  turno.</p>
<p>Nessa nossa primeira incursão sobre essa matéria,  pudemos verificar que a propaganda é essencial para a política, pois é o  meio pelo qual os partidos e os candidatos podem se comunicar com o  eleitorado.</p>
<p>O objetivo, a princípio, era distinguir a  propaganda partidária da propaganda eleitoral, abordando brevemente  alguns aspectos relativos às limitações destes tipos de propaganda no  que se referem à utilização dos veículos de mídia disponíveis.</p>
<p>Por fim, distinguirmos a propaganda partidária da propaganda  eleitoral é extremamente importante, pois cada uma tem seu momento, suas  obrigações e restrições. É nítido visualizar que a propaganda em si  está difundida nos meios de comunicação e podemos afirmar com convicção  que a política não sobrevive sem a propaganda, o que justifica a  propaganda política gratuita no rádio e televisão. Essa condição dá  total dependência entre esses tipos de propaganda e as mídias, cumprindo  seu objetivo dentro do sistema democrático em que vivemos, o que  chancela a importância dos veículos de comunicação dentro do aspecto  político eleitoral.</p>
<p><strong>*</strong><em><strong>Helton Antonio Veneno é advogado, especialista em direito do entretenimento, contratual, eleitoral e professor de direito constitucional.</strong></em></p>
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		<title>As Eleições nos Meios de Comunicação &#8211; Introdução</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Jun 2010 21:57:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hveneno</dc:creator>
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		<description><![CDATA[As Eleições nos Meios de Comunicação 
Por Helton Veneno *
Olá amigos leitores do Jurídico em Tela. Iremos tratar nesse informativo nos próximos dias sobre o período eleitoral que se avizinha.
Nosso objetivo não é enfatizar o Direito Publico e Eleitoral, mas sim trocarmos idéias e experiências sobre os reflexos das eleições sobre a atividade de entretenimento [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>As Eleições nos Meios de Comunicação </strong></p>
<p><em><strong>Por Helton Veneno *</strong></em></p>
<p>Olá amigos leitores do Jurídico em Tela. Iremos tratar nesse informativo nos próximos dias sobre o período eleitoral que se avizinha.</p>
<p>Nosso objetivo não é enfatizar o Direito Publico e Eleitoral, mas sim trocarmos idéias e experiências sobre os reflexos das eleições sobre a atividade de entretenimento e principalmente na atividade das empresas de comunicação.</p>
<p>Abordaremos os temas já tradicionais que envolvem e geram grande reflexo nos meios de comunicação, como por exemplo os debates políticos, propaganda eleitoral (paga e gratuita), direito de resposta, entre outros temas, e principalmente um assunto que podemos considerar como novo: o uso da internet nas eleições.</p>
<p>Iremos observar nesse pleito de 2010 o reflexo da eleição do presidente norte-americano Barack Obama, pois foi um dos pioneiros na utilização dos recursos da Internet em campanha eleitoral. Essa tendência já está sendo observada pelos possíveis candidatos e teremos novidades nesse aspecto. Essa tendência refletirá na campanha eleitoral e, por ser um assunto novo, as duvidas dessa inovação serão inevitáveis.</p>
<p>Tendo como certo o uso dessas ferramentas na campanha eleitoral de 2010, o Tribunal Eleitoral – TSE já se manifestou no sentido de completar as regras das Eleições de 2008, e já aparando algumas arestas, incluiu importantes considerações. Desta forma, vamos tratar da última Reforma Eleitoral promovida pela Lei nº 12.034/09, enfatizando sua Regulamentação pela Resolução nº 23.191 de 16 de dezembro de 2009, o que delimita o trabalho às disposições sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas nas Eleições de 2010 no âmbito da internet.</p>
<p>A questão do uso especifico da Internet nas Eleições trará a esse tipo de mídia, nesse e nos próximos pleitos, assuntos que estavam restritos ao cotidiano das empresas de rádio e televisão. Agora esses meios de comunicação compartilharão suas preocupações com a internet, sendo certo entretanto que  para esta última, haverão peculiaridades. Exemplos disso são propaganda antecipada na internet, propaganda eleitoral paga, as proibições da propaganda eleitoral, as responsabilidades dos provedores de serviços, reprodução virtual das páginas do jornal impresso, debates realizados na internet, direito de resposta, além de todas as previsões de sanções por descumprimento das regras eleitorais.</p>
<p>Além disso, ainda sobre internet, avaliaremos todo o reflexo o uso interativo desse instrumento com o eleitor e os demais aspectos que, em alguns casos, não contam com paradigma nos meios de comunicação mais antigos. Alguns exemplos de assuntos que serão tratados são recebimento de doações via internet e utilização, doação, cessão e venda de cadastros de endereços eletrônicos.</p>
<p><em> </em></p>
<p><strong>*</strong><em><strong>Helton Antonio Veneno é advogado, especialista em direito do entretenimento, contratual, eleitoral e professor de direito constitucional.</strong></em></p>
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		<title>A ATIVIDADE JORNALÍSTICA E A “CERTEZA PLENA” SOBRE O FATO</title>
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		<pubDate>Tue, 25 May 2010 21:14:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Cordeiro]]></category>
		<category><![CDATA[certeza plena]]></category>
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		<category><![CDATA[imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Auréli Lima Cordeiro]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Marco Aurélio Lima Cordeiro*
O assunto abordado na coluna de hoje é um tema de grande importância para a atividade jornalística. Esse é um questionamento freqüente que recebo e uma dúvida que interfere diretamente na avaliação de um profissional de imprensa sobre a viabilidade ou não de publicar uma notícia.
Um número enorme de ações judiciais [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Marco Aurélio Lima Cordeiro*</em></p>
<p>O assunto abordado na coluna de hoje é um tema de grande importância para a atividade jornalística. Esse é um questionamento freqüente que recebo e uma dúvida que interfere diretamente na avaliação de um profissional de imprensa sobre a viabilidade ou não de publicar uma notícia.<span id="more-1797"></span></p>
<p>Um número enorme de ações judiciais está hoje em trâmite no Brasil por conta de questionamentos sobre a prévia investigação plena antes de qualquer divulgação de notícia e a certeza sobre os fatos narrados.</p>
<p>Esses questionamentos, a depender da resposta dada pelo Judiciário, podem influenciar fortemente as decisões futuras da imprensa sobre publicar ou não publicar um conteúdo, e o Judiciário precisa estar atento para todas as consequências das decisões que profere.</p>
<p>Ninguém há de discordar de que a imprensa deve ser isenta e deve divulgar os fatos relevantes, em relação aos quais exista interesse púbico, e que sejam divulgados tal qual eles ocorreram. É questão de ética jornalística, e deslizes nesse sentido devem ser punidos, pois estão em desacordo com a importante função social dos órgãos de imprensa.</p>
<p>A imprensa tem por obrigação buscar fontes confiáveis, pesquisar fatos e divulgar informações verdadeiras, mas por outro lado a imprensa não é o Poder Judiciário, e não se pode exigir dela que a busca pela certeza da informação seja obstáculo à própria divulgação da notícia.</p>
<p>Com os cuidados que a ética jornalística recomenda, as ponderações necessárias devem ser feitas, as fontes oficiais devem ser creditadas sempre que possível e as conclusões da matéria devem sempre coincidir com o que de fato existe e está disponível para o jornalista responsável pela matéria. Ou seja, nada além do jornalismo sério e imparcial.</p>
<p>Contudo, não é tarefa das mais difíceis encontrar decisões que culpem a imprensa por uma informação que, ao final de um processo extenso de investigação e um processo judicial, não tenha se comprovado tal qual como foi divulgada, mesmo que à época, a informação não fosse falsa.</p>
<p>Assim entendendo, estaríamos diante de uma situação onde a imprensa não poderia se manifestar sobre qualquer investigação policial ou sobre qualquer processo judicial que não estivesse terminado, o que sabemos demora anos para acontecer.</p>
<p>Informar sobre investigações de fatos relevantes e que sejam de interesse público é dever da imprensa. Fazer essa divulgação de forma ética e sem manipular a informação também é seu dever. Já ter certeza sobre o desfecho final do caso é uma história muito diferente.</p>
<p>A notícia há de ser verdadeira no momento em que foi divulgada. Me parece que essa seja a chave da questão. No momento de sua divulgação, a notícia há de ser verdadeira, ainda que posteriormente a solução dada à questão seja diferente, ou que se venha a verificar que as informações disponíveis à época não eram as mais corretas. Obviamente, sua divulgação deve observar todos os preceitos da ética e da boa prática jornalística, mas isso é pressuposto básico.</p>
<p>Verificando-se posteriormente que houve verificação diligente sobre o assunto, busca de informação em órgãos oficiais e uma conclusão razoável do que havia de provas até aquele momento, entendo que não se pode falar em responsabilização da imprensa.</p>
<p>Exigir mais do que isso seria criar um obstáculo intransponível para a imprensa e, por uma via oblíqua, calá-la ou, no mínimo, limitar brutalmente sua atuação em assuntos cuja natureza mereça divulgação imediata.</p>
<p>Esse é um assunto que considero apaixonante, e creio seja de interesse geral e principalmente dos jornalistas que, afinal, têm a tortuosa missão de divulgar a informação sem ferir direitos alheios e ainda entender o que pode ou não gerar problema futuro para si e para o meio de comunicação para o qual esteja trabalhando.</p>
<p>Essas observações, entretanto, são apenas a introdução de um assunto que o JET certamente continuará a tratar nessa coluna, pela sua natureza e por sua importância.</p>
<p>Até lá, fica meu contato para comentários, críticas e sugestões, que são sempre bem-vindos.</p>
<p>Até o próximo post.</p>
<p><em>* Marco Aurélio Lima Cordeiro é advogado, especialista em Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</em></p>
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		<title>O Direito de Mídia</title>
		<link>http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/04/14/o-direito-de-midia/</link>
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		<pubDate>Wed, 14 Apr 2010 22:19:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Aurélio Lima Cordeiro]]></category>

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		<description><![CDATA[* Por Marco Aurélio Lima Cordeiro
O segundo post desta coluna certamente tardou, mas torcendo para chegar ainda a tempo. A idéia hoje é tratar sobre a conceituação de direito de mídia, que, afinal, é um dos motes do JET.
Certamente a utilização da expressão “Direito de Mídia” ainda causa estranheza a muitos operadores do direito no Brasil. Há facilmente de se perceber [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>* Por Marco Aurélio Lima Cordeiro</em></p>
<p>O segundo <em>post </em>desta coluna certamente tardou, mas torcendo para chegar ainda a tempo. A idéia hoje é tratar sobre a conceituação de direito de mídia, que, afinal, é um dos motes do JET.<span id="more-1299"></span></p>
<p>Certamente a utilização da expressão “Direito de Mídia” ainda causa estranheza a muitos operadores do direito no Brasil. Há facilmente de se perceber um pouco de curiosidade e outro pouco de dúvida em relação ao assunto tratado por esse “pretenso” ramo do direito.</p>
<p>Percebam que a expressão “pretenso” foi utilizada propositalmente, porque entendo que antes de mais nada, é necessário demonstrar que o Direito de Mídia faz realmente sentido como sendo um ramo autônomo do direito. Até lá, sua existência talvez seja mera pretensão.</p>
<p>Pois se assim é, vamos ao que interessa: o que é o Direito de Mídia?<br />
Direito de Mídia é o ramo do direito que se ocupa do estudo das matérias que envolvem a atividade de comunicação, seja lá por qual mídia seja ela feita. A atividade organizada de comunicação é dividida em três grandes áreas, que interessam ao direito de mídia: a mídia impressa, a mídia das telecomunicações e a mídia digital.</p>
<p>A mídia impressa é representada pelo jornais, revistas, periódicos impressos em geral e qualquer forma de manifestação impressa do pensamento com objetivo de transmitir informações ou idéias.</p>
<p>A mídia das telecomunicações é representada por sua vez pelas emissoras de rádio e televisão, sejam elas de natureza aberta ou fechada (tv por assinatura).</p>
<p>A mídia digital é representada pelos portais de internet, blogs e sites que tenham objetivo de expressar idéias e informações em geral.</p>
<p>O direito de mídia, como se percebe, é o conjunto de regras que regulamenta a atividade da comunicação em geral, abrangendo desta forma a toda atividade da comunicação, incluindo, mas não se limitando à atividade de imprensa.</p>
<p>Certamente questionamentos sobre a utilidade dessa proposição hão de surgir, e aos prováveis questionamentos, cumpre desde já aclarar, tanto quanto possível, os benefícios que decorrem da adoção desta proposta.</p>
<p>Hoje o operador do direito conta hoje com material esparso sobre o tema, dividido geralmente entre os estudos da lei de imprensa, direito da comunicação social e direito autoral.</p>
<p>Inicialmente é necessário dar o merecido destaque ao fato de que a lei nº 5.520/67, conhecida como lei de imprensa, foi julgada inconstitucional, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal. Porém, nem todo o material produzido em relação aos estudos desta lei está perdido, já que muitas das situações nela previstas encontram correspondência na legislação ordinária. Além disso, há o fato de que para as situações que não encontram correspondência na legislação vigente, os estudos já realizados e a experiência do que era feito durante a vigência daquela lei pode ser aplicada, ainda que apenas a título de comparação e orientação.</p>
<p>O direito autoral já foi bastante estudado no direito brasileiro, havendo hoje grande número de escritos sobre o tema, sendo muitos de grande qualidade. Mas por outro lado, é certo que esses estudos dão-se, em sua maioria absoluta, sob a ótica do direito de autor por si só, e não voltado exclusivamente para as atividades de mídia. Por isso é que o direito de mídia se ocupa também do direito e autor, mas não somente dele, sendo o direito autoral uma das vertentes estudadas pelo direito de mídia, no que cabível à atividade em questão.</p>
<p>Há ainda as questões regulatórias, por assim dizer. São as questões relativas à regularidade da constituição e atuação, sob o aspecto constitucional e administrativo, das empresas de comunicação. É certo que nem todos os ramos da mídia estão adstritos a essas normas regulatórias, mas sua compreensão é fundamental e sua observância indispensável para as empresas que atuem em regime de concessão/autorização governamental.</p>
<p>Estas questões regulatórias são comumente abordadas no que convencionou parte da doutrina chamar, corretamente, de direito da comunicação social. Contudo, a expressão direito da comunicação social é aplicada por parte da doutrina para designar a área jurídica que se ocupa de estudar toda a atividade dos órgãos de mídia, o que não nos parece adequado.</p>
<p>Talvez inspirados pelo direito português, e não sem razão também pela designação utilizada pela Constituição Federal, alguns autores estudam os temas ligados à mídia sob essa designação. No direito português é muito comum a referência a essa expressão como ramo do direito designado para os estudos da atividade da mídia.</p>
<p>Esta abordagem, contudo, me parece mais acertada quando se trata de matéria regulatória. Mas por outro lado não parece coerente que se avaliem outras questões além destas sob essa designação. Tratar, por exemplo, de questões de direito autoral, voltadas ao que pertine aos órgãos de comunicação, nada tem de comunicação social, a meu ver.</p>
<p>E neste ponto é razoável concluir que a designação direito de mídia é mais completa e mais acertada do que direito da comunicação.</p>
<p>Isso porque a própria expressão direito de mídia denota a impressão de ramo do direito que se ocupa do estudo jurídico das matérias aplicáveis à indústria da mídia, em todos os seus aspectos.</p>
<p>Percebe-se portanto que a atividade da indústria da mídia implica na observância de diversas regras provenientes de diferentes ramos do direito.</p>
<p>Faz sentido então sistematizar o estudo dessas ramos e adequá-los o foco, de forma a obter um melhor resultado final, em prol da melhor compreensão da abordagem legal desta importante atividade.</p>
<p>A proposta, portanto, é que o direito de mídia seja o norteador dos estudos direcionados tanto às questões atinentes à imprensa, como à comunicação em geral, estreitando o relacionamento entre as diversas matérias que se aplicam a esse ramo de atividade, em todas as suas formas de expressão e possibilitando um melhor aproveitamento dos resultados desses estudos.</p>
<p>Temas variados compõe a área de estudos, que é ampla: desde a liberdade de imprensa até a proteção de formatos televisivos, assim como assuntos tão variados como a responsabilidade civil e penal dos meios de comunicação e do jornalista e as licenças, autorizações e outorgas governamentais, direito de resposta, limitações decorrentes de época eleitoral. Enfim, uma vasta gama de matérias, todas pertinentes à atividade da comunicação.</p>
<p>Isso sem entrar no mérito do direito do entretenimento, que é um ramo diferente, mas complementar, do direito de mídia.</p>
<p>Sobre essa correlação, falarei mais no próximo <em>post</em>. Até lá.</p>
<p><em>* Marco Aurélio Lima Cordeiro é advogado, especialista em Direito de Mídia e Direito de Entretenimento</em></p>
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		<title>COLUNA JET Lag &#8211; A Internet e os Números</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Apr 2010 23:13:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Aislan Vargas Basilio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Aislan Vargas]]></category>
		<category><![CDATA[Aislan Vargas Basilio]]></category>
		<category><![CDATA[Estatísticas]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[TRF]]></category>
		<category><![CDATA[Videos]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Aislan Vargas Basilio *
A cada instante as novas tecnologias criam um novo cenário na sociedade da informação. Convidamos você a tirar agora a diferença desse JET Lag tecnológico. Aperte F11 e boa leitura!
Números + Números
Na mesma semana em que alcançamos a marca de 2 milhões de registros de nomes de domínio “.br”, a rede [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Aislan Vargas Basilio *</em></p>
<p>A cada instante as novas tecnologias criam um novo cenário na sociedade da informação. Convidamos você a tirar agora a diferença desse JET Lag tecnológico. Aperte F11 e boa leitura!<span id="more-1268"></span></p>
<p><strong>Números + Números</strong></p>
<p>Na mesma semana em que alcançamos a marca de 2 milhões de registros de nomes de domínio “.br”, a rede de microblog mais conhecida, o Twitter, atinge o número de 10 bilhões de posts, sendo a publicação do post de número 9.999.999.999 de uma brasileira, e claro, sem ficar de fora o Sport Clube Corinthians Paulista emplaca o gol de número 10.000 na história do clube, por meio dos pés do jogador Dentinho.</p>
<p>As estatísticas fazem parte de nossa vida e está presente principalmente no âmbito da Internet, tendo em vista a quantidade de conteúdo que trafega pela rede e as ferramentas existentes à disposição de todos os usuários. </p>
<p>O sítio de estatísticas mundiais “worldometers.info” é uma dica para aqueles que gostam de acompanhar os números em tempo real. Os dados apresentados são elaborados por aproximação e tratam sobre diversas naturezas, desde população, governo, economia, energia, saúde, até os dados gerais sobre a Internet.</p>
<p><strong>Offline</strong></p>
<p>O interessante é que ao mesmo tempo em que a Internet quebra recorde e atinge marcar expressivas o buscador mais famoso do mundo, o Google, apresenta pane por duas oportunidades, dificultando o acesso dos usuários aos seus sítios e serviços, como o Gmail, Orkut YouTube e o próprio site de busca.</p>
<p><strong>A banalização dos vídeos na Internet</strong></p>
<p>Você já gravou alguns minutos de vídeo seja qual for o tema dentre os mais curiosos possíveis? Você publicou esse vídeo na Internet e ele obteve alguns acessos? Então meu amigo, minha amiga, se você não sabe voce é o mais novo &#8220;fenômeno da internet&#8221;. Ehehe. Hoje em dia, qualquer um pode ser ou se considerar um fenômeno da rede. Infelizmente a banalização da rede chegou até as obras audiovisuais. Essa prática virou um meio para que anônimos possam tentar ser famosos por alguns minutos ou ainda segundos. Utilizam as ferramentas web como trampolim na tentativa de um dia se transformarem em sub-celebridades. Para os meios de comunicação, trata-se de uma nova saída para obtenção de novas pautas, algumas sem qualquer critério e muitas vezes até assumindo riscos, pois muitos estão reproduzindo estas obras na mesma, ou ainda, em outras mídias sem ter autorização dos detentores dos direitos autorais e de imagem.  </p>
<p><strong>Certificação Digital no TRF</strong></p>
<p>O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal &#8211; TRF da 3ª Região atendeu as preces da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e considerando a necessidade de oferecer uma prestação jurisdicional efetiva ao usuário e em observância ao princípio da interoperabilidade dos certificados digitais, editou a <a href="http://www.trf3.jus.br/NXT/gateway.dll/atos/presid%C3%AAncia/resolu%C3%A7%C3%B5es/2010/resolu%C3%A7%C3%A3o0219.htm?f=templates$fn=document-frame.htm$3.0$q=$uq=1$x=$up=1$nc=9946">Resolução 224</a>, onde revoga o parágrafo único, do artigo 3º da Resolução 219, que criou a polêmica restrição ao uso do certificado digital naquele Tribunal. Dessa forma, afasta-se a exclusividade da certificação, podendo o usuário utilizar qualquer uma das existentes.</p>
<p><strong>Twittada da Semana</strong></p>
<p>Biz Stone, co-fundador do Twitter anunciou esta semana que a ferramenta venderá publicidade online em forma de “tweets” patrocinados, e os primeiros anunciantes serão Best Buy, Red Bull, Sony Pictures, Starbucks e a Virgin América. Este modelo de negócio já não é uma novidade para aqueles que já se acostumaram a utilizar os aplicativos especiais para acessar o Twitter desde seus smartphones.</p>
<p><em>* Aislan Vargas Basilio é advogado, mestre em direito empresarial, especialista em direito das novas tecnologias e direito de entretenimento</em></p>
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		</item>
		<item>
		<title>A AUTONOMIA ARRECADATÓRIA DO ECAD</title>
		<link>http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/03/31/a-autonomia-arrecadatoria-do-ecad/</link>
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		<pubDate>Wed, 31 Mar 2010 21:50:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>fmonteiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Flávia Monteiro]]></category>
		<category><![CDATA[arrecadação]]></category>
		<category><![CDATA[ECAD]]></category>
		<category><![CDATA[Flavia Marina]]></category>
		<category><![CDATA[prestação de contas]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Flávia Marina de Barros Monteiro*
O ECAD &#8211; Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – é uma sociedade civil, organizada pelas associações de titulares de Direitos Autorais, instituída pela Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), para arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, aos titulares de obras protegidas, o valor devido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Flávia Marina de Barros Monteiro*</em></p>
<p>O ECAD &#8211; Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – é uma sociedade civil, organizada pelas associações de titulares de Direitos Autorais, instituída pela Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), para arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, aos titulares de obras protegidas, o valor devido por quem executar publicamente ou transmitir tais obras.<span id="more-1092"></span></p>
<p> Confira-se o disposto nos artigos 68 e 99 da LDA:</p>
<p><em>“Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.</em></p>
<p><em>§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.</em></p>
<p><em>§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.</em><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>§ 2  O excritório central e as associações a que se refere este título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculado.” </em></p>
<p>Ou seja, quando alguém utiliza, nos moldes acima delineados (art. 68 e parágrafos da LDA), obras protegidas por direitos autorais, passa a dever para o criador da obra uma taxa ou contribuição pela exploração econômica do seu uso. Esta taxa, ou contribuição, cuja natureza jurídica é ainda fonte de questionamentos, deverá ser paga ao ECAD que distribuirá o valor arrecadado aos titulares dos direitos autorais, conforme lhes assegura a Constituição Federal (art. 5º XXVII e XXXVIII, ‘b”) e a LDA (arts. 22, 28 e 29).</p>
<p>Desde já certifique-se que a referida taxa ou contribuição arrecadada pelo ECAD não é um tributo ou multa, mas sim uma contraprestação &#8211; justa &#8211; por alguém ter utilizado a obra de um artista. Trata-se de uma relação de direito privado.</p>
<p>Afinal, quanto ao regime jurídico, o ECAD não é um órgão público, mas sim um escritório, uma entidade privada sem finalidades lucrativas. Não visa arrecadar dinheiro ao Estado ou para si próprio, mas sim arrecadar fundos para que cada titular de obra protegida, o autor, receba devidamente o valor correspondente ao uso, por uma terceira pessoa, da obra por ele criada.</p>
<p>Quanto à administração, o ECAD é administrado por doze associações de autores. Os artistas associam-se a uma única dessas associações, a qual, em conjunto com o ECAD (art. 99, § 2º da LDA, supra transcrito)<em> </em> passará a representá-los, na qualidade de mandatária, devendo exercer plenamente a defesa dos direitos morais e patrimoniais dos autores, não só perante a sociedade, mas também perante o próprio ECAD.</p>
<p>Melhor explicando, os artistas filiam-se a uma destas associações. Esta, por sua vez, deverá fiscalizar quantas vezes e por quem a obra de seus associados foi utilizada, indicando tais dados ao ECAD o qual deverá arrecadar, de quem utilizou a obra, o valor devido pelo uso e repassar a importância à associação do autor, para que esta lhe repasse o valor devido.</p>
<p>Merece atenção o fato de que o ECAD tem total autonomia para determinar o valor que será arrecadado. Ou seja, é o escritório quem estipula os critérios e o valor que será cobrado pela execução pública ou transmissão de uma obra.</p>
<p>De fato, não há lei ou outro instrumento normativo que autorize qualquer órgão público a fiscalizar a arrecadação e se destinação das verbas arrecadadas às associações e, por fim, aos titulares de direitos autorais, estão de fato cumprindo seu fim social.</p>
<p>Muito se discute sobre a possibilidade do ECAD cometer abusos na cobrança de direitos autorais, justamente por que não haveria uma fiscalização por parte de um órgão Público. Muitos defendem que o ECAD deveria se submeter ao Ministério da Cultura ou ao Tribunal de Contas da União, ou mesmo ser transformado em autarquia ou agente regulador.</p>
<p>No entanto, os críticos do ECAD esquecem-se do fato de que os maiores fiscais do ECAD são os próprios artistas, os quais não aceitam de forma alguma assistiram suas obras serem executadas em público ou transmitidas, sem receber a devida contraprestação pela criação da obra, pelo bem estar e diversão que ela gera na sociedade, ou seja, não receberem nada pelos seus préstimos artísticos.</p>
<p>Os artistas pressionam suas associações. E as Associações pressionam e fiscalizam o ECAD. Ora, muitos artistas sobrevivem dos valores auferidos pela execução de suas obras por terceiros. Portanto, precisam do ECAD e não ficarão calados se perceberem qualquer abuso. Em síntese, como um direito não estaria devidamente protegido se quem detém o poder pra fiscalizar são os próprios interessados diretos: os artistas e as respectivas associações?</p>
<p>É de se reparar que não se vê na mídia artistas reclamando do ECAD. Devem estar recebendo bem e de forma digna. Quem reclama, por outro lado, são justamente aqueles que usam a obra alheia, aqueles que precisam dos artistas para explorarem suas atividades econômicas, e, no entanto, acreditam que não devem pagar nada aos autores e muito menos ao ECAD, talvez por não ter a cultura necessária para reconhecer o valor do trabalho de um artista e a importância que a arte tem na sociedade.</p>
<p>Por outro lado, é inegável que a cobrança por vezes é excessiva ao ponto de inviabilizar a realização de eventos, principalmente aqueles que contam com a apresentação de artistas não afiliados a qualquer das 12 associações que administram o ECAD, ou eventos particulares, de menor porte ou ainda aqueles com fins sociais, de entrada franca, que oferecem serviços e lazer à comunidade e que não geram lucro para quem o produz. Essa é uma questão que ainda enfrentará inúmeros debates. Confira-se a jurisprudência:</p>
<p><em>“DIREITOS AUTORAIS. Festa de casamento realizada em salão alugado no clube local, com musica operada por DJ. Aplicação do art. 46, VI, da Lei 9610/98. Hipótese de isenção. Recesso familiar, independente mente da grandiosidade da festa ou do local do evento. Restrição a participação. Ausência de finalidade lucrativa, ainda que indireta. Sentença mantida.” (TJSP, Apelação Civil nº 542.012.4/2, Sorocaba, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, Quarta Câm. De Direito Privado, j. 18.05.2009) </em></p>
<p>“<em>Ementa: apelação cível. Direito privado não especificado. Ação de cobrança de direitos autorais ajuizada pelo ecad. Demanda proposta contra o município de São Francisco de Paula, co-patrocinador do festival nativista “ronco do bugio”, 12ª edição. “shows” com música ao vivo. Execução de obras musicais por seus próprios autores. Desnecessidade de exigência de prévia autorização do ECAD, visto que os próprios titulares das obras as executaram. Direito de propriedade imaterial previsto no art. 28 da lei nº 9.610/98. Ausência de finalidade lucrativa ou proveito econômico do ente municipal evidenciada. Pagamento de direitos autorais indevido. Precedentes do e. STJ acerca da matéria sob controvérsia. Sentença de improcedência da demanda. Apelação desprovida. (apelação cível nº 70004189676, nona câmara cível, tribunal de justiça do RS, relator: Miguel Ângelo da silva, julgado em 21/09/2005)”.</em></p>
<p>“<em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. FINALIDADE LUCRATIVA OU PROVEITO ECONÔMICO DO ENTE MUNICIPAL NÃO EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIRMADA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Realização de evento atento ao interesse público e sem fins lucrativos pelo Município de Salvador do Sul. Impossibilidade de cobrança de verba a título direito autoral pelo ECAD. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70019481449, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 06/09/2007)”.</em></p>
<p>Assim, não obstante os problemas atuais,é necessário que a sociedade reconheça que o trabalho do ECAD é organizar o que seria impossível sem a presença de uma entidade que centralize a arrecadação e distribuição dos valores referentes à exploração de direitos autorais.</p>
<p>A inexistência de unidade arrecadatória traria ainda menos transparência e maior arbitrariedade na arrecadação e distribuição de tais valores aos artistas. E pior ocorreria de eventualmente ocorresse uma estatização do ECAD, determinada por lei.</p>
<p>Afinal, em se tratando de uma relação privada entre o ECAD e os autores, melhor manter a questão na esfera civil, na qual os artistas conseguem com mais facilidade defender seus direitos autorais individualmente ou com o auxílio de uma associação.</p>
<p>Ou seja, melhor permanecermos em um sistema sem qualquer intervenção estadual, uma vez que a hipótese do estado vir arrecadar ou fiscalizar tais valores por certo levará cada vez mais ao aumento da taxa ou contribuição, o que poderá inclusive alterar a natureza da cobrança para uma discutível relação tributária.</p>
<p>Entendo que a possibilidade de estatização provavelmente só gerará mais burocracia, arbitrariedade e falta de transparência, o que apenas traria mais transtorno não só aos produtores de eventos artísticos, mas principalmente aos próprios titulares dos direitos autorais protegidos por lei.</p>
<p>Em síntese, melhor não mexer em time que está ganhando. Afinal, possivelmente a voracidade arrecadatória do Estado, amparado por Lei, será muito maior do que a que sofremos atualmente com o ECAD.</p>
<p>Restam às empresas que trabalham com mídia, produção de eventos ou entretenimento, negociarem o valor cobrado diretamente com o ECAD, mostrando paulatinamente, por meio de balanços, faturamento e outros documentos contábeis qual a sua real capacidade contributiva e a conseqüente inviabilidade do pagamento de valores exorbitantes e muitas vezes cobrado até mesmo em duplicidade. Em último caso &#8211; somente em caso de flagrante abuso na cobrança pelo ECAD – deveriam estas empresas recorrer ao poder judiciário, que, de suma importância alertar, na maior parte dos julgados tem reconhecido legitimidade irrestrita do ECAD para efetuar as arrecadações das mais diversas formas e eventos.</p>
<p>Por outro lado, recorrer ao poder legislativo para futuras alterações no regime jurídico-administrativo do ECAD &#8211; entra as quais se cogita o retorno do Conselho Nacional de Direito Autoral, criado por lei em 1973 e extinto com o advento LDA ou sua transformação em autarquia, entre outras hipótese -   seria uma medida de eficácia dúbia.  </p>
<p>Afinal, qualquer submissão do ECAD a um órgão público somente engessaria mais as regras, o que, ao invés de trazer mais praticidade e segurança jurídico-administrativa às empresas e artistas, provavelmente só trará mais burocracia e inevitável aumento das cobranças, e, quem sabe até mesmo tornar o ECAD num novo foco de corrupção.</p>
<p>Por fim, diante de tudo que foi exposto, é de se reconhecer que, se para alguns a situação esta ruim com o ECAD, provavelmente o sistema de proteção aos direitos autorais ficará muito pior sem ele.</p>
<p> <em>Flávia Marina de Barros Monteiro é advogada especialista em Direito de Mídia e Entretenimento e em Responsabilide Civil</em></p>
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		<item>
		<title>O MINISTÉRIO PÚBLICO E A ATUAÇÃO DE CRIANÇAS NA TELEVISÃO</title>
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		<pubDate>Fri, 12 Mar 2010 12:48:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>fmonteiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
		<category><![CDATA[Flávia Monteiro]]></category>
		<category><![CDATA[adolescente]]></category>
		<category><![CDATA[censura]]></category>
		<category><![CDATA[criança]]></category>
		<category><![CDATA[ECA]]></category>
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		<category><![CDATA[televisão]]></category>

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		<description><![CDATA[*Por Flávia Marina de Barros Monteiro
No Brasil, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais comuns ao adulto, sendo que a família, a sociedade e o poder público devem lhes assegurar que aproveitarão todas as oportunidades que lhes proporcionem desenvolvimento físico e mental, em condições de liberdade e de dignidade, conforme dispõe [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>*Por Flávia Marina de Barros Monteiro</em></p>
<p>No Brasil, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais comuns ao adulto, sendo que a família, a sociedade e o poder público devem lhes assegurar que aproveitarão todas as oportunidades que lhes proporcionem desenvolvimento físico e mental, em condições de liberdade e de dignidade, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (“ECA” &#8211; Lei nº 8.069/90).<span id="more-851"></span></p>
<p>Entre tais oportunidades hábeis a proporcional à criança e ao adolescente o seu desenvolvimento, temos hoje um exemplo muito comum, mas ainda polêmico: o trabalho como ator/atriz, seja no teatro, no cinema ou na televisão. Uma vez que a criança ou o adolescente demonstre interesse pela profissão de ator/atriz, podem os pais incentivar seus filhos a se aperfeiçoarem e assim aproveitarem oportunidades profissionais no mundo artístico.</p>
<p>Cabe exclusivamente aos pais a decisão sobre o que é melhor para os seus filhos, conforme os hábitos que adotam em família, sua cultura e costumes. Assim, não cabe ao poder público interferir na decisão dos pais sobre seus filhos estudarem artes dramáticas e se profissionalizarem ou não antes da maioridade, bem como a capacidade física e mental dos pequenos de atuarem ou não em determinado papel ou programa.</p>
<p>Claro que como toda regra, esta também contém uma exceção: o poder público está autorizado a interferir se a criança ou adolescente que estiver exercendo seu direito à educação, à profissionalização e à cultura esteja sendo explorada, trabalhando em condições indignas ou nocivas à saúde, ou ainda, mantida à distancia de sua família, de sua comunidade ou da escola.</p>
<p>Porém, embora a exceção acima descrita jamais tenha sido flagrada no Brasil, o poder público vem avançando com medidas protetivas em excesso aos menores de idade, de forma a obstar que as crianças e adolescentes possam – autorizados pelo juiz ou por seus responsáveis legais, conforme exige a Lei – exercer seus direitos à liberdade, à profissionalização, à educação e mesmo de enriquecer por sua própria vontade e esforço, o que deve ser sempre autorizado e acompanhado pelos pais.</p>
<p>Em 1930 os Estados Unidos já tinham a sua triz mirim Shirley Temple, a qual atuava no programa &#8220;Baby Burlesks&#8221; em que crianças faziam paródias de celebridades adultas. Shirley também atuou no cinema, em sem contas dos inumeros filmes e musicais. Aos seis anos de idade, a atriz mirim já havia ganhado seu primeiro Oscar. Quando adulta, Shirley aposentou-se do cinema passou a exercer funções diplomáticas no governo americano. Sua infancia foi detalhada em duas obras autobiográficas que demonstram ausência de traumas e maiores reclamações por ter se tornado tão cedo uma profissional das artes dramáticas.</p>
<p>No Brasil, em meados de 2008, Silvio Santos descobriu a pequena Maísa Silva, versão tupiniquim da Shirley Temple. Maísa, que hoje tem 7 anos, apresenta um programa infantil matutino no SBT. As manifestações publicas de Maísa sobre o seu trabalho são sempre no sentido de que ela realmente gosta de ser uma apresentadora mirim e que recebe todo o apoio dos pais para tanto.</p>
<p>Maísa mostrou paixão pelo que faz mesmo após ter desavenças em pleno palco com seu patrão Silvio Santos, que ordenou que ingressasse no palco um menino fantasiado de monstro, o que amendrontou a criança a ponto dela chorar e sair correndo do balco em busca de sua mãe. Em outo dia, Maísa ficou nervosa por causa de uma comentário de Sílvio Santos e ao procurar novamente sua mãe nos bastidores, bateu a cabeça em uma das câmaras do estúdio, o que a fez chorar.</p>
<p>O Ministério Público Estadual de São Paulo (“MPE/SP”) não tardou em instaurar inquérito civil para apurar se houve qualquer ofensa ao direito à liberdade e o respeito à dignidade do ser humano em desenvolvimento, garantidos pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e enviou ofício ao Ministério das Comunicações e da Justiça sugerindo a a tomada de medidas impediditas em relação à exposição de no “Programa Silvio Santos”, do SBT. Segundo o MPE/SP a exposição de Maísa em situações, causadas propositalmente, que lhe causam medo fere os artigos 5º, 17, 18, 232 e 249 do ECA, os quais protegem as crianças e adolescentes de exposição indevida e vexatória.</p>
<p>Não bastando, o Ministério Público Federal de São Paulo advertiu o SBT com a possibilidade de reclassificação horária do &#8220;Programa Silvio Santos&#8221;, de dez para 12 anos, por que este conteria exposição de uma criança em situação constrangedora. De fato, o apresentador Silvio Santos abusou. Talvez não imaginasse que Maísa realmente tivesse medo de monstros (esquecendo-se plenamente de que ela é uma criança, ainda que prodígia) ou que por ser extremamente eloquente e esperta teria uma boa resposta para uma provocação. Mas não, a menina não reagiu bem e parou de participar do “Programa Sílvio Santos”, mantendo-se apenas como apresentadora mírim de um programa para crianças como ela.</p>
<p>Ou seja, não havendo abuso não há porque punir a criança com a proibição de sua aparição em rede nacional, no exercício de sua precoce profissão. Quem deve ser punido deve ser aquele que cometeu o abuso, para que tal fato não venha a ocorrer novamente, como, por exemplo, com a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público.</p>
<p>A advertência do MPF bastou. Silvio Santos, por meio de documento oficial, bem como toda a sociedade, por meio da imprensa, tomaram ciência de que a exposição de menores na televisão tem limites e o extrapolar destes limites traz consequencias legais para a emissora. Tanto que tais fatos abusivos envolvendo a menina Maísa não mais voltaram a ocorrer. No entanto, o caso de Maísa foi parar no fórum de Osasco. Em decisão liminar, revogou-se o alvará que autoriza a participação e o trabalho da menina Maísa no SBT. Tal Alavrá é exigência legal do ECA para que a criança e adolescente possa participar de programas de auditório e espetáculo, com a finalidade de garantir o bem estar do ator/atriz infantil.</p>
<p>Não bastando, o Ministério Público do Trabalho também ingressou na justiça requerendo a condenação do SBT ao pagamentro de indenização em alto valor, tendo em vista que o alvará concedido à Maísa a autorizaria apenas a participar apenas do programa infantil “Bom Dia &amp; Cia.”, razão pela qual sua aparição no “Programa Silvio Santos” teria sido irregular.</p>
<p>Ora, será que todas essas medidas são mesmo necessárias? Não há uma exaltação desnecessária do Ministério Público? Com a Rede Globo o caso está sendo um pouco diferente, mesmo por que a discussão com esta emissora é outra: pode uma atriz mirim fazer o papel de uma pequena vilã, expondo em rede nacional a crueldade inocente de algumas crianças de baixa idade?</p>
<p>Na atual novela veiculada em horário nobre na Rede Globo, há uma atriz mirim, Klara Castanho, com pouca idade, mas já com uma razoável bagagem profissional nas artes dramáticas. Ocorre que a personagem da menina, após descobrir a traição cometida por outra personagem, adulta por óbvio, acaba por chantagear a traidora, ameaçando contar o que sabe ao esposo traído. O objetivo da personagem infantil ao agir de forma chantagista é questionável, mas inocente. Ela quer apenas um jeito de melhorar a sua vida e a de sua mãe. A personagem infantil não é má. Não tem mau caráter ou outro desvio da personalidade. Ela não tem a intenção de prejudicar os outros, mas apenas, de forma inconsciente, proteger sua família.</p>
<p>No caso de Klara Castanho, não há exploração ou qualquer outro abuso em relação à pequena atriz. Há, em uma obra de ficção, uma criança que tem sua índole posta em dúvida, diante de atitudes não aprovadas pela sociedade em geral. Mas isso não é crime e muito menos tem o condão de incentivar outras crianças a serem más e muito menos de causar a atriz mirim qualquer dano psicológico. Afinal, uma criança de nove anos, com experiência no ramo da dramaturgia, bem orientada por seus pais, já tem capacidade de discernir o que é realidade e o que é ficção.</p>
<p>No entanto, o Ministério Público, em sentido contrário à modernidade e avanço da intelectualidade das crianças de hoje, mais uma vez entende, de forma retrógada, que a Rede Globo, ao expor ao Brasil uma chantagem emocional perpetrada ficticiamente por uma criança estaria extrapolando os direitos da personalidade da atriz mirim.</p>
<p>Na última quarta-feira, dia 10.03.2010, conforme informações prestadas pelo Site “Portal da Imprensa”, representantes do Ministério Público do Trabalho promoveram audiência com advogados da Rede Globo para debater a utilização de crianças e adolescentes em suas novelas, principalmente quanto a atriz mirim Klara Castanho. Provavelmente o Ministério Público do Trabalho deve ter sugerido que a Globo assine um Termo de Ajustamento de Conduta, segundo o qual a emissora terá de se abster de gravar cenas em que a atriz mirim atue como vilã.</p>
<p>Outra pergunta fica no ar: pode interferir o Ministério Público do Trabalho no conteúdo de uma obra dramatúrgica que já esta no ar? Não seria isso censura, violação à liberdade artística e de expressão? Afinal, a vilania da garota é mera ficção, cabendo aos pais dos telespectadores menores de idade orientá-los sobre a inadequação da conduta da personagem infantil e não ao poder público prejudicar uma emissora por entender que os direitos de personalidade da atriz Klara Castanho estariam sendo violados, quando não estão.</p>
<p>Enfim, não se trata aqui de condições de trabalho, mas de liberdade de expressão e seus limites constitucionais, os quais, entendo, não foram violados no caso da novela da Rede Globo.Ora, será que este personagem fará com que Klara passe a ser chantagista ou mau caráter, tão logo encerre seu papel? Creio que isso é um devaneio de autoridades públicas, que deveriam estar preocupados com crianças que vendem drogas em favelas, o que, por sua vez, sim, não só prejudica como impede o desenvolvimento da criança e do adolescente.</p>
<p>Desta forma, resta claro que o Ministério Público, no caso de Klara Castanho, esta interferindo não só na liberdade de criação artística da emissora e dos autores de novelas, mas também na livre vontade da criança &#8211; com autorização e orientação de seus pais – de participar daquela obra dramatúrgica, seja em que condições forem. Se fosse verdade que a ficção pode atrapalhar o desenvolvimento de uma criança deveriam ser proibidos de serem produzidos e exibidos no Brasil filmes clássicos, nacionais e internacionais, que tratam de temas como drogas, tráfico, violência, infância em favelas e mesmo crimes cometidos por menores. Isso não soaria como uma censura desmotivada? Entendo que sim.</p>
<p>Enfim, encerro com a esperança de que o Ministério Público, em todas suas esferas, compreenda que a liberdade de criação artística não é plena, mas que as limitações devem ser aplicadas com serenidade e atenção aos reais anseios e necessidades da sociedade, a qual tem apenas demonstrando, principalmente na Internet, repudio a atitude extremista do Ministério Público, que parece querer impedir o trabalho de crianças como artistas seja em que condições for, com abuso ou sem abuso do empregador.</p>
<p>Ressalte-se que o mesmo acontece com atores portadores de nanismo e outras deficiências físicas, sendo que há emissoras sendo alvo de ações civil pública milionárias, ajuizadas pelo Ministério Público de São Paulo, contra personagens, principalmente em programas humorísticos, interpretados por deficientes físicos. Ao meu ver tais atos extremos do Ministério Público, as vezes baseados em representações de um único cidadão – o que já demonstra qualquer ausência de repercussão popular sobre o assunto &#8211; fere até mesmo o livre exercício da atividade profissional de tais atores, sejam deficientes físicos ou crianças, os quais tem cada vez mais dificuldade em atuar no ramo do entretenimento.</p>
<p>Assim, fica aqui meu entendimento de que há mais problemas longe dos holofotes, os quais deveriam realmente preocupar o Ministério Público, como os crimes cometidos por menores, o tráfico, a falta de estudo, etc, ao invés de que questões que visam unicamente o entretenimento da população brasileira, assunto que deve ser levado a sério, mas não a ponto de beirar a repudiada censura na televisão brasileira.</p>
<p><em>* Flávia Marina de Barros Monteiro é advogada, especialista em responsabilidade civil e direito de entretenimento </em></p>
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		<title>Ainda a história da câmera oculta&#8230;*</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Feb 2010 23:41:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Marco Cordeiro]]></category>
		<category><![CDATA[câmera escondida]]></category>
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		<category><![CDATA[Marco Aurélio Lima Cordeiro]]></category>

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		<description><![CDATA[* Por Marco Aurélio Lima Cordeiro
Esta é a primeira edição da coluna quinzenal que passo a assinar no site Jurídico em Tela. A intenção é abordar temas de interesse do direito em geral, mas principalmente aqueles relacionados ao direito do entretenimento e direito de mídia, áreas que envolvem tanto as questões relacionadas à imprensa em geral [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>* <em>Por Marco Aurélio Lima Cordeiro</em></p>
<p>Esta é a primeira edição da coluna quinzenal que passo a assinar no site Jurídico em Tela.<span id="more-724"></span> A intenção é abordar temas de interesse do direito em geral, mas principalmente aqueles relacionados ao direito do entretenimento e direito de mídia, áreas que envolvem tanto as questões relacionadas à imprensa em geral como à cultura, entretenimento, comunicação social e todas as questões que, ainda que de forma reflexa, importem a esses temas.</p>
<p>E para dar início ao que realmente interessa, selecionei um tema que me chama a atenção há tempos, e tem sido tratado com certa insistência aqui no JET: utilização de câmeras escondidas como artifício jornalístico. Percebam que o conteúdo deste post não tem intenção de ser um artigo jurídico, razão pela qual não vou me ater a detalhes absolutamente técnicos, com menção específica de legislação e afins.</p>
<p>É mais um bate-papo, uma exposição de opinião.</p>
<p>O tema gera discussões acaloradas: de um lado os que entendem se tratar de um registro ilegal e até imoral de uma situação não autorizada, com exposição indevida de imagem. De outro lado, os que defendem a utilização do artifício como forma de retratar fielmente a realidade que se pretende demonstrar.</p>
<p>O que há de consistente nos argumentos expostos pelas partes? Provavelmente, entendo eu, as duas partes estejam corretas.</p>
<p>Sim, as duas partes têm razão. E não se trata de ficar &#8220;em cima do muro&#8221;. Se trata na verdade de adotar uma posição de coerência e anti-extremismo.</p>
<p>Sou adepto da máxima atribuída a Aristóteles, &#8220;in medio stat virtus&#8221;. Creio que os extremos na maioria das vezes não representam o ideal de justiça. O meio-termo geralmente atende melhor a esse propósito.</p>
<p>E o assunto requer cuidado especial, afinal, estamos tratando de um bem de valia vital para a sociedade: a liberdade de imprensa. Em 28 de janeiro de 1786, Thomas Jefferson, terceiro presidente norte-americano, fundador da Universidade da Virgínia e autor da Declaração da Independência norte-americana, entoou em uma carta a seguinte frase ao dr. James Currie: &#8220;Our liberty depends on the freedom of the press, and that cannot be limited without being lost&#8221;. Em tradução livre, Thomas Jefferson asseverou já em 1786 que &#8220;nossa liberdade depende da liberdade da imprensa, e esta não pode ser limitada sem ser perdida&#8221;.</p>
<p>Entendo que esse pensamento ainda seja extremamente atual. Porque realmente a liberdade do povo depende da liberdade da imprensa. Limitá-la, por qualquer meio, é calar aquele que tem por dever investigar e, mais que investigar, informar o povo do resultado dessas investigações. Essa dinâmica é condição essencial para qualquer sociedade que tenha aspirações democráticas.</p>
<p>Mas&#8230; e os demais direitos envolvidos? O direito à privacidade, o direito de imagem? Devem ser suplantados pela liberdade de imprensa? Mais uma vez, parece-me que Aristóteles estava certo: &#8220;in medio stat virtus&#8221;.</p>
<p>A câmera escondida é uma importante ferramenta: possibilita a colheita de um material cru, sem encenações. A verdade como ela ocorreu. Não é exatamente o que interessa a uma imprensa séria e livre? A verdade? E mais, essa imprensa livre e séria, a quem interessa senão ao Estado Democrático de Direito?</p>
<p>Considerando que a limitação à liberdade de imprensa não interessa à sociedade, e que a câmera escondida ajuda a imprensa a mostrar a realidade, nua, crua, enfim, uma realidade &#8220;real&#8221;, como efetivamente ocorreu, resta indagar a necessidade/utilidade de limitação à utilização deste recurso.</p>
<p>Me parece razoavelmente simples a resposta para a indagação mencionada: as pessoas envolvidas, ainda que indiretamente, no objeto da matéria para a qual se utilizou do recurso da câmera oculta, poderão sim ser identificadas e ter sua imagem exibida, justificado o interesse público da matéria jornalística.</p>
<p>Pessoas, marcas, símbolos e quaisquer características que permitam reconhecê-los, desde que necessários/importantes para o contexto da matéria jornalística justificada pelo interesse público podem e devem ser identificados pelas imagens e sons colhidos de forma oculta, até mesmo como forma de validar e conferir legitimidade ao que se sustenta na matéria jornalística.</p>
<p>O que é dispensável é que se identifiquem pessoas/símbolos/marcas que não estejam relacionadas diretamente com o objeto da matéria, ou que não lhe sejam importantes para a exata compreensão. Até mesmo porque a utilização de câmera oculta é geralmente justificável nos casos de jornalismo investigativo, apuração de denúncias e irregularidades, daí a necessidade da ocultação do meio de gravação da situação, para não retirar-lhe a espontaneidade e o flagrante - sem aqui guardar referência com o flagrante relativo à matéria penal.</p>
<p>Merece destaque um fato: o objetivo da captação das imagens com câmera oculta pela imprensa não é produzir prova judicial com esse material. O que se pretende é captar um evento com finalidade jornalística, daí porque o tratamento não deve ser o mesmo e os argumentos cabíveis naquele caso não se aplicam a esse.</p>
<p>Em resumo, o que justifica a utilização da câmera oculta é o interesse público da matéria, e o contraponto deste &#8220;direito&#8221; é a responsabilidade e seriedade do órgão de imprensa na utilização destas imagens.</p>
<p>Assim, com o discurso da imprensa necessariamente livre e independente e a ponderação do &#8220;in medio stat virtus&#8221;, concluo o raciocínio, que espero tenha sido razoavelmente claro e coerente.</p>
<p>Comentários e críticas são bem-vindos.</p>
<p>Nos vemos no próximo post.</p>
<p><em>* Marco Aurélio Lima Cordeiro é advogado, especialista em direito de entretenimento e direito de mídia</em></p>
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		<title>COLUNA JET Lag &#8211; iPedra</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Feb 2010 23:52:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Aislan Vargas Basilio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Aislan Vargas]]></category>
		<category><![CDATA[Aislan Vargas Basilio]]></category>
		<category><![CDATA[China]]></category>
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		<category><![CDATA[Venezuela]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Aislan Vargas Basilio *
A cada instante as novas tecnologias criam um novo cenário na sociedade da informação. Convidamos você a tirar agora a diferença desse JET Lag tecnológico. Aperte F11 e boa leitura!
iPedra?
O lançamento do “tablet” mais esperado andou frustrando muitos críticos e amantes da tecnologia. Inicialmente fiquei entusiasmado, mais conforme recebia as novidades [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Aislan Vargas Basilio *</em></p>
<p>A cada instante as novas tecnologias criam um novo cenário na sociedade da informação. Convidamos você a tirar agora a diferença desse JET Lag tecnológico. Aperte F11 e boa leitura!</p>
<p><strong>iPedra?</strong></p>
<p>O lançamento do “tablet” mais esperado andou frustrando muitos críticos e amantes da tecnologia. Inicialmente fiquei entusiasmado, mais conforme recebia as novidades sobre o iPad, fui me desanimando. Claro, e como em qualquer produto, sempre o fabricante poderia ir mais além, a fim de buscar um maior aprimoramento tecnológico e facilidade ao usuário, porém, as vezes, acaba deixando a desejar mesmo (“por” ou “sem” querer). No caso, tratando-se da Apple, muitos detalhes foram esquecidos no novo aparato da maçazinha, e percebe-se que seriam fácil de serem adicionados. O fantástico Dooby Brain em seu blog, instantes após o anúncio de Steven Jobs, comparou o iPad a uma “pedra”. Rs! E sabe qual foi o resultado? Confira através do seu próprio <a href="http://www.doobybrain.com/2010/01/27/ipad-vs-stone-tablet/">post</a>. Pelo jeito a única vantagem que o iPad levou é que utiliza-se da tecnologia “touch screen”, e a “pedra”, por outro lado, leva como vantagem pelo fato de ser multiuso. Pelo jeito essa maça já veio mordida. Há quem assemelha este lançamento com o fracasso no primeiro notebook da Apple que não obteve sucesso. Se não tivessem esquecido ao menos de uma entrada USB, câmera digital, cartão de memória, “widescreen”, aplicativos padrões e não limitasse o uso como o fez, quem sabe essa “tablet” não seria recordista de vendas. Igualmente, vamos ver no que vai dar os próximos capítulos. Torcemos sempre pela tecnologia que não esqueçe dos usuários.</p>
<p><strong>China x Google</strong></p>
<p>Steven Spielberg que se cuide, pois já estamos perdendo os números dos capítulos da saga da gigante da rede contra o império chinês. Nessa dinastia ainda não se sabe quem sairá vitorioso. O certo é o que todos sabem sobre as ameaças de Google em sair da China. A última foi por detectarem um ataque altamente sofisticados contra sua infra-estrutura, oriundo da China. Dessa saga, não só a empresa americana se cansou, como nós também, por lermos quase todo mês uma nova notícia sobre essa relação de negócio e ódio, nos tablóides de todo o mundo. Ah! Achávamos que era a última, mais tem mais uma. Quem sabe poderiamos chamar de: O “retorno”. Nesta semana, um site de buscas chinês para variar copiou a marca registrada do Google. É o “Goojje” (www.goojje.com) &#8230; Provocação?! É brincadeira, não acha? Bom, se é essa a razão ou não, ficaremos sem saber. Porém a única certeza é que percebesse que a impunidade neste país é de matar qualquer um. O Google já notificou o site violador, e sugeriu que troque seu logotipo.</p>
<p><strong>Venezuela x Redes Sociais</strong></p>
<p>E você, imaginava que as relações nada amistosas entre Google e China não geraria certa inveja de outros países? Bom, em se tratando da figura do Chávez, podemos imaginar qualquer coisa, não é. Além da ousada missão de ocupação pelos “chavistas” dos meios de comunicação que não fazem parte de seu império, a idéia agora é dominar as redes sociais! (&#8230;) [silêncio] (&#8230;) &#8211; Será que passa pela mente dele declarar guerra contra toda poderosa dupla de “ós” da Internet (Google)? O que deixou bem claro é que o alvo inicial é o Twitter e o Facebook. Conforme transcrição do jornal O Estado de São Paulo, o apresentador Mario Silva, disse no programa “La Hojilla”: &#8211; Não podemos deixar que os “esquálidos” tomem conta da internet.</p>
<p><strong>Twittada da Semana</strong></p>
<p>A twittada da semana não é novidade, ficou a cargo do novo lançamento da maçazinha, que já mencionamos. Para quem pôde acompanhar no @aislanv, o iPad foi o assunto mais comentado e tratado no twitter. </p>
<p><em>* Aislan Vargas Basilio é advogado, mestre em direito empresarial, especialista em direito das novas tecnologias e direito de entretenimento</em></p>
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