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	<title>Jurídico em Tela &#187; direito autoral</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>Produto de vestuário. Obra de arte. Direitos Autorais. Violação. Proibição.</title>
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		<pubDate>Thu, 26 May 2011 21:47:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Daslu]]></category>
		<category><![CDATA[direito autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Hèrmes]]></category>
		<category><![CDATA[Village 284]]></category>

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		<description><![CDATA[Sentença da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo que julgou caso de alegação de violação de direitos autorais sobre peça de vestuário, em especial um bolsa, produzida originalmente pela luxuosa marca Hermès. A imitação era feita pela Loja Village 284, que tem suas origens fortemente fincadas na famosa loja de artigos de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sentença da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo que julgou caso de alegação de violação de direitos autorais sobre peça de vestuário, em especial um bolsa, produzida originalmente pela luxuosa marca Hermès. A imitação era feita pela Loja Village 284, <span id="more-2579"></span>que tem suas origens fortemente fincadas na famosa loja de artigos de luxo Daslu.</p>
<p>Leia abaixo a íntegra da sentença:<!--more--></p>
<p>Processo Nº 583.00.2010.187707-5</p>
<p>VISTOS. VILLAGE 284 PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA ajuizou ação declaratória em face de HERMÈS INTERNACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica derivada da suposta relação de direito autoral e/ou de concorrência desleal noticiada pela ré em sua notificação extrajudicial, por parte da autora, que está no exercício de suas atividades sociais, respeitando os ditames da Lei 9.279/96, bem como a declaração de inexistência de proteção pelo direito de autor e/ou pela tipificação de concorrência desleal, devendo a ré se abster de quaisquer medidas restritivas contra a autora, com relação à industrialização e comercialização do produto “Bolsa 284”, da linha “I am not the original”, ou de qualquer outro produto caído em domínio público, sob pena de multa diária de R$10.000,00.</p>
<p>Com a inicial, vieram os documentos de fls. 21/64. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 137/159, com os documentos de fls. 160/1.421). Alegou haver necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porque a empresa Hermès Sellier é titular dos direitos autorais sobre o conjunto visual da bolsa Birkin, objeto da disputa. Disse que a autora objetiva lucrar através da usurpação da criatividade e originalidade alheias. Teceu considerações sobre a origem do produto que estaria sendo copiado. Alegou preliminar de pedido juridicamente impossível, ou seja, a proibição da ré impedir judicialmente a comercialização da réplica de sua obra, pois haveria afronta ao artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. No mérito, disse que a bolsa copiada é protegida pelo regime dos direitos autorais e que há concorrência desleal pela existência de cópia servil do produto.</p>
<p>A ré também apresentou reconvenção (fls. 72/91, com os documentos de fls. 92/96), pela qual pediu a formação de litisconsórcio necessário no pólo ativo da reconvenção, com a aceitação de Hermès Sellier. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a autora/reconvinda se abstenha de produzir, importar, exportar, manter em depósito e/ou comercializar produtos que violem os direitos autorais da Hermès sobre a bolsa Birkin ou qualquer outro produto de titularidade das rés/reconvintes e/ou que consistam em prática de concorrência desleal. Pediu que, ao final, seja confirmada tal decisão para condenar a autora/reconvinda à abstenção daqueles atos, bem como condenada a informar e comprovar a quantidade total de produtos contrafeitos produzidos e comercializados, para apuração dos danos, e a pagar indenização por danos materiais, acrescida de 20% a título de indenização punitiva, e indenização por danos morais. Requereu, ainda, seja a autora/reconvinda condenada a divulgar através da imprensa local, por três vezes em jornal de grande circulação, a prática de seus atos e o crédito ao autor da obra original e às rés/reconvintes, detentoras dos direitos patrimoniais sobre a obra. Decisão antecipando os efeitos da tutela em favor das rés/reconvintes às fls. 98/100, contra a qual foi apresentado pedido de reconsideração pela autora/reconvinda (fls. 106/112), que foi indeferido (fls. 113). Em seguida, as rés/reconvintes noticiaram o descumprimento da decisão (fls. 116/135). Contra a decisão acima mencionada, a autora/reconvinda tirou recurso de agravo de instrumento (fls. 1.536/1.567).</p>
<p>A autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (fls. 1.427/1.457, com os documentos de fls. 1.458/1.533). Afirmou ter cumprido a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Alegou preliminar de ausência das condições da ação, porque as rés/reconvintes não fizeram prova do direito material invocado, pois não juntaram título de propriedade que demonstre a titularidade originária ou derivada do desenho industrial, de forma que o pedido é juridicamente impossível e as rés/reconvintes são partes ilegítimas. Afirmou, ainda, que a empresa Hermès Sellier é parte ilegítima porque o autor da forma plástica ornamental da bolsa objeto da lide foi Jean-Louis Dumas e não há prova da cessão dos direitos de autor, que deveria ser por escrito, nos termos do artigo 50 da Lei 9.610/98. No mérito, negou a violação de direito de autor ou mesmo de marcas e patentes, afirmando que a bolsa não pode mais ser objeto de proteção por desenho industrial, nem pode ser objeto de direito autoral, porque fabricada de maneira industrial, não havendo concorrência desleal, tendo a obra caído em domínio público. Disse que não há qualquer aproveitamento parasitário da marca Hermès ou de qualquer outra marca das rés/reconvintes, nem denegrimento dela. Negou a existência de perdas e danos e pediu a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. As rés/reconvintes apresentaram réplica (fls. 1.575/1.584).</p>
<p>A autora/reconvinda apresentou réplica à contestação (fls. 1.586/1.631). A autora/reconvinda peticionou (fls. 1.635/1.636 e 1.639/1.645), manifestando-se as rés/reconvintes às fls. 1.652/1.663. As rés/reconvintes denunciaram fato novo, consistente na produção e comercialização da bolsa “Kelly 284” pela autora/reconvinda, pleiteando a busca e apreensão das bolsas que imitam seu produto (fls. 1.665/1.673). Decisão ampliando a antecipação dos efeitos da tutela e deferindo a busca e apreensão às fls. 1.674/1.675, complementada às fls. 1.683, insurgindo-se a autora/reconvinda às fls. 1.686/1.690, com pedido de reconsideração, que foi indeferido pelo comando de fls. 1.691/1.692. A decisão foi cumprida (fls. 1.694/1.696).</p>
<p>Os peritos nomeados para acompanhar a busca e apreensão apresentaram laudo (fls. 1.700/1.721). As rés/reconvintes pediram a substituição do depositário (fls. 1.723). A autora/reconvinda pediu prova pericial, com o depósito em cartório de um exemplar de cada uma das bolsas (fls. 1.728/1.729). A autora/reconvinda agravou da decisão que determinou a busca e apreensão (fls. 1.731/1.762). As rés/reconvintes manifestaram-se às fls. 1.771/1.773. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.</p>
<p>Defiro a formação do litisconsórcio necessário no pólo passivo da ação e no pólo ativo da reconvenção, os quais serão ocupados por HERMÈS INTERNACIONAL e HERMÈS SELLIER, anotando-se e comunicando-se. Defiro a substituição do depositário das bolsas apreendidas, conforme requerido às fls. 1.723, nomeando depositária a empresa R. P. MAIA e CIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, Reinaldo Pereira Maia, devendo as rés/reconvintes providenciarem a transferência das bolsas. Indefiro o requerimento de depósito de um exemplar de cada bolsa para produção de prova pericial, porque desnecessária a perícia pleiteada. A nomeação dos peritos para acompanhar a busca e apreensão deu-se em cumprimento ao disposto no artigo 842, § 3º, do Código de Processo Civil.</p>
<p>Passo à análise das preliminares das contestações. Primeiro a contestação das rés/reconvintes, de fls. 137/159.</p>
<p>A formação do litisconsórcio necessário já foi deferida. Com relação ao pedido de abstenção de adoção de medidas restritivas, têm razão as contestantes ao dizer que se trata de pedido juridicamente impossível. Ocorre que o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de petição, obtenção de certidão e, sobretudo, o direito de ação. Assim, não há como acolher o pedido da autora/reconvinda, no sentido de condenar as rés/reconvintes à abstenção do exercício de direito de ação. Em relação a esse pedido, a autora/reconvinda é carecedora de ação, nos termos do artigo 267, inciso VI, primeira figura, do Código de Processo Civil. Agora, a contestação da autora/reconvinda de fls. 1.427/1.457. Rejeito a preliminar de ausência das condições da ação, porque as rés/reconvintes não teriam feito prova do direito material invocado, o que importaria impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa de parte, ou mesmo pela ausência de documento indispensável na propositura da demanda. Começo por observar que a reconvenção está fundada em direito de autor, cujo regime jurídico não exige registro da obra para proteção, conforme o artigo 18 da Lei 9.610/98. A prova da autoria da obra está nos documentos de fls. 164/1.319. Anoto, ainda, que a reconvenção busca tutela para uma obra materializada e não apenas para a idéia. A capacidade postulatória das rés/reconvintes está preenchida, porque elas têm o mesmo direito que os nacionais, nos termos do artigo 2º da Lei 9.610/98, tendo ambas interesse de agir ante a alegação de violação de seus direitos. As pessoas jurídicas podem ser titulares de direito de autor, sobretudo na obra sob encomenda e com relação de vínculo empregatício, conforme os artigos 11, parágrafo único, 12 e 13, todos da Lei 9.610/98. Consta dos autos que a obra foi criada por Jean-Louis Dumas no exercício de suas funções, ou seja, na qualidade de presidente e diretor criativo da Hermès, cabendo à empregadora o exercício dos direitos patrimoniais sobre as obras, conforme já restou afirmado no recurso especial nº 1.034.103/RJ, no voto da Min. Nancy Andrighi, ratificado, nesta parte, no voto vencedor proferido pelo Min. Sidnei Beneti. Tal matéria é objeto de disciplina no projeto de lei que altera a Lei 9.610/98, com o acréscimo do artigo 53-A.</p>
<p>No tocante à documentação trazida pelas rés/reconvintes, anoto a desnecessidade de tradução juramentada de todos os documentos juntados, a uma porque são publicações de todas as partes do globo, em diversas línguas, observando-se que a leitura não é indispensável para a compreensão do documento principal, ou seja, a declaração da Srª. Annick de Chaunac. Os documentos de leitura indispensável foram traduzidos e encontram-se às fls. 1.138/1.278. Ademais, as rés/reconvintes trouxeram esclarecimentos pormenorizados para as impugnações da autora/reconvinda em relação aos documentos juntados, conforme se depreende das fls. 1.653/1.656.</p>
<p>A empresa Hermès Sellier é parte legítima e não há necessidade de contrato de cessão de direito de autor entre ela e o criador da obra, seu funcionário Jean-Louis Dumas, pois a criação se deu sob a relação de emprego, cabendo à empresa o direito patrimonial de autor, como já assinalado acima. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. De proêmio, anoto que as rés/reconvintes fundam a pretensão no direito de autor, não tendo invocado a proteção pelo regime de registro de desenho industrial.</p>
<p>Sabe-se que o direito de autor tem por finalidade incrementar a cultura e o conhecimento, assegurando ao titular de uma obra a exclusividade de seu aproveitamento, garantindo-lhe retorno por sua criação, como forma de estímulo para novas criações, produzindo mais cultura e conhecimento. A farta documentação trazida aos autos não deixa dúvida quanto ao caráter de imitação atribuído aos produtos da autora/reconvinda em relação aos famosos produtos das rés/reconvintes. Tal imitação evidencia-se mesmo no uso da expressão, pela autora/reconvinda, “I am not the original”.</p>
<p>Trata-se de apropriação indevida de obra alheia, sem que a autora/reconvinda tivesse que fazer qualquer investimento próprio, caracterizando-se a cópia servil, dada a notória similaridade entre as bolsas produzidas pela autora/reconvinda e aquelas produzidas pelas rés/reconvintes. Tal enfoque é bem apreciado pelo doutrinador Denis Borges Barbosa, na sua obra intitulada “Uma Introdução a Propriedade Intelectual” e no artigo por ele publicado, denominado “Concorrência sem Concorrência”. Não destoa desse ensinamento a lição de José Carlos Tinoco Soares, in verbis: “Digno será destacar que mesmo nos casos em que a proteção do objeto, do modelo ou outro não se enquadra nos dispositivos da Lei de Patentes e nem sequer naquela que se refere às criações artísticas, isto é, a Lei que rege os Direitos Autorais, a concorrência desleal se faz sentir em toda sua plenitude quando: houver a cópia servil ou quase servil dos produtos; a imitação se tornar apta a criar confusão perante a clientela e, malgrado haja indicações relativas às origens diferentes dos produtos ou mesmo a aposição de marcas inconfundíveis, os objetos e/ou produtos sejam suscetíveis de provocar confusão entre os observadores, adquirentes ou consumidores mais precavidos” (José Carlos Tinoco Soares, Concorrência Desleal vs. Trade Dress e/ou Conjunto – Imagem, SP, 2004, p. 39).</p>
<p>A prova documental trazida aos autos não deixa dúvida que a coleção lançada pela autora/reconvinda, que leva o nome “I am not the original” (em bom português: Eu não sou o original), deixa claro o propósito de imitação servil dos produtos da autora/reconvinda, em evidente prejuízo às rés/reconvintes. As inúmeras fotografias reproduzidas nas várias peças que compõem estes autos deixam patente a imitação dos elementos essenciais que, considerados em conjunto, fazem com que os objetos sejam não apenas uma bolsa de natureza utilitária, mas uma verdadeira obra de arte.</p>
<p>Vê-se que as bolsas produzidas pelas rés/reconvintes tem valor por sua natureza artística, servindo muito mais como objeto de adorno e ostentação, permanecendo seu aspecto funcional e utilitário em segundo plano. Trata-se de obra primigena dotada de originalidade e esteticidade, que goza de proteção pela lei de direito autoral e pelas convenções internacionais que disciplinam a matéria, das quais o Brasil é signatário. O fato das bolsas serem produzidas em maior escala pelas rés/reconvintes não lhes retira a natureza de obra de arte, sabido que qualquer obra de arte pode ser reproduzida em larga escala pelo detentor do direito de autor ou sob sua autorização, a exemplo do que ocorre com a edição de livros, discos e filmes. Nem se diga, como pretende a autora/reconvinda, que a obra copiada teria caído no domínio público.</p>
<p>Ainda que se considerasse a pessoa física como titular do direito de autor (o que não é o caso), incidiria a regra do artigo 41 da Lei 9.610/98. Não se encontrando a obra em domínio público, a sua reprodução, ainda que com a mínima tentativa de disfarce, é vedada, nos termos do artigo 33 da lei já citada. Portanto, tem-se que houve violação da proteção garantida aos direitos autorais para as obras das rés/reconvintes denominadas “Bolsa Birkin” e “Bolsa Kelly” e a comercialização dos produtos da autora/reconvinda que imitam aqueles produtos das rés/reconvintes constitui prática comercial desleal pelo aproveitamento parasitário, mediante uso de cópia servil, causando danos em decorrência da diluição das características distintivas dos produtos das rés/reconvintes.</p>
<p>Tudo isso considerado, tem-se a carência de ação quanto ao pedido de abstenção de adoção de medidas restritivas pelas rés/reconvintes, visto que a Constituição Federal assegura o direito de ação, bem como a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a conseqüente procedência dos pedidos reconvencionais.</p>
<p>Posto isso:</p>
<p>1. julgo a autora/reconvinda carecedora de ação quanto ao pedido condenatório de abstenção pelas rés/reconvintes de adoção de medidas restritivas contra a autora/reconvinda em face da industrialização e comercialização da “Bolsa 284” ou de qualquer outro produto caído em domínio público;</p>
<p>2. julgo improcedente o pedido declaratório formulado pela autora/reconvinda, que visava o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes derivada de suposta relação de direito autoral e/ou concorrência desleal;</p>
<p>3. confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 98/100) e julgo procedente o pedido reconvencional para:</p>
<p>a. condenar a autora/reconvinda a se abster de produzir, importar, exportar, manter em depósito e/ou comercializar produtos que violem os direitos autorais da Hermès sobre a “Bolsa Birkin” ou qualquer outro produto de titularidade das rés/reconvintes e/ou que consistam em prática de concorrência desleal, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);</p>
<p>b. condenar a autora/reconvinda a informar e comprovar contabilmente a quantidade total de produtos contrafeitos produzidos e comercializados, para apuração dos danos materiais, no prazo de trinta dias, sob pena de busca e apreensão;</p>
<p>c. condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da contrafação e da prática de concorrência desleal, a ser apurada em liquidação por arbitramento, calculada de acordo com o benefício econômico obtido pela autora/reconvinda, acrescida de vinte por cento sobre o valor apurado, a título de indenização punitiva;</p>
<p>d. condenar a autora/reconvinda ao pagamento de danos morais decorrentes da sua conduta, no valor de cinqüenta por cento do valor que vier a ser apurado a título de indenização pelos danos materiais, tudo a ser apurado em liquidação por arbitramento;</p>
<p>e. condenar a autora/reconvinda a divulgar, em jornal de grande circulação desta Capital, a prática de seus atos e o crédito ao autor da obra original e às rés/reconvintes, detentoras dos direitos patrimoniais sobre a obra, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).</p>
<p>Nos termos do artigo 106 da Lei 9.610/98, após o trânsito em julgado desta sentença, determino a destruição de todos os exemplares ilícitos, cuja providência ficará a cargo das rés/reconvintes.</p>
<p>Desta forma, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. A autora/reconvinda arcará com as custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, já consideradas ação e reconvenção. P. R. I.</p>
<p>São Paulo, 20 de maio de 2.011.</p>
<p>JOÃO OMAR MARÇURA</p>
<p>Juiz de Direito</p>
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		<title>Esclarecimentos do Ministério da Cultura sobre a revisão da Lei de Direito Autoral</title>
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		<pubDate>Wed, 14 Apr 2010 13:55:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>fmonteiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[direito autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério da Cultura]]></category>

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O governo federal submeterá à consulta pública proposta de texto que revisa a Lei de Direito Autoral em vigor (Lei Nº 9.610/98). O Ministério da Cultura vem esclarecer alguns pontos da proposta.
O tema Direito Autoral está na pauta das discussões por todo o país. E muito disso se deve ao esforço do governo federal de [...]]]></description>
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<p style="margin-bottom: 6pt; text-align: justify;">O governo federal submeterá à consulta pública proposta de texto que revisa a Lei de Direito Autoral em vigor (Lei Nº 9.610/98). O Ministério da Cultura vem esclarecer alguns pontos da proposta.<span id="more-1286"></span></p>
<p style="margin-bottom: 6pt; text-align: justify;">O tema Direito Autoral está na pauta das discussões por todo o país. E muito disso se deve ao esforço do governo federal de torná-lo central na formulação das políticas públicas e colocar a regulação dos direitos autorais como instrumento imprescindível para o desenvolvimento da economia da cultura no país.</p>
<p style="margin-bottom: 6pt; text-align: justify;">As indústrias direta ou indiretamente relacionadas ao direito autoral são responsáveis por mais de 7% das riquezas produzidas nos países desenvolvidos, segundo a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI). A tendência é de aumento da riqueza gerada nesse setor, devido à aceleração das mudanças trazidas pela tecnologia e cultura digital, que produzem uma nova rede de relações sociais com novos modelos de trocas simbólicas e econômicas. Seríamos irrealistas se não reconhecêssemos que essa nova realidade impõe-se a todos nós, indiscriminadamente: autores, investidores, usuários, consumidores das obras intelectuais e Estado. Portanto, e dado o peso da responsabilidade pública com tema tão caro e sensível a todo o setor cultural, o Ministério da Cultura (MinC) lançou em 2007 o Fórum Nacional de Direito Autoral, para levantar essa discussão com a sociedade. Foram promovidos 8 seminários e mais de 80 reuniões com diversos setores da sociedade envolvidos com o tema, objetivando discutir a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e o papel do Estado neste campo. A maioria dos seminários foi transmitida em tempo real pela internet, através do portal do Ministério da Cultura, o que permitiu envolver de forma direta mais de 10.000 pessoas no debate, entre participantes presenciais e a distância. O endereço <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/direito_autoral">www.cultura.gov.br/direito_autoral</a> mantém registros em texto e audiovisual das discussões realizadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Durante todo o processo, o MinC apresentou propostas que foram aperfeiçoadas pelos interlocutores. Neste momento, de posse das diversas sugestões e críticas surgidas dos debates e das consultas setoriais, o governo federal está elaborando uma proposta de revisão da lei que em breve será objeto de uma consulta pública, onde a sociedade poderá manifestar-se sobre o seu teor.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre os principais objetivos da proposta estão ampliar e assegurar efetivo estímulo e proteção aos autores e às suas criações; promover o equilíbrio de direitos entre todos envolvidos; ampliar e democratizar o acesso da população aos bens e serviços culturais; sintonizar a legislação com os novos paradigmas estabelecidos pelo ambiente digital; e viabilizar a atuação do Estado na formulação de políticas públicas de promoção, supervisão, regulação e defesa dos interesses da sociedade e do País no âmbito interno e nos fóruns internacionais.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, antes mesmo de conhecer a proposta final, alguns setores tem manifestado suas discordâncias, especialmente no que tange uma possível supervisão estatal nas sociedades de gestão coletiva.</p>
<p style="margin: 0cm 0cm 6pt; text-align: justify;">Nossa proposta é que<strong> </strong>o Estado retome seu papel no campo autoral, corrigindo distorção que a lei vigente criou ao destituir o poder público de meios adequados para atuar na regulação de matéria de tamanha importância. Atualmente o Brasil é um dos raros países democráticos do mundo que não tem poder de regulação nessa seara. Nesse sentido, lançaremos à consulta da sociedade a idéia de ser estabelecida supervisão sobre as entidades de gestão coletiva arrecadadoras de direitos, que ocorrerá baseada na verificação do cumprimento, por parte destas sociedades, de uma série de obrigações que envolvem transparência, publicidade e fiscalização de seus atos pelos seus associados e representados.</p>
<p style="margin: 0cm 0cm 6pt; text-align: justify;">Além disso, propõe-se a implantação de uma instância administrativa para poupar os autores de longas e custosas disputas jurídicas &#8211; sem qualquer prejuízo do direito deles de recorrer ao Judiciário. A proposta também prevê que o Estado seja dotado de maior capacidade para atuar na defesa dos interesses do país na área internacional; organizar os serviços de registro; e estimular a difusão do direito autoral. De fato, parte-se da premissa de que toda e qualquer atividade econômica relevante que lida com os chamados bens públicos demanda a presença do Estado como regulador e normatizador: telefonia, luz, água, meio ambiente, transportes etc. O bem cultural, no seu sentido econômico, é um bem público. Também nesse campo o Estado não entra como agente voluntarista, mas como regulador e conciliador em um mercado cujas relações, interesses e efeitos se estendem transversalmente por toda a sociedade.</p>
<p style="margin-bottom: 6pt; text-align: justify;">O papel de regulação e supervisão, no entanto, não pode ser confundido com uma pretensa “estatização” dos direitos autorais, que assumiria, para alguns que buscam deturpar essa proposta, a face da “estatização” da arrecadação dos direitos autorais. Não há qualquer fundamentação nessa assertiva. Como estabelece a própria Constituição, em seu artigo V inciso XXVIII, cabe aos autores fiscalizar o aproveitamento econômico de suas obras. A arrecadação e distribuição de direitos autorais, nesse sentido, permanecerão por conta das entidades de gestão coletiva de direitos autorais. Caberá ao Estado apenas recuperar seu papel de órgão supervisor e regulador dessas entidades (e não do serviço em si), inclusive assegurando aos autores que suas entidades estão de fato lhes representando, e dissuadindo a realização de práticas abusivas. Não será, assim, criado nenhum órgão público de arrecadação de direitos autorais.</p>
<p style="text-align: justify;">A nova proposta nada tem de intervencionista, até porque não cabe ao Estado gerir direitos privados, como é o caso do direito de autor. O que pretende é colocar o Brasil ao lado de todos os países democráticos do mundo, que atuam na supervisão e regulação dessa área, de importância cada vez maior para a Economia da Cultura. O que o governo brasileiro necessita é fazer a supervisão e a regulação das entidades de gestão coletiva que atuam nessa área, com a finalidade aperfeiçoá-las, de torná-las mais transparentes em sua atuação e com maior legitimidade diante dos autores, conciliando os conflitos entre usuários e titulares e buscando reduzir a inadimplência.</p>
<p style="text-align: justify;">A proposta de revisão da lei ambiciona se constituir em um instrumento para desenvolver e consolidar a economia da cultura no País, ao mesmo tempo em que garanta os direitos constitucionais dos autores e da sociedade de ter acesso à educação, à informação e à cultura. Ela busca valorizar os criadores e artistas nacionais, que passarão a ter maior poder de arbítrio sobre a gestão de suas obras e, ao mesmo tempo, promover o desenvolvimento nacional ao garantir o acesso justo da sociedade aos bens e serviços culturais, sem prejuízo dos titulares.</p>
<p style="text-align: justify;">Para obter êxito, a proposta atualizará diversos dispositivos. Para diminuir o desequilíbrio na relação entre criadores e investidores, aprimorará os instrumentos de relação contratual, que passam a refletir expressamente a influência do Código Civil em vigor. Busca-se aprimorá-los, adaptando a lei autoral à nova teoria contratual, e com isso dando maior segurança jurídica para o autor defender seus direitos quando do estabelecimento de relações contratuais. Para garantir um maior acesso ao conhecimento e à cultura para fins de pesquisa, educação, difusão cultural, entre outros, busca a ampliação das formas de uso de obras protegidas sem que seja necessária a autorização do autor, nem cause a ele um prejuízo injustificado.</p>
<p style="text-align: justify;">Pelo seu caráter abrangente, a revisão proposta passa muito além de uma mera disputa com o <em>staff </em>que dirige há mais de vinte anos as sociedades de gestão coletiva. Seu objetivo é fortalecer o criador, permitir-lhe usufruir de maneira mais plena os frutos de sua criação frente aos intermediários, seja os que arrecadam e distribuem seus direitos, seja os editores de suas obras. Seu objetivo também é permitir que a sociedade possa ter acesso à cultura, sem causar prejuízo ao autor. E promover um ambiente de crescente estabilidade jurídica, facilitando o acesso a mecanismos de solução de disputas sobre Direito Autoral e promovendo o conhecimento sobre o tema. Enfim, a proposta busca que o direito de autor privilegie realmente o autor, e que este seja capaz de usufruir da utilização de sua criação seja no ambiente analógico tradicional seja no cada vez mais inovador ambiente digital.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.cultura.gov.br/site/2010/04/12/nota-a-sociedade-sobre-a-revisao-da-lei-de-direito-autoral/">Fonte: Ministério da Cultura</a></p>
</div>
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		<title>Um manifesto para deixar tudo como está</title>
		<link>http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/04/14/um-manifesto-para-deixar-tudo-como-esta/</link>
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		<pubDate>Wed, 14 Apr 2010 13:52:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>fmonteiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Comite Nacional de Cultura e Direitos Autorais]]></category>
		<category><![CDATA[direito autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério da Cultura]]></category>

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		<description><![CDATA[Começou a guerra. Ou, como preferem, a resistência. Várias entidades de artistas se reuniram na noite de segunda-feira (12) em São Paulo para lançar o Comitê Nacional de Cultura e Direitos Autorais, uma articulação contra a reforma na lei de direitos autorais proposta pelo Ministério da Cultura.
O evento de lançamento teve tom de chamado. Começou [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Começou a guerra. Ou, como preferem, a resistência. Várias entidades de artistas se reuniram na noite de segunda-feira (12) em São Paulo para lançar o Comitê Nacional de Cultura e Direitos Autorais, uma articulação contra a reforma na lei de direitos autorais proposta pelo Ministério da Cultura.<span id="more-1284"></span></p>
<p>O evento de lançamento teve tom de chamado. Começou com o Hino Nacional; depois, a leitura de um manifesto:</p>
<blockquote><p>“Agora, os idealizadores da política flexibilizatória (copyleft, crative commons, free digital world), claramente atrelados aos interesses das empresas disponibilizadoras de conteúdo, por meio de novas tecnologias, escolheram, não por acaso, o Brasil para irradiar suas pretensões, de forma a afirmar que o direito dos criadores (….) estão obstando nosso povo de ter acesso a tais conteúdos culturais. Esse movimento ocorre às escâncaras, na certeza que assim criarão um abismo de interesses entre criadores e ingênuos. Fomenta-se a rebeldia dos tolos”.</p></blockquote>
<p>O texto foi lido em voz alta por Roberto Mello, presidente da Associação Brasileira de Música e Artes (Abramus), que encabeça o Comitê.</p>
<p>O lançamento do Comitê teve a participação de Walter Franco (que é vice-presidente da Abramus), Danilo Caymmi, Zezé Motta e Juca Chaves, entre outros representantes de entidades ligadas ao teatro, literatura e música.</p>
<p>O recém-criado Comitê faz oposição feroz à reforma na lei de direito autoral. A primeira crítica é contra a criação de um instituto público que regulará a cobrança de direitos autorais. Hoje, como se sabe, isso já é feito com entidades privadas – como a própria Abramus e o Ecad. Para as entidades que participam do Comitê, essa proposta vai na direção de uma “estatização” dos direitos autorais.</p>
<p>A proposta de reforma na Lei de Direitos Autorais é discutida em fóruns periódicos realizados desde 2007. O Ministério da Cultura ainda não apresentou o texto final do projeto, mas é possível ter acesso à uma prévia apresentada durante o III Congresso de Direito de Autor. Entre os principais pontos, além da criação de um instituto, há a legalização do remix – ou utilização de pequenos trechos de obra sem pagamento de direitos – e libera o xerox de livros inteiros para uso privado. O texto, porém, ainda não está definido. A ideia é que ele seja apresentado para uma consulta pública em breve.</p>
<p>Roberto Mello acusa o MinC de não ter ouvido as entidades envolvidas com arrecadação durante o processo de elaboração da lei. Além disso, no próprio manifesto, as entidades criticam o mecanismo de consulta: “sob o mote de consulta pública, incute-se no imaginário do cidadão mediano a crença de que o povo é ouvido, e, progressivamente, apequenam-se os direitos e garantias individuais”, diz o texto.</p>
<p>Para as entidades, a lei de direitos autorais precisa de “pequenos retoques”. Na noite de lançamento do comitê, o clima era de euforia. Dalton Morato, advogado da Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR), classificou a reunião como um “movimento histórico”. “A lei está atualizada, mas não é aplicada”, disse ele. “Esse país está dividido entre os que têm tutano e os que não têm”, disse Walter Franco, vice-presidente da Abramus, citando sua própria composição. “Aqui há companheiros que se uniram na luta pelas Diretas, mas que devem também lutar pela nossa categoria”, disse o maestro e compositor Marcus Vinicius de Andrade. A noite terminou com Zezé Motta cantando “O poder da criação”.</p>
<p>O <em>Link</em> conversou rapidamente com Roberto Mello antes do início do evento:</p>
<p><strong>Para vocês, a Lei de Direitos Autorais deve ficar como está?</strong><br />
A questão é que nós temos uma lei nova. Temos a lei 9610, que é de 1998, e teve 14 anos desde a elaboração até a tramitação, como acontece nos projetos de lei. Não é que nós sejamos contra tudo. Não é isso. mas vc nao pode fazer isso de uma forma açodada e sem consultar a classe autoral brasileira. Não dá para fazer isso de uma forma absolutamente aleatória e unilateral.</p>
<p><strong>O MinC não ouviu vocês?</strong><br />
Eles fizeram debates, na verdade debates dirigidos, mas eles não coletaram a nossa opinião com respeito ao texto. Isso foi imposto. Nós tivemos acesso ao texto em função das relatorias que houve em um congresso organizado pelo MinC em São Paulo. Vimos que é uma aberração, porque já mistura de cara direito público com direito privado. Esse direito é dos titulares. Tem um monte de gente querendo se aproveitar dos conteúdos intelectuais brasileiros para dispoinibilizar por todos os meios de comunicação, principalmente os digitais. Esses meios são todos pagos, embora as pessoas achem que é tudo de graça. Não é de graça. Paga-se pela mídia, assinatura. Então criou-se um abismo e um antagonismo social que nao é típico de uma sociedade democrática.</p>
<p><strong>Vocês alegam que nossa lei é nova, mas ela foi criada antes do surgimento das redes de compartilhamento de arquivos…</strong><br />
E qual é o problema disto? Não há nenhum problema. É mais um veículo. Quando veio a televisão, disseram que ia acabar com o cinema. Quando veio o cinema, falaram que ia acabar com o rádio e assim vai. Isso não existe, gente. Não podemos ser ignorantes a ponto de não entender que todos são veículos. Todos se somam e têm que ser tratados como veículos. O que não pode é o disponibilizador de conteúdo ganhar fortunas, principalmente entidades fora do brasil. São grandes interesses econômicos que sabem da representatividade da produção intelectual brasileira e querem disponibilzar esse conteúdo sem nos pagar. E o papel do estado nao é inteferir numa gestão que pertence claramente à sociedade civil.<br />
<em><br />
<strong>Atualização</strong> (19h57): <a href="http://www.cultura.gov.br/site/2010/04/12/nota-a-sociedade-sobre-a-revisao-da-lei-de-direito-autoral/">o Ministério da Cultura acaba de divulgar um esclarecimento sobre a reforma na lei.</a>Embora não cite a criação do Comitê, o MinC tenta esclarecer o ponto crítico que despertou a ira das entidades: a criação de um instituto público de direitos autorais.</em></p>
<p><em>Fonte: <a href="http://blogs.estadao.com.br/link/um-manifesto-para-deixar-tudo-como-esta/">Jornal o Estado de S. Paulo &#8211; Por Tatiana de Mello Dias </a></em></p>
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		<title>Formato de programa de televisão enquanto idéia. Proteção. Limites.</title>
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		<pubDate>Wed, 31 Mar 2010 18:42:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[direito autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Globo]]></category>
		<category><![CDATA[O Povo é o Juiz]]></category>
		<category><![CDATA[Você Decide]]></category>

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		<description><![CDATA[Acórdão clássico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que avalia a questão da proteção da idéia no campo do direito autoral, relacionado no caso específico à proteção de formato de programa televisivo com roteiro registrado na Biblioteca Nacional.
Ementa:
Apelação Cível 5.731/95, 6ª Câmara de Direito Cível do TJ/RJ
Relator: Desembargador Itamar Barbalho
Ação Cautelar. Direito Autoral. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Acórdão clássico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que avalia a questão da proteção da idéia no campo do direito autoral, relacionado no caso específico à proteção de formato de programa televisivo com roteiro registrado na Biblioteca Nacional.</p>
<p>Ementa:</p>
<p>Apelação Cível 5.731/95, 6ª Câmara de Direito Cível do TJ/RJ</p>
<p>Relator: Desembargador Itamar Barbalho</p>
<p><strong>Ação Cautelar</strong>. Direito Autoral. Programa de televisão denominado &#8220;<em>Você Decide</em>&#8220;, que se pretende seja plágio de outro, registrado na Biblioteca Nacional, sob o título de &#8220;<em>O Povo é o Juiz</em>&#8220;. O dirito Autoral não protege idéias simples, comuns, mas sim a sua exteriorização concreta original, artística e perceptível aos sentidos do homem. Ausência dos requisitos que legitimam a concessão de liminar, ela foi indeferida. Sentença monocrática antecipada, de improcedência do pedido. Apelação da Autora, com preliminar de cerceio de defesa. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/03/Acordao_Voce_Decide.pdf">aqui </a>a íntegra do voto.</p>
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		<title>Uso de personagens infantis em camisetas é violação de marca, não de direito autoral</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Mar 2010 12:55:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>fmonteiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marcas]]></category>
		<category><![CDATA[camiseta]]></category>
		<category><![CDATA[direito autoral]]></category>
		<category><![CDATA[habeas corpus]]></category>
		<category><![CDATA[marca]]></category>
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		<category><![CDATA[personagens infantis]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma ação penal contra duas comerciantes do Paraná foi trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas participavam de uma feira de roupas quando foram surpreendidas pela polícia vendendo camisetas ilustradas por personagens infantis das empresas Warner, DC Comics, Hanna-Barbera e Walt Disney. Como o fato ocorreu há mais de nove anos e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma ação penal contra duas comerciantes do Paraná foi trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas participavam de uma feira de roupas quando foram surpreendidas pela polícia vendendo camisetas ilustradas por personagens infantis das empresas Warner, DC Comics, Hanna-Barbera e Walt Disney. Como o fato ocorreu há mais de nove anos e as empresas detentoras das marcas não apresentaram queixa, a Sexta Turma reconheceu a extinção da punibilidade e concedeu o habeas corpus.</p>
<p>As comerciantes foram denunciadas por violação ao direito autoral. No habeas corpus, a defesa contestou a tipificação, e pediu o reconhecimento de que se trataria de crime contra registro de marca, regulado por lei específica. Para a apuração deste, é indispensável a queixa, o que significaria a configuração da decadência, já que mais de nove anos se passaram sem que houvesse a representação.</p>
<p>A decisão baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar o episódio, o ministro fez uma diferenciação entre a violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal, cuja pena máxima é de dois anos de reclusão) e o crime contra o registro de marca (artigo 190 da Lei n. 9.279/96, cuja pena máxima é de um ano de detenção).</p>
<p>O ministro observou que os desenhos reproduzidos nas camisetas apreendidas foram registrados como marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), classificados, inclusive, como marca mista. “Dessa forma, os desenhos infantis, apesar de serem fruto da intelectualidade do criador, encontram-se já incorporados ao processo de industrialização, e são, portanto, marcas”.</p>
<p>O ministro Napoleão ainda destacou trecho da Lei n. 9.610/98. O artigo 8º da norma prevê que o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras não são objetos de proteção como direitos autorais. O relator ainda reproduziu trecho do parecer do Ministério Público Federal: “a expressão da interioridade do autor [objeto da proteção do direito autoral] se perde quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria às obras intelectuais”.</p>
<div>HC nº <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200901615663">145.131</a></div>
<div> </div>
<div>Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ</div>
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		<title>Penal. Direito autoral. Fitas de vídeo piratas. Responsabilidade.</title>
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		<pubDate>Wed, 10 Mar 2010 14:03:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Criminal]]></category>
		<category><![CDATA[direito autoral]]></category>
		<category><![CDATA[pirataria]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade]]></category>

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		<description><![CDATA[Penal &#8211; Violação de Direito Autoral &#8211; Fitas de vídeo piratas &#8211; Adquirir, ter em depósito e alugar &#8211; Proprietário de videolocadora &#8211; Dolo comprovado &#8211; Imprecisão do laudo pericial &#8211; Não ocorrência &#8211; Mantida a condenação &#8211; Recurso conhecido e improvido - Não há que se falar em laudo pericial omisso quando o mesmo é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Penal &#8211; Violação de Direito Autoral &#8211; Fitas de vídeo piratas &#8211; Adquirir, ter em depósito e alugar &#8211; Proprietário de videolocadora &#8211; Dolo comprovado &#8211; Imprecisão do laudo pericial &#8211; Não ocorrência &#8211; Mantida a condenação &#8211; Recurso conhecido e improvido<span id="more-835"></span></strong> - Não há que se falar em laudo pericial omisso quando o mesmo é minucioso e descreve que as características em desacordo com a padronização da União Brasileira de Vídeo são as características da caixa do suporte magnético, da impressão gráfica e dos selos. Não aproveita o agente da alegação de desconhecimento da falsificação se atuava na condição de proprietário de uma videolocadora, sendo, portanto, responsável pela aquisição dos produtos comercializados pelo estabelecimento. PENAL. Violação de Direito Autoral. Pirataria. Condenação. Impossibilidade. Atipicidade. Princípio da Adequação Social. Absolvição. Necessidade. Recurso provido (TJMG &#8211; 5ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0016.02.022091-5/001-Alfenas-MG; Rel. Des. Pedro Vergara; j. 21/7/2009; m.v.).</p>
<p>Confira <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/03/Acordao_TJMG_Penal_Pirataria_Fitas_Video.pdf">aqui</a> a integra do acórdão.</p>
<p><!-- EMENTA --></p>
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		<title>Crime de venda ilegal de CD deve ser julgado na comarca do flagrante</title>
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		<pubDate>Wed, 27 Jan 2010 13:34:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Criminal]]></category>
		<category><![CDATA[competência]]></category>
		<category><![CDATA[crime]]></category>
		<category><![CDATA[direito autoral]]></category>
		<category><![CDATA[pirataria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da competência da justiça estadual o julgamento de processo referente ao delito de descaminho e violação de direitos autorais pela venda ilegal de CDs falsificados, e que este deve se dar na comarca em que ocorreu o flagrante. A decisão foi tomada em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da competência da justiça estadual o julgamento de processo referente ao delito de descaminho e violação de direitos autorais pela venda ilegal de CDs falsificados, e que este deve se dar na comarca em que ocorreu o flagrante. A decisão foi tomada em relação ao caso de C.A.S, pego com CDs piratas no município de Palmeira das Missões (RS).</div>
<p>Os CDs foram adquiridos em Foz do Iguaçu (PR), na fronteira do Brasil com o Paraguai, mas, pelo fato de terem baixo valor aquisitivo, o juízo federal reconheceu a hipótese de incidência do princípio da insignificância. Por conta disso, declinou da sua competência, argumentando que, como o delito não continha, em si, elementos de transnacionalidade – envolvimento observado durante a passagem de um país para outro &#8211; sua apuração competiria à justiça estadual.</p>
<p>O juiz da vara de Palmeira das Missões, no entanto, defendeu a tese de que a violação de direito autoral teria se consumado em Foz do Iguaçu, uma vez que foi naquele município que a violação de direito autoral teria se consumado. Os autos, então, foram remetidos para o juízo de Foz, que por sua vez declarou que a competência não seria da comarca. O juízo alegou que o delito é de caráter permanente, somente é entendido como “consumado” na oportunidade em que o réu é flagrado na posse dos bens. O que, no caso em questão, ocorreu em Palmeira das Missões.</p>
<p>O relator do conflito de competência no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que no crime de violação de direito autoral classificado como permanente, sua consumação estende-se por todo o intervalo em que seu autor persistir na implementação do tipo penal. Em razão disso, competirá sempre ao juízo do local em que o réu for flagrado, o julgamento da ação. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho citou vários precedentes já observados no próprio STJ, em conflitos de competência anteriores.</p>
<div>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/01/CC_107001_STJ_cd_pirata.pdf">aqui </a>a íntegra da decisão</div>
<div>Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ</div>
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		<title>Coldplay é acionado novamente por plágio</title>
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		<pubDate>Fri, 15 Jan 2010 20:30:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Coldplay]]></category>
		<category><![CDATA[direito autoral]]></category>
		<category><![CDATA[plágio]]></category>

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		<description><![CDATA[A Banda britânica Coldplay, tem amargado com uma série de acusações de plágio.
A mais nova delas é feita por Sammie Lee Smith um compositor, até então desconhecido do grande público, que alega ser de sua autoria as músicas “Clocks”, “Trouble” e “Yellow”, conforme informações do Music Radar.
Ainda, de acordo com a referida fonte o compositor [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Banda britânica Coldplay, tem amargado com uma série de acusações de plágio.</p>
<p>A mais nova delas é feita por Sammie Lee Smith um compositor, até então desconhecido do grande público, que alega ser de sua autoria as músicas “Clocks”, “Trouble” e “Yellow”, conforme informações do Music Radar.</p>
<p>Ainda, de acordo com a referida fonte o compositor requereu por meio de ação perante o tribunal Superior de Los Angeles, além do reconhecimento da autoria, que a banda inglesa pare de tocar suas músicas e pague os direitos autorais pelo uso não autorizado das suas composições.</p>
<p>No final de 2008 o guitarrista Joe Satriani processou o Coldplay, também em Los Angeles sustentando que “Viva La Vida” – que inclusive os fez ganhar o Grammy de melhor música do ano –possui “trechos originais substanciais” de uma música sua,  “If I coul fly” do álbum “Is there Love in the space”.</p>
<p>Entretanto, de acordo com a BBC UK, em 2009, quase um ano depois, as partes selaram acordo dando fim à ação.</p>
<p>O histórico de contendas judiciais e reclamações de plágio contra o Coldplay não param por aí. Dentre outras, a banda nova iorquina Creaky Boards alega que ao menos 03 segundos foram “subtraídos” de uma música de sua autoria e utilizados em “Viva La Vida” conforme o The Guardian.</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Direito Autoral: Previsão Constitucional</title>
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		<pubDate>Mon, 30 Nov 2009 15:08:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>hveneno</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[direito autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Helton Veneno]]></category>
		<category><![CDATA[Previsão Constitucional]]></category>

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		<description><![CDATA[Da Redação JET, por Helton Veneno
Na inauguração dessa coluna, que iremos abordar sobre o Direito Autoral, trataremos primeiramente da sua previsão na Constituição Federal.
Como sabermos no topo da hierarquia das normas que disciplinam o nosso ordenamento jurídico está a Constituição Federal. Nela encontramos no capítulo referente aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos , o Direito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Da Redação JET, por Helton Veneno</p>
<p>Na inauguração dessa coluna, que iremos abordar sobre o Direito Autoral, trataremos primeiramente da sua previsão na Constituição Federal.</p>
<p>Como sabermos no topo da hierarquia das normas que disciplinam o nosso ordenamento jurídico está a Constituição Federal. Nela encontramos no capítulo referente aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos , o Direito de Autor  que está assim estabelecido no art. 5º , XXVII, da Constituição Federal de 1988, que diz: &#8220;XXVII – Aos autores pertence o <strong>direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução</strong> de suas obras , transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar&#8221;.</p>
<p>No contexto histórico lembramos que o direito de autor não estava previsto na Constituição do Império e a Carta de 1937 não tratou do assunto. Já na Constituição de 1891 dispunha em seu art. 72,: &#8220;Aos autores de obras literárias e artísticas é garantindo o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por outro processo mecânico&#8221;. A Constituição de 1946, por seu art. 141, já mencionava: &#8220;Aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las&#8221;. A Constituição de 1967, ora na sua redação original e mesmo na Emenda n.º 1/69, retirou o verbo <strong>reproduzir</strong> , sendo substituído pelo verbo utilizar.</p>
<p>Por fim, foi oportuno o poder legislativo inserir na Constituição vigente, especificamente na redação do aludido art. 5º, XXVII, ao dizer que a exclusividade do direito do autor abrange a <strong>utilização , publicação</strong> ou <strong>reprodução,</strong> acrescentando, ainda, o direito de <strong>publicação</strong>, que se insere e se entrelaça com o direito de reprodução.</p>
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		<title>Congresso discute revisão da lei de direitos autorais</title>
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		<pubDate>Tue, 10 Nov 2009 19:39:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[congresso]]></category>
		<category><![CDATA[direito autoral]]></category>

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		<description><![CDATA[Está sendo realizado em São Paulo o III Congresso de Direito de Autor e Interesse Público, com objetivo de abordar temas que têm sido objeto de ampla discussão no Brasil e no exterior na área do Direito de Autor.
Especialistas no assunto discutirão a revisão da lei de Direitos Autorais, tratando de assuntos de grande relevância [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Está sendo realizado em São Paulo o III Congresso de Direito de Autor e Interesse Público, com objetivo de abordar temas que têm sido objeto de ampla discussão no Brasil e no exterior na área do Direito de Autor.</p>
<p>Especialistas no assunto discutirão a revisão da lei de Direitos Autorais, tratando de assuntos de grande relevância para a área específica de concentração, a exemplo de direitos morais e patrimoniais da obra, limitações aos direitos autorais, transferência dos direitos de autor, etc.</p>
<p>Mais informações podem ser conferidas no <a href="http://www.direitoautoral.ufsc.br/home.php">site do evento</a>.</p>
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