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	<title>Jurídico em Tela &#187; ECAD</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>Multa prevista em regulamento do Ecad não se aplica a uso de obras artísticas sem autorização</title>
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		<pubDate>Tue, 26 Jul 2011 13:07:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>gkarassawa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[ECAD]]></category>
		<category><![CDATA[música]]></category>
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		<description><![CDATA[O uso não autorizado de obra artística não gera vínculo contratual entre o usuário e o autor, portanto os valores de multas, juros e outros encargos decorrentes desse uso irregular são determinados pela legislação civil e não pelo Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse foi o entendimento da Terceira [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O uso não autorizado de obra artística não gera vínculo contratual entre o usuário e o autor, portanto os valores de multas, juros e outros encargos decorrentes desse uso irregular são determinados pela legislação civil e não pelo Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).<span id="more-2630"></span> Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em ação movida pelo Ecad contra o Clube Vidalonga Programa de Condicionamento Físico Ltda.</p>
<p>A empresa teria se utilizado publicamente de músicas na sua atividade comercial sem autorização dos autores e demais titulares de direitos autorais. O clube foi condenado ao pagamento dos direitos devidos, mais juros moratórios de 6% ao ano, até a vigência do novo Código Civil, e 12% após a vigência deste. Houve recurso das duas partes, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu apenas parcial provimento ao recurso do Ecad.</p>
<p>No recurso ao STJ, o Escritório de Arrecadação alegou que não houve prestação jurisdicional adequada, pois o TJRJ não teria considerado o direito de o autor fixar o preço pela utilização de sua obra por terceiros. Também afirmou que os valores fixados no seu Regulamento de Arrecadação para as multas e juros vinculam os terceiros que se utilizam dos trabalhos intelectuais de seus filiados.</p>
<p>O ministro Massami Uyeda, relator do recurso, entendeu que a decisão do tribunal carioca foi adequadamente fundamentada. “A questão referente à aplicabilidade do Regulamento de Arrecadação do recorrente perante terceiros foi apreciada de forma clara e coerente”, apontou.</p>
<p>Quanto à questão dos valores, o ministro reconheceu que os titulares do direito autoral têm a prerrogativa de fixar o valor pela utilização de seus trabalhos. Entretanto, a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, não determina expressamente esses valores quando do uso ilícito. Por isso, deve ser usada a legislação civil e não o Regulamento de Arrecadação.</p>
<p>O magistrado disse que o uso não autorizado de obras artísticas passa ao largo das relações contratuais e não cria vínculos entre autor e usuário. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso do Ecad, no que foi acompanhado por todos os integrantes da Terceira Turma.</p>
<p>FONTE:SITE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=102649</p>
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		<title>ECAD. Loja de CDs musicais. Pagamento indevido.</title>
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		<pubDate>Wed, 17 Nov 2010 18:39:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<description><![CDATA[O ECAD não pode cobrar direitos autorais por veiculação pública de obras fonográficas de lojas de cds musicais.
A decisão é do TJ/DF e está assim ementada:
DIREITOS AUTORAIS. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO. SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS POR ESTAGIÁRIO DE DIREITO. INTEMPESTIVIADE. INOCORRÊNCIA. ECAD. FISCALIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. ISENÇÃO LEGAL.
I – O Superior Tribunal de Justiça [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ECAD não pode cobrar direitos autorais por veiculação pública de obras fonográficas de lojas de cds musicais.<br />
A decisão é do TJ/DF e está assim ementada:</p>
<p>DIREITOS AUTORAIS. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO. SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS POR ESTAGIÁRIO DE DIREITO. INTEMPESTIVIADE. INOCORRÊNCIA. ECAD. FISCALIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. ISENÇÃO LEGAL.<br />
I – O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a carga dos autos por estagiário de Direito antes da publicação da sentença, ainda que autorizado pelo advogado constituído, não antecipa a contagem do prazo para a interposição de recurso.<br />
II – A execução de fonogramas no interior de loja destinada exclusivamente à comercialização de produtos musicais tem por escopo atrair clientes para a sua compra, o que proporciona lucro, não só para o proprietário do estabelecimento, mas também para o autor da obra, devendo incidir no caso a isenção prevista no art. 46, inc. V, da Lei nº 9.610/98.<br />
III – Apelo desprovido.</p>
<p>Confira <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/11/Acordao_TJDF_ECAD_Loja_de_CDs.pdf">aqui </a>a íntegra da decisão.</p>
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		<title>Lojas de CDs musicais não são obrigadas a pagar ECAD</title>
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		<pubDate>Wed, 17 Nov 2010 18:34:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<category><![CDATA[loja]]></category>

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		<description><![CDATA[A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, que condenou o ECAD &#8211; Escritório Central de Arrecadação e Distribuição a não mais cobrar qualquer taxa de utilização de obras intelectuais e fonogramas das lojas da Discodil &#8211; Distribuidora Comercial de Discos Ltda. O ECAD terá também que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, que condenou o ECAD &#8211; Escritório Central de Arrecadação e Distribuição a não mais cobrar qualquer taxa de utilização de obras intelectuais e fonogramas das lojas da Discodil &#8211; Distribuidora Comercial de Discos Ltda.<span id="more-2434"></span> O ECAD terá também que devolver todas as taxas pagas desde 1994, corrigidas monetariamente, bem como declarar inexistente todos os débitos não pagos pela empresa no mesmo período.</p>
<p>A Discodil entrou com a ação alegando que o grupo empresarial comercializa CD?s, fitas e similares, tanto no atacado quanto no varejo, e para isso executa em seus estabelecimentos trechos de músicas constantes de seu estoque discográfico, para demonstração aos clientes. Afirma que raramente as músicas são executadas na íntegra, mas a despeito da previsão legal contida no art. 46 da Lei 9.610/98, que autoriza a demonstração das obras aos clientes, recebe mensalmente, desde a década de 90, boletos emitidos pelo ECAD, cobrando direitos autorais por sonorização ambiental.</p>
<p>O réu alegou prescrição quinquenal da ação, amparado no artigo 178, § 10º da referida lei, regulamentadora dos direitos autorais. Segundo ele, a autora não se encaixa nas exceções previstas no art. 46, pois não se vale das obras musicais apenas para demonstrá-las à clientela, mas para sonorizar o ambiente das suas lojas.</p>
<p>Ao manter a decisão do juiz de 1ª Instância, a Turma Cível esclareceu que o próprio ECAD produziu uma cartilha, na qual elucida sobre a cobrança de direitos autorais nas lojas do ramo. De acordo com a cartilha, nos casos de supermercados, lojas de departamento e lojas especializadas no ramo fonográfico, as faixas musicais dos produtos à venda poderão ser executadas para os clientes. A demonstração deverá ocorrer na seção própria, não devendo se estender a todas as dependências do estabelecimento comercial.</p>
<p>De acordo com os desembargadores, há na postura do ECAD um contrasenso ao estender a cobrança das taxas às lojas do ramo. &#8220;Diante do flagrante declínio do comércio de CD?s e considerando-se que a atuação do órgão destina-se a resguardar os interesses dos artistas, o ECAD ao invés de onerar, deveria estimular esses estabelecimentos a fomentar as atividades artísticas, principalmente diante da concorrência desleal da pirataria, na qual todos perdem, inclusive o próprio órgão fiscalizatório.&#8221;</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>Para consultar a íntegra da decisão, clique <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/11/17/ecad-loja-de-cds-musicais-pagamento-indevido/">aqui</a>.</p>
<p>Fonte: TJ/DF</p>
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		<title>Clubes devem pagar direito autoral ao ECAD mesmo se espetáculo não tem fins lucrativos</title>
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		<pubDate>Tue, 09 Nov 2010 16:31:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Aislan Vargas Basilio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[arrecadação]]></category>
		<category><![CDATA[Clube Social]]></category>
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		<description><![CDATA[No último dia 15 o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão, baseado em precedentes da respectiva corte, entendendo ser devida a cobrança de direitos autorais de evento musical promovido pelo Serviço Social do Comércio (SESC), independente da cobrança ou não de ingressos.
Esta decisão prolatada pelo Ministro Relator Aldir Passarinho Júnior da Quarta Turma e acompanhada pelos demais ministros, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 15 o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão, baseado em precedentes da respectiva corte, entendendo ser devida a cobrança de direitos autorais de evento musical promovido pelo Serviço Social do Comércio (SESC), independente da cobrança ou não de ingressos.<span id="more-2414"></span></p>
<p>Esta decisão prolatada pelo Ministro Relator Aldir Passarinho Júnior da Quarta Turma e acompanhada pelos demais ministros, adveio do recurso especial (REsp 908476/SP) interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorável ao Serviço Social do Comércio (SESC).</p>
<p>Diante dos fatos, o SESC no ano de 1996 realizou um show ao vivo do músico Zé Renato sendo que não recolheu os direitos autorais devidos ao ECAD. Desde então, o ECAD reclama em juízo referida cobrança, tendo sido a ação de cobrança em primeira instância julgada improcendente. Não conformada com a decisão proferida pelo magistrado o escritório recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que a decisão fora mantida, fundamentando que não houve lucro direto ou indireto na apresentação, e, contudo, não haveria o porque de serem recolhidos supostos direitos. </p>
<p>O ECAD arguiu em grau de recurso violação ao artigo 68 da Lei nº 9.610/1998, por onde cabe ao autor a obrigação de autorizar a exibição de suas obras, bem como que o SESC pode ser considerado um &#8220;clube social&#8221;, logo, sujeito às leis sobre direito autoral. Alegou, por fim, que ainda que não houve a cobrança de ingressos os direitos deveriam ser recolhidos.</p>
<p>Pelo entendimento da Quarta Turma do STJ, seguindo a jurisprudência da respectiva corte, as apresentações musicais ao vivo nas dependências do SESC, ainda que sem fins lucrativos, se equiparam àquelas em &#8220;clubes sociais&#8221; e assim estão sujeitas ao pagamento de direitos autorais ao ECAD. “Independente de ter cobrado ou não ingressos, o trabalho artístico deve ser remunerado por quem dele aproveita, tenha ou não o empreendimento intuito de lucro direto ou indireto”, entendeu o Ministro Relator.</p>
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		<title>Repercussão da matéria &#8220;Hotéis não têm obrigação de pagar Ecad&#8221;</title>
		<link>http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/29/repercussao-da-materia-hoteis-nao-tem-obrigacao-de-pagar-ecad/</link>
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		<pubDate>Thu, 29 Jul 2010 20:32:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<category><![CDATA[ECAD]]></category>
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		<description><![CDATA[Em relação à matéria &#8220;Hotéis não têm obrigação de pagar Ecad&#8221; publicada pelo JET na quarta-feira, dia 28.07 (acesse aqui a matéria), o Ecad enviou manifestação à redação, requerendo publicação.
O JET, como espaço democrático que é, publica então a manifestação do Ecad na íntegra, que segue abaixo:
&#8220;É forçoso concluir que a disposição de aparelhos fonomecânicos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em relação à matéria &#8220;<em>Hotéis não têm obrigação de pagar Ecad</em>&#8221; publicada pelo JET na quarta-feira, dia 28.07 (acesse <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/28/hoteis-nao-tem-obrigacao-de-pagar-ecad/">aqui </a>a matéria), o Ecad enviou manifestação à redação, requerendo publicação.<br />
O JET, como espaço democrático que é, publica então a manifestação do Ecad na íntegra, que segue abaixo:<span id="more-2197"></span></p>
<p><em>&#8220;É forçoso concluir que a disposição de aparelhos fonomecânicos nos quartos dos hotéis e motéis estariam isentos do pagamento dos direitos autorais. Inegável que o objeto dos estabelecimentos hoteleiros seja justamente a acomodação de hóspedes, sendo que música inserida tanto na programação sonora ou televisiva nos quartos é um atributo importante para maior conforto dos hóspedes e clientes, agregando valor ao negócio. Portanto, é justa a retribuição aos criadores.</em></p>
<p><em>O Ecad informa que está recorrendo do acórdão prolatado pela 2ª Câmara do TJSC noticiada, por se tratar de uma decisão isolada e contraria  o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que há muito estabilizou a orientação jurisprudencial no sentido de que os quartos de hotéis e motéis são considerados locais de acesso ao público consumidor dos estabelecimentos hoteleiros,  considerados, assim, como locais de frequência coletiva à luz do artigo 68, §3º da Lei autoral em vigor, sendo devido o pagamento dos direitos autorais de execução pública. </em></p>
<p><em>A decisão contraria, inclusive, o próprio Tribunal de Justiça Catarinense, que em últimas decisões vem posicionando-se conforme o entendimento da Corte Superior de Justiça. A orientação foi do próprio STJ que em decisão da lavra da Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial n. 957.875-SC), a fim de impedir prática de recursos repetitivos, devolveu recurso interposto pelo Ecad contra o Hotel Jaraguá de Joaçaba-SC, ao Tribunal de origem de forma que a Corte Catarinense reformasse seu posicionamento e passasse a julgar à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, a Corte Catarinense prolatou novo julgamento para condenar o Hotel Jaraguá ao pagamento de direitos autorais derivados do uso de músicas por meio de aparelhos de TV e rádios à disposição dos hóspedes nos aposentos (Apelação Cível n. 2005.042887-0, de Joaçaba, Relator: Juiz Henry Petry Junior).&#8221;</em></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Hotéis não têm obrigação de pagar Ecad</title>
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		<pubDate>Wed, 28 Jul 2010 14:26:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<category><![CDATA[ECAD]]></category>
		<category><![CDATA[Hoteis]]></category>
		<category><![CDATA[inaplicabilidade]]></category>

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		<description><![CDATA[Hotel não tem obrigação de pagar direitos autorais ao Ecad. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Joaçaba que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e um estabelecimento hoteleiro daquela cidade.
A [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Hotel não tem obrigação de pagar direitos autorais ao Ecad. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Joaçaba que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e um estabelecimento hoteleiro daquela cidade.<span id="more-2184"></span></p>
<p>A ação trata sobre a possibilidade de o Ecad cobrar direitos autorais do hotel, por conta dos aparelhos de televisão que este disponibiliza aos seus hóspedes, nos quartos e demais dependências. Com base em decisões anteriores sobre o tema, tanto do TJ quanto do STJ, o relator do processo entendeu que a utilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel é considerada privada, uma vez que o estabelecimento não obtém lucro por disponibilizar tal serviço a seus hóspedes.</p>
<p>&#8220;Isso porque há exclusividade por parte do hóspede na manipulação dos aparelhos, e não uma imposição por parte do estabelecimento, eis que apenas coloca à disposição do usuário a utilização livre do equipamento. Ou seja, é o hóspede quem escolhe o canal ou estação, tratando-se de mera transmissão da obra artística e não retransmissão&#8221;, decidiu o relator Sérgio Izidoro Heil.</p>
<p>Segundo o magistrado, ao se observar a Lei n. 9.610/1998, que trata do tema, nota-se que a intenção do legislador foi explícita no sentido de que, para caracterizar a incidência dos direitos autorais, faz-se necessária a retransmissão. &#8220;Portanto, indevida a cobrança dos direitos autorais, uma vez que não há que se falar em retransmissão no presente caso&#8221;, concluiu o relator.</p>
<p>Apelação Cível n. 2007.040012-2</p>
<p>Com informações do TJ/SC</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>ECAD é investigado por suposta formação de cartel</title>
		<link>http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/19/ecad-e-investigado-por-suposta-formacao-de-cartel/</link>
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		<pubDate>Mon, 19 Jul 2010 14:19:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[ECAD]]></category>
		<category><![CDATA[investigação]]></category>
		<category><![CDATA[monopólio]]></category>

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		<description><![CDATA[Desde que foi criado, há 37 anos, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) é alvo de polêmicas e disputas judiciais. Responsável pela arrecadação dos direitos autorais na exploração de obras musicais no Brasil, o Ecad &#8220;patrulha&#8221; desde boates até emissoras de rádio e TV, controlando o uso público das músicas. O trabalho é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Desde que foi criado, há 37 anos, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) é alvo de polêmicas e disputas judiciais. Responsável pela arrecadação dos direitos autorais na exploração de obras musicais no Brasil, o Ecad &#8220;patrulha&#8221; desde boates até emissoras de rádio e TV, controlando o uso público das músicas. <span id="more-2097"></span>O trabalho é imenso: de acordo com dados do próprio Ecad, cerca de 72 mil boletos são emitidos anualmente para a cobrança de direitos autorais.</p>
<p>Mas agora, o choro de milhares de empresários que usam a reprodução de músicas em seus negócios ganhou status de &#8220;denúncia&#8221; concorrencial, acolhida recentemente pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão antitruste do Ministério da Justiça. A SDE decidiu investigar as associações que controlam o Ecad por suspeita de formação de cartel, praticando preços abusivos com a intenção de limitar a concorrência no mercado de arrecadação de direitos autorais.</p>
<p>Esta não é a primeira vez que o Ecad é alvo de acusações no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Processos anteriores já questionavam o suposto monopólio exercido pelo escritório na arrecadação dos direitos de exploração musical. O ineditismo da investigação da SDE está no fato de, agora, o órgão estar sendo indiciado por um crime efetivo contra a concorrência. Basicamente, o raciocínio atual da equipe do Ministério da Justiça é de que o monopólio seria resultado de uma prática anticoncorrencial (cartel) e não porque a Lei de Direitos Autorais (5.988/73) definiu que a arrecadação caberia a uma única entidade, o Ecad.</p>
<p>A Lei nº 5.988 tem sido usada com frequência para justificar a concentração do mercado nas mãos do escritório, administrado por seis associações ligadas ao mercado musical &#8211; UBC, Socimpro, Abramus, Amar, SBacem e Sicam. De fato, a legislação estipula que os direitos pela exploração pública de músicas no Brasil devem ser arrecadados por um único escritório. A SDE investiga neste momento se realmente há um cartel formado pelas associações que controlam o escritório, que estaria conquistando e dominando o mercado e abusando dessa posição dominante por meio da fixação de preços considerados excessivos pelo órgão antitruste.</p>
<p>Ação da ABTA</p>
<p>A denúncia aceita pela secretaria foi apresentada pela Associação Brasileira de TV por Assinatura (ABTA), já que seus associados também fazem parte do rol de pagadores de direitos autorais sobre obras musicais.</p>
<p>O Ecad cobra linearmente 2,5% do faturamento bruto das operadoras de TV por assinatura pela exploração de músicas nesse ramo. A diferenciação dos perfis dos canais (de música, jornalísticos, esportivos, etc) serve apenas para a distribuição do total arrecadado pelo escritório.</p>
<p>Na denúncia apresentada, a ABTA sugere ainda de que a política de arrecadação praticada pelo Ecad também instigaria &#8220;negociações ilícitas&#8221;. Um exemplo desse tipo de negociação seria o pagamento de emissoras de rádios por artistas para que suas músicas sejam veiculadas mais vezes e, portanto, recebam um valor maior na distribuição dos direitos coletados pelo escritório. A prática ficou conhecida pelo jargão de &#8220;jabá&#8221;.</p>
<p>Cartel</p>
<p>O principal aspecto que será investigado é a polêmica tabela de preços fixada pelos associados que controlam o Ecad e o método usado para a fixação dessas cotas de cobrança. Na denúncia recebida, a ABTA acusa o escritório de praticar preços abusivos e desconectados da realidade do mercado. Na visão da SDE, há claro indício de que os preços cobrados pelo escritório têm potencial para causar dano à sociedade. Caso seja condenado, o Ecad e as associações que o controlam podem ser multados em até 30% de seu faturamento bruto.</p>
<p>A discussão que agora será levantada pela SDE traz fatores que podem gerar um desfecho diferente do atingido por outras ações contra o Ecad. Por duas vezes o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) inocentou o escritório em denúncias de abuso de poder econômico. Em uma das vezes, o Cade arquivou o processo por entender que o tema &#8220;direitos autorais&#8221; não faz parte do escopo da defesa da concorrência. Na outra, o tribunal concorrencial não constatou o abuso denunciado.</p>
<p>A diferença do processo atual é que, desta vez, há uma verificação clara da existência de indícios de uma prática anticoncorrencial efetiva, que vai além do fato de o Ecad ser monopolista no mercado de arrecadação. A secretaria entende que o monopólio exercido pelo escritório realmente é legítimo, mas que haveria problemas na condução do órgão pelas associações com perfil típico de cartelização.</p>
<p>Onde está o problema</p>
<p>Na prática, o abuso de poder e impedimento à entrada de novos concorrentes estariam em prováveis barreiras à constituição de novas associações representativas de artistas e outros beneficiários dos direitos autorais recolhidos. Além disso, a existência de um monopólio legal do Ecad não daria o direito às associações que o controlam de fixar preços iguais para a cobrança dos direitos, como ocorre hoje.</p>
<p>O Ministério da Cultura, em sua manifestação prévia no processo, também demonstrou desconforto com a política adotada atualmente pelo Ecad. Para o Minc, é incompreensível a tabela fixada pelas associações, pois o sistema desconsidera as peculiaridades de cada uma das obras musicais.</p>
<p>Na interpretação inicial da SDE, apresentada em nota técnica, os responsáveis pela investigação são incisivos em dizer que o método aprovado pelas associações pode afetar concretamente as relações comerciais nesse mercado. &#8220;Há fortes indícios nos autos de que a prática investigada cause significativas distorções econômicas no mercado, prejudicando o bom funcionamento das forças de demanda e oferta&#8221;, analisam.</p>
<p>Matéria de Mariana Mazza para o Pay TV</p>
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		<title>A AUTONOMIA ARRECADATÓRIA DO ECAD</title>
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		<pubDate>Wed, 31 Mar 2010 21:50:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>fmonteiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Flávia Monteiro]]></category>
		<category><![CDATA[arrecadação]]></category>
		<category><![CDATA[ECAD]]></category>
		<category><![CDATA[Flavia Marina]]></category>
		<category><![CDATA[prestação de contas]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Flávia Marina de Barros Monteiro*
O ECAD &#8211; Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – é uma sociedade civil, organizada pelas associações de titulares de Direitos Autorais, instituída pela Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), para arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, aos titulares de obras protegidas, o valor devido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Flávia Marina de Barros Monteiro*</em></p>
<p>O ECAD &#8211; Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – é uma sociedade civil, organizada pelas associações de titulares de Direitos Autorais, instituída pela Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), para arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, aos titulares de obras protegidas, o valor devido por quem executar publicamente ou transmitir tais obras.<span id="more-1092"></span></p>
<p> Confira-se o disposto nos artigos 68 e 99 da LDA:</p>
<p><em>“Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.</em></p>
<p><em>§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.</em></p>
<p><em>§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.</em><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>§ 2  O excritório central e as associações a que se refere este título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculado.” </em></p>
<p>Ou seja, quando alguém utiliza, nos moldes acima delineados (art. 68 e parágrafos da LDA), obras protegidas por direitos autorais, passa a dever para o criador da obra uma taxa ou contribuição pela exploração econômica do seu uso. Esta taxa, ou contribuição, cuja natureza jurídica é ainda fonte de questionamentos, deverá ser paga ao ECAD que distribuirá o valor arrecadado aos titulares dos direitos autorais, conforme lhes assegura a Constituição Federal (art. 5º XXVII e XXXVIII, ‘b”) e a LDA (arts. 22, 28 e 29).</p>
<p>Desde já certifique-se que a referida taxa ou contribuição arrecadada pelo ECAD não é um tributo ou multa, mas sim uma contraprestação &#8211; justa &#8211; por alguém ter utilizado a obra de um artista. Trata-se de uma relação de direito privado.</p>
<p>Afinal, quanto ao regime jurídico, o ECAD não é um órgão público, mas sim um escritório, uma entidade privada sem finalidades lucrativas. Não visa arrecadar dinheiro ao Estado ou para si próprio, mas sim arrecadar fundos para que cada titular de obra protegida, o autor, receba devidamente o valor correspondente ao uso, por uma terceira pessoa, da obra por ele criada.</p>
<p>Quanto à administração, o ECAD é administrado por doze associações de autores. Os artistas associam-se a uma única dessas associações, a qual, em conjunto com o ECAD (art. 99, § 2º da LDA, supra transcrito)<em> </em> passará a representá-los, na qualidade de mandatária, devendo exercer plenamente a defesa dos direitos morais e patrimoniais dos autores, não só perante a sociedade, mas também perante o próprio ECAD.</p>
<p>Melhor explicando, os artistas filiam-se a uma destas associações. Esta, por sua vez, deverá fiscalizar quantas vezes e por quem a obra de seus associados foi utilizada, indicando tais dados ao ECAD o qual deverá arrecadar, de quem utilizou a obra, o valor devido pelo uso e repassar a importância à associação do autor, para que esta lhe repasse o valor devido.</p>
<p>Merece atenção o fato de que o ECAD tem total autonomia para determinar o valor que será arrecadado. Ou seja, é o escritório quem estipula os critérios e o valor que será cobrado pela execução pública ou transmissão de uma obra.</p>
<p>De fato, não há lei ou outro instrumento normativo que autorize qualquer órgão público a fiscalizar a arrecadação e se destinação das verbas arrecadadas às associações e, por fim, aos titulares de direitos autorais, estão de fato cumprindo seu fim social.</p>
<p>Muito se discute sobre a possibilidade do ECAD cometer abusos na cobrança de direitos autorais, justamente por que não haveria uma fiscalização por parte de um órgão Público. Muitos defendem que o ECAD deveria se submeter ao Ministério da Cultura ou ao Tribunal de Contas da União, ou mesmo ser transformado em autarquia ou agente regulador.</p>
<p>No entanto, os críticos do ECAD esquecem-se do fato de que os maiores fiscais do ECAD são os próprios artistas, os quais não aceitam de forma alguma assistiram suas obras serem executadas em público ou transmitidas, sem receber a devida contraprestação pela criação da obra, pelo bem estar e diversão que ela gera na sociedade, ou seja, não receberem nada pelos seus préstimos artísticos.</p>
<p>Os artistas pressionam suas associações. E as Associações pressionam e fiscalizam o ECAD. Ora, muitos artistas sobrevivem dos valores auferidos pela execução de suas obras por terceiros. Portanto, precisam do ECAD e não ficarão calados se perceberem qualquer abuso. Em síntese, como um direito não estaria devidamente protegido se quem detém o poder pra fiscalizar são os próprios interessados diretos: os artistas e as respectivas associações?</p>
<p>É de se reparar que não se vê na mídia artistas reclamando do ECAD. Devem estar recebendo bem e de forma digna. Quem reclama, por outro lado, são justamente aqueles que usam a obra alheia, aqueles que precisam dos artistas para explorarem suas atividades econômicas, e, no entanto, acreditam que não devem pagar nada aos autores e muito menos ao ECAD, talvez por não ter a cultura necessária para reconhecer o valor do trabalho de um artista e a importância que a arte tem na sociedade.</p>
<p>Por outro lado, é inegável que a cobrança por vezes é excessiva ao ponto de inviabilizar a realização de eventos, principalmente aqueles que contam com a apresentação de artistas não afiliados a qualquer das 12 associações que administram o ECAD, ou eventos particulares, de menor porte ou ainda aqueles com fins sociais, de entrada franca, que oferecem serviços e lazer à comunidade e que não geram lucro para quem o produz. Essa é uma questão que ainda enfrentará inúmeros debates. Confira-se a jurisprudência:</p>
<p><em>“DIREITOS AUTORAIS. Festa de casamento realizada em salão alugado no clube local, com musica operada por DJ. Aplicação do art. 46, VI, da Lei 9610/98. Hipótese de isenção. Recesso familiar, independente mente da grandiosidade da festa ou do local do evento. Restrição a participação. Ausência de finalidade lucrativa, ainda que indireta. Sentença mantida.” (TJSP, Apelação Civil nº 542.012.4/2, Sorocaba, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, Quarta Câm. De Direito Privado, j. 18.05.2009) </em></p>
<p>“<em>Ementa: apelação cível. Direito privado não especificado. Ação de cobrança de direitos autorais ajuizada pelo ecad. Demanda proposta contra o município de São Francisco de Paula, co-patrocinador do festival nativista “ronco do bugio”, 12ª edição. “shows” com música ao vivo. Execução de obras musicais por seus próprios autores. Desnecessidade de exigência de prévia autorização do ECAD, visto que os próprios titulares das obras as executaram. Direito de propriedade imaterial previsto no art. 28 da lei nº 9.610/98. Ausência de finalidade lucrativa ou proveito econômico do ente municipal evidenciada. Pagamento de direitos autorais indevido. Precedentes do e. STJ acerca da matéria sob controvérsia. Sentença de improcedência da demanda. Apelação desprovida. (apelação cível nº 70004189676, nona câmara cível, tribunal de justiça do RS, relator: Miguel Ângelo da silva, julgado em 21/09/2005)”.</em></p>
<p>“<em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. FINALIDADE LUCRATIVA OU PROVEITO ECONÔMICO DO ENTE MUNICIPAL NÃO EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIRMADA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Realização de evento atento ao interesse público e sem fins lucrativos pelo Município de Salvador do Sul. Impossibilidade de cobrança de verba a título direito autoral pelo ECAD. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70019481449, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 06/09/2007)”.</em></p>
<p>Assim, não obstante os problemas atuais,é necessário que a sociedade reconheça que o trabalho do ECAD é organizar o que seria impossível sem a presença de uma entidade que centralize a arrecadação e distribuição dos valores referentes à exploração de direitos autorais.</p>
<p>A inexistência de unidade arrecadatória traria ainda menos transparência e maior arbitrariedade na arrecadação e distribuição de tais valores aos artistas. E pior ocorreria de eventualmente ocorresse uma estatização do ECAD, determinada por lei.</p>
<p>Afinal, em se tratando de uma relação privada entre o ECAD e os autores, melhor manter a questão na esfera civil, na qual os artistas conseguem com mais facilidade defender seus direitos autorais individualmente ou com o auxílio de uma associação.</p>
<p>Ou seja, melhor permanecermos em um sistema sem qualquer intervenção estadual, uma vez que a hipótese do estado vir arrecadar ou fiscalizar tais valores por certo levará cada vez mais ao aumento da taxa ou contribuição, o que poderá inclusive alterar a natureza da cobrança para uma discutível relação tributária.</p>
<p>Entendo que a possibilidade de estatização provavelmente só gerará mais burocracia, arbitrariedade e falta de transparência, o que apenas traria mais transtorno não só aos produtores de eventos artísticos, mas principalmente aos próprios titulares dos direitos autorais protegidos por lei.</p>
<p>Em síntese, melhor não mexer em time que está ganhando. Afinal, possivelmente a voracidade arrecadatória do Estado, amparado por Lei, será muito maior do que a que sofremos atualmente com o ECAD.</p>
<p>Restam às empresas que trabalham com mídia, produção de eventos ou entretenimento, negociarem o valor cobrado diretamente com o ECAD, mostrando paulatinamente, por meio de balanços, faturamento e outros documentos contábeis qual a sua real capacidade contributiva e a conseqüente inviabilidade do pagamento de valores exorbitantes e muitas vezes cobrado até mesmo em duplicidade. Em último caso &#8211; somente em caso de flagrante abuso na cobrança pelo ECAD – deveriam estas empresas recorrer ao poder judiciário, que, de suma importância alertar, na maior parte dos julgados tem reconhecido legitimidade irrestrita do ECAD para efetuar as arrecadações das mais diversas formas e eventos.</p>
<p>Por outro lado, recorrer ao poder legislativo para futuras alterações no regime jurídico-administrativo do ECAD &#8211; entra as quais se cogita o retorno do Conselho Nacional de Direito Autoral, criado por lei em 1973 e extinto com o advento LDA ou sua transformação em autarquia, entre outras hipótese -   seria uma medida de eficácia dúbia.  </p>
<p>Afinal, qualquer submissão do ECAD a um órgão público somente engessaria mais as regras, o que, ao invés de trazer mais praticidade e segurança jurídico-administrativa às empresas e artistas, provavelmente só trará mais burocracia e inevitável aumento das cobranças, e, quem sabe até mesmo tornar o ECAD num novo foco de corrupção.</p>
<p>Por fim, diante de tudo que foi exposto, é de se reconhecer que, se para alguns a situação esta ruim com o ECAD, provavelmente o sistema de proteção aos direitos autorais ficará muito pior sem ele.</p>
<p> <em>Flávia Marina de Barros Monteiro é advogada especialista em Direito de Mídia e Entretenimento e em Responsabilide Civil</em></p>
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		<title>Ecad pode arrecadar direitos autorais de músicas mesmo em eventos gratuitos</title>
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		<pubDate>Mon, 29 Mar 2010 23:59:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Cambuci/RJ]]></category>
		<category><![CDATA[direitos autorais]]></category>
		<category><![CDATA[ECAD]]></category>
		<category><![CDATA[fins lucrativos]]></category>

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		<description><![CDATA[Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento de direitos autorais por execução pública de música, ainda que em evento sem fins lucrativos, é obrigatório.
O STJ permitiu ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), em processo contra o  município de Cambuci, no Rio de Janeiro, arrecadar os direitos autorais por músicas executadas em ambientação sonora de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento de direitos autorais por execução pública de música, ainda que em evento sem fins lucrativos, é obrigatório.<span id="more-1026"></span></p>
<p>O STJ permitiu ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), em processo contra o  município de Cambuci, no Rio de Janeiro, arrecadar os direitos autorais por músicas executadas em ambientação sonora de eventos, ainda que não haja fins lucrativos. O relatório foi do desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro.</p>
<p>O município promoveu dois eventos em 2001, o Carnaval de Rua e a XXI Exposição Agropecuária e Industrial de Cambuci, em ambos utilizando músicas conhecidas para a sonorização ambiental. Nos dois eventos, a entrada era franca. O Ecad fez a cobrança e, com a negativa do município, propôs a ação. Em primeiro grau houve a condenação ao pagamento dos direitos autorais mais a multa prevista no artigo 109 da Lei 9610/1998, que a fixa em 20 vezes o valor a ser pago originalmente em caso de exibição irregular.</p>
<p>Houve recurso e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que apenas na exposição eram devidos direitos autorais, já que essa teria comprovadamente fins lucrativos. Por sua vez, o Ecad recorreu, mas seu pedido foi negado pelo tribunal fluminense.</p>
<p>O relator do processo no STJ reconheceu que a jurisprudência da corte tem entendido que  mesmo que não haja cobrança de ingressos em espetáculos musicais, são devidos direitos autorais aos titulares das obras. “Não há como se deixar de reconhecer a obrigação do pagamento buscado pelo Ecad, ainda que as músicas tenham sido executadas em carnaval de rua pela municipalidade, sem cunho econômico”, destacou o magistrado. Com essa fundamentação, restabeleceu a cobrança nos dois eventos, mais a cobrança de multa.</p>
<p> Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/03/ECAD_X_MunicipioCambuci_REsp.pdf">aqui</a> a íntegra do acórdão.</p>
<div>Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa</div>
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		<title>Arrecadação do Ecad bate recorde em 2009</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Mar 2010 13:48:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[arrecadação]]></category>
		<category><![CDATA[ECAD]]></category>

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		<description><![CDATA[O Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) divulgou os resultados da distribuição de direitos autorais em 2009. E a arrecadação foi recorde: foi 17,06% maior do que em 2008.
A arrecadação em 2009 foi de aproximadamente R$ 318 milhões, distribuídos a 81.250 titulares dos direitos autorais.
Conforme vem sendo noticiado pelo JET, o Ecad tem obtido diversas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) divulgou os resultados da distribuição de direitos autorais em 2009. E a arrecadação foi recorde: foi 17,06% maior do que em 2008.</p>
<p>A arrecadação em 2009 foi de aproximadamente R$ 318 milhões, distribuídos a 81.250 titulares dos direitos autorais.</p>
<p>Conforme vem sendo noticiado pelo JET, o Ecad tem obtido diversas vitórias judiciais na cobrança de direitos autorais.</p>
<p>Os valores arrecadados por meio de processos judiciais chegaram a aproximadamente R$ 82,3 milhões em 2009. Algumas das vitórias importantes do Ecad foram contra a rede Bandeirantes e as TVs por assinatura Sky, TVA SP, Net Rio de Janeiro e Net Santa Catarina.</p>
<p>Além disso, houveram diversas vitórias contra casas de shows, hotéis, estabelecimentos comerciais e cinemas.</p>
]]></content:encoded>
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