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	<title>Jurídico em Tela &#187; Marcas</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>INPI  alerta sobre fraudes</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jul 2011 20:09:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marcas]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias diversas]]></category>
		<category><![CDATA[aviso de fraudes]]></category>
		<category><![CDATA[conduta de agentes de propriedade industrial]]></category>
		<category><![CDATA[INPI]]></category>
		<category><![CDATA[representantes do INPI]]></category>

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		<description><![CDATA[&#8220;ALERTA&#8221; São constantes as reclamações e denúncias sobre agentes e escritórios que se intitulam “representantes”, ou “habilitados para atuar junto ao INPI”. Eles praticam cobranças indevidas, bem como abordam possíveis clientes de forma intimidadora, geralmente, informando que existe uma outra empresa com o mesmo nome querendo registrar a marca do reclamante.
Outra forma de abordagem indevida é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>&#8220;ALERTA&#8221; São constantes as reclamações e denúncias sobre agentes e escritórios que se intitulam “representantes”, ou “habilitados para atuar junto ao INPI”. Eles praticam cobranças indevidas, bem como abordam possíveis clientes de forma intimidadora, geralmente, informando que existe uma outra empresa com o mesmo nome querendo registrar a marca do reclamante.<span id="more-2619"></span></p>
<p>Outra forma de abordagem indevida é aquela em que o escritório cobra uma taxa de “agilização do processo” ou “atualização de dados cadastrais” junto ao INPI. Esses tipos de serviços não existem e caracterizam-se como desvio de conduta daqueles que atuam como procuradores junto ao INPI. Eles procuram fazer o usuário acreditar que os mesmos possuem algum vínculo com o próprio INPI – o que NÃO é verdade!</p>
<p>Algumas empresas encaminham a usuários do INPI, sem que estes tenham solicitado qualquer serviço, uma Ficha de Compensação, que seria para fins de pagamento de uma &#8220;taxa de manutenção optativa de marca ou patente&#8221;, publicação em uma suposta &#8220;edição anual de marcas e patentes&#8221;, “envio de publicações” ou semelhantes. Também tem-se notícias de outras, cujas taxas seriam para fins de pagamento da inserção do espaço da empresa, ou registrá-las em algum “guia de marcas registradas”, ou “guia de marcas” ou “anuário de marcas” e muitos outros similares.</p>
<p>Quaisquer outras empresas e publicações divulgadas, tais como: ”ANAMPP – Agência Nacional de Marcas, Patentes &amp; Produtos”, “Banco Nacional de Marcas”, “APIMPI – Associação de Propriedade Industrial Marcas e Patentes”, &#8220;Edição Anual de Marcas e Patentes&#8221;, &#8220;Guia de Marcas Registradas Junto ao INPI&#8221;, “Boletim Federal de Marcas”, “Associação das Markas”, “Markas Registro de Marcas e Patentes”, “BMF – Boletim Federal de Marcas”, “AUTHENTICA Assessoria em Marcas e Patentes”, “Associação em Propriedade Industrial em Marcas e Patentes”, “Assessoria Central em Marcas” ou outras semelhantes não têm quaisquer vínculo com o INPI e suas eventuais publicações não possuem valor legal.</p>
<p>O INPI alerta aos usuários que desconhece tais serviços, e esclarece não ter qualquer vínculo com as supostas publicações e seus editores.</p>
<p>Alerta, ainda, que tais cobranças não podem ser confundidas com quaisquer retribuições relativas aos serviços prestados pelo Instituto e que a Revista da Propriedade Industrial (RPI) é o único veículo oficial de publicação das decisões proferidas pelo Instituto.</p>
<p>O INPI cadastra Agentes da Propriedade Industrial (API), os quais encontram-se habilitados para atuar como procuradores junto ao Instituto, mas não são representantes do INPI. O exercício da profissão de Agente da Propriedade Industrial exige conduta compatível com os preceitos e princípios da moral individual, coletiva e profissional conforme disposto no Código de Conduta Profissional, promulgado pelo Resolução 195/2008.</p>
<p>Por uma decisão judicial qualquer pessoa física, ainda que não cadastrada pelo INPI, pode atuar como procurador de nossos usuários.  Entretanto, o INPI não tem quaisquer poderes para cobrar destes uma conduta compatível com o Código de Conduta que impõe aos seus API cadastrados.</p>
<p>A Revista da Propriedade Industrial – RPI, disponível, em formato eletrônico no portal da Instituição é a única publicação oficial do INPI. Ela contém os atos do INPI e nenhum agente ou empresa tem qualquer interferência sobre o conteúdo dessa publicação, que reflete unicamente os atos do INPI. Para apresentar qualquer denúncia sobre a atuação indevida de pretensos agentes, ou necessite de maiores esclarecimentos, faça contato com o INPI através do sistema “Fale Conosco”.</p>
<p>Errata!</p>
<p>Por um lamentável engano, a empresa “Agência Gaúcha de Marcas e Patentes” foi incluída entre as empresas que patrocinam publicações que se passam por divulgações oficiais do INPI.<br />
A Comissão de Conduta esclarece que não existem denúncias nesse sentido envolvendo a citada “Agência Gaúcha de Marcas e Patentes” e pede desculpas pelo equívoco.</p>
<p>Comissão de Conduta dos Agentes da Propriedade Industrial</p>
<p>Fonte: site do INPI, disponível em  https://www.inpi.gov.br/menu-superior/comunicados/alerta/</p>
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		<title>Garrafas de cachaça com marca em relevo continuam no mercado</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Feb 2011 18:56:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marcas]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias diversas]]></category>
		<category><![CDATA[51]]></category>
		<category><![CDATA[CADE]]></category>
		<category><![CDATA[Companhia Müller de Bebidas]]></category>
		<category><![CDATA[logomarca]]></category>

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		<description><![CDATA[O recolhimento de garrafas de cachaça 51 com a logomarca gravada em relevo continua suspenso. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recursos apresentados por duas empresas concorrentes que pretendiam reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que a Companhia Müller de Bebidas, fabricante da 51, fosse obrigada [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O recolhimento de garrafas de cachaça 51 com a logomarca gravada em relevo continua suspenso. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recursos apresentados por duas empresas concorrentes que pretendiam reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que a Companhia Müller de Bebidas, fabricante da 51, fosse obrigada a retirar imediatamente do mercado os vasilhames com a marca gravada no vidro. </p>
<p>A disputa entre as fabricantes de cachaça de São Paulo por causa dos vasilhames é antiga. Nos anos 80, duas empresas – a Missiato Indústria e Comércio e a Caninha Oncinha – entraram no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) com uma representação contra a Müller, apontando suposta concorrência desleal. </p>
<p>Argumentavam que os vasilhames com a marca 51 não podiam ser usados pelas concorrentes, as quais teriam dificuldade para separar manualmente as garrafas reaproveitadas na indústria. De acordo com a representação, o uso de vasilhames personalizados pela Müller, que já liderava o mercado de cachaça, estava comprometendo o processo de produção das empresas menores e tornando a concorrência inviável. </p>
<p>O Cade julgou a representação improcedente, em 1989, mas a disputa continuou na Justiça. Em 1995, no curso de uma ação em que a Müller pedia indenização às duas outras empresas por conta da representação “abusiva” no Cade, foi celebrado acordo em que a fabricante da cachaça 51 se comprometeu a não mais adquirir os recipientes gravados em relevo. O acordo foi homologado pela juíza da Vara Única de Santa Rita do Passa Quatro (SP). </p>
<p>Oito anos depois, a Missiato e a Oncinha ajuizaram ação de execução da sentença que havia homologado o acordo, alegando descumprimento por parte da Müller, pois os vasilhames marcados teriam reaparecido. A juíza, em liminar, determinou que a fabricante da 51 retirasse de circulação todas as garrafas com a logomarca que tivessem sido introduzidas no mercado depois de 1º de fevereiro de 1995, sob pena de multa diária equivalente a cem salários-mínimos. </p>
<p>Em sua defesa, a Müller entrou com embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo – portanto, sem força para impedir o cumprimento imediato da liminar. Esse efeito suspensivo veio a ser conferido depois pelo TJSP, a pedido da Müller. Contra a decisão do TJSP, a Missiato e a Oncinha ingressaram no STJ com dois recursos especiais. </p>
<p>Tecnicidade duvidosa </p>
<p>De acordo com as recorrentes, os embargos à execução não poderiam ter sido admitidos no processo, muito menos com efeito suspensivo. Segundo elas, a Lei n. 10.444/2002, ao reformar o processo de execução de títulos judiciais, tornou impossível a oposição de embargos, pois, na fase de cumprimento de sentença, a defesa só poderia ter sido feita por meio de impugnação, que é um incidente processual próprio, ou ainda mediante simples petição no mesmo processo em que foi proferida a decisão, na qual o executado apresenta suas objeções à execução do julgado. </p>
<p>Os argumentos das duas empresas não convenceram a relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi. De acordo com ela, a reforma do Código de Processo Civil, feita pela Lei n. 10.444/02, realmente negou a possibilidade de embargos nas execuções de títulos judiciais, mas essa alteração tinha em conta que a nova forma de execução “seria realizada imediatamente após o trânsito em julgado da decisão, o que tornaria bastante improvável a ocorrência de fatos extintivos da obrigação, como por exemplo o adimplemento ou a prescrição”. </p>
<p>De acordo com a ministra, “embora a impugnação tenha substituído os embargos como o instrumento adequado para exercer resistência ao processo de execução de título judicial”, há situações excepcionais em que a legislação admite outro caminho processual, o que pode fazer surgir uma dúvida “legítima” – sobretudo tendo se passado oito anos entre a sentença e o início da execução, como no caso em julgamento. </p>
<p>“Apesar da duvidosa tecnicidade do instrumento processual eleito pela recorrida, deve-se examinar a espécie sob o prisma dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Se a medida escolhida é necessária e pode ser aproveitada, atende ao fim precípuo do processo, que é mero instrumento para a concretização do direito material”, disse a ministra Nancy Andrighi, em seu voto. </p>
<p>Quanto ao efeito suspensivo, a relatora lembrou que ele era automático à época da oposição dos embargos pela Müller, conforme determinava o CPC então vigente. A ministra assinalou que o surgimento de lei processual nova não retira a eficácia dos atos já realizados nos processos em andamento. O voto da ministra – reconhecendo a possibilidade dos embargos à execução e o respectivo efeito suspensivo, na mesma linha do entendimento do TJSP – foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do STJ. </p>
<p>FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ </p>
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		<title>Financial Times chama Folha de “mal-humorada” por retirar blog paródia do ar</title>
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		<pubDate>Wed, 05 Jan 2011 16:39:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
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		<description><![CDATA[O jornal Financial Times publicou em seu blog Beyond Brics um artigo sobre a disputa judicial entre a Folha de S.Paulo e o blog paródia, Falha de S. Paulo, que satirizava o jornal. O texto assinado por Andrew Downie, chama a Folha de “mal-humorada” e diz que a liminar que retirou o blog do ar causa dano à reputação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O jornal <em>Financial Times</em> publicou em seu blog Beyond Brics um artigo sobre a disputa judicial entre a <em>Folha de S.Paulo</em> e o blog paródia, Falha de S. Paulo, que satirizava o jornal. <span id="more-2541"></span>O texto assinado por Andrew Downie, chama a <em>Folha </em>de “mal-humorada” e diz que a liminar que retirou o blog do ar causa dano à reputação do veículo, “como uma das forças progressistas no jornalismo brasileiro”.</p>
<p>O artigo destaca que “ao invés de rir de si mesmo ou ignorar a paródia, o jornal mais vendido do Brasil obteve uma liminar ordenando os irmãos a fechar o site”.<br />
Em resposta ao jornal britânico, a <em>Folha</em> disse que “não se opõe à sátira e não tem intenção de impor obstáculos ao conteúdo do blog”, mas contesta o uso indevido da marca, usada na sátira.<br />
Antes do <em>Financial Times</em>, o criador do WikiLeaks, Julian Assange, e a organização Repórteres Sem Fronteiras defenderam a liberação do blog.<br />
Os irmãos Mário e Lino Bocchini, autores do blog, tentaram derrubar a liminar na Justiça, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os blogueiros já entregaram sua defesa contra o processo da <em>Folha</em> e afirmam que pretendem provar que não houve uso indevido da marca.</p>
<p>As informações são do Comunique-se</p>
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		<title>Internet levanta suspeita de plágio da logomarca da Rio-2016</title>
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		<pubDate>Tue, 04 Jan 2011 18:46:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marcas]]></category>
		<category><![CDATA[Olimpíadas]]></category>
		<category><![CDATA[plágio]]></category>
		<category><![CDATA[Rio 2016]]></category>

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		<description><![CDATA[Mal a logomarca dos Jogos do Rio-2016 foi lançada, uma onda de suspeitas de plágio se espalhou pela internet. No sábado pela manhã, dia seguinte ao lançamento, blogs e mensagens no Twitter alertavam para as semelhanças entre a marca olímpica do Rio e a logo da Telluride Foundation, uma instituição filantrópica dos EUA. Ainda segundo alguns [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Mal a logomarca dos Jogos do Rio-2016 foi lançada, uma onda de suspeitas de plágio se espalhou pela internet. <span id="more-2536"></span>No sábado pela manhã, dia seguinte ao lançamento, blogs e mensagens no Twitter alertavam para as semelhanças entre a marca olímpica do Rio e a logo da Telluride Foundation, uma instituição filantrópica dos EUA. <br style="font-size: 11px; font-family: Arial; padding: 0px; margin: 0px;" />Ainda segundo alguns blogs, a marca da fundação foi inspirada no quadro de Henri Matisse, chamado &#8220;A Dança&#8221;. A suspeita de plágio em relação à logo da Telluride Foundation é ainda maior quando comparado à marca usada para promover o Carnaval de Salvador de 2004. O desenho é muito parecido. <br style="font-size: 11px; font-family: Arial; padding: 0px; margin: 0px;" />Os três logos e a pintura invadiram a internet em apenas dois dias. Ontem, em uma busca no Google usando os termos &#8220;plágio&#8221;, &#8220;logo&#8221; e &#8220;2016&#8243;, o site registrava cerca de 45 mil resultados. <br style="font-size: 11px; font-family: Arial; padding: 0px; margin: 0px;" />A logo da Rio-2016 foi concebida pela agência Tátil. <br style="font-size: 11px; font-family: Arial; padding: 0px; margin: 0px;" />O idealizador da marca, Fred Gelli, disse que o Comitê Organizador do Rio-2016 e o COI (Comitê Olímpico Internacional) se precaveram para evitar suspeitas de plágio. <br style="font-size: 11px; font-family: Arial; padding: 0px; margin: 0px;" />&#8220;O Comitê Rio-2016 e o COI realizaram extensa busca mundial de marcas que tivessem elementos presentes na marca da Rio-2016. E avaliaram que as marcas encontradas não apresentavam conflito com a dos Jogos.&#8221;</p>
<p>A informação é da Folha on-line</p>
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		<title>A repercussão no novo logo das Olimpíadas do Rio de 2016</title>
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		<pubDate>Tue, 04 Jan 2011 17:15:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marcas]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias diversas]]></category>
		<category><![CDATA[imitação]]></category>
		<category><![CDATA[logomarca]]></category>
		<category><![CDATA[Olimpíadas Rio 2016]]></category>
		<category><![CDATA[Telluride Foudation]]></category>

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		<description><![CDATA[No dia 31 de janeiro, a algumas horas da virada do ano, foi apresentado o novo logotipo das Olimpíadas de 2016 do Rio durante o show de Ano Novo.
O Comitê Organizador brasileiro apresentou, orgulhoso, o novo símbolo, estampados nos telões e nas largas bandeiras que corriam sobre a multidão presente na praia de Copacabana. 
No [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 31 de janeiro, a algumas horas da virada do ano, foi apresentado o novo logotipo das Olimpíadas de 2016 do Rio durante o show de Ano Novo.</p>
<p>O Comitê Organizador brasileiro apresentou, orgulhoso, o novo símbolo, estampados nos telões e nas largas bandeiras que corriam sobre a multidão presente na praia de Copacabana. </p>
<p>No entanto, logo no dia 1° pela manhã, a comunidade virtual acordou em polvorosa, com discussões acaloradas sobre uma possível imitação da logomarca olímpica brasileira com a de uma instituição sem fins lucrativos sediada nos EUA, a Telluride Foundation.</p>
<p>Em análise superficial e sem juízo de valor, a semelhanças que as duas artes apresentam é a pluralidade de cores e o desenho representando pessoas de mãos dadas.</p>
<p>Após a maciça repercussão acerca das semelhanças dos logos, Fred Gelli,  diretor da Tátil Design, responsável pela criação da marca dos Jogos Olímpicos no Rio, tem se pronunciado pela negativa de “plágio”, defendendo que embora o conceito de pessoas se abraçando seja universal e presente em outros trabalhos – citando inclusive a obra “A dança” de Matisse, a diferença da logomarca brasileira está no desenho tridimensional.</p>
<p> Ainda, afirma que, antes do lançamento da nova logomarca, foi realizada uma extensa pesquisa por especialistas em propriedade intelectual para verificar eventuais colidências.</p>
<p>Pra finalizar, vale relembrar de outro logotipo, a do Carnaval de Salvador de 2004, desta vez com semelhanças mais evidentes se comparadas ao da fundação americana.</p>
<p><img src="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2011/01/Rio2016xTelluridex-Salvador-300x90.jpg" alt="Rio2016xTelluridex Salvador" title="Rio2016xTelluridex Salvador" width="300" height="90" class="aligncenter size-medium wp-image-2529" /></p>
<p><em>Com informações do site estadao.com.br </em></p>
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		<title>TJ/SP mantém liminar que retirou paródia da Folha de S. Paulo do ar</title>
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		<pubDate>Mon, 25 Oct 2010 18:23:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Liberdade de expressão]]></category>
		<category><![CDATA[Marcas]]></category>
		<category><![CDATA[censura]]></category>
		<category><![CDATA[Falha de S. Paulo]]></category>
		<category><![CDATA[Folha]]></category>
		<category><![CDATA[liminar]]></category>

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		<description><![CDATA[O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a liminar que retirou o blog falhadespaulo.com.br do ar. A página fazia uma paródia do jornal Folha de S. Paulo e foi criada pelos irmãos Lino e Mário Bocchini. Para o desembargador Silvério Ribeiro, procede a alegação do veículo, de que há “plágio de sua marca no domínio [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a liminar que retirou o blog <em>falhadespaulo.com.br</em> do ar. A página fazia uma paródia do jornal <em>Folha de S. Paulo</em> e foi criada pelos irmãos Lino e Mário Bocchini.<span id="more-2401"></span> Para o desembargador Silvério Ribeiro, procede a alegação do veículo, de que há “plágio de sua marca no domínio eletrônico”. A decisão foi tomada na última quinta-feira (22/10).</p>
<p>Lino e o irmão criaram o site <em><a href="http://desculpeanossafalha.com.br/">Desculpe a nossa fAlha</a>, </em>onde disponibilizam a íntegra do processo para download, e divulgam entrevistas e artigos com advogados que questionam a decisão da <em>Folha</em> de retirar o blog do ar.</p>
<p>“Esse é o único site que é nosso, não temos nenhuma relação com os outros que foram criados. Estamos usando essa página para divulgar a censura em si. Logo vamos divulgar a nossa defesa completa. Porque no nosso entendimento qualquer pessoa de bom senso verá que a censura é absurda”, diz o jornalista Lino Bocchini.</p>
<p>Segundo a advogada do jornal, Tais Gasparian, o blog usava a marca da <em>Folha de S. Paulo</em> de forma irregular. Tais alegou que o veículo não pretende censurar a paródia, mas defender a marca da empresa. Outro argumento levantado pela direção do diário é que os leitores poderiam se confundir ao entrar no blog e acreditar que estavam na página do jornal.</p>
<p>Os irmãos Bocchini estão sendo defendidos gratuitamente, mas arcam com as despesas do processo, como taxa de diligência. “Há uma série de pequenos gastos. Pra colocar testemunha no processo tem que pagar, para retirar o processo também, entre outros gastos”. Além disso, os blogueiros irão contratar um perito para avaliar se um internauta pode se confundir e digitar <em>Falha </em>ao invés de <em>Folha</em> na busca pelo jornal. “Mesmo o &#8216;A&#8217; estando de um lado do teclado, e o &#8216;O&#8217; do outro lado”, explica o jornalista.</p>
<p>A informação é do site Comunique-se.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Direito de proteção à marca notoriamente conhecida independe de registro no Brasil</title>
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		<pubDate>Fri, 01 Oct 2010 14:09:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marcas]]></category>
		<category><![CDATA[alto renome]]></category>
		<category><![CDATA[INPI]]></category>
		<category><![CDATA[marca notoriamente conhecida]]></category>

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		<description><![CDATA[O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o registro de marca norte-americana com nome parecido a de empresa brasileira. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, salientou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o registro de marca norte-americana com nome parecido a de empresa brasileira. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, salientou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). </p>
<p>A empresa brasileira Lima Roupas e Acessórios registrou a marca “Sketch” no INPI, em 1996. A marca é conhecida por comercializar produtos de vestuários, acessórios e calçados. </p>
<p>Inicialmente, a empresa norte-americana teve o pedido de registro negado, por entender-se que a marca “Skechers” havia reproduzido ou imitado, em parte ou no todo, uma marca já registrada, o que poderia provocar confusão entre os consumidores. Porém, em 2003, após recurso administrativo, a marca “Skechers” foi registrada no INPI pela empresa Skechers USA INC II. </p>
<p>Inconformada com a decisão, a empresa brasileira recorreu à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, alegando que, com o registro da marca “Skechers”, o instituto teria violado direito líquido e certo de não haver outra marca reproduzindo ou imitando marca já existente. Disse que, com a coexistência da outra marca, a expansão sofreria prejuízos. A 35ª Vara considerou ilegal o registro da marca “Skechers” pelo INPI. </p>
<p>O INPI e a Skechers USA não concordaram com a decisão e recorreram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O tribunal acolheu os recursos e considerou que o registro não era nulo. Explicou que a marca “Skechers” é conhecida mundialmente em seu ramo de atividades e goza da proteção estendida à marca notoriamente conhecida, que independe da territorialidade. Isso porque a legislação brasileira é clara ao entender que o conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. A marca notoriamente conhecida goza de proteção especial nos ramos que comercializa, independentemente de ter registro no Brasil. Já a de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que tenha sido registrada previamente no Brasil. </p>
<p>A empresa brasileira recorreu ao STJ, pedindo que a decisão do registro fosse anulada. Sustentou que, tanto do ponto de vista fonético quanto do ortográfico, as duas marcas eram muito parecidas, causando confusão entre os consumidores. Alegou ainda que a marca “Skechers” não deveria ser considerada como notoriamente conhecida. </p>
<p>A Turma entendeu que a discussão sobre a notoriedade ou não da marca “Skechers” deve ser observada de acordo com a fixada pelo TRF2, já que qualquer decisão que contrarie a já fixada significa o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à possibilidade de confusão entre os consumidores, a Turma entendeu que as empresas atuam em ramos distintos. Enquanto a “Sketch” comercializa produtos de vestuário e acessórios, inclusive sapatos, a “Skechers” vende, especificamente, roupas e acessórios de uso comum e para prática de esportes.</p>
<p>FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ</p>
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		<title>A colidência de marcas</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Aug 2010 22:01:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marcas]]></category>
		<category><![CDATA[colidência]]></category>
		<category><![CDATA[Gisele Karassawa]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Gisele Karassawa*
A colidência de marcas é um dos mais corriqueiros objetos de ações que envolvem o direito marcário, e geralmente são acompanhadas de argumentos de concorrência desleal, uma vez configurado o aproveitamento parasitário e o desvio de clientela.
No âmbito administrativo, o INPI – Instituto de Propriedade Industrial pode indeferir de ofício caso constatada a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Gisele Karassawa*</em></p>
<p>A colidência de marcas é um dos mais corriqueiros objetos de ações que envolvem o direito marcário, e geralmente são acompanhadas de argumentos de concorrência desleal, uma vez configurado o aproveitamento parasitário e o desvio de clientela.</p>
<p>No âmbito administrativo, o INPI – Instituto de Propriedade Industrial pode indeferir de ofício caso constatada a colidência, ainda que não haja oposição por parte de terceiro prejudicado.</p>
<p>O Acordo TRIPS estabelece que: “O titular de marca registrada gozará de direito exclusivo de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem em operações comerciais sinais idênticos ou similares para bens ou serviços que sejam idênticos ou similares àqueles para os quais a marca está registrada, quando esse uso possa resultar em confusão. No caso de utilização de um sinal idêntico para bens e serviços idênticos presumir-se-á uma possibilidade de confusão. Os direitos descritos acima não prejudicarão quaisquer direitos prévios existentes, nem afetarão a possibilidade dos Membros reconhecerem direitos baseados no uso.”</p>
<p>No mesmo diapasão, a lei de Propriedade Industrial trata o assunto através de alguns incisos do artigo 124, que prescrevem, em linhas gerais, que não são registráveis os sinais que imitem ou reproduzam marcas alheias , sejam elas coletivas ou de certificação (inc. XII), para distinguir os mesmos produtos ou serviços (XIX), ou aquelas que o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade (XXIII).</p>
<p>  Por meio da redação conferida pelos dispositivos legais supracitados, conclui-se que a colidência marcaria ocorre quando determinado signo é muito próximo a outro pré existente, no mesmo ramo de atividade, com potencial risco de causar confusão.</p>
<p>Mas como aferir a colidência?</p>
<p>Inicialmente tem se que a espécie mais óbvia é a reprodução idêntica. Sendo destinadas as marcas colidentes a designar os mesmos produtos ou serviços, ou atividades conexas, a confusão é de fato evidente.</p>
<p>Ainda, existem os casos de reprodução parcial ou com acréscimo, como MULTILEVER e UNILEVER (AI n° 990.10.230886-3 &#8211; TJ/SP), RÁPIDO (n° 818777052 arquivado conforme RPI 1717) e RAPID (registro n° 800274180 no INPI), cuja usurpação se dá pela apropriação de parte de marca alheia, ou pela marca inteira com algumas adições.</p>
<p>Entretanto, existem outras modalidades, mais ardilosas, que almejam captar o público alvo de maneira quase subconsciente, aproveitando-se de marcas já consagradas através de semelhanças gráficas, fonéticas ou até mesmo ideológicas.</p>
<p>Neste sentido, ensina com maestria WALDEMAR FERREIRA:</p>
<p>“Imitar a marca de outrem não é, portanto, simples e fielmente reproduzi-la, nos pormenores e no conjunto. É arremedá-la. É desfigurá-la, criando outra que, posto seja dela diferente, mantenha com ela tal semelhança ou contenha tantos de seus elementos característicos que facilmente se confunda uma com a outra”<br />
(Ferreira, Waldemar, Direito Comercial, 1962, v. VI, p. 599)</p>
<p>Um exemplo de colidência gráfica foi o caso da logomarca de um posto chamado 13R, na capital paulista, de maneira que seu layout imitava a marca consagrada de gasolina BR.</p>
<p>Já para ilustrar a colidência fonética temos o caso da marca BOM BRILHO criada para designar produtos de limpeza, em clara alusão à marca de palhas de aço BOM BRIL. (Apelação Cível n° 376.326-4/0 – TJ/SP) </p>
<p>No tocante às marcas ideologicamente colidentes, à primeira vista, podem ser mais sutis que as outras espécies supra citadas, pois agem de forma mais sorrateira aproveitando-se de associações subconscientes dos consumidores. Assim, nestes casos, empregam-se palavras de mesmo sentido ou de significado próximo de forma a ludibriar o público-alvo, conforme as lições de GAMA CERQUEIRA:</p>
<p>“Imitação ideológica é a que procura criar confusão com a marca legítima por meio da idéia que esta evoca ou sugere ao consumidor. (&#8230;) O emprego de marca que desperte a mesma idéia que a marca legítima, mesmo que seja materialmente diversa, pode estabelecer confusão no espírito do consumidor induzindo-o em erro.”<br />
(CERQUEIRA, João da Gama. Tratado de Propriedade Industrial, Ed. RT, 1982, p.198)</p>
<p>Um exemplo é a marca de baralhos REAL, cujo distribuidor foi condenado à pagar lucros cessantes e retirar o produto de circulação, uma vez colidente à marca já conhecida e previamente registrada no INPI denominada ROYAL. Saliente-se que a decisão da Apelação Cível (n° 459.514.4/3-00 TJ/SP) que compreende o referido litígio fundamenta-se em parte, pela semelhança ideológica,  já que os vocábulos “exprimem a mesma idéia de nobreza e sofisticação do produto”.</p>
<p>Por fim, ressalte-se que toda análise de colidência entre marcas, deve levar em conta, além dos aspectos supra destacados – sobre reprodução e imitação, o nicho de mercado, isto é, o ramo de atuação da marca, em observação ao princípio da especialidade, bem como, a existência ou não da potencialidade de confusão.</p>
<p>Acerca deste último requisito é oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de entendê-lo como condição preponderante sobre os demais para configurar a viabilidade de convivência entre marcas. Nesta esteira é que foram fundamentadas as decisões acerca das marcas MOÇA FIESTA e FIESTA (REsp 949.514/ RJ), DECOLAR VIAGENS E TURISMO e DECOLAR.COM (REsp Nº 773.126 /SP), SHARK e PAUL SHARK (REsp 37.646-7/RJ).</p>
<p>* Gisele Karassawa é advogada, especialista em Novas Tecnologias e Direito do Entretenimento.</p>
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		<title>As marcas mais valiosas do Brasil</title>
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		<pubDate>Mon, 14 Jun 2010 14:43:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marcas]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[valiosas]]></category>

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		<description><![CDATA[A marca Itaú é a mais valiosa do Brasil, com capacidade de gerar R$ 20,651 bilhões de lucro, segundo levantamento divulgado pela consultoria Interbrand nesta quinta-feira. A pesquisa não levou em consideração o valor da marca Unibanco, que se uniu ao Itaú em 2008.
O setor financeiro ocupou também a segunda posição do ranking com a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A marca Itaú é a mais valiosa do Brasil, com capacidade de gerar R$ 20,651 bilhões de lucro, segundo levantamento divulgado pela consultoria Interbrand nesta quinta-feira. A pesquisa não levou em consideração o valor da marca Unibanco, que se uniu ao Itaú em 2008.<span id="more-1924"></span></p>
<p>O setor financeiro ocupou também a segunda posição do ranking com a marca Bradesco (R$ 12,381 bilhões). As marcas do setor foram responsáveis por 56% da soma de todos os valores das marcas incluídas no levantamento, segundo a Interbrand.</p>
<p>Em seguida no ranking aparecem Petrobras (R$ 10,805 bilhões), Banco do Brasil (R$ 10,497 bilhões) e Skol (R$ 6,593 bilhões).</p>
<p>O valor da marca é um cálculo feito por consultorias especializadas e é uma representação financeira do que a marca significa para os ganhos de uma empresa.</p>
<p>Para o diretor da Interbrand no Brasil, Alejandro Pinedo, uma marca de grande valor é aquela que funciona como uma &#8220;engrenagem perfeita&#8221;. &#8220;Ela não muda de identidade com o tempo, resiste a crises e tem consistência&#8221;, disse ele durante a divulgação da pesquisa.</p>
<p>Pinedo acredita que as cinco primeiras marcas da lista poderiam figurar em rankings mundiais de marcas mais valiosas, mas vê falta de reconhecimento e visibilidade internacional das marcas brasileiras. &#8220;Essas marcas possuem atitude global, mas ainda não têm a visibilidade necessária no mercado&#8221;, afirmou.</p>
<p>O cálculo do ranking leva em conta três fatores: os ganhos financeiros obtidos pelas empresas com suas marcas, a preferência dos consumidores pela marca e estimativas sobre a capacidade da marca de gerar ganhos no futuro.</p>
<p>Só entram no levantamento empresas originalmente brasileiras e que divulgam o lucro de suas marcas separadamente.<br />
Confira as 25 marcas mais valiosas do Brasil:</p>
<p>1 &#8211; Itaú &#8211; R$ 20,651 bilhões<br />
2 &#8211; Bradesco &#8211; R$ 12,381 bilhões<br />
3 &#8211; Petrobras &#8211; R$ 10,805 bilhões<br />
4 &#8211; Banco do Brasil &#8211; R$ 10,497 bilhões<br />
5 &#8211; Skol &#8211; R$ 6,593 bilhões<br />
6 &#8211; Natura &#8211; R$ 4,652 bilhões<br />
7 &#8211; Brahma &#8211; R$ 3,607 bilhões<br />
8 &#8211; Antarctica &#8211; R$ 1,753 bilhão<br />
9 &#8211; Vivo &#8211; R$ 1,468 bilhão<br />
10 &#8211; Lojas Renner &#8211; R$ 780 milhões<br />
11 &#8211; Embratel &#8211; R$ 730 milhões<br />
12 &#8211; Banrisul &#8211; R$ 645 milhões<br />
13 &#8211; Lojas Americanas &#8211; R$ 601 milhões<br />
14 &#8211; Cyrela &#8211; R$ 545 milhões<br />
15 &#8211; Oi &#8211; R$ 472 milhões<br />
16 &#8211; Braskem &#8211; R$ 449 milhões<br />
17 &#8211; TAM &#8211; R$ 347 milhões<br />
18 &#8211; Net &#8211; R$ 294 milhões<br />
19 &#8211; Marisa &#8211; R$ 196 milhões<br />
20 &#8211; Hering &#8211; R$ 144 milhões<br />
21 &#8211; Gafisa &#8211; R$ 129 milhões<br />
22 &#8211; Havaianas &#8211; R$ 113 milhões<br />
23 &#8211; Gol &#8211; R$ 108 milhões<br />
24 &#8211; Positivo &#8211; R$ 103 milhões<br />
25 &#8211; Lopes Construtora &#8211; R$ 87 milhões</p>
<p>Fonte: Terra (texto de Fabio Bonillo)</p>
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		<title>Laboratório é condenado a pagar indenização milionária por uso indevido de marca</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Jun 2010 15:10:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marcas]]></category>
		<category><![CDATA[Glaxo]]></category>
		<category><![CDATA[Laboratório Teuto]]></category>
		<category><![CDATA[utilização indevida de marca]]></category>

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		<description><![CDATA[O laboratório Teuto Brasileiro S.A. deverá pagar indenização por lucros cessantes e danos emergentes, em valores que ultrapassam os R$ 8 milhões, à GlaxoSmithKline Brasil Ltda., pelo uso indevido da marca Kwell, de propriedade da Glaxo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O laboratório Teuto Brasileiro S.A. deverá pagar indenização por lucros cessantes e danos emergentes, em valores que ultrapassam os R$ 8 milhões, à GlaxoSmithKline Brasil Ltda., pelo uso indevido da marca Kwell, de propriedade da Glaxo.<span id="more-1911"></span> A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial do laboratório.<br />
O processo teve início com ação de preceito cominatório proposta pela Glaxo. Em pedido de antecipação de tutela, requereu que fosse determinada ao laboratório a abstenção do uso da marca, bem como o pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.<br />
A ação foi julgada procedente, tendo a sentença condenado o laboratório Teuto Brasileiro ao pagamento de indenização, além da abstenção definitiva do uso da marca em questão. O laboratório apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação e manteve a sentença.</p>
<p>A liquidação de sentença teve início, mas os cálculos foram impugnados pelo Teuto, que alegou que a sentença teria dado mais que o pedido, uma vez que, nos danos emergentes, foram incluídos gastos com publicidade. O agravo de instrumento foi parcialmente provido, para que fosse adotado critério de cálculo dos lucros cessantes mais favorável ao prejudicado. Apesar de interpostos embargos de declaração, a decisão foi mantida sem alteração.</p>
<p>Ambas as partes recorreram ao STJ. A GlaxoSmithKline alegou que o laboratório não poderia ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que apreciou a liquidação de sentença, pois não contestou no momento certo, tendo ocorrido preclusão. “Ainda que o juízo a quo tenha homologado laudo pericial acima do pedido de liquidação e, assim, proferido, em tese, julgamento ultra petita, como tal laudo não foi impugnado adequadamente, resta clara a concordância tácita quanto a ele”, afirmou a empresa.</p>
<p>A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da Glaxo. “Do fato de o laboratório Teuto Brasilieiro S.A. não ter apresentado impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial, não decorreu a preclusão do direito de impugnar a conta homologada pelo Juízo”, observou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso.</p>
<p>O recurso especial do laboratório Teuto não foi conhecido, pois foi interposto por cópia, sendo tal obstáculo insuperável para o seu conhecimento. Segundo entendeu o laboratório, houve contestação da liquidação feita por arbitramento, quando deveria ser por artigos. Alegou, ainda, que seria errada e ofensiva a dispositivos da lei da propriedade industrial a consideração das verbas e percentuais acolhidos na perícia realizada e aceitos pela sentença – mantida pelo acórdão do TJRJ.</p>
<p>Apesar de não conhecer o recurso especial, o ministro acrescentou que, mesmo se pudesse ser conhecido, jamais poderia ser provido. Observou que a sentença usou a expressão ‘liquidação por artigos’ de forma genérica, indicando pura e simplesmente liquidação, pois não havia indicação de fatos novos a provar, nem haveria qualquer prejuízo para o laboratório.<br />
O relator afirmou, ainda, que a questão ficou superada há muito tempo, já que o laboratório não se manifestou à época do desenvolvimento da perícia. “Cumpria à recorrente haver convencido o tribunal de origem, na demonstração de valores menores, no embate fático subjacente à perícia”, considerou. “Não há como assumir, agora, a condição de revisor pericial de fatos já fixados no tribunal de origem. Nem há como realizar, neste tribunal, cálculos, para aferir a exação, ou não, da perícia”, completou.</p>
<p>Quanto ao argumento de os valores serem muito elevados, o relator observou que tal fato resulta do tipo de controvérsia em que se envolveu o laboratório, com grandes números, compatíveis com o seu porte. “E se os valores aumentaram, tal se deve, em grande parte, ao passar do tempo, decorrente do alimentar de longa controvérsia, cujos riscos finais tinha a recorrente o dever de prever, para que não viesse a arcar com as consequências ao chegar ao julgamento final”, concluiu Sidnei Beneti.</p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr valign="top">
<td style="font-size: 10pt; font-family: Verdana;"><strong></p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr valign="top">
<td style="font-size: 10pt; font-family: Verdana;">
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td style="font-size: 10pt; font-family: Verdana;"><strong>Recurso Especial 1129974</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p></strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ</p>
]]></content:encoded>
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