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	<title>Jurídico em Tela &#187; direito de imagem</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>Playboy indenizará mulher por publicar fotografia sem consentimento</title>
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		<pubDate>Tue, 30 Aug 2011 21:09:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Resp. Civil]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
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		<category><![CDATA[Playboy]]></category>

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		<description><![CDATA[O tribunal de segundo grau pode rever quantia indenizatória fixada em primeiro grau, ainda que o réu não tenha contestado a acusação que resultou na condenação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Com isso, foi mantida em R$ 17.500 a indenização [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O tribunal de segundo grau pode rever quantia indenizatória fixada em primeiro grau, ainda que o réu não tenha contestado a acusação que resultou na condenação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Com isso, foi mantida em R$ 17.500 a indenização devida pela Editora Abril a uma advogada que teve sua foto publicada sem autorização na revista Playboy.<span id="more-2637"></span></p>
<p>A foto da advogada ilustrou matéria intitulada “10 coisas imperdíveis na noite de São Paulo”. O texto continha mensagem considerada ofensiva à reputação do público feminino frequentador de uma casa noturna, especialmente à advogada. Ela entrou com ação de reparação por danos morais contra a Editora Abril, que não contestou os fatos no momento oportuno, fazendo incidir a revelia. O pedido de indenização foi julgado procedente e a condenação fixada em R$ 500 mil.</p>
<p>A editora apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reduziu a indenização para R$ 17.500. A advogada recorreu, então, ao STJ, argumentando que a revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil) teria sido desconsiderada pelo TJSP. Segundo ela, como a editora não contestou a ação no primeiro grau, todos os fatos apontados – inclusive as alegadas condições econômicas das partes, levadas em consideração pelo juiz para definir a indenização – deveriam ser tidos como verdadeiros, o que impediria a alteração do valor.</p>
<p>Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi observou que a revelia não dispensa a comprovação dos fatos alegados. No caso em questão, o TJSP reconheceu a revelia, e confirmou a ocorrência dos fatos e do dano moral sofrido pela advogada. Contudo, o tribunal paulista considerou que a indenização fixada na sentença era exagerada e decidiu reduzi-la. “Não foram negados os efeitos da revelia, mas apenas revisado o valor fixado a título de danos morais ante a análise dos fatos”, explicou a ministra.</p>
<p>FONTE: SITE DO STJ &#8211; Coordenadoria de Editoria e Imprensa</p>
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		<title>Ex-jogador de futebol receberá indenização por uso da imagem em figurinha</title>
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		<pubDate>Tue, 10 May 2011 17:16:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[álbum de figurinhas]]></category>
		<category><![CDATA[direito de imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Paulo Cezar Tosim]]></category>

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		<description><![CDATA[O ex-jogador de futebol Paulo Cezar Tosim, atleta que vestiu a camisa do Guarani, Corinthians e Vasco da Gama, assegurou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil (atualizáveis a partir da data do julgamento), pela impressão da imagem dele, sem prévia autorização, em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ex-jogador de futebol Paulo Cezar Tosim, atleta que vestiu a camisa do Guarani, Corinthians e Vasco da Gama, assegurou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil (atualizáveis a partir da data do julgamento), pela impressão da imagem dele, sem prévia autorização, em figurinha de álbum da Editora Abril S/A. </p>
<p>A defesa do jogador recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O TJRS entendeu que, para ser configurado o dano moral, não basta a publicação indevida da imagem do autor, e sim, um prova do prejuízo dessa exposição por meio da “ridicularização e/ou valorização negativa da imagem do demandante”. </p>
<p>No STJ, os advogados reapresentaram a tese de que somente a publicação da imagem do ex-jogador em álbum de figurinhas, sem autorização expressa, é suficiente para caracterizar os danos morais. O desembargador convocado Vasco Della Giustina acolheu os argumentos e, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial. </p>
<p>Para o magistrado, o entendimento do TJRS não se alinhou à jurisprudência do STJ, que reconhece a ocorrência de dano à imagem pelo uso de fotografia de jogador em publicações comerciais, sem a devida autorização. “A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano. O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação , transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de álbum de figurinhas”, concluiu. </p>
<p>FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ</p>
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		<title>Somente Lula pode questionar uso de sua imagem, decide TSE</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Aug 2010 19:02:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Imagem]]></category>
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		<category><![CDATA[eleições]]></category>
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		<description><![CDATA[O ministro Henrique Neves do Tribunal Superior Eleitoral determinou o arquivamento de duas representações ajuizadas pela coligação que apoia a candidata Dilma Rousseff à Presidência da República, “Para o Brasil seguir mudando (PRB/PDT/PT/PMDB/PTN/PSC/PR/PTC/PSB/PC do B)”, contra José Serra e a coligação “O Brasil Pode Mais (PSDB/DEM/PPS/PTB/PMN/PT do B)”, alegando o uso indevido da imagem do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Henrique Neves do Tribunal Superior Eleitoral determinou o arquivamento de duas representações ajuizadas pela coligação que apoia a candidata Dilma Rousseff à Presidência da República, “Para o Brasil seguir mudando<span id="more-2257"></span> (PRB/PDT/PT/PMDB/PTN/PSC/PR/PTC/PSB/PC do B)”, contra José Serra e a coligação “O Brasil Pode Mais (PSDB/DEM/PPS/PTB/PMN/PT do B)”, alegando o uso indevido da imagem do presidente Lula em programas de bloco de José Serra, veiculados na TV nos dias 19 e 21 de agosto.<br />
Em sua decisão o ministro Henrique Neves ressalta que o direito à imagem é pessoal e somente pode ser reclamado pela própria pessoa que teve a imagem utilizada sem autorização.<br />
Ao examinar o pedido da coligação que apóia Dilma Rousseff, o ministro Henrique Neves ressaltou que “a Constituição Federal assegura a proteção à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.<br />
Salienta ainda, que o Código Civil determina que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.<br />
“Assim, ainda que a utilização da imagem dos homens públicos seja tema que, geralmente, envolve uma necessária ponderação de valores constitucionais, a Coligação requerente não possui legitimidade para requerer a proibição do uso da imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ainda que Sua Excelência seja filiado a partido que a compõe” esclarece o ministro Henrique Neves.<br />
“No caso, o direito é personalíssimo e, como tal, somente pode ser exercido por seu titular. Dessa forma, ausente uma das condições da ação (legitimidade), não cabe decidir se a imagem foi bem ou mal veiculada, o que, repita-se, somente seria possível a partir de pedido formulado pelo detentor do direito à imagem”, concluiu o ministro ao decidir pelo arquivamento das representações.<br />
Para a coligação de Dilma a utilização teve o objetivo de confundir o eleitor, criando uma &#8220;armadilha propagandista&#8221; que liga o presidente Lula ao candidato José Serra. Pedia a concessão de liminar para impedir que o programa de José Serra utilize novamente a imagem do presidente e, no mérito, que fosse cassado o tempo de propaganda de Serra, equivalente ao dobro do tempo da exibição que veiculou a imagem do presidente Lula.<br />
A coligação apontava violação do art. 54 da Lei 9.504/97, que não permite a participação da propaganda veiculada no horário eleitoral de pessoa filiada a outra agremiação, que dispute o pleito.<br />
Quanto a este fundamento, o ministro ensinou que a veiculação da imagem não importa necessariamente em participação para pedir apoio.</p>
<p>Representações eleitorais: 242460 e 242545</p>
<p>Fonte: TSE</p>
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		<title>Empresa utiliza imagem de modelo sem autorização e é condenada</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Aug 2010 15:22:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[autorização]]></category>
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		<description><![CDATA[A empresa fabricante dos sabonetes Albany foi condenada a indenizar um modelo que estampava uma embalagem de produto da marca. O valor da indenização foi estipulado em R$ 30 mil, por dano moral.
A decisão foi dada pelo juiz Cláudio Emanuel Graziotto, da 34ª Vara Cível de São Paulo. Na decisão, o juiz entendeu entendeu que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A empresa fabricante dos sabonetes Albany foi condenada a indenizar um modelo que estampava uma embalagem de produto da marca. O valor da indenização foi estipulado em R$ 30 mil, por dano moral.<span id="more-2222"></span><br />
A decisão foi dada pelo juiz Cláudio Emanuel Graziotto, da 34ª Vara Cível de São Paulo. Na decisão, o juiz entendeu entendeu que a imagem da modelo foi utilizada após o término do contrato.<br />
Consta do processo que o contrato que autorizou a utilização da imagem do modelo foi fechado com a empresa no dia 23 de maio de 2008, e previa a prestação de serviço e cessão de imagem para promoção de sabonetes da marca Albany. Segundo alegado na ação, o contrato tinha vigência de 24 meses, e venceria em 1º de julho de 2006. Pelo autorização de exploração de sua imagem, o contrato previu um pagamento de pouco mais de R$ 14 mil em favor do modelo.<br />
Segundo alegou o modelo, a empresa continuou a utilizar sua imagem após o prazo limite do contrato. Segundo entendeu o juiz &#8220;basta conferir a data da produção impressa nas embalagens que o autor trouxe com o pedido, todas posteriores a 30 de junho de 2008, data limite estabelecida no contrato (cláusula segunda), para o uso dessa imagem”.<br />
Em sua defesa, a empresa alegou que não tem responsabilidade por produtos já distribuídos nos pontos de venda. Alegou ainda que o modelo não poderia pleitear indenização porque o contrato teria sido firmado por intermédio de uma agência de publicidade.<br />
O juiz não acolheu os argumentos da defesa e entendeu que não se tratou de distribuição de produto já fabricado, mas sim de fabricação de produto com utilização da imagem do autor em momento posterior ao término da autorização para utilização da imagem e condenou a empresa a pagar R$ 30 mil ao modelo.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/08/11/marca-de-sabonetes-usa-imagem-de-modelo-sem-autorizacao-e-e-condenada/">aqui </a>a íntegra da decisão.</p>
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		<title>Violação de imagem não deve ter reparação maior do que danos mais graves</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Jul 2010 15:33:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Imagem]]></category>
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		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
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		<description><![CDATA[O TJ/SP, ao argumento de que a reparação de danos por morte ou por dano estético não podem ser inferiores ou equiparadas ao dano causado por uso indevido de imagem, diminuiu indenização arbitrada pela primeira instância.
Essa é uma questão de ordem lógica, mas que os tribunais costumam ignorar ao julgar. Tanto o TJ/SP quanto o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O TJ/SP, ao argumento de que a reparação de danos por morte ou por dano estético não podem ser inferiores ou equiparadas ao dano causado por uso indevido de imagem, diminuiu indenização arbitrada pela primeira instância.<span id="more-2058"></span></p>
<p>Essa é uma questão de ordem lógica, mas que os tribunais costumam ignorar ao julgar. Tanto o TJ/SP quanto o STJ, em diversas situações, simplesmente ignoram o argumento de que a indenização habitualmente arbitrada para casos de morte tem sido inferior a indenizações arbitradas por danos por violação de direito de imagem ou por notícia considerada ofensiva.</p>
<p>O acórdão do TJ/SP neste caso levou o argumento em consideração. Confira abaixo a ementa do julgado:</p>
<p>Responsabilidade civil  &#8211; Uso indevido de imagem &#8211; Ação reparatória &#8211; <strong>Procedência, com fixação da indenização em R$  100.000,00 </strong>– Inconformismos &#8211; Acolhimento em parte &#8211; <strong>Fotografia publicada em matéria publicitária, na  Revista Plástica &amp; Beleza &#8211; Ausência de consentimento expresso da autora  -</strong> <strong>Dano configurado pelo uso  indevido da imagem &#8211; Redução do quantum indenizatório, para valor correspondente  a 10 salários-mínimos, que nesta data correspondem a R$ 4.650,00</strong> &#8211;  Juros de mora computados da citação e atualização monetária a contar do  arbitramento – Sentença reformada em parte, para redução do valor indenizatório  &#8211; Recursos providos em parte.</p>
<p>Confira <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/07/Acordao_TJSP_indenizacao_cirurgiao_plastico.pdf">aqui </a>a íntegra do acórdão</p>
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		<title>Ex-goleiro da seleção brasileira ganha indenização da Nike por violação de imagem</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Jul 2010 13:09:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
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		<category><![CDATA[ex-goleiro]]></category>
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		<description><![CDATA[O ex-goleiro da seleção brasileira durante as décadas de 50 e 60, Gylmar dos Santos Neves, teve reconhecido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a violação de seu direito de imagem por parte da Nike do Brasil.
O TJ/SP manteve sentença da 22ª Vara Cível Central de SP, e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ex-goleiro da seleção brasileira durante as décadas de 50 e 60, Gylmar dos Santos Neves, teve reconhecido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a violação de seu direito de imagem por parte da Nike do Brasil.<span id="more-2042"></span></p>
<p>O TJ/SP manteve sentença da 22ª Vara Cível Central de SP, e a Nike deverá pagar R$ 100 mil ao ex-jogador a título de reparação de dano por violação de direito de imagem.<br />
A Nike utilizou a imagem do ex-jogador para divulgar durante a Copa do Mundo de 2006 uma coleção de roupas esportivas, cujo tema era &#8220;campeões mundiais&#8221;, além de utilizar a imagem do atleta para em painéis publicitários e em ilustrações dentro de loja da marca em São Paulo.<br />
Como o ex-jogador alegou que não concedeu nenhuma autorização para figurar em tais painéis ou para ter a sua imagem e atributos pessoais e profissionais associados à Nike, notificou a empresa para que o remunerasse pela utilização de sua imagem. O pedido foi recusado pela Nike, o que motivou a procura do Judiciário.</p>
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		<title>Globo e FIFA notificam o UOL por uso indevido de vídeos da Copa</title>
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		<pubDate>Thu, 24 Jun 2010 18:59:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Aislan Vargas Basilio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Liberdade de Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[Copa do Mundo]]></category>
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		<description><![CDATA[Na data de hoje, os principais meios de comunicação noticiaram o início de um desafeto entre as gigantes Globo e FIFA contra o Portal UOL. O Portal estaria utilizando as imagens de forma não autorizada.
Guerra entre Gigantes
De acordo com alguns tablóides, o UOL foi notificado pela FIFA (Federação Internacional de Futebol) e pela Rede Globo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Na data de hoje, os principais meios de comunicação noticiaram o início de um desafeto entre as gigantes Globo e FIFA contra o Portal UOL. O Portal estaria utilizando as imagens de forma não autorizada.<span id="more-2001"></span></p>
<p><strong>Guerra entre Gigantes</strong></p>
<p>De acordo com alguns <a href="http://portalimprensa.uol.com.br/portal/ultimas_noticias/2010/06/23/imprensa36511.shtml">tablóides</a>, o UOL foi notificado pela FIFA (Federação Internacional de Futebol) e pela Rede Globo sobre a utilização indevida de vídeos da Copa do Mundo da Africa &#8211; 2010. A concessionária de serviço público alega que adquiriu de forma exclusiva todos os direitos de exploração do mundial e o Portal estaria utilizando imagens de forma não autorizada.</p>
<p>Argumenta, ainda, que os vídeos se encontram em uma espécie de banco de imagens, e que encontram-se publicado muito mais de 48 horas após a realização dos jogos, desconfigurando a natureza jornalística do uso do material. </p>
<p>Após o recebimento da notificação, o <a href="http://copadomundo.uol.com.br/2010/ultimas-noticias/2010/06/23/globo-acusa-uol-de-uso-indevido-de-imagens-da-copa-portal-cumpre-dever-e-direito-de-informar-o-publico.jhtm">UOL</a> se manifestou em seu próprio Portal no sentido de que &#8220;segue estritamente a legislação brasileira que garante o direito do público à informação&#8221;. Sustenta, ainda, que a Lei Pelé &#8220;permite a todos os meios de comunicação a utilização jornalística de vídeos desde que tal exibição se restrinja a 3% do tempo total de cada evento&#8221;, e que estaria observando esta disposição.</p>
<p>Em sua defesa o UOL entende que &#8220;não existe nenhum respaldo jurídico na afirmação de que uma cobertura jornalística perca seu caráter jornalístico em 48 horas&#8221;, e que não seria a primeira vez que a Globo tenta impedir o Portal de informar seus usuários desprezando a legislação vigente. Por fim, declarou que o Portal IG também passou a usar trechos dos jogos da Copa do Mundo, sendo que o comunicado veiculado pela Globo não o menciona.</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Desrespeito ao uso de imagem em razão de contrato assinado no exterior pode ser julgado no Brasil</title>
		<link>http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/05/14/desrespeito-ao-uso-de-imagem-em-razao-de-contrato-assinado-no-exterior-pode-ser-julgado-no-brasil/</link>
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		<pubDate>Fri, 14 May 2010 20:03:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
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		<description><![CDATA[A Justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil? A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sim. Por unanimidade, os ministros [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil? A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sim.<span id="more-1715"></span> Por unanimidade, os ministros negaram o recurso da empresa World Company Dance Show Ltda., que pedia para que a demanda fosse analisada pela Justiça espanhola.</p>
<p>De acordo com informações do processo, em 2004 a cidadã havia firmado contrato temporário com a World Company Dance Show para prestar serviços como dançarina e assistente de direção em show típico brasileiro, com apresentações nos continentes europeu e africano. Só que, meses após o término do acordo, ao acessar o endereço eletrônico da empresa, a mulher percebeu que a página continha montagens de imagens dela, recortadas de várias fotografias dos shows em que havia trabalhado, além de outras utilizadas para propaganda. A profissional, domiciliada no Rio de Janeiro, recorreu à Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que o contrato vedava expressamente a utilização de imagens, sem prévia autorização, para qualquer fim diverso do pactuado.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a Justiça brasileira é competente para julgar o caso quando a ação se refere a fato ocorrido ou a ato praticado no Brasil. Por isso, o TJRJ concordou com os argumentos da profissional.</p>
<p>No STJ, a empresa sustentou que, embora o site tenha sido acessado em território brasileiro, caberia à Justiça espanhola analisar o caso porque, entre outros motivos, a empresa é espanhola e não possui sede ou filial no Brasil e o contrato de trabalho foi firmado entre as partes na Espanha.</p>
<p>Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, “ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão”, afirmou o ministro. O relator lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio”, arrematou o ministro. Em seu voto, o relator ressaltou que, se assim não fosse, poderia se ter a sensação de que a internet é uma zona franca, por meio da qual tudo seria permitido, sem que desses atos resultassem responsabilidades.</p>
<p>O ministro ainda salientou as hipóteses de jurisdição concorrente estabelecidas no Código de Processo Civil, em que a competência do Poder Judiciário brasileiro não afasta a de outro país. O relator elencou precedentes do Tribunal no sentido de que a cláusula de eleição de foro existente em contrato de prestação de serviços no exterior não impede que a ação seja proposta no Brasil, ainda que se trate de competência concorrente. E como a ação de indenização movida pela profissional não é baseada no contrato em si, mas no uso de fotografias e imagens dela, sem seu consentimento, não há que se falar no foro definido pelo contrato. Os outros ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o voto do relator no sentido de considerar competente a Justiça brasileira para dirimir o conflito, já que o ato foi praticado no Brasil (o acesso ao site da empresa foi feito aqui) e a profissional reside em território nacional.</p>
<p>Recurso Especial<strong> </strong>1168547</p>
<p>Fonte: Assessoria de Editoria e Imprensa do STJ</p>
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		<title>Revista Playboy utiliza imagem não autorizada e é condenada</title>
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		<pubDate>Thu, 14 Jan 2010 19:48:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<category><![CDATA[autorização de imagem]]></category>
		<category><![CDATA[direito de imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Editora Abril]]></category>
		<category><![CDATA[fotos]]></category>
		<category><![CDATA[Playboy]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Por unanimidade a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Editora Abril pagará indenização por danos morais à dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Playboy Qualidade de Vida – As 10 melhores cidades brasileiras para a população [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por unanimidade a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Editora Abril pagará indenização por danos morais à dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Playboy Qualidade de Vida – As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar”. A Turma também entendeu não ser possível acumular juros remuneratórios e moratórios em condenação por danos morais, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi.</p>
<p>A matéria, publicada em abril de 2001, descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc… No caso, a dentista foi fotografada numa praia em Natal (RN), em trajes de banho.</p>
<p>A mulher entrou com ação de indenização, aceita em primeira instância. A Editora Abril foi condenada a pagar 50 salários-mínimos, com juros moratórios desde a publicação do artigo, mais juros compensatórios de 1%. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) elevou a indenização para 100 salários mínimos e manteve a cumulação dos juros moratórios e remuneratórios.</p>
<p>No recurso ao STJ, a defesa da Editora Abril alegou que, com base no artigo 944 do Código Civil (CC), haveria excesso na fixação da indenização em relação ao dano, devendo-se reduzir o valor. Também alegou ofensa aos artigos 406 e 407 do CC, que definem a cobrança dos juros moratórios, e os artigos 458 e 475, letra J, do Código de Processo Civil (CPC), que, respectivamente, obriga a fundamentação da sentença e regula a multa em caso de atraso em pagamento de quantia certa. Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial, quanto à acumulação dos juros.</p>
<p>No seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que, na época da publicação da revista, ainda valia o CC de 1916. Apesar de o STJ aceitar o uso de artigos do Código atual, válido desde 2002, não haveria correspondência entre o artigo 944 do novo Código na lei anterior. Portanto, ponderou a ministra, não seria possível para o Tribunal analisar o recurso nesse ponto.</p>
<p>Na questão do excesso na fixação da indenização, a ministra Andrighi considerou o valor adequado, ressaltando o fato de esse não ser o único embate judicial quanto á matéria. Em outros casos, o valor da indenização foi mantido. Ela reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou. Na questão da cumulação de juros, apontou que o TJRN considerou que uma vez que a indenização foi concedida, tornou-se um “capital” para a vítima, devendo, portanto, ser remunerado de acordo. O tribunal potiguar afirmou também haver jurisprudência no STJ para a aplicação das duas taxas. Para a magistrada não haveria razão alguma para a cumulação dos juros diferentes, já que o moratório é a punição para a inadimplência e o remuneratório é o pagamento por um capital. Afirmou também que os juros legais podem ser tanto remuneratórios como moratórios, sendo estes últimos definidos com mais amplitude na legislação.</p>
<p>A ministra, entretanto, destacou que os juros remuneratórios são previstos apenas para contratos de mútuo para fins econômicos “Ou seja: ainda que não haja convenção específica sobre os juros remuneratórios, eles só podem incidir nessa situação específica prevista pelo legislador”, explicou. Para a ministra, não haveria pedido da dentista para o pagamento dessa taxa e, além disso, estaria sendo criado um contrato onde este não existiria. Com essa fundamentação, a ministra manteve a indenização e os juros moratórios, mas afastou os juros remuneratórios.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/01/14/revista-playboy-e-condenada-por-usar-imagem-sem-autorizacao/">aqui </a>a íntegra da decisão.</p>
<p>Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ</p>
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