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	<title>Jurídico em Tela &#187; Imagem</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>Playboy indenizará mulher por publicar fotografia sem consentimento</title>
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		<pubDate>Tue, 30 Aug 2011 21:09:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Resp. Civil]]></category>
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		<description><![CDATA[O tribunal de segundo grau pode rever quantia indenizatória fixada em primeiro grau, ainda que o réu não tenha contestado a acusação que resultou na condenação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Com isso, foi mantida em R$ 17.500 a indenização [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O tribunal de segundo grau pode rever quantia indenizatória fixada em primeiro grau, ainda que o réu não tenha contestado a acusação que resultou na condenação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Com isso, foi mantida em R$ 17.500 a indenização devida pela Editora Abril a uma advogada que teve sua foto publicada sem autorização na revista Playboy.<span id="more-2637"></span></p>
<p>A foto da advogada ilustrou matéria intitulada “10 coisas imperdíveis na noite de São Paulo”. O texto continha mensagem considerada ofensiva à reputação do público feminino frequentador de uma casa noturna, especialmente à advogada. Ela entrou com ação de reparação por danos morais contra a Editora Abril, que não contestou os fatos no momento oportuno, fazendo incidir a revelia. O pedido de indenização foi julgado procedente e a condenação fixada em R$ 500 mil.</p>
<p>A editora apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reduziu a indenização para R$ 17.500. A advogada recorreu, então, ao STJ, argumentando que a revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil) teria sido desconsiderada pelo TJSP. Segundo ela, como a editora não contestou a ação no primeiro grau, todos os fatos apontados – inclusive as alegadas condições econômicas das partes, levadas em consideração pelo juiz para definir a indenização – deveriam ser tidos como verdadeiros, o que impediria a alteração do valor.</p>
<p>Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi observou que a revelia não dispensa a comprovação dos fatos alegados. No caso em questão, o TJSP reconheceu a revelia, e confirmou a ocorrência dos fatos e do dano moral sofrido pela advogada. Contudo, o tribunal paulista considerou que a indenização fixada na sentença era exagerada e decidiu reduzi-la. “Não foram negados os efeitos da revelia, mas apenas revisado o valor fixado a título de danos morais ante a análise dos fatos”, explicou a ministra.</p>
<p>FONTE: SITE DO STJ &#8211; Coordenadoria de Editoria e Imprensa</p>
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		<title>Rede TV condenada a indenizar desembargador do TJ/PE</title>
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		<pubDate>Tue, 05 Jul 2011 15:01:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
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		<description><![CDATA[A empresa TV Ômega, conhecida como Rede TV, terá que indenizar em R$ 50 mil o desembargador do TJ de Pernambuco Luiz Carlos de Barros Figueiredo.  A condenação foi aplicada por conta da veiculação indevida da imagem do magistrado em reportagem sobre a prática de nepotismo cruzado. A decisão é da 4ª Turma do STJ, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A empresa TV Ômega, conhecida como Rede TV, terá que indenizar em R$ 50 mil o desembargador do TJ de Pernambuco Luiz Carlos de Barros Figueiredo.  A condenação foi aplicada por conta da veiculação indevida da imagem do magistrado em reportagem sobre a prática de nepotismo cruzado. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que confirmou entendimento do TJ pernambucano.<span id="more-2613"></span><br />
A emissora veiculou reportagem jornalística, no programa RedeTV News, referente ao chamado nepotismo cruzado, onde o jornalista relatava a troca de favores entre juízes, desembargadores e deputados, ao mesmo tempo em que focalizou a imagem do desembargador.</p>
<p>Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a imagem do desembargador foi focada, ao mesmo tempo em que o locutor afirmava que a troca de favores entre juízes, desembargadores e deputados foi constatada.</p>
<p>A ministra registrou que a exposição da imagem dos magistrados presentes à sessão de julgamento, com a focalização do desembargador &#8211; magistrado não vinculado com os fatos noticiados, no início da matéria &#8211; não era necessária para o esclarecimento do objeto da reportagem, consistindo, abuso do direito de noticiar.</p>
<p>Conforme a ministra, esta apreciação da prova especialmente a propósito do especial foco dado à imagem do autor, dentre os demais magistrados, e à facilidade de sua identificação pessoal não é passível de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice constante da súmula nº 7.</p>
<p>Quanto ao valor da indenização, estabelecida em R$ 50 mil, a ministra considerou-a adequada, tendo em vista o grande alcance do meio de comunicação utilizado para veicular, em horário nobre, a imagem causadora do dano moral.  (REsp n. 1237401 – com informações do TJ-PE)</p>
<p>Fonte: Espaço Vital</p>
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		<title>Ex-jogador de futebol receberá indenização por uso da imagem em figurinha</title>
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		<pubDate>Tue, 10 May 2011 17:16:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[álbum de figurinhas]]></category>
		<category><![CDATA[direito de imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Paulo Cezar Tosim]]></category>

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		<description><![CDATA[O ex-jogador de futebol Paulo Cezar Tosim, atleta que vestiu a camisa do Guarani, Corinthians e Vasco da Gama, assegurou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil (atualizáveis a partir da data do julgamento), pela impressão da imagem dele, sem prévia autorização, em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ex-jogador de futebol Paulo Cezar Tosim, atleta que vestiu a camisa do Guarani, Corinthians e Vasco da Gama, assegurou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil (atualizáveis a partir da data do julgamento), pela impressão da imagem dele, sem prévia autorização, em figurinha de álbum da Editora Abril S/A. </p>
<p>A defesa do jogador recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O TJRS entendeu que, para ser configurado o dano moral, não basta a publicação indevida da imagem do autor, e sim, um prova do prejuízo dessa exposição por meio da “ridicularização e/ou valorização negativa da imagem do demandante”. </p>
<p>No STJ, os advogados reapresentaram a tese de que somente a publicação da imagem do ex-jogador em álbum de figurinhas, sem autorização expressa, é suficiente para caracterizar os danos morais. O desembargador convocado Vasco Della Giustina acolheu os argumentos e, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial. </p>
<p>Para o magistrado, o entendimento do TJRS não se alinhou à jurisprudência do STJ, que reconhece a ocorrência de dano à imagem pelo uso de fotografia de jogador em publicações comerciais, sem a devida autorização. “A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano. O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação , transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de álbum de figurinhas”, concluiu. </p>
<p>FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ</p>
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		<title>Fotografia de modelo de lingerie utilizada sem autorização gera indenização</title>
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		<pubDate>Fri, 26 Nov 2010 16:11:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<category><![CDATA[autorização]]></category>
		<category><![CDATA[fotografia]]></category>
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		<description><![CDATA[A rede de lojas Piccolo Peccato Indústria e Comércio Têxtil Ltda. terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a modelo catarinense Debora Moser, após divulgar a imagem da profissional em um anúncio da tecelagem. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a sentença da comarca de Blumenau, que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A rede de lojas Piccolo Peccato Indústria e Comércio Têxtil Ltda. terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a modelo catarinense Debora Moser, após divulgar a imagem da profissional em um anúncio da tecelagem.<span id="more-2469"></span> A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a sentença da comarca de Blumenau, que também determinou à empresa o pagamento de multa por litigância de má-fé.<br />
Conhecida na região, a modelo foi surpreendida ao deparar com uma foto sua no anúncio, vestida de lingerie. Segundo ela, as fotos usadas pela Piccolo foram feitas em um desfile fechado, e sem a devida autorização. Debora, ainda, solicitou a retirada da propaganda, no entanto não foi atendida. Por conta do ocorrido, alegou ter sofrido danos morais, em razão de seu trabalho ter sido deturpado.<br />
Já a empresa têxtil, em sua apelação, postulou a reforma da sentença, declarando a ausência de danos morais. Alternativamente, pleiteou a redução do montante da indenização. Por fim, solicitou a exclusão da litigância de má-fé. Para o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, como não existem elementos que comprovem a autorização da imagem por parte da autora, não é possível acolher os argumentos da recorrente.<br />
“Na hipótese, tem-se que o valor de R$ 10 mil fixado pelo magistrado está de acordo, não gerando enriquecimento ilícito para a autora e nem causando prejuízo para a requerida”, anotou o magistrado ao negar provimento aos pleitos alternativos. A decisão foi unânime.</p>
<p>Apelação Cível nº 2007.000203-6</p>
<p>Com informações do TJ/SC</p>
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		<title>Prefeito é multado por mandar recolher jornal nos EUA</title>
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		<pubDate>Tue, 19 Oct 2010 19:27:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Philip Armicone, prefeito da cidade de Yonkers, em Nova Iorque, foi multado em US$ 8 milhões por um júri popular por ter determinado o recolhimento forçado do jornal The Westchester Guardian. O jornal, que é distribuído gratuitamente, havia publicado matérias consideradas ofensivas pelo prefeito, que segundo informa o The New York Times, teria determinado o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Philip Armicone, prefeito da cidade de Yonkers, em Nova Iorque, foi multado em US$ 8 milhões por um júri popular por ter determinado o recolhimento forçado do jornal <em>The Westchester Guardian</em>.<span id="more-2384"></span> O jornal, que é distribuído gratuitamente, havia publicado matérias consideradas ofensivas pelo prefeito, que segundo informa o <em>The New York Times</em>, teria determinado o recolhimento do jornal das bancas da cidade.</p>
<p>O jornal processou o prefeito e o júri entendeu que as matérias em questão não difamaram o prefeito e portanto não teriam violado seus direitos, além de entender que a atitude do prefeito ofendeu o direito constitucional americado da liberdade de imprensa. Como punição, o júri entendeu pela aplicação de uma penalidade de US$ 8 milhões ao prefeito.</p>
<p>O jornal festejou a decisão, que entendeu ser uma vitória da liberdade de imprensa no Estados Unidos.</p>
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		<title>Namorado publica foto de ex-namorada e é condenado</title>
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		<pubDate>Tue, 19 Oct 2010 18:29:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<category><![CDATA[autorização]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[fotografia]]></category>
		<category><![CDATA[Jornal]]></category>

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		<description><![CDATA[Um homem deverá indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos.
A 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00. 
A fotografia foi publicada [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Um homem deverá indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos.<span id="more-2379"></span></p>
<p>A 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00. </p>
<p>A fotografia foi publicada em 4/11/2009, no editorial do Caderno Avesso, do jornal O Nacional, do município gaúcho de Passo Fundo. A publicação teria causado desconforto, depreciação e constrangimentos à autora, pois ela estava namorando outra pessoa. A fotografia levantou a suspeita, entre seus colegas de trabalho, de que estaria se relacionando com os dois ao mesmo tempo, além de abalar o convívio familiar da autora e seu próprio relacionamento com o novo namorado.</p>
<p>Em depoimento, o réu afirmou que pediu a publicação da fotografia no jornal como um gesto de amor à autora. Ele parecia não estar conformado com o fim do relacionamento. Meses antes da publicação, vinha perturbando a autora através de correspondência eletrônica. Consta ainda uma ocorrência policial por parte da autora contra o réu.</p>
<p>Em primeira instância, considerou-se que a ilicitude não ficou caracterizada pelos fatos que motivaram a publicação da fotografia, mas em razão de ferir moralmente a autora.</p>
<p>A decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo embasou-se no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal.</p>
<p>O réu foi responsabilizado por ferir direito à intimidade, à imagem, à honra e à vida privada. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 2.550,00.</p>
<p>Recurso A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a sentença, reduzindo o valor fixado a título de dano moral, para R$ 1.500,00. O relator, Juiz Leandro Raul Klippel, considerou as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas.</p>
<p>A informação é do Espaço Vital</p>
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		<title>Google recorre ao STF contra decisão que manda retirar do Youtube vídeo sobre Netinho</title>
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		<pubDate>Wed, 13 Oct 2010 17:46:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Novas Tecnologias]]></category>
		<category><![CDATA[Resp. Civil]]></category>
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		<category><![CDATA[Netinho]]></category>
		<category><![CDATA[Youtube]]></category>

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		<description><![CDATA[A Google Brasil Internet Ltda. ajuizou RCL 10757 no STF para contestar decisão do TRE/SP, que determinou a retirada do ar de um vídeo postado no YouTube que fazia referência ao cantor Netinho, candidato a senador às eleições 2010. A decisão mandava, ainda, que fossem fornecidos os dados do usuário responsável pelo vídeo.
Segundo a empresa, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Google Brasil Internet Ltda. ajuizou RCL 10757 no STF para contestar decisão do TRE/SP, que determinou a retirada do ar de um vídeo postado no YouTube que fazia referência ao cantor Netinho, candidato a senador às eleições 2010. A decisão mandava, ainda, que fossem fornecidos os dados do usuário responsável pelo vídeo.<span id="more-2353"></span></p>
<p>Segundo a empresa, a decisão da corte eleitoral, tomada no dia 25 de agosto último, se baseou no artigo 45, incisos II e III, da lei 9.504/97 – a chamada Lei das Eleições. Contudo, explica o advogado, esse dispositivo foi suspenso dois dias depois por decisão do STF. Ao analisar pedido de liminar na ADIn 4451, no dia 27, diz o advogado, o ministro Ayres Britto suspendeu a vigência desses dispositivos.</p>
<p>&#8220;Diante da suspensão da eficácia dos dispositivos legais que embasaram a concessão da liminar, entende a Google que mesmo que os representantes forneçam a exata URL acerca do vídeo em comento, não deve a empresa removê-lo&#8221;, sustenta o advogado. Para a empresa, não existe mais ilegalidade, &#8220;e desaparecendo a ilegalidade, não existe mais razão para a determinada remoção&#8221;.</p>
<p>Além disso, sustenta a empresa, &#8220;há que se considerar que a Constituição Federal, em seus artigos 5º, IV e XIV, e 220, prevê que a liberdade de manifestação de pensamento é um bem jurídico superior, não devendo o Poder Público se impor sobre conteúdos virtuais criados por usuários para debate político, sejam blogs, redes sociais, fóruns de discussão ou vídeos por eles postados&#8221;.</p>
<p>Fonte: Migalhas</p>
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		<title>Jornal de SC condenado por imagem de prisão indevida</title>
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		<pubDate>Wed, 13 Oct 2010 17:36:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Liberdade de Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[Resp. Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Estado de Santa Catarina]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Jornal]]></category>

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		<description><![CDATA[O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar Fernanda Cristina Melo em R$ 30 mil, por danos morais. Fernanda foi considerada suspeita de que ter sequestrado sua sobrinha com a ajuda do namorado pela Polícia Civil, que invadiu sua casa, rendeu todos os presentes e autorizou a entrada de um repórter e um cinegrafista, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar Fernanda Cristina Melo em R$ 30 mil, por danos morais. Fernanda foi considerada suspeita de que ter sequestrado sua sobrinha com a ajuda do namorado pela Polícia Civil, que invadiu sua casa<span id="more-2350"></span>, rendeu todos os presentes e autorizou a entrada de um repórter e um cinegrafista, a fim de que a ação fosse divulgada.</p>
<p>Fernanda foi presa, porém as investigações esclareceram que ela não possuía relação com tal crime, motivo pelo qual foi liberada no mesmo dia. O Estado ressaltou que era dever da polícia apurar o fato que havia ocorrido. Por fim, afirmou não possuir controle sobre o trabalho da imprensa, e que é natural a divulgação.</p>
<p>“Tal atitude desmedida restou evidenciada no DVD juntado aos autos, de onde extraem-se imagens da autora quando da abordagem policial, devido ao ato ilegal do agente público no exercício de sua função. Ademais, a autoridade policial admite que, mesmo sem ter ouvido a autora em interrogatório, já a dava como responsável pelo delito objeto de investigação, bem como expunha sua imagem, sem qualquer autorização”, anotou o relator, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.</p>
<p>O magistrado concluiu que a filmagem não reproduziu a realidade dos fatos, pois a autora nem sequer foi indiciada pelo suposto crime, o que configura o abalo moral. Por votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina confirmou a sentença da Comarca de Florianópolis.</p>
<p>Com informações do TJ/SC</p>
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		<title>Xuxa consegue liminar contra Google</title>
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		<pubDate>Wed, 13 Oct 2010 13:06:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Novas Tecnologias]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[liminar]]></category>
		<category><![CDATA[pedofilia]]></category>
		<category><![CDATA[Xuxa]]></category>

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		<description><![CDATA[Até sexta-feira passada, quem digitasse no Google o nome de Xuxa e o adjetivo pedófila teria acesso a 50.100 textos e vídeos e mais 21.400 fotos da apresentadora, em parte delas nua ou em cenas de sexo, extraídas de um filme que ela fez em 1982. 
Agora, por antecipação de tutela judicial,  o Google [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Até sexta-feira passada, quem digitasse no Google o nome de Xuxa e o adjetivo pedófila teria acesso a 50.100 textos e vídeos e mais 21.400 fotos da apresentadora, em parte delas nua ou em cenas de sexo, extraídas de um filme que ela fez em 1982. <span id="more-2347"></span></p>
<p>Agora, por antecipação de tutela judicial,  o Google terá de retirar todas essas referências e indexações. A artista obteve, na  sexta-feira passada, uma liminar contra o maior saite de buscas do mundo, em uma ação de indenização por dano moral, cumulada com obrigação de fazer ou não fazer ou dar. </p>
<p>A decisão de primeira instância, proferida na 1ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, do Rio de Janeiro, é clara: se não o fizer, o Google terá de pagar R$ 20 mil para cada “resultado positivo” de busca. Além disso, pagará outros R$ 20 mil por foto ou vídeo de Xuxa “sem vestes”.</p>
<p>O Google ainda não foi intimado oficialmente e pode recorrer ao TJ-RJ.</p>
<p>Em nota distribuída ontem (12),  o Google esclarece que &#8220;o conteúdo de cada site é de responsabilidade e autoria total e completa de seu dono ou webmaster&#8221; e que mecanismos de busca como o utilizado pela empresa são &#8220;um reflexo do conteúdo e das informações que estão disponíveis na Internet&#8221;.</p>
<p>Segundo a companhia, &#8220;o buscador apenas indexa essa informação&#8221;. </p>
<p>(Proc. nº 0024717-80.2010.8.19.0209).</p>
<p>Leia o comunicado do Google:</p>
<p>&#8220;A respeito de uma decisão judicial contra o Google, tudo indica que se trata de uma decisão liminar &#8211; preliminar e provisória -, obtida por meio de ação movida por Xuxa contra a empresa, e não de um processo já julgado. O Google informa que não foi notificado e que, portanto, não pode se pronunciar a respeito.</p>
<p>É importante compreender que mecanismos de busca, como o desenvolvido pelo Google, são um reflexo do conteúdo e das informações que estão disponíveis na Internet. Essas ferramentas não têm a capacidade de remover conteúdo diretamente de qualquer página da web, apenas os indexam para ajudar internautas a localizar mais facilmente informações que procuram em meio a centenas de milhões de páginas de web. </p>
<p>O conteúdo de cada site é de responsabilidade e autoria total e completa de seu dono ou webmaster. O buscador apenas indexa essa informação. </p>
<p>Ou seja, o Google não produz, altera, edita, monitora ou interfere nas informações indexadas pelo buscador. Usuários que desejam que alguma informação seja alterada ou removida da Internet podem entrar em contato com o webmaster da página em questão para saber mais sobre sua política de retirada de conteúdo&#8221;.</p>
<p>As informações são do Espaço Vital</p>
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		<title>Somente Lula pode questionar uso de sua imagem, decide TSE</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Aug 2010 19:02:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[campanha]]></category>
		<category><![CDATA[direito de imagem]]></category>
		<category><![CDATA[eleições]]></category>
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		<description><![CDATA[O ministro Henrique Neves do Tribunal Superior Eleitoral determinou o arquivamento de duas representações ajuizadas pela coligação que apoia a candidata Dilma Rousseff à Presidência da República, “Para o Brasil seguir mudando (PRB/PDT/PT/PMDB/PTN/PSC/PR/PTC/PSB/PC do B)”, contra José Serra e a coligação “O Brasil Pode Mais (PSDB/DEM/PPS/PTB/PMN/PT do B)”, alegando o uso indevido da imagem do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Henrique Neves do Tribunal Superior Eleitoral determinou o arquivamento de duas representações ajuizadas pela coligação que apoia a candidata Dilma Rousseff à Presidência da República, “Para o Brasil seguir mudando<span id="more-2257"></span> (PRB/PDT/PT/PMDB/PTN/PSC/PR/PTC/PSB/PC do B)”, contra José Serra e a coligação “O Brasil Pode Mais (PSDB/DEM/PPS/PTB/PMN/PT do B)”, alegando o uso indevido da imagem do presidente Lula em programas de bloco de José Serra, veiculados na TV nos dias 19 e 21 de agosto.<br />
Em sua decisão o ministro Henrique Neves ressalta que o direito à imagem é pessoal e somente pode ser reclamado pela própria pessoa que teve a imagem utilizada sem autorização.<br />
Ao examinar o pedido da coligação que apóia Dilma Rousseff, o ministro Henrique Neves ressaltou que “a Constituição Federal assegura a proteção à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.<br />
Salienta ainda, que o Código Civil determina que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.<br />
“Assim, ainda que a utilização da imagem dos homens públicos seja tema que, geralmente, envolve uma necessária ponderação de valores constitucionais, a Coligação requerente não possui legitimidade para requerer a proibição do uso da imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ainda que Sua Excelência seja filiado a partido que a compõe” esclarece o ministro Henrique Neves.<br />
“No caso, o direito é personalíssimo e, como tal, somente pode ser exercido por seu titular. Dessa forma, ausente uma das condições da ação (legitimidade), não cabe decidir se a imagem foi bem ou mal veiculada, o que, repita-se, somente seria possível a partir de pedido formulado pelo detentor do direito à imagem”, concluiu o ministro ao decidir pelo arquivamento das representações.<br />
Para a coligação de Dilma a utilização teve o objetivo de confundir o eleitor, criando uma &#8220;armadilha propagandista&#8221; que liga o presidente Lula ao candidato José Serra. Pedia a concessão de liminar para impedir que o programa de José Serra utilize novamente a imagem do presidente e, no mérito, que fosse cassado o tempo de propaganda de Serra, equivalente ao dobro do tempo da exibição que veiculou a imagem do presidente Lula.<br />
A coligação apontava violação do art. 54 da Lei 9.504/97, que não permite a participação da propaganda veiculada no horário eleitoral de pessoa filiada a outra agremiação, que dispute o pleito.<br />
Quanto a este fundamento, o ministro ensinou que a veiculação da imagem não importa necessariamente em participação para pedir apoio.</p>
<p>Representações eleitorais: 242460 e 242545</p>
<p>Fonte: TSE</p>
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