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	<title>Jurídico em Tela &#187; ANCINE</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>Veja os procedimentos para registro de obra publicitária de caráter político</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Sep 2010 21:17:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Regulatório]]></category>
		<category><![CDATA[ANCINE]]></category>
		<category><![CDATA[propaganda política]]></category>

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		<description><![CDATA[Saiba como requerer registro obrigatório para obras destinadas à propaganda política
Conforme Instrução Normativa nº 07/2002, as obras publicitárias destinadas à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos devem ser registradas na ANCINE. A empresa produtora deverá promover um único registro, que representará a totalidade da campanha eleitoral do partido político, ou coligação partidária, ainda que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Saiba como requerer registro obrigatório para obras destinadas à propaganda política</p>
<p>Conforme Instrução Normativa nº 07/2002, as obras publicitárias destinadas à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos devem ser registradas na ANCINE. A empresa produtora deverá promover um único registro, que representará a totalidade da campanha eleitoral do partido político, ou coligação partidária, ainda que apresentem vários candidatos ou programas.</p>
<p>Ao cadastrar a obra no sistema, deverá ser informado o Partido ou Coligação no campo &#8220;anunciante&#8221;. O produto anunciado deve ser preenchido como &#8220;campanha eleitoral&#8221;. A empresa deverá escolher no campo de REDUÇÃO/ISENÇÃO: Obra publicitária beneficente, filantrópica e eleitoral. </p>
<p>Não é necessário cadastrar versões para essas obras. Para a efetivação do registro é obrigatório o envio do formulário devidamente preenchido (anexo I da nº IN 07/02), para o endereço abaixo: </p>
<p>Agência Nacional do Cinema &#8211; ANCINE </p>
<p>Superintendente de Registro </p>
<p>Avenida Graça Aranha, 35/ 3° andar, Centro,  CEP 20.030-002 &#8211; Rio de Janeiro &#8211; RJ</p>
<p>FONTE: Assessoria de Comunicação da ANCINE</p>
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		<title>Escritórios Regionais: A ANCINE mais perto dos agentes regulados</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Sep 2010 20:59:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Órgãos Reguladores]]></category>
		<category><![CDATA[ANCINE]]></category>
		<category><![CDATA[Escritórios regionais]]></category>

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		<description><![CDATA[Criada em 2001 pela Medida Provisória 2228-1, a Agência Nacional do Cinema – ANCINE tem como atribuições o fomento, a regulação e a fiscalização do cinema e do audiovisual no Brasil. Com sede e foro no Distrito Federal e Escritório Central no Rio de Janeiro, a ANCINE dá um passo importante com a criação de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Criada em 2001 pela Medida Provisória 2228-1, a Agência Nacional do Cinema – ANCINE tem como atribuições o fomento, a regulação e a fiscalização do cinema e do audiovisual no Brasil. Com sede e foro no Distrito Federal e Escritório Central no Rio de Janeiro, a ANCINE dá um passo importante com a criação de seus escritórios regionais em cidades onde a atividade audiovisual é significativa.<br />
A abertura de unidades em São Paulo e Brasília, em funcionamento a partir da próxima segunda-feira, dia 13 de setembro, descentraliza a atuação da ANCINE, ampliando os canais de acesso aos agentes regulados que atuam na cidade. “A abertura desses escritórios reafirma o compromisso da agência com o desenvolvimento do setor e sua preocupação em aprimorar os serviços oferecidos”, afirma o diretor-presidente da ANCINE, Manoel Rangel.<br />
Nos escritórios regionais de São Paulo e Brasília será possível obter informações e serviços sobre Registro de Empresas, Registro de Obras Publicitárias e Não-Publicitárias, Editais de Fomento Direto, mecanismos de apoio à produção audiovisual, Fundo Setorial do Audiovisual e Funcines, além de programas coordenados pela ANCINE.</p>
<p>Escritório Regional ANCINE São Paulo<br />
Rua Formosa 367, conjunto 2160, Centro, Vale do Anhangabaú<br />
Tel.: (11) 3014-1400<br />
CEP.: 01049-911<br />
escritorio.sp@ancine.gov.br</p>
<p> Escritório Regional ANCINE Brasília<br />
SRTV Sul, conjunto E &#8211; Edifício Palácio do Rádio, bloco 1/ cobertura<br />
Tel.: (61) 3325-8776<br />
CEP.: 70340-901<br />
escritorio.df@ancine.gov.br</p>
<p>FONTE: Assessoria de Comunicação da ANCINE </p>
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		<title>DELIBERAÇÃO No- 95, DE 8 DE JUNHO DE 2010 &#8211; DIRETORIA COLEGIADA DA ANCINE</title>
		<link>http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/01/deliberacao-no-95-de-8-de-junho-de-2010-diretoria-colegiada-da-ancine/</link>
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		<pubDate>Thu, 01 Jul 2010 19:38:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Órgãos Reguladores]]></category>
		<category><![CDATA[ANCINE]]></category>
		<category><![CDATA[Art. 3° A]]></category>
		<category><![CDATA[deliberação]]></category>

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		<description><![CDATA[DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO No- 95, DE 8 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre o estabelecimento de limitações e critérios à transferência de direitos patrimoniais e de direitos de exploração comercial de obras audiovisuais produzidas com recursos de renúncia fiscal – recursos  incentivados &#8211; no âmbito dos mecanismos de fomento instituídos pela Lei nº 8.685/1993, e pela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>DIRETORIA COLEGIADA<br />
DELIBERAÇÃO No- 95, DE 8 DE JUNHO DE 2010<br />
Dispõe sobre o estabelecimento de limitações e critérios à transferência de direitos patrimoniais e de direitos de exploração comercial de obras audiovisuais produzidas com recursos de renúncia fiscal – recursos  incentivados &#8211; no âmbito dos mecanismos de fomento instituídos pela Lei nº 8.685/1993, e pela Medida Provisória nº 2.228-1/2001 para<br />
projetos de produção de obra audiovisual brasileira de produção independente cuja destinação inicial sejam os segmentos de mercado radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) ou de comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga).</p>
<p>A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA &#8211; ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo artigo 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas à produção de obras audiovisuais na Lei nº 8.685/93 de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1/01 de 06 de setembro de 2001 e na Instrução Normativa nº 22 de 30 de dezembro de 2003, conforme o disposto no artigo 25, VII, do Regimento Interno da ANCINE, e considerando:</p>
<p>i. que a Lei nº 8.685, de 1993, que instituiu mecanismos de incentivo fiscal ao fomento de atividades audiovisuais, disciplina em seu art. 3º A que os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei no 9.430 poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.</p>
<p>ii. que a Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, que instituiu a ANCINE, disciplina:</p>
<p>a) no inciso X do art. 39, que é concedida isenção do pagamento de CONDECINE relativa a programação internacional, desde que a programadora beneficiária da isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento em projetos de coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente</p>
<p>b) no inciso IV do art. 1º, que obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente, é aquela cuja empresa produtora seja detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra;</p>
<p>iii. que a Lei, ao definir as condições mínimas relativas à divisão de direitos patrimoniais das obras audiovisuais produzidas através de seus mecanismos, objetiva também o disciplinamento dos direitos sobre receitas advindas tanto da exploração da obra como de seus derivados.</p>
<p>iv. que a Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, determina:</p>
<p>a) no art. 6º, como objetivos e parâmetros para atuação da ANCINE &#8220;aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado&#8221;; &#8220;promover a auto-sustentabilidade da indústria  cinematográfica nacional&#8221;; &#8220;estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais&#8221;; &#8220;garantir a participação das obras cinematográficas e<br />
videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo&#8221; e; &#8220;zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais&#8221;, direito a partir dos qual derivam, no arcabouço normativo brasileiro, os direitos patrimoniais e de exploração comercial da obra audiovisual;</p>
<p>b) no art. 7º, como competências da ANCINE, dentre outras, &#8220;gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional&#8221;; &#8220;estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional&#8221; e; &#8220;aprovar e controlar a execução de<br />
projetos de coprodução, (&#8230;) a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais&#8221;;</p>
<p>v. que o Decreto nº 6.304, de 12 dezembro de 2007, regente dos mecanismos de fomento à atividade audiovisual, em seu art. 16, estabelece que &#8220;para fins de fruição dos recursos incentivados pela empresa produtora de obra cinematográfica e videofonográfica de<br />
produção independente, a ANCINE poderá estabelecer limitações e critérios à transferência de direitos das obras realizadas com estes recursos&#8221;;</p>
<p>vi. que a ANCINE, de acordo com o art. 29 da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003, estabelece, no momento da transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a um projeto aprovado na agência, a relação de coprodução entre uma empresa coprodutora beneficiária de isenção tributária (CONDECINE ou Imposto de Renda) e uma empresa produtora proponente, exigindo o envio de documentação, firmada entre as partes, no qual constem a garantia de que a empresa produtora proponente seja detentora majoritária dos direitos patrimoniais<br />
sobre a obra audiovisual, assim como constem os mercados nos quais a obra audiovisual será exibida;</p>
<p>vii. a necessidade de equilíbrio de fato e de direito nas relações entre, por um lado, empresas beneficiárias de isenção tributária, que dispõem de recursos incentivados para investimento em obras audiovisuais e, por outro lado, empresas produtoras proponentes de projetos audiovisuais, quando da coprodução de obras audiovisuais realizadas em ontrapartida à isenção de tributos, inclusive em relação à repartição dos rendimentos<br />
comerciais futuros dessas obras;</p>
<p>viii. que é objetivo da política pública para o audiovisual, que a capacidade contributiva do cidadão brasileiro reverta em amplo acesso às obras audiovisuais realizadas com recursos advindos de incentivo fiscal;</p>
<p>ix. que a possibilidade do acesso, pela sociedade brasileira, a uma obra audiovisual realizada com recursos advindos de renúncia fiscal, é melhor preservada quando a obra está desimpedida para ser comercializada, no território brasileiro, em qualquer segmento do mercado audiovisual;</p>
<p>Resolve, em sua 359ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de junho de 2010, editar esta Deliberação de Diretoria Colegiada, com eficácia normativa e vinculante para todas as unidades organizacionais da Agência Nacional de Cinema:</p>
<p>Art. 1º. Os rendimentos decorrentes da exploração comercial de obra audiovisual produzida com recursos de renúncia fiscal decorrentes dos mecanismos de incentivo dispostos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e nos artigos 1º-A e 3º-A da<br />
Lei nº 8.685, de 1993 devem conferir à empresa produtora proponente, no mínimo, o percentual correspondente a partição de seus direitos patrimoniais sobre a obra, independente do segmento de mercado e do território a ser explorado.</p>
<p>Parágrafo único. É assegurada a livre pactuação entre as partes acerca:<br />
I. da remuneração da empresa emissora/programadora beneficiária da isenção tributária pelo ato de distribuir a obra, e do desconto de despesas decorrentes do ato de comercialização, em bases similares às práticas de mercado;<br />
II. da remuneração pelo direito de comunicação pública da obra audiovisual, pela empresa emissora / programadora, em seus próprios canais de programação, exclusivamente para o segmento de mercado original de atuação da empresa, em todos os territórios de acordo com<br />
os limites temporais estipulados nesta Deliberação.</p>
<p>Art. 2º. Ficam limitados a 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato de distribuição da obra audiovisual coproduzida:</p>
<p>I. os direitos de comunicação pública da obra, cedidos pela empresa produtora à empresa emissora/programadora beneficiária da isenção tributária, para exibição em seus próprios canais de programação em todos os territórios;</p>
<p>II. os direitos de exploração comercial da obra, cedidos pela empresa produtora à empresa emissora/programadora beneficiária da isenção tributária. </p>
<p>§ 1º. Os direitos de comunicação pública ou de exploração comercial previstos nos incisos I e II do caput poderão ser estendidos em períodos de até 1 (um) ano quando houver investimento, por parte da empresa emissora/programadora, em nova temporada da obra audiovisual seriada ou de uma obra audiovisual derivada.</p>
<p>§ 2º. A extensão dos direitos de comunicação pública ou de exploração comercial fica limitada aos territórios e segmentos de mercado contratados pela empresa emissora/ programadora no contrato original.</p>
<p>Art. 3º. Os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos, devem conferir à empresa produtora proponente, no mínimo, o percentual correspondente a partição de direitos patrimoniais sobre a obra.</p>
<p>Art. 4º. Os direitos dirigentes sobre o patrimônio da obra audiovisual e seus elementos derivados, incluindo aí o direito de decisão sobre realização de novas temporadas da obra seriada ou nova produção da obra, devem ser preservados em poder da empresa produtora proponente.</p>
<p>Parágrafo único. É resguardado o direito à empresa emissora/programadora de, enquanto perdurar o direito contratual de exploração comercial e de comunicação pública, exercer o direito de primeira escolha e última recusa.</p>
<p>Art. 5º. Quaisquer contratos firmados entre uma emissora/programadora beneficiária da isenção tributária e uma empresa produtora proponente para a realização de obra audiovisual que utilize recursos incentivados deverão observar a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial, conforme os termos previstos nesta Deliberação e demais legislação e normas vigentes.</p>
<p>Art. 6º. A empresa produtora proponente e a empresa emissora/programadora beneficiária da isenção tributária deverão enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados.</p>
<p>MANOEL RANGEL<br />
Diretor-Presidente</p>
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		<item>
		<title>Recursos de benefício fiscal para produções independentes ultrapassam R$ 45 milhões</title>
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		<pubDate>Thu, 06 May 2010 20:12:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[ANCINE]]></category>
		<category><![CDATA[Art. 3° A]]></category>
		<category><![CDATA[benefício fiscal]]></category>

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		<description><![CDATA[De acordo com os dados da ANCINE ( Agência Nacional do Cinema), até o dia 28 de abril deste ano, os recursos a título de benefício fiscal para produções independentes atingiu o valor de R$ 45,2 milhões.
Um dos fatores impulsionadores para o aumento da utilização destes recursos foi a regulamentação do art. 3° A da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>De acordo com os dados da ANCINE ( Agência Nacional do Cinema), até o dia 28 de abril deste ano, os recursos a título de benefício fiscal para produções independentes atingiu o valor de R$ 45,2 milhões.<span id="more-1596"></span></p>
<p>Um dos fatores impulsionadores para o aumento da utilização destes recursos foi a regulamentação do art. 3° A da Lei do Audiovisual que permite a utilização de 70% do valor do IR em remessas para o exterior relativas a aquisição de direitos para a transmissão de obras audiovisuais ou eventos, a fim de que seja investido em produções nacionais independentes.</p>
<p>Das emissoras de TV aberta a Rede Globo e a Record estão utilizando o referido benefício fiscal. Inclusive, a Record foi uma das emissoras pioneiras na operacionalização deste recurso, cujo primeiro fruto foi o telefilme  “UNS BRAÇOS”, obra adaptada de conto homônimo de Machado de Assis e veiculada no final do ano de 2009.</p>
<p>O presidente da ANCINE, Manoel Rangel declarou que o estímulo é essencial para se romper &#8220;uma cultura arraigada das emissora de televisão de não trabalhar com a produção independente. É um modelo verticalizado e centralizador da Hollywood dos anos 40&#8243;.</p>
<p>Com informações do site ADNEWS</p>
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		<item>
		<title>Documento de arrecadação da CONDECINE muda a partir de 05 de abril</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Apr 2010 15:33:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Regulatório]]></category>
		<category><![CDATA[ANCINE]]></category>
		<category><![CDATA[condecine]]></category>

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		<description><![CDATA[A ANCINE informa que a partir de 05 de abril de 2010 a guia de arrecadação da CONDECINE será a G.R.U. O pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancária. Ressaltamos que os procedimentos de registro de obra permanecem os mesmos.
FONTE: site da Agência Nacional do Cinema &#8211; ANCINE
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A ANCINE informa que a partir de 05 de abril de 2010 a guia de arrecadação da CONDECINE será a G.R.U. O pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancária. Ressaltamos que os procedimentos de registro de obra permanecem os mesmos.<span id="more-1101"></span></p>
<p>FONTE: site da Agência Nacional do Cinema &#8211; ANCINE</p>
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		<title>Decreto transfere o Conselho Superior de Cinema para o Ministério da Cultura</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Nov 2009 16:53:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Órgãos Reguladores]]></category>
		<category><![CDATA[ANCINE]]></category>

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		<description><![CDATA[Foi publicado no DOU do dia 10 de novembro o decreto presidencial que transfere da Casa Civil para o Ministério da Cultura a estrutura organizacional do Conselho Superior de Cinema.
Criado pela MP 2228-1 /2001, O Conselho é o órgão encarregado de formular a política nacional do cinema e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicado no DOU do dia 10 de novembro o decreto presidencial que transfere da Casa Civil para o Ministério da Cultura a estrutura organizacional do Conselho Superior de Cinema.</p>
<p>Criado pela MP 2228-1 /2001, O Conselho é o órgão encarregado de formular a política nacional do cinema e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento da indústria cinematográfica objetivando sua auto-sustentabilidade. O colegiado também indica ao ministro da Cultura os representantes do setor para compor o Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).</p>
<p>Na prática, o que muda com o decreto é apenas a presidência do conselho, que passa da ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, para o ministro da Cultura, Juca Ferreira. A estrutura e os membros do conselho se mantêm.</p>
<p>Íntegra do Decreto disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7000.htm</p>
<p>Fonte: Assessoria de Comunicação da ANCINE</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>COMUNICADO artigo 3ºA &#8211; ANCINE</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Sep 2009 11:53:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Aislan Vargas Basilio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[ANCINE]]></category>
		<category><![CDATA[Comunicado]]></category>

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		<description><![CDATA[COMUNICADO artigo 3ºA
Diante do exposto na Instrução Normativa 76/2008, artigo 10º, que regulamenta a prorrogação do depósito de valores bancários (guias de recolhimentos bancários) ocorridos desde a entrada em vigor da IN 76/2008, expomos a decisão abaixo:
A Instrução Normativa 76/2008 cita em seu artigo 10º:
IN 76/2008
“&#8230;Art. 10 O prazo de 180 (cento e oitenta dias) [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>COMUNICADO artigo 3ºA</p>
<p>Diante do exposto na Instrução Normativa 76/2008, artigo 10º, que regulamenta a prorrogação do depósito de valores bancários (guias de recolhimentos bancários) ocorridos desde a entrada em vigor da IN 76/2008, expomos a decisão abaixo:</p>
<p>A Instrução Normativa 76/2008 cita em seu artigo 10º:</p>
<p>IN 76/2008</p>
<p>“&#8230;Art. 10 O prazo de 180 (cento e oitenta dias) citado no caput do art. 7º poderá ser prorrogado por igual período no primeiro ano de vigência desta Instrução Normativa, contado a partir da sua publicação&#8230;”</p>
<p>O entendimento e o procedimento a ser adotado pela Superintendência de Desenvolvimento Econômico – SDE – Coordenação de Desenvolvimento Financeiro – CDF, é de que a ANCINE  prorrogará o prazo de todas as guias de recolhimento pagas durante o primeiro ano de exercício da IN 76/2008, a contar da data em que entrou em vigor a Instrução Normativa supracitada. Desta forma, todos os recolhimentos efetuados no período de um ano a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa 76/2008 (23/09/2008) serão automaticamente prorrogados pela Agência, por mais 180 dias, sem a necessidade de qualquer requerimento por parte das empresas titulares de Conta de Recolhimento que gerem esses recursos de renúncia fiscal de IR. Este procedimento será adotado em virtude de todos os acertos operacionais e procedimentais que a ANCINE precisou fazer para a regulamentação deste dispositivo legal. </p>
<p>Fonte: <a href="http://www.ancine.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=14697&#038;sid=83">ANCINE</a></p>
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