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	<title>Jurídico em Tela &#187; Marco Cordeiro</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>A intenção da Câmara de limitar a atividade da imprensa e o regular exercício do direito de informar</title>
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		<pubDate>Thu, 17 Jun 2010 02:05:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Liberdade de Imprensa]]></category>
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		<description><![CDATA[Por Marco Aurélio Lima Cordeiro*
Os leitores do JET puderam verificar que a Câmara manifestou, por meio de seu presidente interino, deputado Marco Maia, do PT-RS, a intenção de limitar a atuação da imprensa nas dependências da Câmara dos Deputados.

A atitude é uma reação a um quadro do CQC que coloca os deputados em situações contragedoras.O [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Marco Aurélio Lima Cordeiro*</em></p>
<p>Os leitores do JET puderam verificar que a Câmara manifestou, por meio de seu presidente interino, deputado Marco Maia, do PT-RS, a intenção de limitar a atuação da imprensa nas dependências da Câmara dos Deputados.</p>
<p><span id="more-1944"></span></p>
<p>A atitude é uma reação a um quadro do CQC que coloca os deputados em situações contragedoras.O que não se pode esquecer é que essas situações constrangedoras decorrem exclusivamente de atitudes dos próprios deputados!</p>
<p>No último episódio do CQC, exibido no dia 14/06, a repórter do CQC, Mônica Iozzi, em mais uma excelente matéria que trouxe a público o desleixo para com os procedimentos de efetiva representação da vontade do povo na casa legislativa.</p>
<p>A repórter apresentou, por meio de uma atriz, uma proposta de emenda constitucional &#8211; PEC que tinha o objetivo fictício de incluir um litro de cachaça na cesta básica do brasileiro. E qual foi a surpresa de todos nós ao perceber que diversos parlamentares chancelaram a propositura de uma PEC com um objetivo tão absurdo. Mas, é claro, o CQC e a repórter é que colocaram os deputados em situação constrangedora&#8230; ou ao menos assim pensa o presidente interino da Câmara.</p>
<p>Essa situação constrangedora poderia certamente ter sido evitada por dois meios: ou pela ausência do teste proposto pelo CQC ou pela leitura do documento que estavam assinando os deputados. Tanto assim que não foram todos os deputados submetidos ao teste que aceitaram assinar um documento com uma proposta tão absurda.</p>
<p>A atuação da imprensa nesse caso não pode ser tida como despropositada ou exagerada. Por meio da veia cômica natural do programa, foi realizada uma denúncia: a de que muitos dos representantes do povo, remunerados com dinheiro público e eleitos pelo povo a que devem representar assinam sem ler um documento que pode dar origem a uma proposta de emenda à Constituição. E não se esqueça o leitor que a Constituição é &#8220;apenas&#8221; a lei mais importante do país, no topo da hierarquia jurídica.</p>
<p>É pertinente informar que, neste caso, essa assinatura teria a utilidade somente de permitir ao deputado responsável pela proposta a protocolá-la e dar então início ao seu regular trâmite, sendo certo que ainda deveria ser debatida e votada, quando então seria avaliado seu mérito.</p>
<p>Mas, por outro lado, é razoável que se assine um documento sem ao menos saber a que se refere? A mim, como eleitor, não parece razoável. Ao contribuinte que remunera os representantes do povo, creio que também não pareça razoável o suficiente que um deputado assim o faça.</p>
<p>Contudo, pior do que isso me parece que um representante do povo, em exercício da presidência da Câmara dos Deputados, solicite que se estudem medidas jurídicas que impeçam a livre atuação da imprensa, como se o problema fosse a revelação dos fatos ocorridos, e não os próprios fatos.</p>
<p>Aldous Leonard Huxley, célebre escritor britânico, autor de &#8220;Brave New World&#8221; (Admirável Mundo Novo), certa vez asseverou que “<em>facts do not cease to exist because they are ignored</em>” (fatos não deixam de existir porque são ignorados). Me parece que, na prática, a medida pretendida no caso em comento não passaria disso: ignorar fatos que efetivamente ocorrem. A atuação supostamente abusiva da imprensa seria trazer esses fatos a público, portanto?</p>
<p>Entendo que a situação seja ainda pior, porque não se quer apenas ignorar um fato, mas sim que esse fato seja de conhecimento somente dos envolvidos e ignorado por aqueles que os elegeram. Ou seja, almeja-se, ao que parece, proibir a imprensa de exercer seu ofício mais essencial, que não é outro senão informar o povo e fiscalizar a atuação de seus agentes públicos e representantes.</p>
<p>É essa atuação da imprensa que fortalece a democracia, que fornece subsídio à população para que possa decidir melhor. Essa atuação da imprensa é que fornece ao povo sua arma mais poderosa: a informação.</p>
<p>Uma nação sem educação, sem conhecimento e sem informação é inábil para lidar com o complexo sistema político-eleitoral que utilizamos. Pode até parecer que seja simples ao mais desavisado, mas envolve direitos complexos de toda uma nação, que estará representada em algumas poucas pessoas &#8211; <em>ok, não tão poucas assim</em> &#8211; em órgãos legislativos que produzirão as normas que criarão direitos e obrigações para todos os representados.</p>
<p>E nesse contexto, a informação, aliada à educação, são as principais armas que um povo pode dispor na defesa da democracia. Aliás, a própria definição de democracia é a de uma forma de governo onde o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes. É, aliás, o que prevê o artigo 1º da Constituição Federal.</p>
<p>A não ser que exista uma séria acusação de manipulação das informações para criar desprestígio em relação aos envolvidos (o que se cogita estritamente para viabilizar o raciocínio, e que não foi sequer alegado), não há de se falar em abuso no exercício do direito &#8211; <em>que é na verdade um dever</em> &#8211; de informar por parte da imprensa.</p>
<p>Não existe democracia forte sem uma imprensa livre e efetivamente atuante, o que nossos representantes deveriam bem saber. E mais do que saber, defender com unhas e dentes.</p>
<p>Atuação consciente e transparente, preparo para exercício da importante função de legislador e representante do povo, seriedade e compromisso com a democracia são os requisitos mínimos que se esperam de um deputado.</p>
<p>Me parece que os deputados deveriam observar suas falhas, apontadas pela imprensa &#8211; <em>nesse caso específico pelo CQC -</em> e procurar corrigi-las, utilizando a experiência como uma forma de evolução em termos de postura e procedimentos.<em> </em>Ou seja, ante a impiedosa fiscalização por parte da imprensa, os deputados deveriam aprimorar seus procedimentos de forma a prestar contas para sociedade de maneira mais satisfatória.</p>
<p>E por certo deveriam se envergonhar da proposta de limitar a atuação da imprensa na Casa do Povo.</p>
<p><em>* Marco Aurélio Lima Cordeiro é advogado, especialista em Direito de Mídia e Direito do Entretenimento.</em></p>
<p><em><span style="font-style: normal;"><br />
</span></em></p>
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		<title>A ATIVIDADE JORNALÍSTICA E A “CERTEZA PLENA” SOBRE O FATO</title>
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		<pubDate>Tue, 25 May 2010 21:14:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Cordeiro]]></category>
		<category><![CDATA[certeza plena]]></category>
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		<category><![CDATA[imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Auréli Lima Cordeiro]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Marco Aurélio Lima Cordeiro*
O assunto abordado na coluna de hoje é um tema de grande importância para a atividade jornalística. Esse é um questionamento freqüente que recebo e uma dúvida que interfere diretamente na avaliação de um profissional de imprensa sobre a viabilidade ou não de publicar uma notícia.
Um número enorme de ações judiciais [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Marco Aurélio Lima Cordeiro*</em></p>
<p>O assunto abordado na coluna de hoje é um tema de grande importância para a atividade jornalística. Esse é um questionamento freqüente que recebo e uma dúvida que interfere diretamente na avaliação de um profissional de imprensa sobre a viabilidade ou não de publicar uma notícia.<span id="more-1797"></span></p>
<p>Um número enorme de ações judiciais está hoje em trâmite no Brasil por conta de questionamentos sobre a prévia investigação plena antes de qualquer divulgação de notícia e a certeza sobre os fatos narrados.</p>
<p>Esses questionamentos, a depender da resposta dada pelo Judiciário, podem influenciar fortemente as decisões futuras da imprensa sobre publicar ou não publicar um conteúdo, e o Judiciário precisa estar atento para todas as consequências das decisões que profere.</p>
<p>Ninguém há de discordar de que a imprensa deve ser isenta e deve divulgar os fatos relevantes, em relação aos quais exista interesse púbico, e que sejam divulgados tal qual eles ocorreram. É questão de ética jornalística, e deslizes nesse sentido devem ser punidos, pois estão em desacordo com a importante função social dos órgãos de imprensa.</p>
<p>A imprensa tem por obrigação buscar fontes confiáveis, pesquisar fatos e divulgar informações verdadeiras, mas por outro lado a imprensa não é o Poder Judiciário, e não se pode exigir dela que a busca pela certeza da informação seja obstáculo à própria divulgação da notícia.</p>
<p>Com os cuidados que a ética jornalística recomenda, as ponderações necessárias devem ser feitas, as fontes oficiais devem ser creditadas sempre que possível e as conclusões da matéria devem sempre coincidir com o que de fato existe e está disponível para o jornalista responsável pela matéria. Ou seja, nada além do jornalismo sério e imparcial.</p>
<p>Contudo, não é tarefa das mais difíceis encontrar decisões que culpem a imprensa por uma informação que, ao final de um processo extenso de investigação e um processo judicial, não tenha se comprovado tal qual como foi divulgada, mesmo que à época, a informação não fosse falsa.</p>
<p>Assim entendendo, estaríamos diante de uma situação onde a imprensa não poderia se manifestar sobre qualquer investigação policial ou sobre qualquer processo judicial que não estivesse terminado, o que sabemos demora anos para acontecer.</p>
<p>Informar sobre investigações de fatos relevantes e que sejam de interesse público é dever da imprensa. Fazer essa divulgação de forma ética e sem manipular a informação também é seu dever. Já ter certeza sobre o desfecho final do caso é uma história muito diferente.</p>
<p>A notícia há de ser verdadeira no momento em que foi divulgada. Me parece que essa seja a chave da questão. No momento de sua divulgação, a notícia há de ser verdadeira, ainda que posteriormente a solução dada à questão seja diferente, ou que se venha a verificar que as informações disponíveis à época não eram as mais corretas. Obviamente, sua divulgação deve observar todos os preceitos da ética e da boa prática jornalística, mas isso é pressuposto básico.</p>
<p>Verificando-se posteriormente que houve verificação diligente sobre o assunto, busca de informação em órgãos oficiais e uma conclusão razoável do que havia de provas até aquele momento, entendo que não se pode falar em responsabilização da imprensa.</p>
<p>Exigir mais do que isso seria criar um obstáculo intransponível para a imprensa e, por uma via oblíqua, calá-la ou, no mínimo, limitar brutalmente sua atuação em assuntos cuja natureza mereça divulgação imediata.</p>
<p>Esse é um assunto que considero apaixonante, e creio seja de interesse geral e principalmente dos jornalistas que, afinal, têm a tortuosa missão de divulgar a informação sem ferir direitos alheios e ainda entender o que pode ou não gerar problema futuro para si e para o meio de comunicação para o qual esteja trabalhando.</p>
<p>Essas observações, entretanto, são apenas a introdução de um assunto que o JET certamente continuará a tratar nessa coluna, pela sua natureza e por sua importância.</p>
<p>Até lá, fica meu contato para comentários, críticas e sugestões, que são sempre bem-vindos.</p>
<p>Até o próximo post.</p>
<p><em>* Marco Aurélio Lima Cordeiro é advogado, especialista em Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</em></p>
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		<title>O Direito de Mídia</title>
		<link>http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/04/14/o-direito-de-midia/</link>
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		<pubDate>Wed, 14 Apr 2010 22:19:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Marco Cordeiro]]></category>
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		<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Aurélio Lima Cordeiro]]></category>

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		<description><![CDATA[* Por Marco Aurélio Lima Cordeiro
O segundo post desta coluna certamente tardou, mas torcendo para chegar ainda a tempo. A idéia hoje é tratar sobre a conceituação de direito de mídia, que, afinal, é um dos motes do JET.
Certamente a utilização da expressão “Direito de Mídia” ainda causa estranheza a muitos operadores do direito no Brasil. Há facilmente de se perceber [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>* Por Marco Aurélio Lima Cordeiro</em></p>
<p>O segundo <em>post </em>desta coluna certamente tardou, mas torcendo para chegar ainda a tempo. A idéia hoje é tratar sobre a conceituação de direito de mídia, que, afinal, é um dos motes do JET.<span id="more-1299"></span></p>
<p>Certamente a utilização da expressão “Direito de Mídia” ainda causa estranheza a muitos operadores do direito no Brasil. Há facilmente de se perceber um pouco de curiosidade e outro pouco de dúvida em relação ao assunto tratado por esse “pretenso” ramo do direito.</p>
<p>Percebam que a expressão “pretenso” foi utilizada propositalmente, porque entendo que antes de mais nada, é necessário demonstrar que o Direito de Mídia faz realmente sentido como sendo um ramo autônomo do direito. Até lá, sua existência talvez seja mera pretensão.</p>
<p>Pois se assim é, vamos ao que interessa: o que é o Direito de Mídia?<br />
Direito de Mídia é o ramo do direito que se ocupa do estudo das matérias que envolvem a atividade de comunicação, seja lá por qual mídia seja ela feita. A atividade organizada de comunicação é dividida em três grandes áreas, que interessam ao direito de mídia: a mídia impressa, a mídia das telecomunicações e a mídia digital.</p>
<p>A mídia impressa é representada pelo jornais, revistas, periódicos impressos em geral e qualquer forma de manifestação impressa do pensamento com objetivo de transmitir informações ou idéias.</p>
<p>A mídia das telecomunicações é representada por sua vez pelas emissoras de rádio e televisão, sejam elas de natureza aberta ou fechada (tv por assinatura).</p>
<p>A mídia digital é representada pelos portais de internet, blogs e sites que tenham objetivo de expressar idéias e informações em geral.</p>
<p>O direito de mídia, como se percebe, é o conjunto de regras que regulamenta a atividade da comunicação em geral, abrangendo desta forma a toda atividade da comunicação, incluindo, mas não se limitando à atividade de imprensa.</p>
<p>Certamente questionamentos sobre a utilidade dessa proposição hão de surgir, e aos prováveis questionamentos, cumpre desde já aclarar, tanto quanto possível, os benefícios que decorrem da adoção desta proposta.</p>
<p>Hoje o operador do direito conta hoje com material esparso sobre o tema, dividido geralmente entre os estudos da lei de imprensa, direito da comunicação social e direito autoral.</p>
<p>Inicialmente é necessário dar o merecido destaque ao fato de que a lei nº 5.520/67, conhecida como lei de imprensa, foi julgada inconstitucional, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal. Porém, nem todo o material produzido em relação aos estudos desta lei está perdido, já que muitas das situações nela previstas encontram correspondência na legislação ordinária. Além disso, há o fato de que para as situações que não encontram correspondência na legislação vigente, os estudos já realizados e a experiência do que era feito durante a vigência daquela lei pode ser aplicada, ainda que apenas a título de comparação e orientação.</p>
<p>O direito autoral já foi bastante estudado no direito brasileiro, havendo hoje grande número de escritos sobre o tema, sendo muitos de grande qualidade. Mas por outro lado, é certo que esses estudos dão-se, em sua maioria absoluta, sob a ótica do direito de autor por si só, e não voltado exclusivamente para as atividades de mídia. Por isso é que o direito de mídia se ocupa também do direito e autor, mas não somente dele, sendo o direito autoral uma das vertentes estudadas pelo direito de mídia, no que cabível à atividade em questão.</p>
<p>Há ainda as questões regulatórias, por assim dizer. São as questões relativas à regularidade da constituição e atuação, sob o aspecto constitucional e administrativo, das empresas de comunicação. É certo que nem todos os ramos da mídia estão adstritos a essas normas regulatórias, mas sua compreensão é fundamental e sua observância indispensável para as empresas que atuem em regime de concessão/autorização governamental.</p>
<p>Estas questões regulatórias são comumente abordadas no que convencionou parte da doutrina chamar, corretamente, de direito da comunicação social. Contudo, a expressão direito da comunicação social é aplicada por parte da doutrina para designar a área jurídica que se ocupa de estudar toda a atividade dos órgãos de mídia, o que não nos parece adequado.</p>
<p>Talvez inspirados pelo direito português, e não sem razão também pela designação utilizada pela Constituição Federal, alguns autores estudam os temas ligados à mídia sob essa designação. No direito português é muito comum a referência a essa expressão como ramo do direito designado para os estudos da atividade da mídia.</p>
<p>Esta abordagem, contudo, me parece mais acertada quando se trata de matéria regulatória. Mas por outro lado não parece coerente que se avaliem outras questões além destas sob essa designação. Tratar, por exemplo, de questões de direito autoral, voltadas ao que pertine aos órgãos de comunicação, nada tem de comunicação social, a meu ver.</p>
<p>E neste ponto é razoável concluir que a designação direito de mídia é mais completa e mais acertada do que direito da comunicação.</p>
<p>Isso porque a própria expressão direito de mídia denota a impressão de ramo do direito que se ocupa do estudo jurídico das matérias aplicáveis à indústria da mídia, em todos os seus aspectos.</p>
<p>Percebe-se portanto que a atividade da indústria da mídia implica na observância de diversas regras provenientes de diferentes ramos do direito.</p>
<p>Faz sentido então sistematizar o estudo dessas ramos e adequá-los o foco, de forma a obter um melhor resultado final, em prol da melhor compreensão da abordagem legal desta importante atividade.</p>
<p>A proposta, portanto, é que o direito de mídia seja o norteador dos estudos direcionados tanto às questões atinentes à imprensa, como à comunicação em geral, estreitando o relacionamento entre as diversas matérias que se aplicam a esse ramo de atividade, em todas as suas formas de expressão e possibilitando um melhor aproveitamento dos resultados desses estudos.</p>
<p>Temas variados compõe a área de estudos, que é ampla: desde a liberdade de imprensa até a proteção de formatos televisivos, assim como assuntos tão variados como a responsabilidade civil e penal dos meios de comunicação e do jornalista e as licenças, autorizações e outorgas governamentais, direito de resposta, limitações decorrentes de época eleitoral. Enfim, uma vasta gama de matérias, todas pertinentes à atividade da comunicação.</p>
<p>Isso sem entrar no mérito do direito do entretenimento, que é um ramo diferente, mas complementar, do direito de mídia.</p>
<p>Sobre essa correlação, falarei mais no próximo <em>post</em>. Até lá.</p>
<p><em>* Marco Aurélio Lima Cordeiro é advogado, especialista em Direito de Mídia e Direito de Entretenimento</em></p>
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		<title>Ainda a história da câmera oculta&#8230;*</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Feb 2010 23:41:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Cordeiro]]></category>
		<category><![CDATA[câmera escondida]]></category>
		<category><![CDATA[câmera oculta]]></category>
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		<category><![CDATA[Marco Aurélio Lima Cordeiro]]></category>

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		<description><![CDATA[* Por Marco Aurélio Lima Cordeiro
Esta é a primeira edição da coluna quinzenal que passo a assinar no site Jurídico em Tela. A intenção é abordar temas de interesse do direito em geral, mas principalmente aqueles relacionados ao direito do entretenimento e direito de mídia, áreas que envolvem tanto as questões relacionadas à imprensa em geral [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>* <em>Por Marco Aurélio Lima Cordeiro</em></p>
<p>Esta é a primeira edição da coluna quinzenal que passo a assinar no site Jurídico em Tela.<span id="more-724"></span> A intenção é abordar temas de interesse do direito em geral, mas principalmente aqueles relacionados ao direito do entretenimento e direito de mídia, áreas que envolvem tanto as questões relacionadas à imprensa em geral como à cultura, entretenimento, comunicação social e todas as questões que, ainda que de forma reflexa, importem a esses temas.</p>
<p>E para dar início ao que realmente interessa, selecionei um tema que me chama a atenção há tempos, e tem sido tratado com certa insistência aqui no JET: utilização de câmeras escondidas como artifício jornalístico. Percebam que o conteúdo deste post não tem intenção de ser um artigo jurídico, razão pela qual não vou me ater a detalhes absolutamente técnicos, com menção específica de legislação e afins.</p>
<p>É mais um bate-papo, uma exposição de opinião.</p>
<p>O tema gera discussões acaloradas: de um lado os que entendem se tratar de um registro ilegal e até imoral de uma situação não autorizada, com exposição indevida de imagem. De outro lado, os que defendem a utilização do artifício como forma de retratar fielmente a realidade que se pretende demonstrar.</p>
<p>O que há de consistente nos argumentos expostos pelas partes? Provavelmente, entendo eu, as duas partes estejam corretas.</p>
<p>Sim, as duas partes têm razão. E não se trata de ficar &#8220;em cima do muro&#8221;. Se trata na verdade de adotar uma posição de coerência e anti-extremismo.</p>
<p>Sou adepto da máxima atribuída a Aristóteles, &#8220;in medio stat virtus&#8221;. Creio que os extremos na maioria das vezes não representam o ideal de justiça. O meio-termo geralmente atende melhor a esse propósito.</p>
<p>E o assunto requer cuidado especial, afinal, estamos tratando de um bem de valia vital para a sociedade: a liberdade de imprensa. Em 28 de janeiro de 1786, Thomas Jefferson, terceiro presidente norte-americano, fundador da Universidade da Virgínia e autor da Declaração da Independência norte-americana, entoou em uma carta a seguinte frase ao dr. James Currie: &#8220;Our liberty depends on the freedom of the press, and that cannot be limited without being lost&#8221;. Em tradução livre, Thomas Jefferson asseverou já em 1786 que &#8220;nossa liberdade depende da liberdade da imprensa, e esta não pode ser limitada sem ser perdida&#8221;.</p>
<p>Entendo que esse pensamento ainda seja extremamente atual. Porque realmente a liberdade do povo depende da liberdade da imprensa. Limitá-la, por qualquer meio, é calar aquele que tem por dever investigar e, mais que investigar, informar o povo do resultado dessas investigações. Essa dinâmica é condição essencial para qualquer sociedade que tenha aspirações democráticas.</p>
<p>Mas&#8230; e os demais direitos envolvidos? O direito à privacidade, o direito de imagem? Devem ser suplantados pela liberdade de imprensa? Mais uma vez, parece-me que Aristóteles estava certo: &#8220;in medio stat virtus&#8221;.</p>
<p>A câmera escondida é uma importante ferramenta: possibilita a colheita de um material cru, sem encenações. A verdade como ela ocorreu. Não é exatamente o que interessa a uma imprensa séria e livre? A verdade? E mais, essa imprensa livre e séria, a quem interessa senão ao Estado Democrático de Direito?</p>
<p>Considerando que a limitação à liberdade de imprensa não interessa à sociedade, e que a câmera escondida ajuda a imprensa a mostrar a realidade, nua, crua, enfim, uma realidade &#8220;real&#8221;, como efetivamente ocorreu, resta indagar a necessidade/utilidade de limitação à utilização deste recurso.</p>
<p>Me parece razoavelmente simples a resposta para a indagação mencionada: as pessoas envolvidas, ainda que indiretamente, no objeto da matéria para a qual se utilizou do recurso da câmera oculta, poderão sim ser identificadas e ter sua imagem exibida, justificado o interesse público da matéria jornalística.</p>
<p>Pessoas, marcas, símbolos e quaisquer características que permitam reconhecê-los, desde que necessários/importantes para o contexto da matéria jornalística justificada pelo interesse público podem e devem ser identificados pelas imagens e sons colhidos de forma oculta, até mesmo como forma de validar e conferir legitimidade ao que se sustenta na matéria jornalística.</p>
<p>O que é dispensável é que se identifiquem pessoas/símbolos/marcas que não estejam relacionadas diretamente com o objeto da matéria, ou que não lhe sejam importantes para a exata compreensão. Até mesmo porque a utilização de câmera oculta é geralmente justificável nos casos de jornalismo investigativo, apuração de denúncias e irregularidades, daí a necessidade da ocultação do meio de gravação da situação, para não retirar-lhe a espontaneidade e o flagrante - sem aqui guardar referência com o flagrante relativo à matéria penal.</p>
<p>Merece destaque um fato: o objetivo da captação das imagens com câmera oculta pela imprensa não é produzir prova judicial com esse material. O que se pretende é captar um evento com finalidade jornalística, daí porque o tratamento não deve ser o mesmo e os argumentos cabíveis naquele caso não se aplicam a esse.</p>
<p>Em resumo, o que justifica a utilização da câmera oculta é o interesse público da matéria, e o contraponto deste &#8220;direito&#8221; é a responsabilidade e seriedade do órgão de imprensa na utilização destas imagens.</p>
<p>Assim, com o discurso da imprensa necessariamente livre e independente e a ponderação do &#8220;in medio stat virtus&#8221;, concluo o raciocínio, que espero tenha sido razoavelmente claro e coerente.</p>
<p>Comentários e críticas são bem-vindos.</p>
<p>Nos vemos no próximo post.</p>
<p><em>* Marco Aurélio Lima Cordeiro é advogado, especialista em direito de entretenimento e direito de mídia</em></p>
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