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	<title>Jurídico em Tela &#187; Edinomar Luis Galter</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>Globo sofre derrota em pedido de liminar contra paródia da Record</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 17:58:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Aislan Vargas Basilio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Entretenimento]]></category>
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		<category><![CDATA[Concorrência Desleal]]></category>
		<category><![CDATA[Edinomar Luis Galter]]></category>
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		<description><![CDATA[Muito além das câmeras e dos bastidores, as gigantes da televisão brasileira travam mais uma batalha judicial.
Dessa vez, a Globo Comunicação e Participações S/A ingressou com ação contra a Rádio e Televisão Record S/A, em trâmite na 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro para que se abstenha de promover paródias, imitações e reproduções de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Muito além das câmeras e dos bastidores, as gigantes da televisão brasileira travam mais uma batalha judicial.</p>
<p>Dessa vez, a Globo Comunicação e Participações S/A ingressou com ação contra a Rádio e Televisão Record S/A, em trâmite na 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro para que se abstenha de promover paródias, imitações e reproduções de seus programas, ou ainda de imagens, vozes de seus apresentadores ou de suas marcas no programa humorístico “Show do Tom”, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por cada violação além de uma indenização por danos morais e materiais.</p>
<p>O pedido de tulela antecipada feito pela Globo foi apreciado somente após a defesa da Record, a pedido da juíza da 5ª Vara, Dra. Mônica Lima Quindere, que negou o pedido entendendo não estarem presentes os pressupostos, bem como ante ao teor das provas dos autos e ao conteúdo da defesa.</p>
<p>Em sua ação a Globo sustenta que a Record estaria praticando concorrência desleal por realizar paródias de algumas de suas obras, alegando ainda violações de direitos marcários e autorais. A Record em sua defesa alega que a paródia é lícita, executada dentro dos limites da lei autoral e não constitui concorrência desleal, ou ainda sequer viola lei marcária.</p>
<p>Ademais das razões de direito da lide, a Record trouxe aos autos vídeo de entrevista e laudo técnico de degravação onde a apresentadora da Rede Globo, Ana Maria Braga, aprova e admira a paródia objeto da ação.</p>
<p>A Globo recorreu da decisão de primeira instância sustentando que merece reforma a decisão pelo fato de terem demonstrado os requisitos que autorizam a concessão da antecipação da tutela, para fazer cessar as paródias praticadas pela ré que ultrapassam em muito, os limites da licitude, configurando prática de concorrência desleal.</p>
<p>Já a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão. Por decisão monocrática, o desembargador Ronaldo Rocha Passos negou o seguimento do recurso, posto que entendeu que a conduta da Record enquadra na seara da paródia, a qual é perfeitamente admitida e de acordo com o direito de liberdade e expressão garantidos pela Constituição Federal, e que por estes motivos não merece reforma a decisão de primeira instância, aplicando a Súmula 59 do Tribunal de Justiça carioca.</p>
<p>Em sede de recurso ainda, a Globo não conformada com a decisão ingressou com recurso de agravo interno a fim de que seja reconsiderada a decisão do relator, alegando ter sido aplicado indevidamente o disposto no art. 557 do CPC e que o deferimento da tutela antecipada é imprescindível, pois a Record estaria se aproveitando parasitariamente de seus talentos e das suas produções com objetivo de atrair audiência, também apontando violação na Lei 9.279/96 e na Lei 9.610/98. Por outro lado o recurso foi desprovido por entender a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, que a decisão monocrática não se revela teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos.</p>
<p>Os advogados participantes da causa são João Carlos Miranda Garcia de Sousa pela Rede Globo, Edinomar Luis Galter e Marco Aurélio Lima Cordeiro pela Rede Record. </p>
<p>Processo: 0008794-93.2009.8.19.0000 (2009.002.12456)<br />
Leia <a href="http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00032E31B0790D96C812BD7F07F04E33684479C402313924">aqui</a> a íntegra da decisão</p>
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		<title>Record não deverá indenizar ex-vereador de Santo André</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Nov 2009 12:46:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Resp. Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Celso Daniel]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Edinomar Luis Galter]]></category>
		<category><![CDATA[Klinger]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Aurélio Lima Cordeiro]]></category>

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		<description><![CDATA[A Rede Record não deverá indenizar o ex-vereador de Santo André Klinger Luiz de Oliveira Sousa.
O ex-vereador processou a Record em razão de matéria exibida no Jornal da Record que tratou das investigações do caso da morte do então prefeito de Santo André, Celso Daniel.
Klinger acusou a Record de exibir matéria com informações supostamente falsas. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Rede Record não deverá indenizar o ex-vereador de Santo André Klinger Luiz de Oliveira Sousa.</p>
<p>O ex-vereador processou a Record em razão de matéria exibida no Jornal da Record que tratou das investigações do caso da morte do então prefeito de Santo André, Celso Daniel.</p>
<p>Klinger acusou a Record de exibir matéria com informações supostamente falsas. A matéria jornalística foi embasada em depoimento de Gilberto Carvalho, ex-secretário do prefeito Celso Daniel e chefe de gabinete do presidente Lula,  ao Ministério Público de São Paulo.</p>
<p>Gilberto Carvalho encaminhou dossiê a Celso Daniel contendo informações sobre um suposto esquema de corrupção na prefeitura de Santo André, e em seu depoimento ao MP relatou uma séria discussão que teria ocorrido entre Klinger e Celso Daniel no final de 2001. Celso Daniel havia se oposto à candidatura de Klinger à Assembléia Legislativa.</p>
<p>Klinger ingressou com a ação requerendo indenização por entender que a Record teria utilizado indevidamente sua imagem e a matéria daria a entender ser ele um dos mandantes do assassinato de Celso Daniel.</p>
<p>A defesa argumentou que houve apenas cobertura jornalística imparcial, baseada em documentos do Ministério Público e até mesmo em entrevista concedida pelos promotores do caso. Quanto à questão da suposta violação de direito de imagem, argumentou que o autor é pessoa pública, e está sujeita a maior exposição, justamente pelo interesse público decorrente do cargo que ocupa.</p>
<p>A primeira instância julgou a ação procedente. A Record apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para julgar improcedente a ação e condenar o autor em custas e verbas de sucumbência. O julgamento foi unânime, tendo sido relator o desembargador A. C. Mathias Coltro e participado do julgamento os desembargadores Roberto Mac Cracken e Erickson Gavazza Marques.</p>
<p>A Record foi defendida pelos advogados Edinomar Luis Galter e Marco Aurélio Lima Cordeiro.</p>
<p>Leia aqui a decisão na <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2009/11/acordao_02511038.pdf">íntegra</a>.</p>
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