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	<title>Jurídico em Tela &#187; Imagem</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>Somente Lula pode questionar uso de sua imagem, decide TSE</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Aug 2010 19:02:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O ministro Henrique Neves do Tribunal Superior Eleitoral determinou o arquivamento de duas representações ajuizadas pela coligação que apoia a candidata Dilma Rousseff à Presidência da República, “Para o Brasil seguir mudando (PRB/PDT/PT/PMDB/PTN/PSC/PR/PTC/PSB/PC do B)”, contra José Serra e a coligação “O Brasil Pode Mais (PSDB/DEM/PPS/PTB/PMN/PT do B)”, alegando o uso indevido da imagem do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Henrique Neves do Tribunal Superior Eleitoral determinou o arquivamento de duas representações ajuizadas pela coligação que apoia a candidata Dilma Rousseff à Presidência da República, “Para o Brasil seguir mudando<span id="more-2257"></span> (PRB/PDT/PT/PMDB/PTN/PSC/PR/PTC/PSB/PC do B)”, contra José Serra e a coligação “O Brasil Pode Mais (PSDB/DEM/PPS/PTB/PMN/PT do B)”, alegando o uso indevido da imagem do presidente Lula em programas de bloco de José Serra, veiculados na TV nos dias 19 e 21 de agosto.<br />
Em sua decisão o ministro Henrique Neves ressalta que o direito à imagem é pessoal e somente pode ser reclamado pela própria pessoa que teve a imagem utilizada sem autorização.<br />
Ao examinar o pedido da coligação que apóia Dilma Rousseff, o ministro Henrique Neves ressaltou que “a Constituição Federal assegura a proteção à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.<br />
Salienta ainda, que o Código Civil determina que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.<br />
“Assim, ainda que a utilização da imagem dos homens públicos seja tema que, geralmente, envolve uma necessária ponderação de valores constitucionais, a Coligação requerente não possui legitimidade para requerer a proibição do uso da imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ainda que Sua Excelência seja filiado a partido que a compõe” esclarece o ministro Henrique Neves.<br />
“No caso, o direito é personalíssimo e, como tal, somente pode ser exercido por seu titular. Dessa forma, ausente uma das condições da ação (legitimidade), não cabe decidir se a imagem foi bem ou mal veiculada, o que, repita-se, somente seria possível a partir de pedido formulado pelo detentor do direito à imagem”, concluiu o ministro ao decidir pelo arquivamento das representações.<br />
Para a coligação de Dilma a utilização teve o objetivo de confundir o eleitor, criando uma &#8220;armadilha propagandista&#8221; que liga o presidente Lula ao candidato José Serra. Pedia a concessão de liminar para impedir que o programa de José Serra utilize novamente a imagem do presidente e, no mérito, que fosse cassado o tempo de propaganda de Serra, equivalente ao dobro do tempo da exibição que veiculou a imagem do presidente Lula.<br />
A coligação apontava violação do art. 54 da Lei 9.504/97, que não permite a participação da propaganda veiculada no horário eleitoral de pessoa filiada a outra agremiação, que dispute o pleito.<br />
Quanto a este fundamento, o ministro ensinou que a veiculação da imagem não importa necessariamente em participação para pedir apoio.</p>
<p>Representações eleitorais: 242460 e 242545</p>
<p>Fonte: TSE</p>
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		<title>Empresa utiliza imagem de modelo sem autorização e é condenada</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Aug 2010 15:22:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A empresa fabricante dos sabonetes Albany foi condenada a indenizar um modelo que estampava uma embalagem de produto da marca. O valor da indenização foi estipulado em R$ 30 mil, por dano moral.
A decisão foi dada pelo juiz Cláudio Emanuel Graziotto, da 34ª Vara Cível de São Paulo. Na decisão, o juiz entendeu entendeu que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A empresa fabricante dos sabonetes Albany foi condenada a indenizar um modelo que estampava uma embalagem de produto da marca. O valor da indenização foi estipulado em R$ 30 mil, por dano moral.<span id="more-2222"></span><br />
A decisão foi dada pelo juiz Cláudio Emanuel Graziotto, da 34ª Vara Cível de São Paulo. Na decisão, o juiz entendeu entendeu que a imagem da modelo foi utilizada após o término do contrato.<br />
Consta do processo que o contrato que autorizou a utilização da imagem do modelo foi fechado com a empresa no dia 23 de maio de 2008, e previa a prestação de serviço e cessão de imagem para promoção de sabonetes da marca Albany. Segundo alegado na ação, o contrato tinha vigência de 24 meses, e venceria em 1º de julho de 2006. Pelo autorização de exploração de sua imagem, o contrato previu um pagamento de pouco mais de R$ 14 mil em favor do modelo.<br />
Segundo alegou o modelo, a empresa continuou a utilizar sua imagem após o prazo limite do contrato. Segundo entendeu o juiz &#8220;basta conferir a data da produção impressa nas embalagens que o autor trouxe com o pedido, todas posteriores a 30 de junho de 2008, data limite estabelecida no contrato (cláusula segunda), para o uso dessa imagem”.<br />
Em sua defesa, a empresa alegou que não tem responsabilidade por produtos já distribuídos nos pontos de venda. Alegou ainda que o modelo não poderia pleitear indenização porque o contrato teria sido firmado por intermédio de uma agência de publicidade.<br />
O juiz não acolheu os argumentos da defesa e entendeu que não se tratou de distribuição de produto já fabricado, mas sim de fabricação de produto com utilização da imagem do autor em momento posterior ao término da autorização para utilização da imagem e condenou a empresa a pagar R$ 30 mil ao modelo.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/08/11/marca-de-sabonetes-usa-imagem-de-modelo-sem-autorizacao-e-e-condenada/">aqui </a>a íntegra da decisão.</p>
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		<title>Marca de sabonetes usa imagem de modelo sem autorização e é condenada</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Aug 2010 15:12:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[autorização]]></category>
		<category><![CDATA[contrato]]></category>
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		<description><![CDATA[A marca de sabonetes Albany foi condenada a indenizar um modelo que teve sua imagem utilizada nas embalagens do produto mesmo após o término do prazo estipulado pelas partes no contrato de autorização de exploração de imagem.
A condenação foi de R$ 30 mil a título de danos morais, mas, a rigor, o pedido deveria ter [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A marca de sabonetes Albany foi condenada a indenizar um modelo que teve sua imagem utilizada nas embalagens do produto mesmo após o término do prazo estipulado pelas partes no contrato de autorização de exploração de imagem.<br />
A condenação foi de R$ 30 mil a título de danos morais, mas, a rigor, o pedido deveria ter sido de indenização por uso indevido de imagem, já que a utilização da imagem do autor para o mesmo fim que o contrato previu certamente não lhe causou sofrimento indenizável, mas sim a utilização inautorizada de uma característica sua, legalmente protegida.</p>
<p>Confira a sentença da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo:</p>
<p>Vistos. VAGNER VITOR DA COSTA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de JBS S/A e FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., aduzindo, em síntese, que é modelo profissional, celebrou contrato de trabalho com o primeiro réu em 23 de maio de 2008, destinado a prestação de serviço e cessão de imagem para promoção de sabonetes da marca Albany, recebendo a contraprestação no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).<br />
Informa que a campanha publicitária seria veiculada durante o período de 24 meses, a contar de 1º de julho de 2006, contudo os réus continuam a fazer uso da imagem do autor mesmo depois de encerrado o prazo contratado. Pede seja o réu condenado a indenizá-lo em danos morais em valor que sugere de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como forma de inibir os réus a continuar o uso indevido de sua imagem. Com a petição inicial vieram documentos. Citados, o réus ofereceram contestação. JBS S/A alega ilegitimidade passiva de parte ante a transferência de parte de seus ativos para o segundo réu e ilegitimidade ativa do autor para exigir indenização.<br />
No mérito sustentam a legalidade do uso da imagem do autor e a ausência de responsabilidade pelos produtos que permaneceram em exibição nos pontos de venda após o término do prazo contratual. Com a contestação vieram documentos. Há réplica.<br />
É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato, o feito comporta julgamento de mérito, no estado em que se encontra; desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem comprovados por documentos, de maneira que recomendável o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa.<br />
A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa e o contrato de licença de uso de imagem trazido pelo autor, embora não subscrito pelas partes, não foi impugnado. O contrato foi celebrado com a JBS S/A, o autor e Paris Fashion Models Ltda. (Marylin), e Marcelo Schaffer Editoração ME, anuente (fls. 25/28). Sem razão os réus quanto a ilegitimidade passiva de JBS S/A em face de cisão parcial e reversão de seu patrimônio a Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., conforme consta da ata trazida por cópia às fls. 87/97 (cláusula 16ª, fls. 97). Nas fichas cadastrais fornecidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo datadas de agosto de 2009 (fls. 32 e seguintes), nada consta a respeito da transferência do patrimônio ou de direitos e obrigações do primeiro para o segundo réu, de modo que respondem os dois pelo pedido em face da evidente confusão de direitos e obrigações. Sem razão os réus quando dizem que o autor não tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda porque os direitos somente poderiam ser postulados pela agência de propagando que intermediou o negócio.<br />
No contrato consta apenas que o valor da contraprestação devido ao autor e à agência nele previstos, mas não uso indevido da imagem do autor em data posterior àquela prevista como limite. Assim, cuidando-se de uso de imagem do autor em data posterior ao limite contratado, não há se falar em legitimidade da agência de publicidade em detrimento ao direito do autor. No mais, sem razão os réus.<br />
O autor prova que após o encerramento do prazo estabelecido em contrato para uso de sua imagem o réu continua produzindo o produto (sabonete Albany) e faz uso da mesma embalagem, com a imagem do réu. Basta conferir a data da produção impressa nas embalagens que o autor trouxe com o pedido, todas posteriores a 30 de junho de 2008, data limite estabelecida no contrato (cláusula segunda), para o uso dessa imagem. Não se cuida de produto fabricado em data anterior ao limite estabelecido no contrato e a inviabilidade de retirada dele nos pontos de comercialização, consoante previsto na cláusula 6.2 do contrato, mas sim, uso da imagem em produto fabricado em data posterior.<br />
Anoto, por fim, a inexistência de pedido do autor para condenar o réu em obrigação de não fazer, qual seja, abster-se do uso da imagem do autor em seus produtos, de modo que a esse respeito nada há para decidir.<br />
A propósito do valor a indenizar, à míngua de impugnação específica e considerando o valor da contraprestação fixado no contrato violado, entendo razoável o pedido do autor, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br />
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por VAGNER VITOR DA COSTA em face de JBS S/A e FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. e condeno os réus a indenizar o autor, a título de danos morais, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta sentença.<br />
Processo extinto com resolução do mérito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do mesmo Código. P.R.I.C.<br />
São Paulo, 7 de julho de 2010.<br />
Cláudio Emanuel Graziotto<br />
Juiz de Direito</p>
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		<title>Jornal inglês recorre às ilustrações após clube proibir fotógrafos em seu estádio</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Aug 2010 14:37:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[fotografia]]></category>
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		<description><![CDATA[Curiosidade: uma briga envolvendo a imprensa britânica e o clube inglês de futebol Southampton tem chamado a atenção na Europa. Segundo o portal Globoesporte.com, os diretores do time restringiram o acesso dos fotógrafos ao interior do estádio St. Mary&#8217;s em dias de jogos da Terceira Divisão local. Com isso, em vez de usar as fotos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Curiosidade: uma briga envolvendo a imprensa britânica e o clube inglês de futebol Southampton tem chamado a atenção na Europa. Segundo o portal Globoesporte.com, os diretores do time restringiram o acesso dos fotógrafos ao interior do estádio St. Mary&#8217;s em dias de jogos da Terceira Divisão local.<span id="more-2217"></span> Com isso, em vez de usar as fotos das partidas, o jornal The Herald Plymouth optou por fazer ilustrações em suas páginas, como forma de protesto.</p>
<p>O diário contratou o cartunista Chris Robinson para representar as fotos dos jogos. O método foi utilizado na partida em que o Plymouth Argyle venceu o Southampton por 1 a 0, no estádio St. Mary&#8217;s, no último sábado (07). Seus desenhos mostram Luke Summerfield fazendo o gol da vitória.</p>
<p>A decisão do Southampton visa obrigar os jornais a comprarem imagens oficiais, produzidas por uma empresa contratada. A Sociedade de Editores de Southampton considerou a decisão como &#8220;absolutamente ridícula&#8221;. Segundo o clube, a medida era para proteger as receitas comerciais derivadas da utilização de suas imagens.</p>
<p>&#8220;Isso é um absurdo. Os jornais sempre fizeram a cobertura. É uma relação que sempre agradou aos dois lados. A cobertura também faz a publicidade para os clubes&#8221;, afirmou Bob Satchwell, da Sociedade de Editores.</p>
<p>Fonte: Portal Imprensa</p>
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		<title>CQC é condenado por chamar atriz pornô de prostituta</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Jul 2010 15:37:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
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		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Pamela Butt]]></category>

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		<description><![CDATA[A TV Band foi condenada a indenizar a atriz de filmes pornográficos Pamela Butt por ter sido chamada de &#8220;prostituta&#8221; e &#8220;puta&#8221; no programa CQA. A Band deve indenizá-la com R$ 102 mil e a produtora argentina Eyeworks &#8211; Cuatro Cabezas, que desenvolveu o &#8220;CQC&#8221;, com R$ 51 mil. A informação é da coluna Outro [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A TV Band foi condenada a indenizar a atriz de filmes pornográficos Pamela Butt por ter sido chamada de &#8220;prostituta&#8221; e &#8220;puta&#8221; no programa CQA. A Band deve indenizá-la com R$ 102 mil e a produtora argentina Eyeworks &#8211; Cuatro Cabezas, que desenvolveu o &#8220;CQC&#8221;, com R$ 51 mil.<span id="more-2190"></span> A informação é da coluna Outro Canal, da Folha de S. Paulo.</p>
<p>Durante a apresentação do programa, o apresentador Marcelo Tas disse: &#8220;Eu vou convocar a presença de um padre e de uma prostituta. (&#8230;) Eu falei errado, vocês vão me desculpar. É um padre e uma atriz pornô&#8221;.</p>
<p>Rafinha Bastos, que divide a bancada com Tas, ironizou: &#8220;A pessoa ganha dinheiro pra filmar. Não, não é puta, imagina, imagina&#8230;&#8221;.</p>
<p>Pamela Butt, que tem dois filhos, alegou na ação que aceitou participar do quadro &#8220;Palavras Cruzadas&#8221; como atriz pornô, para responder às mesmas perguntas que um padre. O quadro foi pré-gravado, e os comentários dos apresentadores foram feitos ao vivo, antes da exibição do quadro.</p>
<p>Contra essa decisão ainda cabe recurso.</p>
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		<title>Uma breve avaliação sobre as decisões do TJ/SP sobre as &#8220;pegadinhas&#8221;</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Jul 2010 21:13:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Resp. Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Marco Aurélio Lima Cordeiro*
O Tribunal de Justiça de São Paulo conta com poucas decisões a respeito dos famosos quadros de &#8220;pegadinhas&#8221;, usualmente explorados pelas emissoras de TV.
O JET separou para os leitores um apanhado de decisões do TJ/SP sobre o tema, e a conclusão a que se chega é que o Tribunal tem acatado [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por Marco Aurélio Lima Cordeiro*</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo conta com poucas decisões a respeito dos famosos quadros de &#8220;pegadinhas&#8221;, usualmente explorados pelas emissoras de TV.</p>
<p>O JET separou para os leitores um apanhado de decisões do TJ/SP sobre o tema, e a conclusão a que se chega é que o Tribunal tem acatado os pedidos de reparação por utilização indevida de imagem, <span id="more-2155"></span>nos casos em que não há por parte da emissora uma autorização formal da utilização da imagem dos participantes, após a gravação da pegadinha.</p>
<p>Entretanto, segundo pode-se avaliar das decisões selecionadas, não tem o Tribunal acatado os pedidos de indenização por dano moral sem que um efetivo dano tenha sido comprovado.</p>
<p>Ou seja, a mera utilização indevida da imagem da pessoa que tenha sido gravada no quadro não gera o direito a ser indenizado por dano moral. O dano moral será caracterizado com a criação de situação constrangedora, a ponto de expor a pessoa ao ridículo, ferind0-lhe a honra ou em alguma outra situação que efetivamente viole os direitos extra-patrimoniais.</p>
<p>Quanto à questão da autorização para utilização da imagem, segundo tem decidido o Tribunal, há a necessidade de que seja expressa. Obviamente colhida após a gravação do quadro, pois em tese a idéia é de que o participante não esteja ciente do que está ocorrendo, o que tiraria a expontaneidade do quadro.</p>
<p>A autorização, portanto, deve ser posterior à gravação e anterior à exibição do quadro.</p>
<p>Ainda assim, há o risco de que a situação caracterizadora do dano moral ocorra pela simples gravação do quadro, situação à qual as emissoras devem estar atentas.</p>
<p>Ainda que o quadro não vá ao ar, o participante que sofrer algum dano de natureza extra-patrimonial com a participação involuntária no quadro poderá requerer judicialmente a reparação deste dano.</p>
<p>E, provado o dano, a chance de que consiga ser indenizado é grande.</p>
<p>Quanto a valores envolvidos nas decisões selecionadas pelo JET sobre esse assunto, a utilização de imagem não autorizada nesses casos de pegadinhas gerou  um valor mínimo a título de reparação por uso indevido de imagem de 5 salários mínimos e valor máximo de R$ 5 mil, além de uma condenação no valor de R$ 20 mil, em uma decisão que considerou a existência de danos morais pela natureza da pegadinha realizada, tendo arbitrado esse valor sem especificar quanto seria a título do dano moral propriamente dito e quanto seria pela utilização indevida de imagem.</p>
<p>Além disso, o JET noticiou há algum tempo uma condenação de primeira instância da Rede TV que, também sem especificar com clareza o que era a que título, <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/03/24/pegadinha-da-rede-tv-gera-indenizacao-por-danos-morais/">condenou </a>a emissora ao pagamento de R$ 60 mil por conta de uma pegadinha realizada.</p>
<p>Não me parece que essa seja a melhor saída para a situação, até mesmo porque entendo que se tratem de situações distintas: a violação do direito de imagem é uma coisa, o dano moral que a situação possa ter causado é outra, totalmente diversa.</p>
<p>A própria Constituição prevê no seu artigo 5º, inciso V, a possibilidade de indenização por dano material, dano moral ou dano à imagem. Ou seja, prevê três hipóteses, distintas uma da outra.</p>
<p>Avaliemos o por quê dessa minha argumentação: a autorização de utilização da imagem formal pode ser gratuita ou a título oneroso. Pode também ser tácita, nos casos em que seja cabível, quando presume-se gratuita.</p>
<p>Considerando que o direito de utilizar ou não a imagem de alguém está vinculado à necessidade, em alguns casos, de prévia autorização, e que a utilização sem essa autorização não necessariamente ocorre de forma a causar dano de natureza moral, é de se concluir que a indenização pela utilização indevida de imagem deve ter por objetivo justamente reparar o dano causado a essa imagem, ou a reparação pelo descumprimento de uma prerrogativa da pessoa de não querer ter sua imagem vinculada a determinado momento ou em determinada circunstância, o que não se constitui necessariamente um efetivo dano de natureza moral.</p>
<p>Essa diferenciação pode parecer desnecessária, mas na prática pode ser decisiva para que se estabeleçam os parâmetros para condenação.</p>
<p>Se imaginarmos que houve uma exposição não autorizada de imagem de alguém, em uma situação em que não se justifique a atitude de utilizar a imagem sem autorização &#8211; interesse público e jornalístico, por exemplo &#8211; e que não exponha a pessoa a situação que lhe cause qualquer dano de natureza moral, além de não trazer nenhuma natureza comercial na utilização dessa imagem, a condenação deverá se pautar pelo descumprimento da regra de que a pessoa pode optar por não expor sua imagem. Não se lhe causou dano algum, apenas violou-lhe o direito de não expor a imagem.</p>
<p>Nesse caso, a indenização deverá observar esse limite. Não há dano moral a ser reparado, não há de se arbitrar uma condenação para retornar a situação ao seu <em>status</em> anterior. Nada sofreu a pessoa, senão a inobservância de uma vontade sua.</p>
<p>Agora, existindo e comprovado um dano moral decorrente desta atitude, então há de se avaliar essa questão também. Uma independe da outra, e uma não deve influenciar na decisão da outra.</p>
<p>Cabe ao juiz ter isso em mente para arbitrar uma condenação que seja justa e atenda aos objetivos da lei, nem para mais, nem para menos.</p>
<p>Acesse <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/sessao-pegadinha-as-decisoes-do-tjsp-sobre-pegadinhas/">aqui </a>a seleção de jurisprudência sobre esse tema que o JET separou para seus leitores.</p>
<p>* Marco Aurélio Lima Cordeiro é advogado em São Paulo, especialista em Direito de Mídia e Entretenimento</p>
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		<title>Participação voluntária em pegadinha não gera indenização</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Jul 2010 15:19:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<description><![CDATA[DANOS MORAIS. Autora alega ter sofrido danos morais em razão de
exibição de programa de &#8220;pegadinha&#8221;. Ação julgada improcedente. Pretensão à reforma. Alega que a veiculação do quadro, no programa &#8220;topa tudo por dinheiro&#8221;, fez alusão jocosa à área de enfermagem, resultando em processo disciplinar junto ao COREN, vez que exibido de forma distinta à avençada [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>DANOS MORAIS. Autora alega ter sofrido danos morais em razão de<br />
exibição de programa de &#8220;pegadinha&#8221;. Ação julgada improcedente. Pretensão à reforma. Alega que a veiculação do quadro, no programa &#8220;topa tudo por dinheiro&#8221;, fez alusão jocosa à área de enfermagem, resultando em processo disciplinar junto ao COREN, vez que exibido de forma distinta à avençada durante a gravação. Ausência de provas a esse respeito. Hipótese, ademais, em que houve remuneração<br />
pela participação no quadro. Inexistência do dever de indenizar.<br />
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/07/Acordao_TJSP_SBT_Pegadinha_Enfermagem.pdf">aqui</a> a íntegra da decisão.</p>
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		<title>Sessão Pegadinha &#8211; As decisões do TJ/SP sobre &#8220;pegadinhas&#8221;</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Jul 2010 15:17:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
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		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<description><![CDATA[O JET publica hoje  uma seleção de decisões judiciais sobre as famosas &#8220;pegadinhas&#8221; realizadas pelas emissoras. São casos de utilização não autorizada de imagem e pedidos de condenação em danos morais julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e selecionados pelo JET para que o leitor possa estar por dentro desse tema.
O leitor do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O JET publica hoje  uma seleção de decisões judiciais sobre as famosas &#8220;pegadinhas&#8221; realizadas pelas emissoras. São casos de utilização não autorizada de imagem e pedidos de condenação em danos morais julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e selecionados pelo JET para que o leitor possa estar por dentro desse tema.<span id="more-2144"></span></p>
<p>O leitor do JET pode acompanhar por essas decisões a tendência do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar esse tipo de ação, bem como avaliar o valor que vem sendo arbitrado para indenizar os danos ou a utilização indevida de imagem nesses casos.</p>
<p>Confira nos links abaixo as decisões selecionadas pelo JET sobre o tema:</p>
<p><a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/sbt-condenado-a-indenizar-participante-de-pegadinha/">http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/sbt-condenado-a-indenizar-participante-de-pegadinha/</a></p>
<p><a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/globo-condenada-por-veicular-imagem-de-pegadinha-sem-autorizacao/">http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/globo-condenada-por-veicular-imagem-de-pegadinha-sem-autorizacao/</a></p>
<p><a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/rede-tv-condenada-por-utilizacao-indevida-de-imagem-em-pegadinha/">http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/rede-tv-condenada-por-utilizacao-indevida-de-imagem-em-pegadinha/</a></p>
<p><a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/participacao-voluntaria-em-pegadinha-nao-gera-indenizacao/">http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/participacao-voluntaria-em-pegadinha-nao-gera-indenizacao/</a></p>
<p><a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/03/24/pegadinha-da-rede-tv-gera-indenizacao-por-danos-morais/">http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/03/24/pegadinha-da-rede-tv-gera-indenizacao-por-danos-morais/</a></p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;">Clique <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/category/jurisprudencia/">aqui </a>para acessar a sessão completa de jurisprudência do JET.</p>
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		<title>Rede TV condenada por utilização indevida de imagem em pegadinha</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Jul 2010 15:08:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
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		<description><![CDATA[Rede TV condenada a pagar 5 salários mínimos a título de indenização por utilização não autorizada da imagem do autor. Veja a ementa da decisão:
Ação de indenização por danos morais. Exibição desautorizada da imagem da requerente em programa televisivo. Aplicação do regramento processual acerca da exibição de documento ou coisa. Proteção do direito à imagem, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Rede TV condenada a pagar 5 salários mínimos a título de indenização por utilização não autorizada da imagem do autor. Veja a ementa da decisão:</p>
<p>Ação de indenização por danos morais. Exibição desautorizada da imagem da requerente em programa televisivo. Aplicação do regramento processual acerca da exibição de documento ou coisa. Proteção do direito à imagem, sobretudo quando não autorizada a sua utilização e presente intuito lucrativo da emissora, que captou o cenário de modo provocado e em ambiente restrito. Manutenção do quantum indenizatório. Não se vislumbra, como pretende a autora, situação constrangedora com o condão de provocar grandes danos ao estado psíquico do indivíduo. Recurso da autora e da ré desprovido.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/07/Acordao_TJSP_Pegadinha_RedeTV.pdf">aqui</a> a íntegra da decisão</p>
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		<title>Globo condenada por veicular imagem de pegadinha sem autorização</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Jul 2010 14:59:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<category><![CDATA[Pegadinha]]></category>

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		<description><![CDATA[Responsabilidade civil &#8211; Autores que participaram de &#8220;pegadinha&#8221; realizada pela ré &#8211; Veiculação da brincadeira em programa da ré sem prévia autorização &#8211; Violação do direito de imagem dos autores &#8211; Ocorrência &#8211; Súmula 403 do STJ &#8211; Inteligência &#8211; Recurso provido.
Ainda que a brincadeira não tenha sido ofensiva de modo a propiciar indenização por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Responsabilidade civil &#8211; Autores que participaram de &#8220;pegadinha&#8221; realizada pela ré &#8211; Veiculação da brincadeira em programa da ré sem prévia autorização &#8211; Violação do direito de imagem dos autores &#8211; Ocorrência &#8211; Súmula 403 do STJ &#8211; Inteligência &#8211; Recurso provido.<br />
Ainda que a brincadeira não tenha sido ofensiva de modo a propiciar indenização por danos morais, houve reprodução desautorizada de imagem em programa veiculado pela ré, razão pela qual os autores devem ser indenizados.</p>
<div>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/07/Acordao_TJSP_Pegadinha_Faustao.pdf">aqui</a> a íntegra da decisão.</div>
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