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	<title>Jurídico em Tela &#187; câmera oculta</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>Ainda a história da câmera oculta&#8230;*</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Feb 2010 23:41:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Cordeiro]]></category>
		<category><![CDATA[câmera escondida]]></category>
		<category><![CDATA[câmera oculta]]></category>
		<category><![CDATA[coluna]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Aurélio Lima Cordeiro]]></category>

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		<description><![CDATA[* Por Marco Aurélio Lima Cordeiro
Esta é a primeira edição da coluna quinzenal que passo a assinar no site Jurídico em Tela. A intenção é abordar temas de interesse do direito em geral, mas principalmente aqueles relacionados ao direito do entretenimento e direito de mídia, áreas que envolvem tanto as questões relacionadas à imprensa em geral [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>* <em>Por Marco Aurélio Lima Cordeiro</em></p>
<p>Esta é a primeira edição da coluna quinzenal que passo a assinar no site Jurídico em Tela.<span id="more-724"></span> A intenção é abordar temas de interesse do direito em geral, mas principalmente aqueles relacionados ao direito do entretenimento e direito de mídia, áreas que envolvem tanto as questões relacionadas à imprensa em geral como à cultura, entretenimento, comunicação social e todas as questões que, ainda que de forma reflexa, importem a esses temas.</p>
<p>E para dar início ao que realmente interessa, selecionei um tema que me chama a atenção há tempos, e tem sido tratado com certa insistência aqui no JET: utilização de câmeras escondidas como artifício jornalístico. Percebam que o conteúdo deste post não tem intenção de ser um artigo jurídico, razão pela qual não vou me ater a detalhes absolutamente técnicos, com menção específica de legislação e afins.</p>
<p>É mais um bate-papo, uma exposição de opinião.</p>
<p>O tema gera discussões acaloradas: de um lado os que entendem se tratar de um registro ilegal e até imoral de uma situação não autorizada, com exposição indevida de imagem. De outro lado, os que defendem a utilização do artifício como forma de retratar fielmente a realidade que se pretende demonstrar.</p>
<p>O que há de consistente nos argumentos expostos pelas partes? Provavelmente, entendo eu, as duas partes estejam corretas.</p>
<p>Sim, as duas partes têm razão. E não se trata de ficar &#8220;em cima do muro&#8221;. Se trata na verdade de adotar uma posição de coerência e anti-extremismo.</p>
<p>Sou adepto da máxima atribuída a Aristóteles, &#8220;in medio stat virtus&#8221;. Creio que os extremos na maioria das vezes não representam o ideal de justiça. O meio-termo geralmente atende melhor a esse propósito.</p>
<p>E o assunto requer cuidado especial, afinal, estamos tratando de um bem de valia vital para a sociedade: a liberdade de imprensa. Em 28 de janeiro de 1786, Thomas Jefferson, terceiro presidente norte-americano, fundador da Universidade da Virgínia e autor da Declaração da Independência norte-americana, entoou em uma carta a seguinte frase ao dr. James Currie: &#8220;Our liberty depends on the freedom of the press, and that cannot be limited without being lost&#8221;. Em tradução livre, Thomas Jefferson asseverou já em 1786 que &#8220;nossa liberdade depende da liberdade da imprensa, e esta não pode ser limitada sem ser perdida&#8221;.</p>
<p>Entendo que esse pensamento ainda seja extremamente atual. Porque realmente a liberdade do povo depende da liberdade da imprensa. Limitá-la, por qualquer meio, é calar aquele que tem por dever investigar e, mais que investigar, informar o povo do resultado dessas investigações. Essa dinâmica é condição essencial para qualquer sociedade que tenha aspirações democráticas.</p>
<p>Mas&#8230; e os demais direitos envolvidos? O direito à privacidade, o direito de imagem? Devem ser suplantados pela liberdade de imprensa? Mais uma vez, parece-me que Aristóteles estava certo: &#8220;in medio stat virtus&#8221;.</p>
<p>A câmera escondida é uma importante ferramenta: possibilita a colheita de um material cru, sem encenações. A verdade como ela ocorreu. Não é exatamente o que interessa a uma imprensa séria e livre? A verdade? E mais, essa imprensa livre e séria, a quem interessa senão ao Estado Democrático de Direito?</p>
<p>Considerando que a limitação à liberdade de imprensa não interessa à sociedade, e que a câmera escondida ajuda a imprensa a mostrar a realidade, nua, crua, enfim, uma realidade &#8220;real&#8221;, como efetivamente ocorreu, resta indagar a necessidade/utilidade de limitação à utilização deste recurso.</p>
<p>Me parece razoavelmente simples a resposta para a indagação mencionada: as pessoas envolvidas, ainda que indiretamente, no objeto da matéria para a qual se utilizou do recurso da câmera oculta, poderão sim ser identificadas e ter sua imagem exibida, justificado o interesse público da matéria jornalística.</p>
<p>Pessoas, marcas, símbolos e quaisquer características que permitam reconhecê-los, desde que necessários/importantes para o contexto da matéria jornalística justificada pelo interesse público podem e devem ser identificados pelas imagens e sons colhidos de forma oculta, até mesmo como forma de validar e conferir legitimidade ao que se sustenta na matéria jornalística.</p>
<p>O que é dispensável é que se identifiquem pessoas/símbolos/marcas que não estejam relacionadas diretamente com o objeto da matéria, ou que não lhe sejam importantes para a exata compreensão. Até mesmo porque a utilização de câmera oculta é geralmente justificável nos casos de jornalismo investigativo, apuração de denúncias e irregularidades, daí a necessidade da ocultação do meio de gravação da situação, para não retirar-lhe a espontaneidade e o flagrante - sem aqui guardar referência com o flagrante relativo à matéria penal.</p>
<p>Merece destaque um fato: o objetivo da captação das imagens com câmera oculta pela imprensa não é produzir prova judicial com esse material. O que se pretende é captar um evento com finalidade jornalística, daí porque o tratamento não deve ser o mesmo e os argumentos cabíveis naquele caso não se aplicam a esse.</p>
<p>Em resumo, o que justifica a utilização da câmera oculta é o interesse público da matéria, e o contraponto deste &#8220;direito&#8221; é a responsabilidade e seriedade do órgão de imprensa na utilização destas imagens.</p>
<p>Assim, com o discurso da imprensa necessariamente livre e independente e a ponderação do &#8220;in medio stat virtus&#8221;, concluo o raciocínio, que espero tenha sido razoavelmente claro e coerente.</p>
<p>Comentários e críticas são bem-vindos.</p>
<p>Nos vemos no próximo post.</p>
<p><em>* Marco Aurélio Lima Cordeiro é advogado, especialista em direito de entretenimento e direito de mídia</em></p>
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		<title>Matéria Jornalística. Utilização de câmera escondida. Possibilidade se a matéria for de interesse público.</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Feb 2010 19:52:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[câmera oculta]]></category>
		<category><![CDATA[interesse público]]></category>
		<category><![CDATA[matéria jornalística]]></category>

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		<description><![CDATA[O Tribunal de Justiça de SP mais uma vez confirma a legalidade da utilização de câmera oculta na gravação de matérias jornalísticas de interesse público.
Neste caso, foi movido processo contra a TV Bauru S/A, por exibição de matéria jornalística com captação de câmera oculta.
A 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP - a exemplo do recente entedimento da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de SP mais uma vez confirma a legalidade da utilização de câmera oculta na gravação de matérias jornalísticas de interesse público.</p>
<p>Neste caso, foi movido processo contra a TV Bauru S/A, por exibição de matéria jornalística com captação de câmera oculta.</p>
<p>A 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP - a exemplo do recente entedimento da 9ª Câmara de Direito Privado do mesmo tribunal -  entendeu não ser ilegal a captação e utilização de tais imagens na forma de matéria jornalística, desde que amparadas pelo interesse público.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/02/Acordao_TJSP_10Camara_Camera_oculta.pdf">aqui </a>a íntegra do acórdão.</p>
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		<title>Utilização de câmera oculta. Matéria jornalística. Interesse público. Possiblidade.</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Feb 2010 20:32:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[câmera oculta]]></category>
		<category><![CDATA[TV Globo]]></category>

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		<description><![CDATA[Decisão do TJ/SP que reforça a possibilidade de utilização de câmera oculta, entendendo pela prevalência do interesse público sobre o direito à intimidade.
Processo movido por Francisco Jacob Ferreira contra a TV Globo, por ter a ré filmado o autor com câmera oculta e supostamente sugerido que fosse ele participante de esquema de alienação irregular de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão do TJ/SP que reforça a possibilidade de utilização de câmera oculta, entendendo pela prevalência do interesse público sobre o direito à intimidade.</p>
<p>Processo movido por Francisco Jacob Ferreira contra a TV Globo, por ter a ré filmado o autor com câmera oculta e supostamente sugerido que fosse ele participante de esquema de alienação irregular de bens penhorados, que era objeto de investigação da Corregedoria da Justiça de São Paulo.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/02/TJSP_Globo_camera_oculta.pdf">aqui </a>a íntegra da decisão.</p>
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		<title>Interesse público justifica utilização de câmera oculta</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Feb 2010 20:27:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Liberdade de Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[câmera oculta]]></category>
		<category><![CDATA[Globo]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>

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		<description><![CDATA[A Justiça paulista mais uma vez valida a utilização de câmera oculta para realização de matérias jornalísticas.
A TV Globo, que havia sido condenada em primeira instância a pagar R$ 5 mil a um homem filmado com câmera oculta e mencionado em uma reportagem sobre irregularidades em um Juizado no interior de São Paulo, reverteu a decisão no [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça paulista mais uma vez valida a utilização de câmera oculta para realização de matérias jornalísticas.</p>
<p>A TV Globo, que havia sido condenada em primeira instância a pagar R$ 5 mil a um homem filmado com câmera oculta e mencionado em uma reportagem sobre irregularidades em um Juizado no interior de São Paulo, reverteu a decisão no Tribunal de Justiça. A decisão foi da 09ª Câmara de Direito Privado, com relatoria do desembargador Grava Brazil.</p>
<p>A matéria que motivou a ação tratou de suspeitas de irregularidades nos procedimentos de alienação de bens penhorados, o que era à época investigado pela Corregedoria da Justiça de SP, que chegou a afastar um magistrado por 30 dias, ante suspeita de irregularidades em sua conduta. O título da matéria era &#8220;A Lojinha do Judiciário&#8221;, e foi exibida no Jornal Nacional.</p>
<p>O autor afirmou ao repórter - que gravou a conversa com câmera escondida - que recebia comissão correspondente a 30% do valor da venda dos bens penhorados e que era responsável pelo depósito.</p>
<p>O pedido de indenização foi baseado na alegação de que a matéria teria lançado sobre o autor a acusação de participar do esquema no Juizado Especial Cível de Salto, tendo causado-lhe assim danos morais e prejuízo à sua imagem.</p>
<p>O TJ/SP entendeu que deveria no caso prevalecer o direito de informar sobre o direito à intimidade do autor. Em seu voto, entendeu o relator que  “No contexto, diante da suspeita de irregularidade, no âmbito do Poder Judiciário, e a despeito da conclusão das investigações, forçoso reconhecer a prevalência do direito de informar, por inegável interesse público na divulgação dos fatos, inclusive, com a reprodução da imagem do autor, por conta de sua condição de alienante judicial.”</p>
<p>A Globo foi representada pelo advogado Marcelo Habis.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/02/TJSP_Globo_camera_oculta.pdf">aqui </a>a íntegra da decisão.</p>
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		<title>Justiça paulista entende que câmera oculta é legal</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Nov 2009 19:57:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[câmera oculta]]></category>
		<category><![CDATA[Globo]]></category>
		<category><![CDATA[jornalismo]]></category>

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		<description><![CDATA[Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou legal a utilização de câmera oculta para realização de matéria jornalística, quando houver interesse público.
Entendeu o TJ paulista que  “o interesse público envolvido na reportagem investigativa afasta a impugnação pela realização às escondidas, eis que relevante sua conotação ao menos como indício de cometimento de atos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou legal a utilização de câmera oculta para realização de matéria jornalística, quando houver interesse público.</p>
<p>Entendeu o TJ paulista que  “o interesse público envolvido na reportagem investigativa afasta a impugnação pela realização às escondidas, eis que relevante sua conotação ao menos como indício de cometimento de atos ilícitos ou irregularidades”, e negou provimento ao recurso interposto por uma estecista que teve sua imagem captada por meio de câmera oculta em matéria exibida no programa &#8220;Fantástico&#8221;, da Rede Globo.</p>
<p>Houve argumento por parte da estecista de que o contexto da situação teria sido deturpado, com objetivo de transformar a situação em denúncia inverídica e sensacionalista.</p>
<p>A primeira instância já havia rejeitado o pedido da autora, decisão que foi confirmada pelo TJ/SP.</p>
<p>A utilização de câmeras ocultas é objeto de muitas críticas, mas é muito utilizada pelas emissoras, como forma de captar imagens expontâneas e demonstrar fatos que não seriam possíveis sem a utilização deste recurso.</p>
<p>Apelação nº 362.500/4-8</p>
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