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	<title>Jurídico em Tela &#187; Legislação</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>RDC 24/2010 Anvisa. Trata de publicidade de alimentos não saudáveis.</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Jan 2012 13:16:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Regulatório]]></category>
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		<category><![CDATA[Anvisa]]></category>
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		<category><![CDATA[RDC 24/2010]]></category>
		<category><![CDATA[sódio]]></category>

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		<description><![CDATA[A ANVISA editou uma resolução que estabelece limitações para a publicidade de alimentosconsiderados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, a exemplo de refrigerantes, refrescos artificiais e similares.

A resolução estabelece obrigação de veiculação de mensagens de alerta quanto aos altos índices de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A ANVISA editou uma resolução que estabelece limitações para a publicidade de alimentos<span style="color: #333333; font-family: Arial, Tahoma, Verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 12px; line-height: 20px; text-align: left;">considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, a exemplo de refrigerantes, refrescos artificiais e similares.<span id="more-2654"></span><br />
</span></p>
<p><span style="color: #333333; font-family: Arial, Tahoma, Verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 12px; line-height: 20px; text-align: left;">A resolução estabelece obrigação de veiculação de mensagens de alerta quanto aos altos índices de gordura, açúcar e sócio nos alimentos, criando regras que têm por objetivo principalmente proteger as crianças do estímulo ao consumo de alimentos considerados prejudiciais à saúde.<!--more--><br />
</span></p>
<p><span style="font-size: 12px; line-height: 20px; color: #333333; font-family: Arial, Tahoma, Verdana, Helvetica, sans-serif; text-align: left;">Essas regras foram estabelecidas na RDC 24/2010, que já está sendo contestada judicialmente pela Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação.</span></p>
<p>Veja <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2012/01/resolucao_rdc24_29_06_2010_ALIMENTOS_GORDOS.pdf">aqui </a>a íntegra da resolução.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Procultura &#8211; O projeto de lei de reforma da Lei Rouanet</title>
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		<pubDate>Tue, 09 Nov 2010 16:19:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Rouanet]]></category>
		<category><![CDATA[PL 6722/2010]]></category>
		<category><![CDATA[Procultura]]></category>
		<category><![CDATA[reforma]]></category>

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		<description><![CDATA[Um projeto de lei que visa reformar a Lei Rouanet está em trâmite no Congresso Nacional.
O projeto, conhecido como Procultura, tramita com o número 6722/2010.
Segundo os defensores do projeto, a proposta é capaz de atender as demandas culturais da sociedade brasileira e, do ponto de vista econômico, promover igualdade no investimento para o setor, por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Um projeto de lei que visa reformar a Lei Rouanet está em trâmite no Congresso Nacional.</p>
<p>O projeto, conhecido como Procultura, tramita com o número 6722/2010.</p>
<p>Segundo os defensores do projeto, a proposta é capaz de atender as demandas culturais da sociedade brasileira e, do ponto de vista econômico, promover igualdade no investimento para o setor, por meio de parceria pública-privada.</p>
<p>Confira <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/11/PL_Procultura1.pdf">aqui </a>a íntegra do projeto de lei.</p>
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		<title>Estatuto da Criança e do Adolescente &#8211; ECA</title>
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		<pubDate>Mon, 19 Jul 2010 20:22:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[ECA]]></category>
		<category><![CDATA[Estatuto da Criança e do Adolescente]]></category>
		<category><![CDATA[lei]]></category>

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		<description><![CDATA[O Estatuto da Criança e do Adolescente já é uma realidade no Brasil há 20 anos. Em 19.07.2010 o ECA completa 20 anos de vida, e regula os direitos constitucionais das crianças e adolescentes no Brasil.
As regras do ECA são essenciais para o Direito de Mídia e Entretenimento, já que invariavelmente essas áreas do direito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Estatuto da Criança e do Adolescente já é uma realidade no Brasil há 20 anos. Em 19.07.2010 o ECA completa 20 anos de vida, e regula os direitos constitucionais das crianças e adolescentes no Brasil.<span id="more-2110"></span></p>
<p>As regras do ECA são essenciais para o Direito de Mídia e Entretenimento, já que invariavelmente essas áreas do direito se deparam com situações que envolvam menores de idade, devendo sempre estar atentos à estrita observância dos seus direitos.</p>
<p>Por essa razão disponibilizamos aqui no JET a íntegra desta importante lei.</p>
<p>Acesse <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/07/ECA_Estatuto_da_Crianca_e_do_Adolescente.pdf">aqui</a> a íntegra do Estatuto da Criança e do Adolescente.</p>
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		<title>Violação de imagem não deve ter reparação maior do que danos mais graves</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Jul 2010 15:33:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[casos mais graves]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[direito de imagem]]></category>
		<category><![CDATA[redução]]></category>

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		<description><![CDATA[O TJ/SP, ao argumento de que a reparação de danos por morte ou por dano estético não podem ser inferiores ou equiparadas ao dano causado por uso indevido de imagem, diminuiu indenização arbitrada pela primeira instância.
Essa é uma questão de ordem lógica, mas que os tribunais costumam ignorar ao julgar. Tanto o TJ/SP quanto o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O TJ/SP, ao argumento de que a reparação de danos por morte ou por dano estético não podem ser inferiores ou equiparadas ao dano causado por uso indevido de imagem, diminuiu indenização arbitrada pela primeira instância.<span id="more-2058"></span></p>
<p>Essa é uma questão de ordem lógica, mas que os tribunais costumam ignorar ao julgar. Tanto o TJ/SP quanto o STJ, em diversas situações, simplesmente ignoram o argumento de que a indenização habitualmente arbitrada para casos de morte tem sido inferior a indenizações arbitradas por danos por violação de direito de imagem ou por notícia considerada ofensiva.</p>
<p>O acórdão do TJ/SP neste caso levou o argumento em consideração. Confira abaixo a ementa do julgado:</p>
<p>Responsabilidade civil  &#8211; Uso indevido de imagem &#8211; Ação reparatória &#8211; <strong>Procedência, com fixação da indenização em R$  100.000,00 </strong>– Inconformismos &#8211; Acolhimento em parte &#8211; <strong>Fotografia publicada em matéria publicitária, na  Revista Plástica &amp; Beleza &#8211; Ausência de consentimento expresso da autora  -</strong> <strong>Dano configurado pelo uso  indevido da imagem &#8211; Redução do quantum indenizatório, para valor correspondente  a 10 salários-mínimos, que nesta data correspondem a R$ 4.650,00</strong> &#8211;  Juros de mora computados da citação e atualização monetária a contar do  arbitramento – Sentença reformada em parte, para redução do valor indenizatório  &#8211; Recursos providos em parte.</p>
<p>Confira <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/07/Acordao_TJSP_indenizacao_cirurgiao_plastico.pdf">aqui </a>a íntegra do acórdão</p>
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		<title>DELIBERAÇÃO No- 95, DE 8 DE JUNHO DE 2010 &#8211; DIRETORIA COLEGIADA DA ANCINE</title>
		<link>http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/01/deliberacao-no-95-de-8-de-junho-de-2010-diretoria-colegiada-da-ancine/</link>
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		<pubDate>Thu, 01 Jul 2010 19:38:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Órgãos Reguladores]]></category>
		<category><![CDATA[ANCINE]]></category>
		<category><![CDATA[Art. 3° A]]></category>
		<category><![CDATA[deliberação]]></category>

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		<description><![CDATA[DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO No- 95, DE 8 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre o estabelecimento de limitações e critérios à transferência de direitos patrimoniais e de direitos de exploração comercial de obras audiovisuais produzidas com recursos de renúncia fiscal – recursos  incentivados &#8211; no âmbito dos mecanismos de fomento instituídos pela Lei nº 8.685/1993, e pela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>DIRETORIA COLEGIADA<br />
DELIBERAÇÃO No- 95, DE 8 DE JUNHO DE 2010<br />
Dispõe sobre o estabelecimento de limitações e critérios à transferência de direitos patrimoniais e de direitos de exploração comercial de obras audiovisuais produzidas com recursos de renúncia fiscal – recursos  incentivados &#8211; no âmbito dos mecanismos de fomento instituídos pela Lei nº 8.685/1993, e pela Medida Provisória nº 2.228-1/2001 para<br />
projetos de produção de obra audiovisual brasileira de produção independente cuja destinação inicial sejam os segmentos de mercado radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) ou de comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga).</p>
<p>A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA &#8211; ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo artigo 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas à produção de obras audiovisuais na Lei nº 8.685/93 de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1/01 de 06 de setembro de 2001 e na Instrução Normativa nº 22 de 30 de dezembro de 2003, conforme o disposto no artigo 25, VII, do Regimento Interno da ANCINE, e considerando:</p>
<p>i. que a Lei nº 8.685, de 1993, que instituiu mecanismos de incentivo fiscal ao fomento de atividades audiovisuais, disciplina em seu art. 3º A que os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei no 9.430 poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.</p>
<p>ii. que a Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, que instituiu a ANCINE, disciplina:</p>
<p>a) no inciso X do art. 39, que é concedida isenção do pagamento de CONDECINE relativa a programação internacional, desde que a programadora beneficiária da isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento em projetos de coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente</p>
<p>b) no inciso IV do art. 1º, que obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente, é aquela cuja empresa produtora seja detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra;</p>
<p>iii. que a Lei, ao definir as condições mínimas relativas à divisão de direitos patrimoniais das obras audiovisuais produzidas através de seus mecanismos, objetiva também o disciplinamento dos direitos sobre receitas advindas tanto da exploração da obra como de seus derivados.</p>
<p>iv. que a Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, determina:</p>
<p>a) no art. 6º, como objetivos e parâmetros para atuação da ANCINE &#8220;aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado&#8221;; &#8220;promover a auto-sustentabilidade da indústria  cinematográfica nacional&#8221;; &#8220;estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais&#8221;; &#8220;garantir a participação das obras cinematográficas e<br />
videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo&#8221; e; &#8220;zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais&#8221;, direito a partir dos qual derivam, no arcabouço normativo brasileiro, os direitos patrimoniais e de exploração comercial da obra audiovisual;</p>
<p>b) no art. 7º, como competências da ANCINE, dentre outras, &#8220;gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional&#8221;; &#8220;estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional&#8221; e; &#8220;aprovar e controlar a execução de<br />
projetos de coprodução, (&#8230;) a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais&#8221;;</p>
<p>v. que o Decreto nº 6.304, de 12 dezembro de 2007, regente dos mecanismos de fomento à atividade audiovisual, em seu art. 16, estabelece que &#8220;para fins de fruição dos recursos incentivados pela empresa produtora de obra cinematográfica e videofonográfica de<br />
produção independente, a ANCINE poderá estabelecer limitações e critérios à transferência de direitos das obras realizadas com estes recursos&#8221;;</p>
<p>vi. que a ANCINE, de acordo com o art. 29 da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003, estabelece, no momento da transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a um projeto aprovado na agência, a relação de coprodução entre uma empresa coprodutora beneficiária de isenção tributária (CONDECINE ou Imposto de Renda) e uma empresa produtora proponente, exigindo o envio de documentação, firmada entre as partes, no qual constem a garantia de que a empresa produtora proponente seja detentora majoritária dos direitos patrimoniais<br />
sobre a obra audiovisual, assim como constem os mercados nos quais a obra audiovisual será exibida;</p>
<p>vii. a necessidade de equilíbrio de fato e de direito nas relações entre, por um lado, empresas beneficiárias de isenção tributária, que dispõem de recursos incentivados para investimento em obras audiovisuais e, por outro lado, empresas produtoras proponentes de projetos audiovisuais, quando da coprodução de obras audiovisuais realizadas em ontrapartida à isenção de tributos, inclusive em relação à repartição dos rendimentos<br />
comerciais futuros dessas obras;</p>
<p>viii. que é objetivo da política pública para o audiovisual, que a capacidade contributiva do cidadão brasileiro reverta em amplo acesso às obras audiovisuais realizadas com recursos advindos de incentivo fiscal;</p>
<p>ix. que a possibilidade do acesso, pela sociedade brasileira, a uma obra audiovisual realizada com recursos advindos de renúncia fiscal, é melhor preservada quando a obra está desimpedida para ser comercializada, no território brasileiro, em qualquer segmento do mercado audiovisual;</p>
<p>Resolve, em sua 359ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de junho de 2010, editar esta Deliberação de Diretoria Colegiada, com eficácia normativa e vinculante para todas as unidades organizacionais da Agência Nacional de Cinema:</p>
<p>Art. 1º. Os rendimentos decorrentes da exploração comercial de obra audiovisual produzida com recursos de renúncia fiscal decorrentes dos mecanismos de incentivo dispostos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e nos artigos 1º-A e 3º-A da<br />
Lei nº 8.685, de 1993 devem conferir à empresa produtora proponente, no mínimo, o percentual correspondente a partição de seus direitos patrimoniais sobre a obra, independente do segmento de mercado e do território a ser explorado.</p>
<p>Parágrafo único. É assegurada a livre pactuação entre as partes acerca:<br />
I. da remuneração da empresa emissora/programadora beneficiária da isenção tributária pelo ato de distribuir a obra, e do desconto de despesas decorrentes do ato de comercialização, em bases similares às práticas de mercado;<br />
II. da remuneração pelo direito de comunicação pública da obra audiovisual, pela empresa emissora / programadora, em seus próprios canais de programação, exclusivamente para o segmento de mercado original de atuação da empresa, em todos os territórios de acordo com<br />
os limites temporais estipulados nesta Deliberação.</p>
<p>Art. 2º. Ficam limitados a 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato de distribuição da obra audiovisual coproduzida:</p>
<p>I. os direitos de comunicação pública da obra, cedidos pela empresa produtora à empresa emissora/programadora beneficiária da isenção tributária, para exibição em seus próprios canais de programação em todos os territórios;</p>
<p>II. os direitos de exploração comercial da obra, cedidos pela empresa produtora à empresa emissora/programadora beneficiária da isenção tributária. </p>
<p>§ 1º. Os direitos de comunicação pública ou de exploração comercial previstos nos incisos I e II do caput poderão ser estendidos em períodos de até 1 (um) ano quando houver investimento, por parte da empresa emissora/programadora, em nova temporada da obra audiovisual seriada ou de uma obra audiovisual derivada.</p>
<p>§ 2º. A extensão dos direitos de comunicação pública ou de exploração comercial fica limitada aos territórios e segmentos de mercado contratados pela empresa emissora/ programadora no contrato original.</p>
<p>Art. 3º. Os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos, devem conferir à empresa produtora proponente, no mínimo, o percentual correspondente a partição de direitos patrimoniais sobre a obra.</p>
<p>Art. 4º. Os direitos dirigentes sobre o patrimônio da obra audiovisual e seus elementos derivados, incluindo aí o direito de decisão sobre realização de novas temporadas da obra seriada ou nova produção da obra, devem ser preservados em poder da empresa produtora proponente.</p>
<p>Parágrafo único. É resguardado o direito à empresa emissora/programadora de, enquanto perdurar o direito contratual de exploração comercial e de comunicação pública, exercer o direito de primeira escolha e última recusa.</p>
<p>Art. 5º. Quaisquer contratos firmados entre uma emissora/programadora beneficiária da isenção tributária e uma empresa produtora proponente para a realização de obra audiovisual que utilize recursos incentivados deverão observar a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial, conforme os termos previstos nesta Deliberação e demais legislação e normas vigentes.</p>
<p>Art. 6º. A empresa produtora proponente e a empresa emissora/programadora beneficiária da isenção tributária deverão enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados.</p>
<p>MANOEL RANGEL<br />
Diretor-Presidente</p>
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		<title>Manual de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça</title>
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		<pubDate>Fri, 25 Jun 2010 20:30:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Classif. Indicativa]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Manual de Classificação Indicativa]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério da Justiça]]></category>

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		<description><![CDATA[O manual de classificação indicativa é um documento elaborado pelo Ministério da Justiça que orienta os produtores e exibidores de conteúdo audiovisual, estabelecendo regras e procedimentos para a classificação indicativa de acordo com o conteúdo da obra e informa os procedimentos a serem adotados para a produção e informação pública relativa a conteúdo audiovisual.
Acesse aqui [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O manual de classificação indicativa é um documento elaborado pelo Ministério da Justiça que orienta os produtores e exibidores de conteúdo audiovisual, estabelecendo regras e procedimentos para a classificação indicativa de acordo com o conteúdo da obra e informa os procedimentos a serem adotados para a produção e informação pública relativa a conteúdo audiovisual.</p>
<p>Acesse <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/06/Manual_Classificacao_Indicativa.pdf">aqui</a> o documento.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>A Revisão da Lei de Direito Autoral, segundo o MinC</title>
		<link>http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/04/14/a-revisao-da-lei-de-direito-autoral-segundo-o-minc/</link>
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		<pubDate>Wed, 14 Apr 2010 13:59:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>fmonteiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>

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		<description><![CDATA[O governo federal submeterá à consulta pública proposta de texto que revisa a Lei de Direito Autoral em vigor (Lei Nº 9.610/98). A finalidade é ampliar e assegurar os direitos dos autores, que passam a ter maior poder de arbítrio sobre suas obras, compatibilizando-os com os da sociedade de ter acesso à cultura. A seguir [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>O governo federal submeterá à consulta pública proposta de texto que revisa a Lei de Direito Autoral em vigor (Lei Nº 9.610/98). A finalidade é ampliar e assegurar os direitos dos autores, que passam a ter maior poder de arbítrio sobre suas obras, compatibilizando-os com os da sociedade de ter acesso à cultura. A seguir são apresentados os principais pontos presentes na proposta de revisão do Ministério da Cultura.<span id="more-1288"></span></em><strong>Contratos</strong></p>
<p>Apesar dos autores não estarem obrigados por lei a ceder de forma definitiva seus direitos, a LDA atual dá excessivo valor a esse instrumento, em detrimento de outras formas de transferência. Para contrabalançar isso, a proposta explicita o instrumento jurídico da licença de uso. Trata-se de uma autorização dada a determinada pessoa, mediante remuneração ou não, do direito de explorar ou utilizar determinada obra intelectual nos termos e condições fixados na outorga, sem que se caracterize transferência de titularidade dos direitos. A licença, que tem tempo de vigência limitado, faculta ao autor maior poder de arbítrio sobre sua obra. Permite a ele renegociar, com base em dados atualizados, os direitos sobre ela. A explicitação deste conceito tem como finalidade dar clareza à natureza jurídica de um importante instrumento facultado aos autores para autorizar o uso de suas obras.</p>
<p>Além disso, de forma didática, a proposta sinaliza requisitos e critérios para que o autor pleiteie a revisão ou mesmo a dissolução do contrato, fazendo alusão ao Novo Código Civil. Entre eles, estão: os casos de comprovado descaso com o destino da obra; lesão contratual por inadimplência ou descumprimento de alguma outra cláusula estabelecida; ou onerosidade excessiva, verificada quando o autor, sob premente necessidade, se obrigar à prestação manifestamente desproporcional ao valor da contrapartida. Com relação à onerosidade excessiva, qualquer das partes poderá pleitear revisão ou dissolução do contrato quando para outra parte decorrer extrema vantagem em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Isso se aplica também a contratos de obra sob encomenda ou decorrente de vínculo de trabalho.</p>
<p>A proposta de revisão da Lei de Direito Autoral reflete a influência do Código Civil de 2002 na questão da transferência de direitos e, além disso, aprimora os dispositivos. Também valoriza a boa fé nos negócios autorais e a cooperação entre os contratantes para que sejam alcançados os fins comuns. Pela proposta de revisão da lei, as partes são obrigadas a observar os princípios de probidade e de boa fé, cooperando mutuamente para que o contrato cumpra sua função social, atenda sua finalidade, as expectativas comuns e de cada uma das partes. Isso se aplica também a contratos relativos a obras sob encomenda ou decorrente de vínculo.</p>
<p>A edição de uma obra literária ou musical, durante toda sua existência, passará a levar em conta o interesse do autor na administração dela ou de seu repertório. O contrato de edição entre as partes, além de não implicar necessariamente não implicar na cessão de direitos, sujeitar-se-á a dispositivos de revisão e resolução contratual.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Obras sob encomenda </strong></p>
<p>A proposta reinstitui a categoria de “obra sob encomenda” ou decorrente de vínculo de trabalho e estabelece que os direitos patrimoniais pertencerão ao empregador, que desembolsará apenas a remuneração convencionada entre as partes, exclusivamente para as finalidades pactuadas. No entanto, o autor dessa obra poderá recobrar a totalidade de seus direitos autorais, caso a exploração econômica dela não se inicie dentro do prazo contratualmente estipulado. Ele conserva, ainda, seus direitos patrimoniais (econômicos), caso a obra seja utilizada para outras modalidades e passará a ter o direito de publicá-las em suas obras completas, após um ano de início de sua comercialização por quem a encomendou. O autor também terá participação nos rendimentos provenientes de determinados usos futuros.</p>
<p>Importante frisar que a proposta excetua alguns casos, como radialistas, artistas e jornalistas (leis 6.533/78 e 6.615/78); arquitetos e engenheiros (lei 5.194/66); artigos publicados na imprensa; obras produzidas para instituições de ensino e pesquisa; e obras audiovisuais de natureza não publicitária.</p>
<p><strong>Equilíbrio de direitos</strong></p>
<p>Outros, além do artista diretamente responsável pela criação original, serão também favorecidos pela proposta de revisão da lei, ao se corrigir os conceitos de fonograma e radiodifusão &#8211; importados indevidamente de tratados internacionais de que o País não faz parte e inaplicáveis à realidade brasileira . A proposta resgata a definição da Convenção de Berna, da qual o Brasil é signatário, e explicita a natureza autoral dos arranjos e das orquestrações. Também esclarece quem são os autores da obra audiovisual: os diretores-realizadores, os roteiristas, os responsáveis pelo argumento literário e os autores das composições musicais ou lítero-musicais criadas especialmente para a obra.</p>
<p>Passa também a ser claro o direito de todos os autores, intérpretes e produtores de obras audiovisuais de gerirem coletivamente seus direitos de exibição pública, sem prejuízo dos de execução pública das obras musicais inseridas nas de audiovisuais, garantida a remuneração a cada exibição da obra. Também o produtor de obra audiovisual passará a ter um direito de remuneração pela exibição pública, de forma a reequilibrar a cadeia econômica do audiovisual brasileiro.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Casos excepcionais</strong></p>
<p>Para atender ao interesse público e assegurar o acesso da sociedade à educação e à cultura, a proposta de revisão da lei contempla a possibilidade de, em casos excepcionais, serem usadas obras protegidas sem autorização prévia dos titulares do direito. Esse uso é condicionado: à preservação dos direitos morais do autor (integridade e paternidade da sua obra); à garantia de que isso não causará prejuízo injustificado à exploração de sua obra nem aos legítimos interesses dele; e a que ele ocorra na justa medida da finalidade a que se propõe.</p>
<p>Esses instrumentos são conhecidos nas legislações autorais de todo o mundo, onde se abrigam sob as expressões “limitações e exceções da lei”. O texto-revisor que será proposto deles se utiliza, uma vez que a defesa de maior equilíbrio de direitos em prol dos autores não os isenta da responsabilidade para com a sociedade. São casos muito específicos que aperfeiçoam a atual lei, vista como em total desacordo para com a realidade socioeconômica e cultural brasileira e considerada pelos especialistas brasileiros e estrangeiros como uma das mais restritivas do mundo.</p>
<p>A proposta irá explicitar que as limitações constantes da Lei são exemplificativas, dotando-se o dispositivo legal da abertura necessária para sua responsável atualização às novas necessidades sociais, sempre em acordo com as obrigações internacionais brasileiras (Acordo TRIPs da OMC e Convenção de Berna da ONU) e para fins educacionais, didáticos, informativos, de pesquisa ou para uso como recurso criativo.</p>
<p>A proposta permitirá a cópia privada integral para uso privado e não comercial do copista e em casos excepcionais, como nas situações de portabilidade, interoperabilidade e esgotamento da obra.</p>
<p>Além das limitações já existentes na Lei atual, propõe-se também:</p>
<p>- a reprodução, sem finalidade comercial, de obra literária, fonograma ou obra audiovisual, cuja última publicação não conste mais em catálogo do responsável por sua exploração econômica, bem como não tenha uma publicação mais recente disponível e, tampouco, não exista estoque disponível da obra ou fonograma para venda;</p>
<p>- a reprodução e qualquer outra utilização de obras de artes visuais para fins de publicidade relacionada à exposição pública ou venda dessas obras, na medida em que seja necessária para promover o acontecimento, desde que feita pelo proprietário do suporte em que a obra se materializa, excluída qualquer outra utilização comercial;</p>
<p>- a reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento de qualquer obra, sem finalidade comercial, desde que realizada por bibliotecas, arquivos, museus, cinematecas e demais instituições museológicas;</p>
<p>- a comunicação e a colocação à disposição do público de obras intelectuais protegidas que integrem as coleções ou acervos de bibliotecas, arquivos, museus, centros de documentação, cinematecas e demais instituições museológicas, para fins de pesquisa, investigação ou estudo, por qualquer meio ou processo, no interior de suas instalações ou por meio de suas redes fechadas de informática;</p>
<p>- a comunicação ao público de obras teatrais, literárias, musicais e audiovisuais, desde que não tenham intuito de lucro, que o público possa assistir de forma gratuita e que ocorram para fins exclusivamente didáticos; com finalidade de difusão cultural e multiplicação de público, formação de opinião ou debate, por associações cineclubistas, assim reconhecidas; ou estritamente no interior dos templos religiosos e exclusivamente no decorrer de atividades litúrgicas;</p>
<p>- ampliar a permissão de uso para os portadores de qualquer deficiência, e não somente para os deficientes visuais, como é atualmente.</p>
<p><strong>Licença Não-Voluntária</strong></p>
<p>Atendendo à demanda social, propõe-se criar o instituto da licença não-voluntária, instrumento que permitirá ao Estado licenciar certas obras (livros e artes visuais) cujo acesso esteja restrito em detrimento do interesse público relacionado à educação e à cultura. Essa licença só deverá ser concedida em casos específicos e justificados e sempre implicará em pagamento aos titulares pela sua concessão. Ela seria aplicada nos seguintes casos: para obras em que é impossível identificar ou localizar o seu autor ou titular, as chamadas obras órfãs; quando os titulares recusarem ou quando forem criados obstáculos não razoáveis à exploração da obra; ou para obras esgotadas, no caso de livros, quando a obra  já tiver sido dada ao conhecimento do público há mais de cinco anos, não estiver mais acessível em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades da sociedade. Assim, esse instrumento fornecerá meios ao Estado para garantir a completa implementação do artigo 215 da CF, que estabelece o pleno acesso ao patrimônio cultural brasileiro, ao criar instrumento legal que lhe permita licenciar obras de interesse público, inacessíveis ou com acesso restrito.</p>
<p><strong>O papel do Estado</strong></p>
<p>O texto-revisor resgata o papel do Estado como regulador de matéria autoral, o que permitirá ao Brasil se alinhar aos demais países democráticos do mundo.  Desde a desativação do Conselho Nacional de Direito de Autoral (CNDA) em 1990, a formulação de qualquer política pública para a área de Direitos Autorais no País ficou consideravelmente comprometida.</p>
<p>A proposta irá dar competências ao Estado, que o dote de maior capacidade para atuar na defesa dos interesses do país na área internacional; organize os serviços de registro; e estimule a difusão do direito autoral. Além disso, permitirá implantar uma instância administrativa de mediação de conflitos, que irá poupar autores e usuários de longas e custosas disputas jurídicas &#8211; sem qualquer prejuízo do direito deles de recorrer ao Judiciário. Estabelece também uma supervisão sobre as entidades de gestão coletiva arrecadadoras de direitos.</p>
<p><strong>Transparência na gestão</strong></p>
<p>A proposta permitirá que novas entidades de arrecadação e distribuição de direitos autorais sejam criadas, como será o caso do setor audiovisual. No entanto, serão estabelecidos princípios norteadores para que as associações de gestão coletiva tenham legitimidade de representação, sejam geridas sob balizamento ético e sob uma administração eficaz e transparente em suas ações, reduzindo seus custos operacionais. O fiel cumprimento desses padrões é que permitirá que toda entidade que deseje exercer a cobrança possa credenciar-se junto ao órgão responsável pela política autoral, que concederá uma licença administrativa para funcionamento.</p>
<p>Com relação às cobranças, por exemplo, elas deverão ser fixadas dentro de princípios de proporcionalidade, razoabilidade e impessoalidade, e os valores arrecadados deverão ser distribuídos, no menor prazo possível, aos titulares de direitos. Os associados deverão ter representação mínima garantida nas instâncias deliberativas, independentemente da ampla e célere publicidade que a entidade deverá dar a todos os atos institucionais, sobretudo os relativos aos regulamentos de arrecadação e distribuição. A eficiência e a economicidade deverão pautar o gerenciamento da associação, que fará, anualmente, relatório e balanço, onde serão discriminados os valores globais recebidos e repassados, além de apresentar, obrigatoriamente, relatório de auditoria externa de suas contas.</p>
<p>O Poder Público, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer associado ou usuário, poderá rever o processo de licenciamento, caso se verifique o descumprimento da lei. As entidades sindicais dos autores e artistas também poderão fiscalizar as contas da associação, cujos administradores poderão ser responsabilizados no caso de atuação de má fé.</p>
<p><strong>Direitos Reprográficos</strong></p>
<p>Quanto à reprografia com intuito de lucro, a proposta segue solução adotada por diversos países, estabelecendo que a reprodução de obras por meio de fotocópia feita por unidades comerciais deve garantir o pagamento de uma retribuição aos autores.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Ilicitude do “Jabá” e aperfeiçoamentos legais</strong></p>
<p>Embora a proposta de revisão da lei não tenha caráter punitivo, ela não é leniente com a corrupção e a impunidade. Por essa razão, irá combater a disseminada corrupção na forma de “jabá” ou “payola” &#8211; mecanismo de suborno que viabiliza a artificial execução pública de obras e fonogramas.</p>
<p>A proposta prevê a exigência de certidão de quitação de direitos autorais, emitida pelo Poder Público, por ocasião da renovação de concessões públicas outorgadas a organismos de radiodifusão. E torna ilícito o uso abusivo de medidas de proteção tecnológica. A ação civil por violação a direitos autorais patrimoniais prescreverá em cinco anos, contados a partir da infração, no que segue o disposto no Novo Código Civil Brasileiro e corrige lacuna existente na atual legislação.</p>
<p>A proposta de revisão da lei reconhece expressamente a possibilidade de o juiz ajustar, de forma equitativa, as sanções de natureza civil, em função das circunstâncias do caso concreto, em linha com as tendências do direito civil contemporâneo. Incorpora-se também a jurisprudência quanto ao valor da multa pela execução pública feita em desacordo com a lei, que deve ser proporcional ao dano gerado.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.cultura.gov.br/site/2010/04/12/pontos-revisao-lda/">Ministério da Cultura</a></p>
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		<title>Acórdão disponível na internet tem validade legal diz TRT-SP</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Feb 2010 21:30:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Aislan Vargas Basilio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Provimento GP nº 03/2010]]></category>
		<category><![CDATA[TRT/SP]]></category>

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		<description><![CDATA[O Provimento GP nº 03/2010, publicado no Diário Oficial Eletrônico do dia 12 de fevereiro, traz medidas que promovem a celeridade na tramitação processual de 2ª instância. Dentre as novas práticas, que beneficiam partes e advogados, está a validade legal conferida ao acórdão disponibilizado na internet, através do site do TRT-SP. 
Com essa cópia do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Provimento GP nº 03/2010, publicado no Diário Oficial Eletrônico do dia 12 de fevereiro, traz medidas que promovem a celeridade na tramitação processual de 2ª instância. Dentre as novas práticas, que beneficiam partes e advogados, está a validade legal conferida ao acórdão disponibilizado na internet, através do site do TRT-SP. </p>
<p>Com essa cópia do acórdão, não é mais necessário comparecer ao balcão das secretarias do 2º grau.</p>
<p>Na edição do Diário Oficial Eletrônico desta sexta-feira (19) foram publicadas algumas retificações, por erro material, concernentes ao referido Provimento, conforme texto abaixo: </p>
<p>PROVIMENTO GP nº 03/2010<br />
RETIFICAÇÃO POR ERRO MATERIAL</p>
<p>Publicado no DOEletrônico de 12/02/2010</p>
<p>No § 1º do art. 2º onde se lê:</p>
<p>§ 1º Os processos com data de julgamento anterior a 22/02/2010 serão encaminhados e ficarão sob a guarda da Secretaria de Apoio Judiciário (&#8230;)</p>
<p>Leia-se:</p>
<p>§ 1º Os processos com data de julgamento anterior a 22/02/2010 e publicação anterior a 01/03/2010 serão encaminhados e ficarão sob a guarda da Secretaria de Apoio Judiciário (&#8230;).</p>
<p>No § 5º do art. 3º onde se lê:</p>
<p>§ 5º (&#8230;), bem como com a inserção da ementa e do dispositivo do acórdão que, redigido no infinitivo no voto do Relator, dispensará adaptações e conferências.</p>
<p>Leia-se:</p>
<p>§ 5º (&#8230;), bem como com a inserção do dispositivo do acórdão que, redigido no infinitivo no voto do Relator, dispensará adaptações e conferências.</p>
<p>No caput do art. 6º onde se lê:</p>
<p>A Seção I do Capítulo VI do Provimento GP nº 1/2008 fica temporariamente suspensa (&#8230;)</p>
<p>Leia-se:</p>
<p>As Subseções II a VI da Seção I do Capítulo VI do Provimento GP nº 1/2008 ficam temporariamente suspensas (&#8230;)&#8221;</p>
<p>Fonte: <a href="http://lx-sed-dwp.trtsp.jus.br/internet/noticia.php?cod_noticia=3747">TRT/SP</a></p>
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		</item>
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		<title>MEDIDA PROVISÓRIA 482, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Feb 2010 18:11:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Aislan Vargas Basilio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[MP 482]]></category>
		<category><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></category>
		<category><![CDATA[Suspensão de Concessões]]></category>

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		<description><![CDATA[MEDIDA PROVISÓRIA Nº 482, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010. 
Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio &#8211; OMC. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>MEDIDA PROVISÓRIA Nº 482, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010. </strong></p>
<p>Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio &#8211; OMC. </p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: </p>
<p>Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações multilaterais por Membro da Organização Mundial do Comércio &#8211; OMC, quando a República Federativa do Brasil tenha sido autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação, para o referido Membro, de concessões ou outras obrigações sob os Acordos da OMC. </p>
<p>Art. 2o Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se: </p>
<p>I &#8211; Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio de 1994: o tratado que institui a Organização Mundial do Comércio, concluído em Maraqueche em 12 de abril de 1994, constante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 12 de abril de 1994, incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994;</p>
<p>II &#8211; Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio: o acordo integrante do Anexo 1C da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 1.355, de 1994;</p>
<p>III &#8211; Entendimento sobre Soluções de Controvérsias: o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC, integrante do Anexo II da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 1.355, de 1994; e</p>
<p>IV &#8211; direitos de propriedade intelectual: direitos relativos à propriedade intelectual de: </p>
<p>a) obras literárias, artísticas e científicas; </p>
<p>b) artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão; </p>
<p>c) programas de computador; </p>
<p>d) marcas; </p>
<p>e) indicações geográficas; </p>
<p>f) desenhos industriais; </p>
<p>g) patentes de invenção e de modelos de utilidade; </p>
<p>h) cultivares ou variedades vegetais; </p>
<p>i) topografias de circuitos integrados; </p>
<p>j) informações confidenciais ou não divulgadas; e </p>
<p>k) demais direitos de propriedade intelectual estabelecidos pela legislação brasileira vigente. </p>
<p>Art. 3o Na aplicação desta Medida Provisória, poderão ser adotadas as seguintes medidas: </p>
<p>I &#8211; suspensão de direitos de propriedade intelectual; </p>
<p>II &#8211; limitação de direitos de propriedade intelectual; </p>
<p>III &#8211; alteração de medidas para a aplicação de normas de proteção de direitos de propriedade intelectual; </p>
<p>IV &#8211; alteração de medidas para obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual; </p>
<p>V &#8211; bloqueio temporário de remessa de royalties ou remuneração relativa ao exercício de direitos de propriedade intelectual; e</p>
<p>VI &#8211; aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração do titular de direitos de propriedade intelectual. </p>
<p>Parágrafo único. Para efeitos de aplicação das medidas de que trata este artigo, serão consideradas as disposições relativas aos procedimentos registrais previstos na legislação pertinente, respeitadas as atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial &#8211; INPI e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. </p>
<p>Art. 4o As medidas previstas nesta Medida Provisória podem ser aplicadas às seguintes Partes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio:</p>
<p>I &#8211; Parte II &#8211; sobre padrões relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual no que concerne a:</p>
<p>a) direito do autor e direitos conexos; </p>
<p>b) marcas; </p>
<p>c) indicações geográficas; </p>
<p>d) desenhos industriais; </p>
<p>e) patentes; </p>
<p>f) topografias de circuitos integrados; e </p>
<p>g) proteção de informação confidencial ou proteção de informação não divulgada; </p>
<p>II &#8211; Parte III &#8211; sobre aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual; e </p>
<p>III &#8211; Parte IV &#8211; sobre obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos. </p>
<p>§ 1o A proteção da propriedade intelectual de programas de computador, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante da alínea &#8220;a&#8221; do inciso I do caput deste artigo. </p>
<p>§ 2o A proteção da propriedade intelectual de cultivares ou variedades vegetais, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante das obrigações decorrentes da alínea &#8220;e&#8221; do inciso I do caput deste artigo, nos termos da alínea &#8220;b&#8221; do parágrafo 3 do artigo 27 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio. </p>
<p>Art. 5o As medidas de que trata esta Medida Provisória somente poderão atingir requerentes, titulares ou licenciados de direitos de propriedade intelectual que sejam:</p>
<p>I &#8211; pessoas naturais nacionais do Membro da OMC, na situação descrita no art. 1o, ou nele domiciliadas; ou </p>
<p>II &#8211; pessoas jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento no Membro da OMC, na situação descrita no art. 1o. </p>
<p>Art. 6o As medidas de que trata esta Medida Provisória poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, na forma aprovada em resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior &#8211; CAMEX, nos seguintes modos:</p>
<p>I &#8211; postergação do início da proteção a partir de data a ser definida pelo Poder Executivo, com a consequente redução do prazo de proteção, para pedidos em andamento de proteção de propriedade intelectual;</p>
<p>II &#8211; subtração do prazo de proteção, por prazo determinado, em qualquer momento de sua duração; </p>
<p>III &#8211; licenciamento ou uso público não comercial, sem autorização do titular; </p>
<p>IV &#8211; suspensão do direito exclusivo do titular de impedir a importação e comercializaçã o no mercado interno de bens que incorporem direitos de patente, ainda que o bem importado não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou com seu consentimento;</p>
<p>V &#8211; majoração ou instituição de adicional sobre os valores devidos aos órgãos ou entidades da administração pública para efetivação de registros de direitos de propriedade intelectual, inclusive sua obtenção e manutenção; </p>
<p>VI &#8211; bloqueio temporário de remessas de royalties ou remuneração relativa ao exercício de direitos de propriedade intelectual dos licenciados nacionais ou autorizados no território nacional;</p>
<p>VII &#8211; aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração a que fizer jus o titular de direitos de propriedade intelectual; ou</p>
<p>VIII &#8211; criação de obrigatoriedade de registro para obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual. </p>
<p>§ 1o No caso de cessação das medidas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a retomada ou restabelecimento da proteção não importa:</p>
<p>I &#8211; em restituição do prazo subtraído, ainda que o direito dependa de concessão de direitos ou ato registral efetivados posteriormente à cessação; ou</p>
<p>II &#8211; em prorrogação do prazo de proteção. </p>
<p>§ 2o No caso de que trata o inciso III do caput deste artigo, a medida poderá ser aplicada com ou sem remuneração. </p>
<p>Art. 7o A aplicação de direitos de natureza comercial de que trata o inciso VII do art. 6o será aprovada por resolução do Conselho de Ministros da CAMEX, por prazo determinado, mediante aplicação de percentual compensatório sobre o montante da remuneração a que fazem jus as pessoas mencionadas no art. 5o. </p>
<p>§ 1o É responsável pelo recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo: </p>
<p>I &#8211; o agente financeiro que efetuar o fechamento do contrato de câmbio, quando se tratar de remessa bancária; e </p>
<p>II &#8211; a pessoa física ou jurídica que efetuar o crédito ou o pagamento sem a interveniência dos agentes do sistema financeiro nacional ou com recursos mantidos no exterior. </p>
<p>§ 2o O recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo independe de quaisquer ações de natureza administrativa ou tributária e será devido na data do pagamento, da remessa ou do crédito. </p>
<p>§ 3o A falta de recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo acarretará: </p>
<p>I &#8211; no caso de pagamento espontâneo, após a remessa, pagamento ou crédito, a incidência de multa de mora e de juros de mora; e</p>
<p>II &#8211; no caso de exigência de ofício, multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora previstos no inciso I. </p>
<p>§ 4o A multa de mora prevista no inciso I do § 3o será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente à data da remessa ao exterior até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento. </p>
<p>§ 5o Os juros de mora previstos no inciso I do § 3o serão calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia &#8211; SELIC, para títulos federais, acumulada, mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente à remessa, ao pagamento ou ao crédito até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. </p>
<p>§ 6o A multa de que trata o inciso II do § 3o será exigida isoladamente quando os direitos de natureza comercial de que trata este artigo houverem sido pagos após a remessa, pagamento ou crédito às pessoas mencionadas no art. 5o, mas sem acréscimos moratórios. </p>
<p>§ 7o A exigência de ofício de direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo, bem como dos acréscimos moratórios e das penalidades, será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de cinco anos contados da data da remessa, pagamento ou crédito. </p>
<p>§ 8o Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional &#8211; PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos. </p>
<p>§ 9o Somente serão passíveis de ressarcimento os valores recolhidos a título de cobrança de direitos de que trata o caput deste artigo nos casos de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. </p>
<p>§ 10. Os valores recolhidos a título do direito de natureza comercial de que trata o caput deste artigo serão registrados como receitas originárias e classificados na categoria de &#8220;Receita Decorrente de Medidas de Suspensão de Concessões dos Direitos de Propriedade Intelectual&#8221; e serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação em ações de comércio exterior, conforme diretrizes aprovadas e estabelecidas em resolução do Conselho de Ministros da CAMEX; </p>
<p>§ 11. Os valores recolhidos a título de multa de mora e de ofício, bem como os juros de mora, de que tratam os §§ 3o e 7o deste artigo, serão destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização &#8211; FUNDAF, instituído pelo art. 6o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975. </p>
<p>Art. 8o Durante a vigência e nos limites estabelecidos para a aplicação de quaisquer das medidas de que trata esta Medida Provisória, ficam suspensos, para as pessoas de que trata o art. 5o: </p>
<p>I &#8211; a aplicação do princípio do tratamento nacional e do princípio da nação mais favorecida, cabendo a aplicação de tratamento discriminatório nos termos do Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC;</p>
<p>II &#8211; os direitos conferidos ao titular ou requerente de direitos de propriedade intelectual nos termos da legislação vigente de propriedade intelectual, de que trata o art. 4o;</p>
<p>III &#8211; os direitos conferidos para os beneficiários ou requerentes da proteção contra o uso comercial desleal de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercializaçã o de produtos; e</p>
<p>IV &#8211; a obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos. </p>
<p>Parágrafo único. A aplicação das medidas previstas nesta Medida Provisória não importa qualquer tipo de remuneração ou compensação relativa ao exercício de direitos por terceiros, ressalvados os casos de licenciamento ou uso público não comercial remunerados sem autorização do titular. </p>
<p>Art. 9o A aplicação de medidas previstas nesta Medida Provisória será precedida de relatório preliminar da CAMEX, com minuta das medidas e respectiva fundamentação. </p>
<p>§ 1o As partes interessadas terão prazo de vinte dias para apresentarem manifestação, a partir da data da publicação do relatório preliminar no Diário Oficial da União. </p>
<p>§ 2o Decorrido o prazo previsto no § 1o, o Conselho de Ministros da CAMEX decidirá em caráter final, salvo se deliberar pela aplicação de medida não contida no relatório preliminar, ocasião em que deverá ser repetido o procedimento descrito neste artigo. </p>
<p>§ 3o Na aplicação das medidas de que trata esta Medida Provisória, poderão ser avaliadas propostas apresentadas pelos setores brasileiros que solicitaram o recurso ao mecanismo de solução de controvérsias da OMC, que as originou. </p>
<p>Art. 10. As medidas de que trata esta Medida Provisória terão prazo determinado e somente poderão ser adotadas enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. </p>
<p>Parágrafo único. O restabelecimento, no âmbito da OMC, a qualquer tempo, de concessões ou outras obrigações brasileiras suspensas:</p>
<p>I &#8211; não importa a restauração de direitos que tenham sido afetados pela aplicação das medidas; e </p>
<p>II &#8211; não prejudicará os interesses legítimos de terceiros decorrentes de contratos firmados ou de usos autorizados pelo Poder Executivo, durante a aplicação de medidas adotadas com fundamento nesta Medida Provisória. </p>
<p>Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar a aplicação das medidas adotadas com fundamento nesta Medida Provisória. </p>
<p>Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. </p>
<p>Brasília, 10 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. </p>
<p>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
Celso Luiz Nunes Amorim<br />
Reinhold Stephanes<br />
Guilherme Cassel </p>
<p>Publicado no DOU de 11.2.2010 </p>
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		<title>Dubladores devem ter o nome divulgado nos créditos das obras audiovisuais</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Nov 2009 16:21:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Aislan Vargas Basilio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Audiovisual]]></category>
		<category><![CDATA[Créditos]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[Dubladores]]></category>

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		<description><![CDATA[Agora é lei: os dubladores devem ter seus nomes divulgados nos créditos das obras audivisuais. Foi promulgada a lei 12.091/2009, que incluiu o inciso VII ao parágrafo segundo da lei 9.610/1998.
O projeto de lei é de autoria do já falecido deputado Clodovil Hernandes.
Segue o inteiro teor:
LEI Nº 12.091 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Acrescenta inciso [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Agora é lei: os dubladores devem ter seus nomes divulgados nos créditos das obras audivisuais. Foi promulgada a lei 12.091/2009, que incluiu o inciso VII ao parágrafo segundo da lei 9.610/1998.</p>
<p>O projeto de lei é de autoria do já falecido deputado Clodovil Hernandes.</p>
<p>Segue o inteiro teor:</p>
<p>LEI Nº 12.091 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009</p>
<p>Acrescenta inciso VII ao § 2o do art. 81 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para incluir o nome dos dubladores nos créditos das obras audiovisuais.</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1o Esta Lei altera a redação do art. 81 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.</p>
<p>Art. 2o O § 2o do art. 81 da Lei no 9.610, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:</p>
<p>“Art. 81. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>§ 2o &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>VII &#8211; o nome dos dubladores.” (NR)</p>
<p>Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.</p>
<p>Brasília, 11 de novembro 2009; 188o da Independência e 121o da República.</p>
<p>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
João Luiz Silva Ferreira</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2009</p>
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