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	<title>Jurídico em Tela &#187; Copyright Act</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>Microsoft não consegue indenização por violação de direitos autorais</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Jun 2010 17:11:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Copyright Act]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<description><![CDATA[Por maioria de votos, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais &#8211; TJ/MG decidiu que uma empresa brasileira com sede em Belo Horizonte não deve indenizar as empresas americanas Microsoft Corporation e Autodesk Inc por usar seus programas de computador sem licença.
Ainda cabe recurso contra a decisão.
Para os desembargadores Fábio Maia [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por maioria de votos, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais &#8211; TJ/MG decidiu que uma empresa brasileira com sede em Belo Horizonte não deve indenizar as empresas americanas Microsoft Corporation e Autodesk Inc por usar seus programas de computador sem licença.<span id="more-1879"></span></p>
<p>Ainda cabe recurso contra a decisão.</p>
<p>Para os desembargadores Fábio Maia Viani (relator) e Arnaldo Maciel as empresas americanas não comprovaram a reciprocidade de proteção dos direitos autorais necessária para a proteção de empresas estrangeiras. O relator esclarece que, segundo a Lei 9.609 (conhecida como Lei do <em>Software</em>), os direitos relativos à proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua respectiva comercialização são assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior desde que o país de origem do programa conceda direitos equivalentes aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil.</p>
<p>As empresas americanas apresentaram uma declaração do Advogado Geral da Secretaria de Direitos Autorais dos Estados Unidos (EUA) atestando que “a lei de direitos autorais americana confere a obras oriundas do Brasil a mesma proteção que dá a obras de autores americanos”. A empresa mineira contestou alegando que os EUA não asseguram direitos equivalentes aos brasileiros porque sua Lei de Direitos Autorais - <em>Copyright Act </em>- foi alterada pelo Tratado Internacional de Direitos Autorais da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, órgão ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil ainda não aderiu.</p>
<p>Diante da controvérsia, os desembargadores entenderam que a simples prova documental do texto e da vigência da lei americana não é suficiente para comprovar a existência do direito equivalente, pois é necessário provar também a aplicação da lei. “O caso exigia minuciosa análise e prova de reciprocidade entre a legislação brasileira e estadunidense, o que não foi providenciado pelas empresas americanas”, concluiu o desembargador Fábio Maia Viani.</p>
<p>Já o desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes votou pela manutenção da sentença do juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, que havia determinado que a empresa mineira deixasse de utilizar os programas a menos que eles fossem regularizados, sob pena de multa, além de condená-la a pagar indenização equivalente a duas vezes e meia o valor total dos 103 programas apreendidos durante vistoria.</p>
<p>“O ordenamento jurídico pátrio dá efetiva proteção aos direitos autorais, inserindo-se nesse contexto os programas de computador, independente de quem seja o autor, estrangeiro ou nacional, vedando a pirataria”, afirma o desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes. Ele considerou que cabia à empresa mineira produzir provas da sua alegação, ou seja, de que realmente não há reciprocidade de direitos, porém seu voto foi vencido.</p>
<p>Processo: 1.0024.08.199736-3/004</p>
<p>Informações da Assessoria de Comunicação Institucional do TJ/MG</p>
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