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	<title>Jurídico em Tela &#187; Trabalhista</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>TST agora está ao vivo na tela do seu computador</title>
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		<pubDate>Thu, 30 Sep 2010 12:35:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Aislan Vargas Basilio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
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		<description><![CDATA[O Tribunal Superior do Trabalho às 9h de hoje, deu início a transmissão &#8220;ao vivo&#8221; dos julgamentos através do seu Portal de Internet. A disponibilização dos julgamentos contemplará as seções da Subseção I e II Especializadas em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. As transmissões compreendem os processos com pedido de preferência dos advogados [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho às 9h de hoje, deu início a transmissão &#8220;ao vivo&#8221; dos julgamentos através do seu Portal de Internet.<span id="more-2326"></span> A disponibilização dos julgamentos contemplará as seções da Subseção I e II Especializadas em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. As transmissões compreendem os processos com pedido de preferência dos advogados para sustentação oral. O acesso é aberto ao público em geral, sem necessidade de cadastro prévio. </p>
<p>Para assistir as transmissões dos julgamentos basta acessar o endereço: http://video1.tst.jus.br/aovivo/</p>
<p>Fonte: <a href="http://video1.tst.jus.br/aovivo/">TST</a></p>
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		<title>Jornada de cinco horas para jornalista não se aplica a editor</title>
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		<pubDate>Tue, 28 Sep 2010 18:42:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Editor]]></category>
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		<description><![CDATA[Ainda que a jornada de jornalista seja de cinco horas, o período trabalhado por um editor de jornal entre a quinta e a oitava hora não é considerado como extraordinário, pois a essa função se aplica a caracterização de cargo de confiança, figurando no rol das exceções ao regime de cinco horas previsto nos artigos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ainda que a jornada de jornalista seja de cinco horas, o período trabalhado por um editor de jornal entre a quinta e a oitava hora não é considerado como extraordinário, <span id="more-2322"></span>pois a essa função se aplica a caracterização de cargo de confiança, figurando no rol das exceções ao regime de cinco horas previsto nos artigos 303 a 305 da Consolidação das Leis do Trabalho.<br />
O pedido de horas extras, feito por um editor de esporte que trabalhou para a empresa S.A. A Gazeta, foi negado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.<br />
Ao apresentar à SDI-1 a controvérsia quanto à jornada de trabalho do editor, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos do jornalista, esclareceu que elaborou seu voto “dando interpretação ao artigo 306 da CLT, conjugado com o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, que define como cargo de confiança a função de editor, e invocando a jurisprudência da SDI”. Por essas razões, concluiu por negar provimento ao recurso.<br />
Na sustentação oral, o advogado do trabalhador argumentou que a matéria é controvertida, havendo decisões de Turmas do TST com o entendimento de que editor não é cargo de confiança.<br />
Acrescentou que o editor não tem liberdade de decisão e que, na verdade, ele seria um pauteiro. Para o ministro Lelio, o assunto em questão não é sobre a liberdade para definir conteúdo editorial, mas se o editor “tem liberdade para definir seu horário de trabalho”.<br />
E, conforme ressalta o ministro, com base nas afirmações do editor na inicial, ele tinha flexibilidade para definir seu próprio horário, quando informa que trabalhava cerca de 10h30 a 11 horas por dia, descontando cerca de três horas de intervalo para alimentação e repouso, “que era mais ou menos elastecido de acordo com sua conveniência”, destaca o relator.  </p>
<p>O processo  </p>
<p>Ao informar que trabalhava entre sete e oito horas por dia, quando a jornada legal para jornalista, fixada no artigo 303 da CLT, é de cinco horas, o editor pleiteou as horas extraordinárias, alegando que o cargo de editor não é de confiança, e não se enquadra na exceção prevista no artigo 306 da CLT, pois acima dele existem três níveis hierárquicos: secretário de redação, diretor de redação e editor-chefe. No entanto, desde a primeira instância, a Justiça do Trabalho negou seu pedido. O trabalhador vem recorrendo, mas a sentença tem sido mantida.<br />
De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, a jurisprudência do TST é no sentido de que, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, “o exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança, revestindo-se de fidúcia compatível com o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 306 da CLT”, segundo o qual, as regras do artigos 303, 304 e 305 não se aplicam aos jornalistas que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.<br />
Em sua fundamentação, o relator destacou que a prevalência de entendimento na SDI-1 é de que “o rol de funções constante do artigo 306 da CLT não é taxativo – permitindo, assim, complementação&#8221;.<br />
Nesse sentido, o ministro Lelio cita precedente da relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, explicitando que o artigo 306, “que não arrola as funções excluídas da jornada especial de forma taxativa, mas enumerativa, deve ser valorado conjuntamente com o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, donde se extrai que a função de editor é considerada como de confiança, não se lhe aplicando a jornada de cinco horas”.  <!--more--><br />
Após o voto do relator, e vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga quanto à fundamentação, pois não conhecia dos embargos, a SDI-1 decidiu negar provimento aos embargos do editor.<br />
(E-ED-RR &#8211; 734463-70.2001.5.17.0006) </p>
<p>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, texto de Lourdes Tavares</p>
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		<title>Justiça reconhece dois contratos de trabalho com o mesmo empregador para radialista</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Aug 2010 18:51:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[contrato]]></category>
		<category><![CDATA[empregador]]></category>
		<category><![CDATA[Radialista]]></category>

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		<description><![CDATA[Radialista que atua em setores diversos dentro da mesma empresa tem direito ao reconhecimento da existência de mais de um contrato de trabalho com o empregador. Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da RBS TV de Florianópolis contra a condenação de pagar diferenças salariais de dois [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Radialista que atua em setores diversos dentro da mesma empresa tem direito ao reconhecimento da existência de mais de um contrato de trabalho com o empregador. Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da RBS TV de Florianópolis contra a condenação de pagar diferenças salariais de dois contratos a ex-empregado da empresa. <span id="more-2242"></span></p>
<p>O colegiado seguiu, à unanimidade, o entendimento do relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. O relator esclareceu que a lei que regulamenta a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78), com o objetivo de proteger o trabalhador, vedou a prestação de serviços em diferentes setores. Caso isso ocorra, considera-se configurada a existência de mais de um contrato de trabalho. </p>
<p>Ainda segundo o ministro Bresciani, o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) confirmou o exercício de funções pelo empregado em setores distintos da atividade técnica, ou seja, a função de operador de áudio no setor de tratamento e registros sonoros e as funções de editor, operador de videotape e operador de máquina de caracteres no setor de tratamento e registros visuais. </p>
<p>Assim, concluiu o relator, como o artigo 4º da Lei nº 6.615/78 definiu a profissão de radialista como o exercício das atividades de administração, produção e técnica, além de estabelecer setores para as atividades técnicas, e o artigo 14 proibiu o exercício para diferentes setores, havendo caracterização de trabalho em setores diversos como na hipótese dos autos, deve-se reconhecer a existência de um novo contrato de trabalho entre empregado e empregador. </p>
<p>Recurso de Revista 936100-24.2007.5.12.0001</p>
<p>Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST</p>
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		<title>Professor contratado não tem direitos autorais sobre apostila</title>
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		<pubDate>Fri, 23 Jul 2010 21:56:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
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		<description><![CDATA[Em ação trabalhista movida contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp (Ulbra), o professor  Paulo Roberto Peter buscou receber valores de direitos autorais sobre o material didático que produziu. Porém, a 6ª Turma do TRT da 4ª Região ratificou a sentença de origem e negou provimento ao recurso.
Segundo o julgado, &#8220;a elaboração [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em ação trabalhista movida contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp (Ulbra), o professor  Paulo Roberto Peter buscou receber valores de direitos autorais sobre o material didático que produziu. Porém, a 6ª Turma do TRT da 4ª Região ratificou a sentença de origem e negou provimento ao recurso.<span id="more-2124"></span></p>
<p>Segundo o julgado, &#8220;a elaboração de apostilas, resumos, esquemas e roteiros de estudo é uma prática habitual no meio acadêmico e integra as atividades pelas quais o professor é remunerado&#8221;.</p>
<p>A Turma também considerou o fato de o material ser &#8220;apenas uma compilação de obras de diversos autores, portanto, sem produção intelectual e original&#8221;.</p>
<p>A decisão ainda levou em conta que a universidade não auferiu lucro com as apostilas preparadas pelo professor, mas apenas a forneceu a preço de custo aos alunos, cobrando apenas pelas cópias. Cabe recurso de revista ao TST.</p>
<p>Recurso Ordinário nº 01576-2006-291-04-00-9</p>
<p>Com informações do TRT-4.</p>
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		<title>Cantor consegue vínculo de emprego com banda regional mineira</title>
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		<pubDate>Fri, 25 Jun 2010 13:42:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[banda]]></category>
		<category><![CDATA[cantor]]></category>
		<category><![CDATA[vínculo empregatício]]></category>

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		<description><![CDATA[Como pode o peixe vivo/Viver fora da água fria/Como poderei viver/Sem a tua, sem a tua/Sem a tua companhia. Não fosse o drama pessoal dos envolvidos em questão judicial trabalhista, os versos dessa valsa folclórica poderiam ilustrar o caso de um cantor da banda de música Os Batuqueiros, de Diamantina (MG), que, após ser dispensado, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Como pode o peixe vivo/Viver fora da água fria/Como poderei viver/Sem a tua, sem a tua/Sem a tua companhia. Não fosse o drama pessoal dos envolvidos em questão judicial trabalhista, os versos dessa valsa folclórica poderiam ilustrar o caso de um cantor da banda de música Os Batuqueiros<span id="more-2013"></span>, de Diamantina (MG), que, após ser dispensado, obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício e as verbas dele decorrente.</p>
<p>O processo chegou à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista dos empregadores contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que o músico integrava a banda de forma subordinada e com remuneração contínua. A decisão foi mantida na Terceira Turma pelo relator, ministro Alberto Bresciani, à explicação de que o Regional “constatou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego especial de músico”.</p>
<p>Ao debater a questão na sessão de julgamento, o ministro Horácio de Senna Pires, presidente da Terceira Turma, ressaltou que a banda não era “simplesmente um grupo de amigos, como existe naquela região mineira, dedicada às trovas e às serestas: ela se transformou em uma empresa organizada, que contrata e recebe pelas apresentações e, portanto, aí está a figura do empregador”. ( RR-1010-2004-001-03-00.4)</p>
<p>Fonte: Assessoria de Comunicação do TST</p>
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		<title>Ex-jogador do São Paulo briga na Justiça do Trabalho por indenização contra clube</title>
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		<pubDate>Wed, 02 Jun 2010 18:37:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Fabri]]></category>
		<category><![CDATA[São Paulo]]></category>

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		<description><![CDATA[A indenização obtida pelo jogador Rodrigo Fabri pelos danos morais causados à sua imagem com a divulgação da demissão por justa causa por insubordinação tem dado muita discussão na Justiça do Trabalho. No entanto, no Tribunal Superior do Trabalho, a Sétima Turma lamentou não poder debater o mérito da questão &#8211; os limites do direito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A indenização obtida pelo jogador Rodrigo Fabri pelos danos morais causados à sua imagem com a divulgação da demissão por justa causa por insubordinação tem dado muita discussão na Justiça do Trabalho. <span id="more-1863"></span>No entanto, no Tribunal Superior do Trabalho, a Sétima Turma lamentou não poder debater o mérito da questão &#8211; os limites do direito do empregador, no caso, o clube, em determinar com que grupo deve treinar o atleta. Sem condições de admissibilidade, os agravos de instrumento do São Paulo Futebol Clube e do atleta foram rejeitados. A indenização permanece em R$150 mil, apesar da tentativa do atleta em ampliar o valor.</p>
<p>A origem da controvérsia ocorreu em 2007, quando o jogador, ao se apresentar para treinamento, foi informado que deveria fazê-lo juntamente com os jogadores em formação do clube, em outro local. Sua recusa em atender às orientações do empregador redundou em suspensão e, posteriormente, demissão por justa causa, que originaram duas reclamações trabalhistas distintas, examinadas em conjunto pela Justiça do Trabalho.</p>
<p>O atleta afirmou ser abusiva a transferência para outro centro de treinamento, pois não era obrigado a treinar com “os jogadores aspirantes e profissionais em inicio de carreira”. Em vista dos fatos, pleiteou, nas ações, além de multas e salários não pagos, uma indenização por danos morais de 50 vezes o salário de R$ 90 mil, que recebia na época, alegando dano físico, assédio moral e dano à sua imagem profissional.</p>
<p>Em audiência, o técnico responsável pelo jogador informou que o trabalhador nunca teve problema de indisciplina e que fazia parte do elenco do time principal, dos profissionais, treinados no Centro de Treinamento de Barra Funda, onde o atleta se apresentou por várias vezes. Ao examinar a reclamação, a 69ª Vara do Trabalho de São Paulo tornou nula a demissão por justa causa e condenou o São Paulo ao pagamento, entre outros itens, dos dias de suspensão e de multa do artigo 479 da CLT.</p>
<p>Quanto aos danos morais, a Vara do Trabalho ressaltou que o clube deve responder pela indenização do dano sofrido pelo profissional, porque o empregador, ao punir ilicitamente o jogador de forma reiterada, “sob a alegação de indisciplina, fato amplamente noticiado na imprensa nacional, culminando com a aplicação irregular de justa causa, depreciou a imagem do atleta no restrito mercado de trabalho do futebol profissional”. Definiu, então, a indenização de R$ 540 mil por danos morais, mais juros e correção monetária.</p>
<p>Insatisfeitos, trabalhador e clube recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de manter a sentença por julgar lícita a recusa do jogador à determinação imposta pelo clube, reduziu para R$ 150 mil a indenização, considerando o valor inicial exagerado. Novos recursos das partes, desta vez ao TST, que resultaram em despacho negando seguimento aos apelos pela presidência do TRT.</p>
<p>Com agravo de instrumento, clube e jogador tentaram ver seus recursos de revista examinados no TST. No entanto, esbarraram em critérios de admissibilidade e a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora, entendeu que deveria ser negado provimento aos dois agravos. No do jogador, não houve demonstração de divergência jurisprudencial. No caso do São Paulo, o agravo foi irregularmente formado, faltando cópia integral do despacho denegatório do recurso de revista.</p>
<p>Ao pronunciar seu voto, o juiz convocado Flavio Sirangelo observou que o problema na formação de agravos tem acontecido com muita frequência, e que, por ser relevante o defeito no agravo de instrumento do clube, “não há como superá-lo”. Em seguida, o ministro Pedro Paulo Manus, presidente da Sétima Turma, lamentou a situação, porque, segundo ele, a matéria de fundo é muito interessante e “reclama entendimento jurisprudencial mais rico”.</p>
<p>O ministro destacou, ainda, a importância do debate sobre o tema &#8211; qual o limite do direito do clube em determinar que o atleta treine com este ou aquele grupo. Frisou que não há, “no direito desportivo, ainda um posicionamento sobre quais são os limites que o empregador tem que obedecer”. A Sétima Turma acompanhou o voto da juíza Maria Doralice e negou provimento aos agravos de instrumento.</p>
<p>AIRR &#8211; 22140-92.2007.5.02.0069 e AIRR &#8211; 22141-77.2007.5.02.0069</p>
<p>Informações da Assessoria de Comunicação do TST</p>
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		<title>Acervo fotográfico da Bloch Editores é arrematado por 1/4 do valor inicial</title>
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		<pubDate>Thu, 06 May 2010 17:03:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[acervo]]></category>
		<category><![CDATA[Bloch Editores]]></category>
		<category><![CDATA[fotografia]]></category>
		<category><![CDATA[leilão]]></category>

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		<description><![CDATA[O acervo fotográfico e jornalístico da massa falida da Bloch Editores foi leiloado na última terça-feira (4), no Fórum Central do Rio de Janeiro. O arquivo foi arrematado pelo valor de R$ 300 mil, um quarto se comparado ao lance inicial, calculado em R$ 1,2 milhão.
O material, avaliado em R$ 1,8 milhão, é composto de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O acervo fotográfico e jornalístico da massa falida da Bloch Editores foi leiloado na última terça-feira (4), no Fórum Central do Rio de Janeiro. O arquivo foi arrematado pelo valor de R$ 300 mil, um quarto se comparado ao lance inicial, calculado em R$ 1,2 milhão.<span id="more-1568"></span></p>
<p>O material, avaliado em R$ 1,8 milhão, é composto de fotos, negativos e cromos, além de coleções completas de revistas da editora &#8211; como <em>Manchete</em> e<em>Fatos e Fotos</em>.  O acervo foi adquirido por uma empresa do interior do estado fluminense.</p>
<p>Como o arremate ficou abaixo do valor pedido pela Justiça, a venda está sujeita à aprovação da juíza Maria da Penha Nobre, da 5ª Vara Empresarial da Capital. Caso seja dado parecer favorável, o comprador-identificado como  Luiz Fernando Fraga Barbosa -terá 30 dias para retirar o acervo de um galpão onde está guardado, na zona norte do Rio de Janeiro.</p>
<p>No mesmo dia, também foram vendidos como sucata 50 veículos e alguns móveis da editora, pelo valor de R$ 205 mil. O dinheiro será utilizado para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa, cuja falência foi decretada em 2000.</p>
<p>Com informações do Portal Imprensa</p>
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		<title>Justiça isenta Rede TV! de responsabilidade por dívidas trabalhistas da TV Manchete</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Apr 2010 17:52:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[dívidas trabalhistas]]></category>
		<category><![CDATA[Rede TV!]]></category>
		<category><![CDATA[TV Manchete]]></category>

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		<description><![CDATA[Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de uma trabalhadora e, com isso, fica mantida a decisão que isentou a TV Ômega (Rede TV!) de responsabilidade pelos créditos trabalhistas de uma ex-empregada que prestava serviço para a massa falida da Editora Bloch S/A à qual pertencia a TV Manchete, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de uma trabalhadora e, com isso, fica mantida a decisão que isentou a TV Ômega (Rede TV!) de responsabilidade pelos créditos trabalhistas de uma ex-empregada que prestava serviço para a massa falida da Editora Bloch S/A à qual pertencia a TV Manchete<span id="more-1451"></span>, que foi adquirida pela Ômega.</p>
<p>A trabalhadora havia recorrido à SDI-1 em função de decisão da Terceira Turma do TST que inocentou a Ômega da responsabilidade pelos seus créditos. Sustentou que a decisão divergiu do entendimento de outras turmas do Tribunal relativas àquela conhecida sucessão. Para ela, já que seu contrato de trabalho vigeu na prevalência do grupo econômico entre a Manchete e a Editora Bloch, suas verbas podiam ser assumidas pela Ômega, que sucedeu a Manchete.</p>
<p>O relator dos embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que a Terceira Turma ressaltou a notoriedade daquele caso, ao definir o alcance da sucessão, e julgou que esta não pode alcançar débitos trabalhistas solidários que a empresa sucedida – no caso, a TV Manchete – possuía perante outras empresas pertencentes ao grupo econômico. Assim, a Turma agiu corretamente ao isentar a Ômega dos débitos trabalhistas da Bloch Editores, afirmou Corrêa da Veiga. Como os embargos não conseguiram demonstrar divergência jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica, como exige o artigo 894, II, da CLT, o relator rejeitou (não conheceu) o recurso da empregada. (RR-182700-36.2000.5.01.0051 – Fase atual: E-ED)</p>
<p>Com informações da assessoria de comunicação do TST</p>
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		<title>Função de editor de jornal é de confiança e não tem direito a horas extras</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Apr 2010 13:15:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Editor]]></category>
		<category><![CDATA[hora extra]]></category>
		<category><![CDATA[Jornal]]></category>
		<category><![CDATA[TST]]></category>

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		<description><![CDATA[Ex-Editor do Jornal Zero Hora, de Porto Alegre, teve seu pedido de horas extras negado pelo Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça do Trabalho no país.
Ao rejeitar o recurso do ex-editor do Jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS), a Seção I Especializada em  Dissídios Individuais do TST manteve, na prática,  [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ex-Editor do Jornal Zero Hora, de Porto Alegre, teve seu pedido de horas extras negado pelo Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça do Trabalho no país.<span id="more-1438"></span></p>
<p>Ao rejeitar o recurso do ex-editor do Jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS), a Seção I Especializada em  Dissídios Individuais do TST manteve, na prática,  decisão da Oitava Turma do TST que confirmou a função de editor como cargo de  confiança, e por isso, sem direito ao recebimento de horas extras.</p>
<p>A  Oitava Turma havia alterado decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da  12ª, segundo a qual o editor do jornal teria direito às horas extras porque a  função não estaria relacionada no art. 306 da CLT. Esse artigo lista as  atividades que não têm direito à jornada de cinco horas diárias garantida aos  jornalistas pelo artigo 303, também da CLT, por serem consideradas de confiança.</p>
<p>No entanto, de acordo com a Oitava Turma, o entendimento majoritário no TST  é o de que o artigo 306 da CLT não traz uma lista completa de cargos, mas apenas  os exemplifica, e o Decreto-lei 972 de 1969 inclui o cargo de editor,  considerando-o de confiança.</p>
<p>Ao julgar recurso do jornalista contra a  decisão da Turma, o ministro Horário de Senna Pires, relator do processo na  SDI-1, reafirmou que a função de editor está enquadrada no Decreto 972/69, sendo  portanto de confiança. Para outro tipo de decisão, seria necessária a análise  dos fatos, o que é proibido nessa fase do processo.</p>
<p>Com informações da Assessoria de Comunicação do TST</p>
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		<title>Apresentador de TV afastado por estar acima do peso recebe indenização</title>
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		<pubDate>Mon, 19 Apr 2010 18:47:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[apresentador]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[peso]]></category>

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		<description><![CDATA[Um jornalista afastado da função de apresentador de programa de TV sob o argumentos de que estava acima do peso vai receber 25 mil reais de indenização por assédio moral. A decisão é da Primeira Turma do TRT de Mato Grosso em julgamento de recurso ordinário. 
O jornalista recorreu ao Tribunal após ter tido todos os [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Um jornalista afastado da função de apresentador de programa de TV sob o argumentos de que estava acima do peso vai receber 25 mil reais de indenização por assédio moral. A decisão é da Primeira Turma do TRT de Mato Grosso em julgamento de recurso ordinário. <span id="more-1404"></span></p>
<p>O jornalista recorreu ao Tribunal após ter tido todos os seus pedidos considerados improcedentes pelo juiz José Roberto Gomes Junior, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Além do assédio moral, o trabalhador recorreu pedindo diversos outros direitos que foram negados pelo juiz singular, o qual ainda o havia condenado a pagar honorários advocatícios. </p>
<p>No Tribunal, o relator, juiz convocado Aguimar Peixoto, analisou as provas, principalmente o que disseram as testemunhas, e concluiu que a empresa afastou o jornalista da função de apresentador de programa porque ele estaria com o peso acima do padrão que seria exigido. Reconheceu também que após o afastamento, ele se tornou motivo de chacota no local de trabalho. </p>
<p>Esse comportamento da empresa foi classificado pelo relator como &#8220;assédio moral, incompatível com a dignidade da pessoa e com a valorização e a função social do trabalho humano.&#8221; O magistrado assentou ainda que não existe na legislação exigência quanto ao peso máximo para o exercício da profissão de jornalista como apresentador de televisão. </p>
<p>Assim, condenou a emissora a pagar ao jornalista uma indenização por dano moral no valor de 25 mil reais. </p>
<p>O relator também reformou a sentença para concluir que o trabalhador tinha direito de receber adicional de horas extras compensadas e reflexos, remuneração e reflexos pela não concessão de intervalos intrajornadas e diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial com o que recebia um colega de trabalho que exercia mesma função. Em seu voto o juiz ainda absolveu o jornalista de pagar honorários advocatícios. </p>
<p>A Turma acompanhou o relator por unanimidade, menos quanto à questão da condenação em danos morais, que não foi concedida pela desembargadora Beatriz Theodoro, vencida neste ponto.</p>
<p> (Processo 00106.2009.004.23.00-0)</p>
<p>Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT da 23ª Região</p>
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