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	<title>Jurídico em Tela &#187; certeza plena</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>A ATIVIDADE JORNALÍSTICA E A “CERTEZA PLENA” SOBRE O FATO</title>
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		<pubDate>Tue, 25 May 2010 21:14:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Cordeiro]]></category>
		<category><![CDATA[certeza plena]]></category>
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		<category><![CDATA[imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Auréli Lima Cordeiro]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Marco Aurélio Lima Cordeiro*
O assunto abordado na coluna de hoje é um tema de grande importância para a atividade jornalística. Esse é um questionamento freqüente que recebo e uma dúvida que interfere diretamente na avaliação de um profissional de imprensa sobre a viabilidade ou não de publicar uma notícia.
Um número enorme de ações judiciais [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Marco Aurélio Lima Cordeiro*</em></p>
<p>O assunto abordado na coluna de hoje é um tema de grande importância para a atividade jornalística. Esse é um questionamento freqüente que recebo e uma dúvida que interfere diretamente na avaliação de um profissional de imprensa sobre a viabilidade ou não de publicar uma notícia.<span id="more-1797"></span></p>
<p>Um número enorme de ações judiciais está hoje em trâmite no Brasil por conta de questionamentos sobre a prévia investigação plena antes de qualquer divulgação de notícia e a certeza sobre os fatos narrados.</p>
<p>Esses questionamentos, a depender da resposta dada pelo Judiciário, podem influenciar fortemente as decisões futuras da imprensa sobre publicar ou não publicar um conteúdo, e o Judiciário precisa estar atento para todas as consequências das decisões que profere.</p>
<p>Ninguém há de discordar de que a imprensa deve ser isenta e deve divulgar os fatos relevantes, em relação aos quais exista interesse púbico, e que sejam divulgados tal qual eles ocorreram. É questão de ética jornalística, e deslizes nesse sentido devem ser punidos, pois estão em desacordo com a importante função social dos órgãos de imprensa.</p>
<p>A imprensa tem por obrigação buscar fontes confiáveis, pesquisar fatos e divulgar informações verdadeiras, mas por outro lado a imprensa não é o Poder Judiciário, e não se pode exigir dela que a busca pela certeza da informação seja obstáculo à própria divulgação da notícia.</p>
<p>Com os cuidados que a ética jornalística recomenda, as ponderações necessárias devem ser feitas, as fontes oficiais devem ser creditadas sempre que possível e as conclusões da matéria devem sempre coincidir com o que de fato existe e está disponível para o jornalista responsável pela matéria. Ou seja, nada além do jornalismo sério e imparcial.</p>
<p>Contudo, não é tarefa das mais difíceis encontrar decisões que culpem a imprensa por uma informação que, ao final de um processo extenso de investigação e um processo judicial, não tenha se comprovado tal qual como foi divulgada, mesmo que à época, a informação não fosse falsa.</p>
<p>Assim entendendo, estaríamos diante de uma situação onde a imprensa não poderia se manifestar sobre qualquer investigação policial ou sobre qualquer processo judicial que não estivesse terminado, o que sabemos demora anos para acontecer.</p>
<p>Informar sobre investigações de fatos relevantes e que sejam de interesse público é dever da imprensa. Fazer essa divulgação de forma ética e sem manipular a informação também é seu dever. Já ter certeza sobre o desfecho final do caso é uma história muito diferente.</p>
<p>A notícia há de ser verdadeira no momento em que foi divulgada. Me parece que essa seja a chave da questão. No momento de sua divulgação, a notícia há de ser verdadeira, ainda que posteriormente a solução dada à questão seja diferente, ou que se venha a verificar que as informações disponíveis à época não eram as mais corretas. Obviamente, sua divulgação deve observar todos os preceitos da ética e da boa prática jornalística, mas isso é pressuposto básico.</p>
<p>Verificando-se posteriormente que houve verificação diligente sobre o assunto, busca de informação em órgãos oficiais e uma conclusão razoável do que havia de provas até aquele momento, entendo que não se pode falar em responsabilização da imprensa.</p>
<p>Exigir mais do que isso seria criar um obstáculo intransponível para a imprensa e, por uma via oblíqua, calá-la ou, no mínimo, limitar brutalmente sua atuação em assuntos cuja natureza mereça divulgação imediata.</p>
<p>Esse é um assunto que considero apaixonante, e creio seja de interesse geral e principalmente dos jornalistas que, afinal, têm a tortuosa missão de divulgar a informação sem ferir direitos alheios e ainda entender o que pode ou não gerar problema futuro para si e para o meio de comunicação para o qual esteja trabalhando.</p>
<p>Essas observações, entretanto, são apenas a introdução de um assunto que o JET certamente continuará a tratar nessa coluna, pela sua natureza e por sua importância.</p>
<p>Até lá, fica meu contato para comentários, críticas e sugestões, que são sempre bem-vindos.</p>
<p>Até o próximo post.</p>
<p><em>* Marco Aurélio Lima Cordeiro é advogado, especialista em Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</em></p>
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		<title>Liberdade de imprensa. Desnecessidade de certeza plena.</title>
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		<pubDate>Mon, 12 Apr 2010 21:57:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Liberdade de Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[certeza plena]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[RECURSO ESPECIAL Nº 984.803 &#8211; ES (2007⁄0209936-1)RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S⁄A
RECORRIDO HÉLIO DE OLIVEIRA DOREA
EMENTA
Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público. Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos.
- A lide deve ser analisada, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>RECURSO ESPECIAL Nº 984.803 &#8211; ES (2007⁄0209936-1)RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br />
RECORRENTE GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S⁄A<br />
RECORRIDO HÉLIO DE OLIVEIRA DOREA<br />
EMENTA<br />
Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público. Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos.<br />
- A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei 5.250⁄67, pois o Pleno do STF declarou, no julgamento da ADPF nº 130⁄DF, a não recepção da Lei de Imprensa pela CF⁄88.<br />
- A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.<br />
- A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público.<br />
- O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará.<br />
- O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial.<br />
- A reportagem da recorrente indicou o recorrido como suspeito de integrar organização criminosa. Para sustentar tal afirmação, trouxe ao ar elementos importantes, como o depoimento de fontes fidedignas, a saber: (i) a prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar notícia crime; (ii) a opinião de um Procurador da República. O repórter fez-se passar por agente interessado nos benefícios da atividade ilícita, obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência de engenho fraudatório. Houve busca e apreensão em empresa do recorrido e daí infere-se que, aos olhos da autoridade judicial que determinou tal medida, havia fumaça do bom direito a justificá-la. Ademais, a reportagem procurou ouvir o recorrido, levando ao ar a palavra de seu advogado. Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional.<br />
- A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente.<br />
Recurso especial provido.</p>
<div><strong> </strong></div>
<div><strong><span style="font-size: x-small;">ACÓRDÃO</span></strong></div>
<div><strong> </strong></div>
<div><span style="font-size: x-small;">Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da </span><span style="font-size: x-small;">TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das </span><span style="font-size: x-small;">notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso </span><span style="font-size: x-small;">especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami </span><span style="font-size: x-small;">Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra </span><span style="font-size: x-small;">Relatora.</span></div>
<div><span style="font-size: x-small;">Dr(a). JOSÉ PERDIZ DE JESUS, pela parte RECORRENTE: GLOBO </span><span style="font-size: x-small;">COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S⁄A.</span></div>
<div><span style="font-size: x-small;">Dr(a). JAQUES MARQUES PEREIRA, pela parte RECORRIDA: HÉLIO </span><span style="font-size: x-small;">DE OLIVEIRA DOREA.</span></div>
<div><span style="font-size: x-small;">Brasília (DF), 26 de maio de 2009(Data do Julgamento)</span></div>
<div>  </div>
<div><span style="font-size: x-small;">MINISTRA NANCY ANDRIGHI </span></div>
<div><span style="font-size: x-small;">Relatora</span></div>
<div><span style="font-size: x-small;"> </span></div>
<div><span style="font-size: x-small;">Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/04/REsp_liberdade_imprensa.pdf">aqui </a>o voto da ministra relatora.</span></div>
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