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	<title>Jurídico em Tela &#187; Áreas em Tela</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>A íntegra da ADPF 130. A revogação da Lei de Imprensa.</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Jan 2012 16:53:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<description><![CDATA[O JET disponibiliza aos leitores a íntegra dos votos da ADPF 130, que julgou procedente a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que questionava a adequação da Lei de Imprensa às regras da Constituição Federal de 1988. A ação foi julgada procedente, e a Lei de Imprensa não surte mais efeitos no país.
Para [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O JET disponibiliza aos leitores a íntegra dos votos da ADPF 130, que julgou procedente a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que questionava a adequação da Lei de Imprensa às regras da Constituição Federal de 1988. A ação foi julgada procedente, e a Lei de Imprensa não surte mais efeitos no país.<span id="more-2667"></span></p>
<p>Para se inteirar do conteúdo discutido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, acesse <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2012/01/ADPF_130_integra.pdf">aqui </a>a íntegra da decisão.</p>
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		<title>RDC 24/2010 Anvisa. Trata de publicidade de alimentos não saudáveis.</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Jan 2012 13:16:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
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		<category><![CDATA[gordura]]></category>
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		<category><![CDATA[RDC 24/2010]]></category>
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		<description><![CDATA[A ANVISA editou uma resolução que estabelece limitações para a publicidade de alimentosconsiderados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, a exemplo de refrigerantes, refrescos artificiais e similares.

A resolução estabelece obrigação de veiculação de mensagens de alerta quanto aos altos índices de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A ANVISA editou uma resolução que estabelece limitações para a publicidade de alimentos<span style="color: #333333; font-family: Arial, Tahoma, Verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 12px; line-height: 20px; text-align: left;">considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, a exemplo de refrigerantes, refrescos artificiais e similares.<span id="more-2654"></span><br />
</span></p>
<p><span style="color: #333333; font-family: Arial, Tahoma, Verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 12px; line-height: 20px; text-align: left;">A resolução estabelece obrigação de veiculação de mensagens de alerta quanto aos altos índices de gordura, açúcar e sócio nos alimentos, criando regras que têm por objetivo principalmente proteger as crianças do estímulo ao consumo de alimentos considerados prejudiciais à saúde.<!--more--><br />
</span></p>
<p><span style="font-size: 12px; line-height: 20px; color: #333333; font-family: Arial, Tahoma, Verdana, Helvetica, sans-serif; text-align: left;">Essas regras foram estabelecidas na RDC 24/2010, que já está sendo contestada judicialmente pela Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação.</span></p>
<p>Veja <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2012/01/resolucao_rdc24_29_06_2010_ALIMENTOS_GORDOS.pdf">aqui </a>a íntegra da resolução.</p>
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		<title>Propaganda de alimentos. Restrições. Anvisas. Limites de atuação.</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Jan 2012 12:59:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<category><![CDATA[alimentos]]></category>
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		<category><![CDATA[RDC 24/2010]]></category>
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		<description><![CDATA[Decisão antecipatória de tutela proferida pela juíza Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, da 16ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal. No processo, a Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação &#8211; ABIA, alega a ilegalidade da resolução RDC 24/2010 da Agência Nacional de de Vigilância Sanitária &#8211; ANVISA, que dispõe sobre limitações para a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão antecipatória de tutela proferida pela juíza Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, da 16ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal. No processo, a Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação &#8211; ABIA, alega a ilegalidade da resolução RDC 24/2010 da Agência Nacional de de Vigilância Sanitária &#8211; ANVISA,<span id="more-2647"></span> que dispõe sobre limitações para a veiculação de publicidade e propaganda de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, a exemplo de refrigerantes, refrescos artificiais e similares.</p>
<p>Em sede de tutela antecipada, a decisão suspendeu os efeitos da RDC 24/2010 em relação aos associados da ABIA.</p>
<p>Veja <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2012/01/ABIA_decisao_liminar.pdf">aqui </a>a íntegra da decisão.</p>
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		<title>INDENIZAÇÃO. NÚMERO DE TELEFONE. DIVULGAÇÃO. TELEVISÃO.</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Oct 2011 19:11:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
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		<description><![CDATA[Trata-se, na origem, de ação de  indenização por danos morais devido à divulgação sem autorização do número do  celular da recorrida em novela televisiva. Ela sustentou ter experimentado  inúmeros transtornos que causaram profundo abalo psicológico, bem como prejuízos  profissionais; pois, embora o telefone fosse seu instrumento de trabalho, ela  precisou [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">Trata-se, na origem, de ação de  indenização por danos morais devido à divulgação sem autorização do número do  celular da recorrida em novela televisiva. Ela sustentou ter experimentado  inúmeros transtornos que causaram profundo abalo psicológico, bem como prejuízos  profissionais;<span id="more-2640"></span> pois, embora o telefone fosse seu instrumento de trabalho, ela  precisou mantê-lo desligado em função das inúmeras ligações que recebia de  pessoas desconhecidas que queriam saber se o número telefônico correspondia ao  da atriz ou ao da personagem por esta protagonizada. O juízo singular reconheceu  o dano moral e condenou a emissora de televisão (recorrente) a pagar indenização  de R$ 4,8 mil. Em grau de apelação, o tribunal <em> </em><em><span style="font-family: Arial;"><span style="font-family: Arial;">a quo</span></span></em> elevou o valor  indenizatório para 50 salários mínimos vigentes à época (equivalente a R$ 19  mil). No REsp, a recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC,  sustentando que houve mero desconforto, o que não configuraria dano indenizável.  Nesse panorama, a Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do  acórdão recorrido de que a divulgação de número de telefone celular em novela  exibida em rede nacional sem autorização do titular da linha gera direito à  indenização por dano moral; pois, conforme as instâncias ordinárias, foi  comprovado que ela sofreu abalo psicológico, com reflexos em sua saúde, além da  invasão de privacidade, em função das muitas ligações que a importunaram  seriamente, devido à atitude da recorrente. Ressaltou-se que o mero desconforto  faz parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos  e até no ambiente familiar, situações não intensas e duradouras a ponto de  romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, como no caso. Ademais, destacou-se  que as novelas e seus personagens exercem enorme atração sobre o imaginário da  população brasileira, razão pela qual descabe a afirmação da recorrente de que  as ligações não poderiam ser de tal monta a lhe trazerem nada mais que mero  aborrecimento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados:  AgRg no Ag 639.198-RS, DJ 7/8/2006, e AgRg no Ag 1.295.732-SP, DJe  13/9/2010. REsp 1.185.857-SP,  Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/9/2011.</span></span></p>
<p><strong>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2011/10/Acordao_STJ_Telefone_Novela.pdf">aqui </a>a íntegra da decisão</strong></p>
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		<title>Playboy indenizará mulher por publicar fotografia sem consentimento</title>
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		<pubDate>Tue, 30 Aug 2011 21:09:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Resp. Civil]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
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		<category><![CDATA[Playboy]]></category>

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		<description><![CDATA[O tribunal de segundo grau pode rever quantia indenizatória fixada em primeiro grau, ainda que o réu não tenha contestado a acusação que resultou na condenação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Com isso, foi mantida em R$ 17.500 a indenização [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O tribunal de segundo grau pode rever quantia indenizatória fixada em primeiro grau, ainda que o réu não tenha contestado a acusação que resultou na condenação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Com isso, foi mantida em R$ 17.500 a indenização devida pela Editora Abril a uma advogada que teve sua foto publicada sem autorização na revista Playboy.<span id="more-2637"></span></p>
<p>A foto da advogada ilustrou matéria intitulada “10 coisas imperdíveis na noite de São Paulo”. O texto continha mensagem considerada ofensiva à reputação do público feminino frequentador de uma casa noturna, especialmente à advogada. Ela entrou com ação de reparação por danos morais contra a Editora Abril, que não contestou os fatos no momento oportuno, fazendo incidir a revelia. O pedido de indenização foi julgado procedente e a condenação fixada em R$ 500 mil.</p>
<p>A editora apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reduziu a indenização para R$ 17.500. A advogada recorreu, então, ao STJ, argumentando que a revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil) teria sido desconsiderada pelo TJSP. Segundo ela, como a editora não contestou a ação no primeiro grau, todos os fatos apontados – inclusive as alegadas condições econômicas das partes, levadas em consideração pelo juiz para definir a indenização – deveriam ser tidos como verdadeiros, o que impediria a alteração do valor.</p>
<p>Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi observou que a revelia não dispensa a comprovação dos fatos alegados. No caso em questão, o TJSP reconheceu a revelia, e confirmou a ocorrência dos fatos e do dano moral sofrido pela advogada. Contudo, o tribunal paulista considerou que a indenização fixada na sentença era exagerada e decidiu reduzi-la. “Não foram negados os efeitos da revelia, mas apenas revisado o valor fixado a título de danos morais ante a análise dos fatos”, explicou a ministra.</p>
<p>FONTE: SITE DO STJ &#8211; Coordenadoria de Editoria e Imprensa</p>
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		<title>Circo continua proibido de exibir animais</title>
		<link>http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2011/08/10/circo-continua-proibido-de-exibir-animais/</link>
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		<pubDate>Wed, 10 Aug 2011 17:01:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dir. do Entretenimento]]></category>
		<category><![CDATA[circo]]></category>
		<category><![CDATA[exibição de animais]]></category>
		<category><![CDATA[IBAMA]]></category>

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		<description><![CDATA[Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar da Justiça baiana que proíbe a exibição de animais pelo Circo Estoril. Laudo técnico constatou que há negligência da empresa com o bem-estar dos animais, que apresentam comportamento invariável e estereotipado.
A disputa judicial teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Bahia. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar da Justiça baiana que proíbe a exibição de animais pelo Circo Estoril. Laudo técnico constatou que há negligência da empresa com o bem-estar dos animais, que apresentam comportamento invariável e estereotipado.<span id="more-2635"></span></p>
<p>A disputa judicial teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Bahia. Uma liminar foi concedida para determinar a suspensão da exibição dos animais pertencentes ao Circo Estoril, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.</p>
<p>Houve recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, que manteve a liminar. O circo recorreu, então, ao STJ. Sustentou que não é vedada a exibição de animais e que não foram comprovados maus tratos. Por isso, a liminar deveria ser revogada.</p>
<p>O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a fundamentação da decisão contestada baseou-se em legislação infraconstitucional e constitucional, cada qual possível de manter a decisão. No entanto, não foi interposto, pelo circo, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), o que resultou na incidência da Súmula 126/STJ, que determina ser inadmissível o recurso especial.</p>
<p>Igualmente, quanto à concessão da liminar, Campbell obervou que a decisão foi tomada a partir da análise de fatos e, principalmente, de provas, cuja reanálise não é permitida ao STJ. Por isso, o ministro negou seguimento ao recurso especial.</p>
<p>Laudo técnico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) concluiu que, apesar de não haver sinais de maus tratos e crueldade com os animais, haveria negligência do circo com o bem-estar deles. Conforme o laudo, não são desenvolvidas atividades recreativas de estímulo dos animais, o que lhes causa comportamentos fixos.</p>
<p>“Do referido laudo técnico se extrai que o urso é mantido diariamente em uma carreta de transporte, apresentando comportamento invariável, andando em círculos no sentido anti-horário continuadamente. Do mesmo modo, foi constatado que a fêmea do elefante (aliá) também apresentava comportamento estereotipado, mantendo-se por muito tempo no mesmo local, apenas balançando a cabeça de um lado para o outro”, destacou a decisão da segunda instância.</p>
<p>FONTE: Site do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Coordenadoria de Editoria e Imprensa</p>
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		<item>
		<title>Editora e jornalista devem pagar R$ 120 mil à Souza Cruz por dano moral</title>
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		<pubDate>Thu, 04 Aug 2011 18:03:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Resp. Civil]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[notícia sem provas]]></category>
		<category><![CDATA[Souza Cruz]]></category>

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		<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 10 mil para R$ 60 mil o valor das indenizações devidas à Souza Cruz pela Editora Tribuna da Imprensa e pelo jornalista Hélio Fernandes. Eles foram condenados em ação por danos morais devido à publicação de notícias atribuindo à fabricante de cigarros a prática de atividades [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 10 mil para R$ 60 mil o valor das indenizações devidas à Souza Cruz pela Editora Tribuna da Imprensa e pelo jornalista Hélio Fernandes.<span id="more-2633"></span> Eles foram condenados em ação por danos morais devido à publicação de notícias atribuindo à fabricante de cigarros a prática de atividades criminosas, sem prova alguma.<!--more--></p>
<p>O relator do recurso da Souza Cruz, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o valor da indenização por danos morais deve ter proporcionalidade com a capacidade do causador do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos. Quando o valor é desproporcional, cabe revisão pelo STJ.</p>
<p>Noronha considerou que a redução da indenização feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extrapolou os limites do razoável. Por isso, em decisão monocrática, ele elevou o valor para R$ 60 mil, a serem pagos pela editora e pelo jornalista, totalizando uma indenização de R$ 120 mil.</p>
<p>Foram apresentados agravos regimentais contra a decisão, de forma que o caso foi levado a julgamento na Quarta Turma. A Souza Cruz alegou omissão quanto ao pedido para que jornal fosse proibido de publicar notícias ofensivas à sua imagem. O jornalista pediu a redução do valor da indenização. Argumentou que o montante é excessivo para uma pessoa física, profissional de um jornal com circulação que não passa de 20 mil exemplares.</p>
<p>Seguindo o voto do relator, a Turma admitiu o agravo da Souza Cruz apenas para sanar a omissão apontada. O tribunal fluminense negou a proibição solicitada porque a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, vedando censura prévia dos meios de comunicação. Como o fundamento é constitucional, não cabe ao STJ rever esse ponto da decisão, mas sim ao Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Já o agravo do jornalista foi negado. Segundo a jurisprudência do STJ, a capacidade do agente causador do dano não é o único requisito a ser considerado na fixação da indenização. Os ministros levaram em consideração o fato de a matéria questionada não ter nenhum conteúdo informativo, sendo apenas ofensiva, sensacionalista e opinativa.</p>
<p>Noronha transcreveu na decisão a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Não se nega ao jornalista, no regular exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito e, consequentemente, o dano moral e até material.”</p>
<p>FONTE:SITE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Multa prevista em regulamento do Ecad não se aplica a uso de obras artísticas sem autorização</title>
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		<pubDate>Tue, 26 Jul 2011 13:07:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
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		<category><![CDATA[ECAD]]></category>
		<category><![CDATA[música]]></category>
		<category><![CDATA[uso não autorizado]]></category>

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		<description><![CDATA[O uso não autorizado de obra artística não gera vínculo contratual entre o usuário e o autor, portanto os valores de multas, juros e outros encargos decorrentes desse uso irregular são determinados pela legislação civil e não pelo Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse foi o entendimento da Terceira [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O uso não autorizado de obra artística não gera vínculo contratual entre o usuário e o autor, portanto os valores de multas, juros e outros encargos decorrentes desse uso irregular são determinados pela legislação civil e não pelo Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).<span id="more-2630"></span> Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em ação movida pelo Ecad contra o Clube Vidalonga Programa de Condicionamento Físico Ltda.</p>
<p>A empresa teria se utilizado publicamente de músicas na sua atividade comercial sem autorização dos autores e demais titulares de direitos autorais. O clube foi condenado ao pagamento dos direitos devidos, mais juros moratórios de 6% ao ano, até a vigência do novo Código Civil, e 12% após a vigência deste. Houve recurso das duas partes, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu apenas parcial provimento ao recurso do Ecad.</p>
<p>No recurso ao STJ, o Escritório de Arrecadação alegou que não houve prestação jurisdicional adequada, pois o TJRJ não teria considerado o direito de o autor fixar o preço pela utilização de sua obra por terceiros. Também afirmou que os valores fixados no seu Regulamento de Arrecadação para as multas e juros vinculam os terceiros que se utilizam dos trabalhos intelectuais de seus filiados.</p>
<p>O ministro Massami Uyeda, relator do recurso, entendeu que a decisão do tribunal carioca foi adequadamente fundamentada. “A questão referente à aplicabilidade do Regulamento de Arrecadação do recorrente perante terceiros foi apreciada de forma clara e coerente”, apontou.</p>
<p>Quanto à questão dos valores, o ministro reconheceu que os titulares do direito autoral têm a prerrogativa de fixar o valor pela utilização de seus trabalhos. Entretanto, a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, não determina expressamente esses valores quando do uso ilícito. Por isso, deve ser usada a legislação civil e não o Regulamento de Arrecadação.</p>
<p>O magistrado disse que o uso não autorizado de obras artísticas passa ao largo das relações contratuais e não cria vínculos entre autor e usuário. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso do Ecad, no que foi acompanhado por todos os integrantes da Terceira Turma.</p>
<p>FONTE:SITE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=102649</p>
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		<title>INPI  alerta sobre fraudes</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jul 2011 20:09:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marcas]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias diversas]]></category>
		<category><![CDATA[aviso de fraudes]]></category>
		<category><![CDATA[conduta de agentes de propriedade industrial]]></category>
		<category><![CDATA[INPI]]></category>
		<category><![CDATA[representantes do INPI]]></category>

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		<description><![CDATA[&#8220;ALERTA&#8221; São constantes as reclamações e denúncias sobre agentes e escritórios que se intitulam “representantes”, ou “habilitados para atuar junto ao INPI”. Eles praticam cobranças indevidas, bem como abordam possíveis clientes de forma intimidadora, geralmente, informando que existe uma outra empresa com o mesmo nome querendo registrar a marca do reclamante.
Outra forma de abordagem indevida é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>&#8220;ALERTA&#8221; São constantes as reclamações e denúncias sobre agentes e escritórios que se intitulam “representantes”, ou “habilitados para atuar junto ao INPI”. Eles praticam cobranças indevidas, bem como abordam possíveis clientes de forma intimidadora, geralmente, informando que existe uma outra empresa com o mesmo nome querendo registrar a marca do reclamante.<span id="more-2619"></span></p>
<p>Outra forma de abordagem indevida é aquela em que o escritório cobra uma taxa de “agilização do processo” ou “atualização de dados cadastrais” junto ao INPI. Esses tipos de serviços não existem e caracterizam-se como desvio de conduta daqueles que atuam como procuradores junto ao INPI. Eles procuram fazer o usuário acreditar que os mesmos possuem algum vínculo com o próprio INPI – o que NÃO é verdade!</p>
<p>Algumas empresas encaminham a usuários do INPI, sem que estes tenham solicitado qualquer serviço, uma Ficha de Compensação, que seria para fins de pagamento de uma &#8220;taxa de manutenção optativa de marca ou patente&#8221;, publicação em uma suposta &#8220;edição anual de marcas e patentes&#8221;, “envio de publicações” ou semelhantes. Também tem-se notícias de outras, cujas taxas seriam para fins de pagamento da inserção do espaço da empresa, ou registrá-las em algum “guia de marcas registradas”, ou “guia de marcas” ou “anuário de marcas” e muitos outros similares.</p>
<p>Quaisquer outras empresas e publicações divulgadas, tais como: ”ANAMPP – Agência Nacional de Marcas, Patentes &amp; Produtos”, “Banco Nacional de Marcas”, “APIMPI – Associação de Propriedade Industrial Marcas e Patentes”, &#8220;Edição Anual de Marcas e Patentes&#8221;, &#8220;Guia de Marcas Registradas Junto ao INPI&#8221;, “Boletim Federal de Marcas”, “Associação das Markas”, “Markas Registro de Marcas e Patentes”, “BMF – Boletim Federal de Marcas”, “AUTHENTICA Assessoria em Marcas e Patentes”, “Associação em Propriedade Industrial em Marcas e Patentes”, “Assessoria Central em Marcas” ou outras semelhantes não têm quaisquer vínculo com o INPI e suas eventuais publicações não possuem valor legal.</p>
<p>O INPI alerta aos usuários que desconhece tais serviços, e esclarece não ter qualquer vínculo com as supostas publicações e seus editores.</p>
<p>Alerta, ainda, que tais cobranças não podem ser confundidas com quaisquer retribuições relativas aos serviços prestados pelo Instituto e que a Revista da Propriedade Industrial (RPI) é o único veículo oficial de publicação das decisões proferidas pelo Instituto.</p>
<p>O INPI cadastra Agentes da Propriedade Industrial (API), os quais encontram-se habilitados para atuar como procuradores junto ao Instituto, mas não são representantes do INPI. O exercício da profissão de Agente da Propriedade Industrial exige conduta compatível com os preceitos e princípios da moral individual, coletiva e profissional conforme disposto no Código de Conduta Profissional, promulgado pelo Resolução 195/2008.</p>
<p>Por uma decisão judicial qualquer pessoa física, ainda que não cadastrada pelo INPI, pode atuar como procurador de nossos usuários.  Entretanto, o INPI não tem quaisquer poderes para cobrar destes uma conduta compatível com o Código de Conduta que impõe aos seus API cadastrados.</p>
<p>A Revista da Propriedade Industrial – RPI, disponível, em formato eletrônico no portal da Instituição é a única publicação oficial do INPI. Ela contém os atos do INPI e nenhum agente ou empresa tem qualquer interferência sobre o conteúdo dessa publicação, que reflete unicamente os atos do INPI. Para apresentar qualquer denúncia sobre a atuação indevida de pretensos agentes, ou necessite de maiores esclarecimentos, faça contato com o INPI através do sistema “Fale Conosco”.</p>
<p>Errata!</p>
<p>Por um lamentável engano, a empresa “Agência Gaúcha de Marcas e Patentes” foi incluída entre as empresas que patrocinam publicações que se passam por divulgações oficiais do INPI.<br />
A Comissão de Conduta esclarece que não existem denúncias nesse sentido envolvendo a citada “Agência Gaúcha de Marcas e Patentes” e pede desculpas pelo equívoco.</p>
<p>Comissão de Conduta dos Agentes da Propriedade Industrial</p>
<p>Fonte: site do INPI, disponível em  https://www.inpi.gov.br/menu-superior/comunicados/alerta/</p>
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		<title>Decisão obriga Google a monitorar atividades de perfis e comunidades no Orkut</title>
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		<pubDate>Tue, 05 Jul 2011 15:05:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Novas Tecnologias]]></category>
		<category><![CDATA[condenação]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[monitoramento]]></category>
		<category><![CDATA[orkut]]></category>

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		<description><![CDATA[Na última terça-feira (28/6), a juíza Simone Lopes da Costa, 10ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, determinou que a Google Brasil Internet Ltda. desenvolva mecanismos de segurança para combater a apologia ao crime e à pedofilia no Orkut.

Caso a empresa não acate a decisão antecipatória de tutela na ação civil pública movida [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Na última terça-feira (28/6), a juíza Simone Lopes da Costa, 10ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, determinou que a Google Brasil Internet Ltda. desenvolva mecanismos de segurança para combater a apologia ao crime e à pedofilia no Orkut.</p>
<p><span id="more-2616"></span></p>
<p>Caso a empresa não acate a decisão antecipatória de tutela na ação civil pública movida pelo Estado do Rio de Janeiro, terá que pagar multa diária de R$ 50 mil.</p>
<p>A decisão foi prolatada após a contestação da Google.</p>
<p>Segundo a magistrada, as medidas &#8220;não retratam qualquer ameaça à liberdade de expressão individual, ao contrário, revelam exatamente a tentativa de responsabilizar aqueles que abusam desse direito, tornando-se autores de crimes dos quais é dever do Estado investigar, coibir e punir seus autores, que se valem do manto do anonimato para garantir a impunidade.&#8221;</p>
<p>Para tanto, a Google terá que:</p>
<p>a) manter o IP (número identificador do computador) de criação de qualquer comunidade ou perfil e manter registros periódicos de &#8220;logs&#8221; (registros de eventos) das comunidades;</p>
<p>b) criar e manter sistemas aptos a identificar a existência de perfis, comunidades ou páginas pedófilas, interrompendo imediatamente seu funcionamento, comunicando tal fato imediatamente ao Estado e preservando, por um ano, os &#8220;logs&#8221; realizados até então;</p>
<p>c) criar e manter sistemas aptos a identificar a existência de perfis, comunidades ou páginas dedicados à apologia ao crime, inclusive de marcação de brigas e/ou rixas entre torcidas de agremiações esportivas rivais, comunicando a existência ou suspeita de existência imediatamente ao Estado, viabilizando ao Estado o acesso pleno ao respectivo conteúdo, preservando, por um ano, os &#8220;logs&#8221; realizados e interrompendo seu funcionamento ou limitando seu acesso, caso assim seja determinado pelo Estado;</p>
<p>d) criar e manter sistemas e canais de comunicação que permitam a qualquer usuário devidamente identificado, que tenha sido diretamente ofendido por conteúdo veiculado em perfis, páginas ou comunidades, requerer a supressão de tal conteúdo; e) e promover campanha de mídia a ser realizada na página do Orkut para alertar pais e responsáveis dos riscos de utilização da rede mundial de computadores e do próprio Orkut.</p>
<p>O prazo assinado pela juíza para cumprimento das obrigações é de 120 dias. (Proc. n. 0228160-97.2010.8.19.0001)</p>
<p>Fonte: Espaço Vital</p>
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