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	<title>Jurídico em Tela</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>TJ/SP decide que marca &#8220;zero&#8221; não é exclusividade da Coca-Cola</title>
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		<pubDate>Fri, 27 Apr 2012 20:42:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marcas]]></category>
		<category><![CDATA[Coca Zero; Ambev; Pepsi]]></category>

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		<description><![CDATA[A Coca-Cola não tem exclusividade sobre a marca “zero”, que é utilizada também por sua maior concorrente, a Ambev (fabricante da Pepsi). Ao decidir o impasse entre as duas gigantes do ramo de bebidas, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que palavra “zero” constitui, na verdade, signo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Coca-Cola não tem exclusividade sobre a marca “zero”, que é utilizada também por sua maior concorrente, a Ambev (fabricante da Pepsi).<span id="more-2690"></span> Ao decidir o impasse entre as duas gigantes do ramo de bebidas, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que palavra “zero” constitui, na verdade, signo meramente descritivo. E, por isso, inapropriável.</p>
<p>A palavra “zero” é utilizada por diversos fabricantes de bebidas, principalmente refrigerantes — entre outros produtos alimentícios —, para indicar que seu produto não possui adição de açúcar.</p>
<p>A Coca-Cola entrou na Justiça para impedir que seus concorrentes, em especial a Ambev, utilizasse a palavra/marca &#8220;zero&#8221; em seus produtos. Alegou que foi a primeira empresa a registrar a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ainda em 2004. Além disso, defendeu que a marca não se trata de mero descritivo, pois não tem significado próprio. Argumentou, ainda, que a Portaria 27/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (que trata de sinais não registráveis como marca) trata do uso designativo da expressão “zero” em conjunto com outras palavras, como “açúcar”, não isoladamente, já que o intuito é informar os consumidores sobre a composição dos produtos.</p>
<p>A empresa alegou que o uso da marca “zero” pela Ambev configura ato de concorrência desleal. E que o parasitismo alegado não decorre da possibilidade de confusão do consumidor, mas sim da tentativa de apropriação da marca criada.</p>
<p>Para o relator do processo, desembargador Francisco Loureiro, zero é a possibilidade da palavra causar confusão entre os produtos da Coca-Cola e da Ambev, já que as embalagens são bem diferentes. “De mais a mais, são produtos absolutamente consolidados no mercado de refrigerantes, com marcas, nomes, sabores, cores e composições diferentes entre si”.</p>
<p>O relator apontou, ainda, que a existência de um ato administrativo do Ministério da Saúde autorizando o uso do vocábulo “zero” para indicar alimentos e bebidas que não possuem determinada substância só vem corroborar a tese de que o termo é meramente descritivo e por isso não é passível de registro como marca. Para ele, a conclusão é corroborada pela Portaria 27/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que ao disciplinar a informação nutricional complementar dos alimentos, previu em seu artigo 4.1.6 que os termos “free”, “livre”, “sem”, “zero”, “não contém” e “isento” podem ser amplamente utilizados quando preenchidos os requisitos previstos na tabela anexa ao regulamento para que os alimentos sejam classificados como “não contém”.</p>
<p>Ao também se utilizar da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) para elucidar o caso, o relator concluiu que “o vocábulo não passa de mero descritivo do refrigerante, e por isso mesmo insuscetível de registro&#8221;. Segundo ele, a “Lei de Propriedade Intelectual, ao tratar dos sinais não registráveis como marca, prevê expressamente em seu artigo 124, VI, ser insuscetível de registro sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.</p>
<p>“Admitir, pois, a tese das autoras implicaria conceder de modo transverso exclusividade no uso da palavra “zero”, sendo que o vocábulo vem sendo largamente utilizado não só no ramo dos refrigerantes, mas também em outras categorias de gêneros alimentícios”, afirmou Francisco Loureiro. Ele concluiu: “Em outras palavras, acolher o pedido das demandantes seria o mesmo que conceder exclusividade ao que não é exclusivo, fazendo com que marca de fantasia abarque marca descritiva de uso comum”.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2012/04/acordao_coca_zero.pdf">aqui </a>a íntegra do acórdão.</p>
<p>Publicada originalmente no Conjur</p>
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		<title>Inpi fecha acordo na Europa para facilitar proteção de patentes</title>
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		<pubDate>Thu, 12 Apr 2012 15:14:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marcas]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório Europeu de Patentes]]></category>
		<category><![CDATA[INPI]]></category>
		<category><![CDATA[proteção]]></category>

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		<description><![CDATA[Um acordo assinado ontem entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), e o Escritório Europeu de Patentes (EPO) vai facilitar a proteção da criação brasileira. A cooperação prevê troca de documentos de patentes em português e inglês a partir de um sistema de tradução [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Um acordo assinado ontem entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), e o Escritório Europeu de Patentes (EPO) vai facilitar a proteção da criação brasileira.<span id="more-2686"></span> A cooperação prevê troca de documentos de patentes em português e inglês a partir de um sistema de tradução automática disponível no site do parceiro europeu.</p>
<p>Como conseqüência do acordo, o Inpi e o EPO farão road shows pelo Brasil convidando empresas de todos os portes e universidades a protegerem suas patentes no exterior.</p>
<p>O presidente do Inpi, Jorge Ávila, manifestou convicção de que o acordo poderá estimular crescimento ainda maior nos pedidos de patentes de empresas e pesquisadores brasileiros na Europa, que já aumentaram 8,9% entre 2010 e 2011. Ávila reconheceu que os brasileiros, de modo geral, ainda protegem pouco suas invenções no exterior, em relação ao potencial existente. Por isso, ressaltou que o acordo criará um ambiente cada vez mais simplificado para que criadores e empresários nacionais depositem suas patentes no mercado internacional.</p>
<p>&#8220;O sistema permite que você, com facilidade, tenha a tradução dos documentos completos de patentes para o idioma português, o que facilita a vida de todo mundo que precisa ter esses documentos, até para saber se o seu invento é de fato algo novo, que pode ser patenteado e em que condições&#8221;, afirmou.</p>
<p>O dirigente esclareceu que o instituto europeu vem renovando acordos de cooperação com o Inpi há muitos anos. &#8220;É o nosso principal parceiro tecnológico&#8221;. Foi o EPO, de acordo com Ávila, que permitiu ao instituto brasileiro construir as bases dos principais sistemas que agilizam o exame de patentes. &#8220;A automação dos exames de patentes no Brasil, em grande medida, é devido à contribuição técnica do EPO&#8221;, declarou.</p>
<p>Segundo Ávila, o uso de ferramentas eletrônicas desenvolvidas com apoio do parceiro europeu também contribuiu para aumentar a produtividade do Inpi no exame de patentes recebidas do exterior. Além disso, o EPO provê ao instituto brasileiro acesso aos sistemas mais modernos de consulta aos bancos de dados de patentes e a todos os sistemas que permitem a automação de um escritório de exame de patentes.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico</p>
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		<title>Tabelas de jogos de futebol não estão protegidas por direito autoral</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Apr 2012 20:33:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Brasileirão]]></category>
		<category><![CDATA[direito autoral]]></category>
		<category><![CDATA[proteção]]></category>
		<category><![CDATA[tabela]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma ação proposta por uma empresa que buscava indenização superior a R$ 2 mi junto a CBF e Rede Globo de Televisão, por utilização irregular de tabela para os campeonatos brasileiros em suas três principais divisões – séries A, B e C, foi julgada improcedente pelo TJ/SC.
A Infoplast Consultoria alegou no processo ter fechado contrato [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma ação proposta por uma empresa que buscava indenização superior a R$ 2 mi junto a CBF e Rede Globo de Televisão, por utilização irregular de tabela para os campeonatos brasileiros em suas três principais divisões – séries A, B e C, foi julgada improcedente pelo TJ/SC.<span id="more-2681"></span><br />
A Infoplast Consultoria alegou no processo ter fechado contrato com CBF e Globo para a confecção das fórmulas, tabelas e regulamentos dos campeonatos brasileiros nas três divisões, mais a Copa dos Campeões, em 2001, e Copa do Brasil, já em 2002, por R$ 108 mil.<br />
Após isso, contudo, sem renovação do contrato, a CBF teria continuado a utilizar-se das fórmulas elaboradas pela empresa – e registradas no INPI – sem qualquer autorização ou pagamento. A reclamação se fundamentou na utilização, e consequente cópia, da mesma tabela nos anos seguintes, apenas com a redução do número de times participante até 2006.<br />
No pedido inicial, a Infoplast requereu a proibição da utilização da fórmula e mais R$ 2,2 mi por danos materiais, morais e autorais. Em defesa, a Globo alegou que a tabela não está protegida pelas leis de direitos autorais, pois, para que exista direito do autor é necessário que exista obra, o que não teria ocorrido no caso.<br />
Já a CBF ponderou que, desde 1996, adota na confecção das tabelas de campeonatos os mesmos critérios que a autora alega ter criado. Destacou que os campeonatos europeus também se valem do mesmo tipo de tabelas, o que deixa claro que seria difícil encontrar coisas novas e originais nesse sentido. A decisão judicial teve por base prova pericial que afirmou que apesar de parecidas, as tabelas não são exatamente idênticas.<br />
Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, os critérios para a montagem de tabelas de campeonatos não estão enquadrados como obras protegidas pela lei do direito autoral. &#8220;Assim sendo, uma vez que o perito não vislumbrou que as rés se apropriaram dos critérios supostamente criados pela autora, não há de se falar em indenização por danos morais e materiais&#8221;, asseverou o desembargador.<br />
A sentença, da 1ª vara Cível da comarca de Joinville, foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil. A decisão foi unânime.</p>
<p>Fonte: Migalhas</p>
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		<title>Dolly condenada a indenizar Coca-Cola</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Apr 2012 15:01:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Resp. Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Coca-Cola]]></category>
		<category><![CDATA[Dolly]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>

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		<description><![CDATA[As empresas Ragi Refrigerantes, responsável pelo engarrafamento e comercialização dos refrigerantes Dolly, e Detall-Part Participações, detentora da marca, foram condenadas a indenizar a Coca Cola em R$ 1 milhão por danos morais. A decisão é da 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que também inclui o sócio da Detall, Laerte Codonho, na condenação.
Os réus [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>As empresas Ragi Refrigerantes, responsável pelo engarrafamento e comercialização dos refrigerantes Dolly, e Detall-Part Participações, detentora da marca, foram condenadas a indenizar a Coca Cola em R$ 1 milhão por danos morais.<span id="more-2672"></span> A decisão é da 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que também inclui o sócio da Detall, Laerte Codonho, na condenação.</p>
<p>Os réus teriam promovido campanha difamatória contra a Coca Cola em diferentes veículos de comunicação. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Loureiro, as provas juntadas ao processo comprovam que o intuito dos réus foi explorar denúncias de irregularidades envolvendo a empresa Coca Cola para atingir sua imagem perante o público consumidor e, de forma reflexa, incrementar as vendas dos refrigerantes Dolly.</p>
<p>Entre as ações estariam a publicação de anúncio com acusações infundadas no jornal americano &#8220;The Wall Street Journal&#8221; e a concessão de entrevistas com acusações graves no jornal &#8221; Pasquim” e no programa &#8220;Repórter Cidadão&#8221;, da Rede TV. Além disso, teriam sido veiculados anúncios em outdoors com os dizeres: &#8220;Coca Cola contém folha de coca? É ilegal? A Coca Cola está acima da lei? Dolly&#8221;.</p>
<p>&#8220;As ofensas à honra da Coca Cola comprovadas nos autos por certo afetaram seu bom nome e conceito social, e portanto são indenizáveis, consoante o entendimento interativo de nossos tribunais. Em última análise, o que se indeniza é o dano à imagem da pessoa jurídica, fator essencial para sucesso da empresa, diante do meio em que desempenha suas atividades. O que se preserva é a formação da imagem abstrata e não visual, da entidade diante do mundo dos negócios e do próprio consumidor&#8221;, afirmou o relator.</p>
<p>Com relação à indenização, Loureiro ressaltou que o valor de R$ 1 milhão não é excessivo, pois foram considerados o porte das empresas, a gravidade das ofensas, o dolo dos agentes e a repercussão do ilícito. &#8220;A pretendida redução da indenização certamente faria com que a reparação deixasse de cumprir a função de desestímulo à reiteração da conduta lesiva, além do que impediria que os prejuízos à imagem da autora fossem efetivamente reparados.&#8221;</p>
<p>Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Percival Nogueira.</p>
<p>Fonte: Migalhas</p>
<p>Veja <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2012/04/11/dolly-condenada-a-pagar-indenizacao-a-coca-cola/">aqui </a>a íntegra da decisão</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Playboy indenizará mulher por publicar fotografia sem consentimento</title>
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		<pubDate>Tue, 30 Aug 2011 21:09:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Resp. Civil]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[direito de imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Playboy]]></category>

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		<description><![CDATA[O tribunal de segundo grau pode rever quantia indenizatória fixada em primeiro grau, ainda que o réu não tenha contestado a acusação que resultou na condenação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Com isso, foi mantida em R$ 17.500 a indenização [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O tribunal de segundo grau pode rever quantia indenizatória fixada em primeiro grau, ainda que o réu não tenha contestado a acusação que resultou na condenação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Com isso, foi mantida em R$ 17.500 a indenização<span id="more-2637"></span> devida pela Editora Abril a uma advogada que teve sua foto publicada sem autorização na revista Playboy.<!--more--></p>
<p>A foto da advogada ilustrou matéria intitulada “10 coisas imperdíveis na noite de São Paulo”. O texto continha mensagem considerada ofensiva à reputação do público feminino frequentador de uma casa noturna, especialmente à advogada. Ela entrou com ação de reparação por danos morais contra a Editora Abril, que não contestou os fatos no momento oportuno, fazendo incidir a revelia. O pedido de indenização foi julgado procedente e a condenação fixada em R$ 500 mil.</p>
<p>A editora apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reduziu a indenização para R$ 17.500. A advogada recorreu, então, ao STJ, argumentando que a revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil) teria sido desconsiderada pelo TJSP. Segundo ela, como a editora não contestou a ação no primeiro grau, todos os fatos apontados – inclusive as alegadas condições econômicas das partes, levadas em consideração pelo juiz para definir a indenização – deveriam ser tidos como verdadeiros, o que impediria a alteração do valor.</p>
<p>Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi observou que a revelia não dispensa a comprovação dos fatos alegados. No caso em questão, o TJSP reconheceu a revelia, e confirmou a ocorrência dos fatos e do dano moral sofrido pela advogada. Contudo, o tribunal paulista considerou que a indenização fixada na sentença era exagerada e decidiu reduzi-la. “Não foram negados os efeitos da revelia, mas apenas revisado o valor fixado a título de danos morais ante a análise dos fatos”, explicou a ministra.</p>
<p>FONTE: SITE DO STJ &#8211; Coordenadoria de Editoria e Imprensa</p>
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		<title>Circo continua proibido de exibir animais</title>
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		<pubDate>Wed, 10 Aug 2011 17:01:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dir. do Entretenimento]]></category>
		<category><![CDATA[circo]]></category>
		<category><![CDATA[exibição de animais]]></category>
		<category><![CDATA[IBAMA]]></category>

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		<description><![CDATA[Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar da Justiça baiana que proíbe a exibição de animais pelo Circo Estoril. Laudo técnico constatou que há negligência da empresa com o bem-estar dos animais, que apresentam comportamento invariável e estereotipado.
A disputa judicial teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Bahia. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar da Justiça baiana que proíbe a exibição de animais pelo Circo Estoril. Laudo técnico constatou que há negligência da empresa com o bem-estar dos animais, que apresentam comportamento invariável e estereotipado.<span id="more-2635"></span></p>
<p>A disputa judicial teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Bahia. Uma liminar foi concedida para determinar a suspensão da exibição dos animais pertencentes ao Circo Estoril, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.</p>
<p>Houve recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, que manteve a liminar. O circo recorreu, então, ao STJ. Sustentou que não é vedada a exibição de animais e que não foram comprovados maus tratos. Por isso, a liminar deveria ser revogada.</p>
<p>O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a fundamentação da decisão contestada baseou-se em legislação infraconstitucional e constitucional, cada qual possível de manter a decisão. No entanto, não foi interposto, pelo circo, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), o que resultou na incidência da Súmula 126/STJ, que determina ser inadmissível o recurso especial.</p>
<p>Igualmente, quanto à concessão da liminar, Campbell obervou que a decisão foi tomada a partir da análise de fatos e, principalmente, de provas, cuja reanálise não é permitida ao STJ. Por isso, o ministro negou seguimento ao recurso especial.</p>
<p>Laudo técnico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) concluiu que, apesar de não haver sinais de maus tratos e crueldade com os animais, haveria negligência do circo com o bem-estar deles. Conforme o laudo, não são desenvolvidas atividades recreativas de estímulo dos animais, o que lhes causa comportamentos fixos.</p>
<p>“Do referido laudo técnico se extrai que o urso é mantido diariamente em uma carreta de transporte, apresentando comportamento invariável, andando em círculos no sentido anti-horário continuadamente. Do mesmo modo, foi constatado que a fêmea do elefante (aliá) também apresentava comportamento estereotipado, mantendo-se por muito tempo no mesmo local, apenas balançando a cabeça de um lado para o outro”, destacou a decisão da segunda instância.</p>
<p>FONTE: Site do Superior Tribunal de Justiça &#8211; Coordenadoria de Editoria e Imprensa</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Editora e jornalista devem pagar R$ 120 mil à Souza Cruz por dano moral</title>
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		<pubDate>Thu, 04 Aug 2011 18:03:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Resp. Civil]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[notícia sem provas]]></category>
		<category><![CDATA[Souza Cruz]]></category>

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		<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 10 mil para R$ 60 mil o valor das indenizações devidas à Souza Cruz pela Editora Tribuna da Imprensa e pelo jornalista Hélio Fernandes. Eles foram condenados em ação por danos morais devido à publicação de notícias atribuindo à fabricante de cigarros a prática de atividades [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 10 mil para R$ 60 mil o valor das indenizações devidas à Souza Cruz pela Editora Tribuna da Imprensa e pelo jornalista Hélio Fernandes.<span id="more-2633"></span> Eles foram condenados em ação por danos morais devido à publicação de notícias atribuindo à fabricante de cigarros a prática de atividades criminosas, sem prova alguma.<!--more--></p>
<p>O relator do recurso da Souza Cruz, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o valor da indenização por danos morais deve ter proporcionalidade com a capacidade do causador do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos. Quando o valor é desproporcional, cabe revisão pelo STJ.</p>
<p>Noronha considerou que a redução da indenização feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extrapolou os limites do razoável. Por isso, em decisão monocrática, ele elevou o valor para R$ 60 mil, a serem pagos pela editora e pelo jornalista, totalizando uma indenização de R$ 120 mil.</p>
<p>Foram apresentados agravos regimentais contra a decisão, de forma que o caso foi levado a julgamento na Quarta Turma. A Souza Cruz alegou omissão quanto ao pedido para que jornal fosse proibido de publicar notícias ofensivas à sua imagem. O jornalista pediu a redução do valor da indenização. Argumentou que o montante é excessivo para uma pessoa física, profissional de um jornal com circulação que não passa de 20 mil exemplares.</p>
<p>Seguindo o voto do relator, a Turma admitiu o agravo da Souza Cruz apenas para sanar a omissão apontada. O tribunal fluminense negou a proibição solicitada porque a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, vedando censura prévia dos meios de comunicação. Como o fundamento é constitucional, não cabe ao STJ rever esse ponto da decisão, mas sim ao Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Já o agravo do jornalista foi negado. Segundo a jurisprudência do STJ, a capacidade do agente causador do dano não é o único requisito a ser considerado na fixação da indenização. Os ministros levaram em consideração o fato de a matéria questionada não ter nenhum conteúdo informativo, sendo apenas ofensiva, sensacionalista e opinativa.</p>
<p>Noronha transcreveu na decisão a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Não se nega ao jornalista, no regular exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito e, consequentemente, o dano moral e até material.”</p>
<p>FONTE:SITE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA</p>
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		<title>Multa prevista em regulamento do Ecad não se aplica a uso de obras artísticas sem autorização</title>
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		<pubDate>Tue, 26 Jul 2011 13:07:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[ECAD]]></category>
		<category><![CDATA[música]]></category>
		<category><![CDATA[uso não autorizado]]></category>

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		<description><![CDATA[O uso não autorizado de obra artística não gera vínculo contratual entre o usuário e o autor, portanto os valores de multas, juros e outros encargos decorrentes desse uso irregular são determinados pela legislação civil e não pelo Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse foi o entendimento da Terceira [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O uso não autorizado de obra artística não gera vínculo contratual entre o usuário e o autor, portanto os valores de multas, juros e outros encargos decorrentes desse uso irregular são determinados pela legislação civil e não pelo Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).<span id="more-2630"></span> Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em ação movida pelo Ecad contra o Clube Vidalonga Programa de Condicionamento Físico Ltda.</p>
<p>A empresa teria se utilizado publicamente de músicas na sua atividade comercial sem autorização dos autores e demais titulares de direitos autorais. O clube foi condenado ao pagamento dos direitos devidos, mais juros moratórios de 6% ao ano, até a vigência do novo Código Civil, e 12% após a vigência deste. Houve recurso das duas partes, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu apenas parcial provimento ao recurso do Ecad.</p>
<p>No recurso ao STJ, o Escritório de Arrecadação alegou que não houve prestação jurisdicional adequada, pois o TJRJ não teria considerado o direito de o autor fixar o preço pela utilização de sua obra por terceiros. Também afirmou que os valores fixados no seu Regulamento de Arrecadação para as multas e juros vinculam os terceiros que se utilizam dos trabalhos intelectuais de seus filiados.</p>
<p>O ministro Massami Uyeda, relator do recurso, entendeu que a decisão do tribunal carioca foi adequadamente fundamentada. “A questão referente à aplicabilidade do Regulamento de Arrecadação do recorrente perante terceiros foi apreciada de forma clara e coerente”, apontou.</p>
<p>Quanto à questão dos valores, o ministro reconheceu que os titulares do direito autoral têm a prerrogativa de fixar o valor pela utilização de seus trabalhos. Entretanto, a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, não determina expressamente esses valores quando do uso ilícito. Por isso, deve ser usada a legislação civil e não o Regulamento de Arrecadação.</p>
<p>O magistrado disse que o uso não autorizado de obras artísticas passa ao largo das relações contratuais e não cria vínculos entre autor e usuário. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso do Ecad, no que foi acompanhado por todos os integrantes da Terceira Turma.</p>
<p>FONTE:SITE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=102649</p>
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		<title>Advogado de Daniel Dantas deverá ser indenizado pela revista IstoÉ</title>
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		<pubDate>Mon, 11 Jul 2011 17:21:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Daniel Dantas]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[IstoÉ]]></category>
		<category><![CDATA[Nelio Roberto Seidl Machado]]></category>

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		<description><![CDATA[A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença da 38ª vara Cível de SP e condenou a Editora Três a indenizar por danos morais o advogado Nélio Roberto Seidl Machado. Em reportagem da revista IstoÉ, o advogado, que atuava na defesa de Daniel Dantas, foi acusado de negociar um HC a favor do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença da 38ª vara Cível de SP e condenou a Editora Três a indenizar por danos morais o advogado Nélio Roberto Seidl Machado.<span id="more-2621"></span> Em reportagem da revista IstoÉ, o advogado, que atuava na defesa de Daniel Dantas, foi acusado de negociar um HC a favor do banqueiro durante um jantar com assessores do ministro Gilmar Mendes, do STF.</p>
<p>De acordo com a decisão, a reportagem levantou a suspeita de ter ocorrido manipulação fraudulenta para obtenção de liminar no STF, sendo que, ao final, curvou-se ao resultado de o episódio ter sido uma farsa engendrada por encarregados da investigação. Para o desembargador Ênio Santarelli Zuliani, não cabia dúvidas de que o advogado foi &#8220;alçado em plano nacional, sem que houvesse prova alguma para confirmar o que foi escrito e reafirmado, como advogado desonesto e despido de escrúpulos, tamanha a desfaçatez de mercadejar decisões fajutas em restaurante (em público) e sem pejo de propagar, em alta voz, o preço da sordidez&#8221;. O magistrado ainda ressaltou que Nélio Machado assumiu um preço &#8220;peculiar e pessoal a ser pago por se expor à mídia ávida pelo sensacionalismo&#8221;.</p>
<p>Os desembargadores da 4ª câmara, por unanimidade, entenderam que reportagem cometeu abuso no exercício do direito de informação, por total falta de cuidado com a confirmação do fato grave exposto e que abala a honra e reputação do profissional. A indenização a ser paga pela Editora foi fixada em R$ 75 mil.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2011/07/11/istoe-e-condenada-a-indenizar-advogado-de-daniel-dantas/">aqui </a>a íntegra do voto do relator.</p>
<p>Fonte: Migalhas</p>
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		<title>INPI  alerta sobre fraudes</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jul 2011 20:09:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marcas]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias diversas]]></category>
		<category><![CDATA[aviso de fraudes]]></category>
		<category><![CDATA[conduta de agentes de propriedade industrial]]></category>
		<category><![CDATA[INPI]]></category>
		<category><![CDATA[representantes do INPI]]></category>

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		<description><![CDATA[&#8220;ALERTA&#8221; São constantes as reclamações e denúncias sobre agentes e escritórios que se intitulam “representantes”, ou “habilitados para atuar junto ao INPI”. Eles praticam cobranças indevidas, bem como abordam possíveis clientes de forma intimidadora, geralmente, informando que existe uma outra empresa com o mesmo nome querendo registrar a marca do reclamante.
Outra forma de abordagem indevida é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>&#8220;ALERTA&#8221; São constantes as reclamações e denúncias sobre agentes e escritórios que se intitulam “representantes”, ou “habilitados para atuar junto ao INPI”. Eles praticam cobranças indevidas, bem como abordam possíveis clientes de forma intimidadora, geralmente, informando que existe uma outra empresa com o mesmo nome querendo registrar a marca do reclamante.<span id="more-2619"></span></p>
<p>Outra forma de abordagem indevida é aquela em que o escritório cobra uma taxa de “agilização do processo” ou “atualização de dados cadastrais” junto ao INPI. Esses tipos de serviços não existem e caracterizam-se como desvio de conduta daqueles que atuam como procuradores junto ao INPI. Eles procuram fazer o usuário acreditar que os mesmos possuem algum vínculo com o próprio INPI – o que NÃO é verdade!</p>
<p>Algumas empresas encaminham a usuários do INPI, sem que estes tenham solicitado qualquer serviço, uma Ficha de Compensação, que seria para fins de pagamento de uma &#8220;taxa de manutenção optativa de marca ou patente&#8221;, publicação em uma suposta &#8220;edição anual de marcas e patentes&#8221;, “envio de publicações” ou semelhantes. Também tem-se notícias de outras, cujas taxas seriam para fins de pagamento da inserção do espaço da empresa, ou registrá-las em algum “guia de marcas registradas”, ou “guia de marcas” ou “anuário de marcas” e muitos outros similares.</p>
<p>Quaisquer outras empresas e publicações divulgadas, tais como: ”ANAMPP – Agência Nacional de Marcas, Patentes &amp; Produtos”, “Banco Nacional de Marcas”, “APIMPI – Associação de Propriedade Industrial Marcas e Patentes”, &#8220;Edição Anual de Marcas e Patentes&#8221;, &#8220;Guia de Marcas Registradas Junto ao INPI&#8221;, “Boletim Federal de Marcas”, “Associação das Markas”, “Markas Registro de Marcas e Patentes”, “BMF – Boletim Federal de Marcas”, “AUTHENTICA Assessoria em Marcas e Patentes”, “Associação em Propriedade Industrial em Marcas e Patentes”, “Assessoria Central em Marcas” ou outras semelhantes não têm quaisquer vínculo com o INPI e suas eventuais publicações não possuem valor legal.</p>
<p>O INPI alerta aos usuários que desconhece tais serviços, e esclarece não ter qualquer vínculo com as supostas publicações e seus editores.</p>
<p>Alerta, ainda, que tais cobranças não podem ser confundidas com quaisquer retribuições relativas aos serviços prestados pelo Instituto e que a Revista da Propriedade Industrial (RPI) é o único veículo oficial de publicação das decisões proferidas pelo Instituto.</p>
<p>O INPI cadastra Agentes da Propriedade Industrial (API), os quais encontram-se habilitados para atuar como procuradores junto ao Instituto, mas não são representantes do INPI. O exercício da profissão de Agente da Propriedade Industrial exige conduta compatível com os preceitos e princípios da moral individual, coletiva e profissional conforme disposto no Código de Conduta Profissional, promulgado pelo Resolução 195/2008.</p>
<p>Por uma decisão judicial qualquer pessoa física, ainda que não cadastrada pelo INPI, pode atuar como procurador de nossos usuários.  Entretanto, o INPI não tem quaisquer poderes para cobrar destes uma conduta compatível com o Código de Conduta que impõe aos seus API cadastrados.</p>
<p>A Revista da Propriedade Industrial – RPI, disponível, em formato eletrônico no portal da Instituição é a única publicação oficial do INPI. Ela contém os atos do INPI e nenhum agente ou empresa tem qualquer interferência sobre o conteúdo dessa publicação, que reflete unicamente os atos do INPI. Para apresentar qualquer denúncia sobre a atuação indevida de pretensos agentes, ou necessite de maiores esclarecimentos, faça contato com o INPI através do sistema “Fale Conosco”.</p>
<p>Errata!</p>
<p>Por um lamentável engano, a empresa “Agência Gaúcha de Marcas e Patentes” foi incluída entre as empresas que patrocinam publicações que se passam por divulgações oficiais do INPI.<br />
A Comissão de Conduta esclarece que não existem denúncias nesse sentido envolvendo a citada “Agência Gaúcha de Marcas e Patentes” e pede desculpas pelo equívoco.</p>
<p>Comissão de Conduta dos Agentes da Propriedade Industrial</p>
<p>Fonte: site do INPI, disponível em  https://www.inpi.gov.br/menu-superior/comunicados/alerta/</p>
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