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	<title>Jurídico em Tela &#187; Editora Abril</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>Editora Abril acusada de violar limite de capital estrangeiro</title>
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		<pubDate>Thu, 05 Aug 2010 21:56:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Regulatório]]></category>
		<category><![CDATA[capital estrangeiro]]></category>
		<category><![CDATA[Editora Abril]]></category>
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		<category><![CDATA[Roberto Teixeira]]></category>

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		<description><![CDATA[O advogado Roberto Teixeira ajuizou uma ação contra a Editora Abril por conta de uma reportagem publicada pela revista Veja, na edição do último dia 17. Além de pedir a condenação por danos morais, Teixeira quer que a editora seja investigada pela Polícia e pelo Ministério Público em relação ao seu controle societário. Segundo ele, em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin: 0px;">O advogado Roberto Teixeira ajuizou uma ação contra a Editora Abril por conta de uma reportagem publicada pela revista <em>Veja</em>, na edição do último dia 17. Além de pedir a condenação por danos morais, Teixeira quer que a editora seja investigada pela Polícia e pelo Ministério Público em relação ao seu controle societário.<span id="more-2213"></span> Segundo ele, em 2007, a empresa foi vendida para o grupo sul-africano Naspers, por US$ 178 milhões, ultrapassando o limite constitucional de participação de estrangeiros no controle de empresas brasileiras de comunicação. O limite está previsto no artigo 222 da Constituição Federal.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin: 0px;">Na ação, Teixeira pede que o juiz determine aos réus a apresentação do contrato de compra e venda de ações da MIH, do grupo Naspers; acordo de acionistas firmado entre Roberto Civita, Ativic, MIH e Abril; e a relação de diretores e conselheiros indicados pela MIH e pelo Naspers à Abril.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin: 0px;">Em relação ao pedido de condenação por dano moral, o advogado afirma que “a<em>Veja</em> e seus controladores — de modo preconceituoso — não admitem o fato de ele ser amigo há mais de 30 anos do então líder metalúrgico e atual presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Vale dizer, não admitem, por questões ideológicas e de preconceito, a relação privada existente entre o autor e Lula”.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin: 0px;">Para ele, a revista “infringiu o dever da veracidade do caso ao publicar afirmações levianas e mendazes” contra ele, o que teria ferido o exercício da liberdade de imprensa por ter desrespeitado os direitos de personalidade. Roberto Teixeira também alega que houve uso indevido da imagem, porque a revista ilustrou a reportagem com uma foto sua sem pedir autorização.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin: 0px;">O fato de a reportagem fazer menção a ele como “pirata”, “figura poderosa e influente do setor aéreo” e “não se sabe que tipo de serviço ele prestou”, deixa clara a intenção dos réus de “causar propositalmente prejuízos à imagem e à honra”, de acordo com o autor da ação.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin: 0px;">O advogado diz ainda em todas as ocasiões em que a revista vai publicar algum fato relacionado a ele, a “regra é procurá-lo sempre nas tardes de sexta-feira, quando os textos já estão finalizados e editados”.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin: 0px;"><strong>Política no setor aéreo</strong><br />
A reportagem que motivou a ação foi publicada na edição do dia 17 de julho, sob o título “Os piratas voltaram” e trata de mudanças na diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). A notícia diz que ocupantes de cargos importantes na agência favorecem determinadas empresas do setor aéreo, permitindo que operem em condições irregulares.
</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin: 0px;">Num determinado trecho, a reportagem afirma que depois de a empresa Colt — que tinha pendências junto à agência — contratar o escritório de Roberto Teixeira, a Anac mudou o teor de um relatório e liberou a companhia para continuar operando normalmente. Na realidade, o escritório só foi contratado depois dos fatos — e o núcleo que dera o parecer diferente (contra a Colt) não tinha competência para a análise feita. De acordo com o advogado, a notícia cria “um cenário absolutamente incompatível com o processo administrativo que embasou a reportagem”, e que seu escritório atuou no sentido de “assegurar o princípio do contraditório e a aplicação das normas que disciplinam a auditoria de companhias aéreas”. A acusação contra a Colt teria sido levada à Anac por um concorrente derrotado em uma licitação em busca da reversão do resultado.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin: 0px;">Outro argumento utilizado na ação é de que Teixeira foi associado à figura de um pirata, cujo significado citado é “indivíduo espertalhão, malandro, que ascende a uma boa posição econômica e social por meio do tráfico de influências políticas, especulações, manobras fraudulentas etc”.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin: 0px;">Sobre a utilização de uma foto de Teixeira, a ação diz que ela não poderia ter sido publicada “sem que houvesse prévia autorização”, como determina o artigo 20 do Código Civil.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin: 0px;">As informações são do Conjur, com texto de Cesar de Oliveira</p>
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		<title>Presidente do TSE suspende direito de resposta de Roriz na revista Veja</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Jul 2010 20:38:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Resposta]]></category>
		<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Editora Abril]]></category>
		<category><![CDATA[Joaquim Roriz]]></category>
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		<description><![CDATA[O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar à editora Abril para suspender a publicação de direito de resposta concedido em favor de Joaquim Roriz, candidato a governador no Distrito Federal, que sairia na revista Veja que será distribuída a partir deste sábado (31). O direito está suspenso até que o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar à editora Abril para suspender a publicação de direito de resposta concedido em favor de Joaquim Roriz, candidato a governador no Distrito Federal, que sairia na revista Veja que será distribuída a partir deste sábado (31). <span id="more-2205"></span>O direito está suspenso até que o próprio TSE julgue recurso especial.<!--more--><br />
O JET noticiou <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/29/revista-veja-e-condenada-a-exibir-resposta-de-joaquim-roriz/">ontem </a>que a editora Abril havia recorrido da decisão do TRE/DF que a condenou a publicar resposta de Roriz.</p>
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		<title>Revista Veja é condenada a exibir resposta de Joaquim Roriz</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Jul 2010 20:44:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Liberdade de Imprensa]]></category>
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		<description><![CDATA[A Editora Abril requereu ao Tribunal Superior Eleitoral &#8211; TSE que suspenda a decisão que determinou a publicação de resposta em favor do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC) na próxima edição da revista &#8220;Veja&#8221;, que será distribuída a partir de sábado (31).
A editora contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral &#8211; TRE do Distrito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Editora Abril requereu ao Tribunal Superior Eleitoral &#8211; TSE que suspenda a decisão que determinou a publicação de resposta em favor do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC) na próxima edição da revista &#8220;Veja&#8221;, que será distribuída a partir de sábado (31).<span id="more-2201"></span></p>
<p>A editora contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral &#8211; TRE do Distrito Federal que concedeu o direito de resposta em relação a uma reportagem da revista publicada na edição de 7 de julho deste ano.</p>
<p>Segundo a editora, o TRE/DF teria errado ao decidir pela procedência do pedido de resposta, já que a reportagem estaria baseada em fatos notórios e verdadeiros, amparados por investigações em curso no Ministério Público, na Polícia Federal e na Justiça Federal.</p>
<p>No pedido, Joaquim Roriz afirmou que a revista Veja incorreu nos crimes de injúria, calúnia e difamação.</p>
<p>A Editora Abril afirma ainda que a Justiça Eleitoral não é competente para receber e julgar ação de pedido de resposta resultante de matéria jornalística.<!--more--></p>
<p>Com informações da Folha online</p>
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		<title>Revista Playboy utiliza imagem não autorizada e é condenada</title>
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		<pubDate>Thu, 14 Jan 2010 19:48:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[autorização de imagem]]></category>
		<category><![CDATA[direito de imagem]]></category>
		<category><![CDATA[Editora Abril]]></category>
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		<description><![CDATA[Por unanimidade a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Editora Abril pagará indenização por danos morais à dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Playboy Qualidade de Vida – As 10 melhores cidades brasileiras para a população [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por unanimidade a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Editora Abril pagará indenização por danos morais à dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Playboy Qualidade de Vida – As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar”. A Turma também entendeu não ser possível acumular juros remuneratórios e moratórios em condenação por danos morais, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi.</p>
<p>A matéria, publicada em abril de 2001, descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc… No caso, a dentista foi fotografada numa praia em Natal (RN), em trajes de banho.</p>
<p>A mulher entrou com ação de indenização, aceita em primeira instância. A Editora Abril foi condenada a pagar 50 salários-mínimos, com juros moratórios desde a publicação do artigo, mais juros compensatórios de 1%. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) elevou a indenização para 100 salários mínimos e manteve a cumulação dos juros moratórios e remuneratórios.</p>
<p>No recurso ao STJ, a defesa da Editora Abril alegou que, com base no artigo 944 do Código Civil (CC), haveria excesso na fixação da indenização em relação ao dano, devendo-se reduzir o valor. Também alegou ofensa aos artigos 406 e 407 do CC, que definem a cobrança dos juros moratórios, e os artigos 458 e 475, letra J, do Código de Processo Civil (CPC), que, respectivamente, obriga a fundamentação da sentença e regula a multa em caso de atraso em pagamento de quantia certa. Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial, quanto à acumulação dos juros.</p>
<p>No seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que, na época da publicação da revista, ainda valia o CC de 1916. Apesar de o STJ aceitar o uso de artigos do Código atual, válido desde 2002, não haveria correspondência entre o artigo 944 do novo Código na lei anterior. Portanto, ponderou a ministra, não seria possível para o Tribunal analisar o recurso nesse ponto.</p>
<p>Na questão do excesso na fixação da indenização, a ministra Andrighi considerou o valor adequado, ressaltando o fato de esse não ser o único embate judicial quanto á matéria. Em outros casos, o valor da indenização foi mantido. Ela reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou. Na questão da cumulação de juros, apontou que o TJRN considerou que uma vez que a indenização foi concedida, tornou-se um “capital” para a vítima, devendo, portanto, ser remunerado de acordo. O tribunal potiguar afirmou também haver jurisprudência no STJ para a aplicação das duas taxas. Para a magistrada não haveria razão alguma para a cumulação dos juros diferentes, já que o moratório é a punição para a inadimplência e o remuneratório é o pagamento por um capital. Afirmou também que os juros legais podem ser tanto remuneratórios como moratórios, sendo estes últimos definidos com mais amplitude na legislação.</p>
<p>A ministra, entretanto, destacou que os juros remuneratórios são previstos apenas para contratos de mútuo para fins econômicos “Ou seja: ainda que não haja convenção específica sobre os juros remuneratórios, eles só podem incidir nessa situação específica prevista pelo legislador”, explicou. Para a ministra, não haveria pedido da dentista para o pagamento dessa taxa e, além disso, estaria sendo criado um contrato onde este não existiria. Com essa fundamentação, a ministra manteve a indenização e os juros moratórios, mas afastou os juros remuneratórios.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/01/14/revista-playboy-e-condenada-por-usar-imagem-sem-autorizacao/">aqui </a>a íntegra da decisão.</p>
<p>Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ</p>
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		<item>
		<title>Revista Playboy é condenada por usar imagem sem autorização</title>
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		<pubDate>Thu, 14 Jan 2010 19:42:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[acórdão]]></category>
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		<category><![CDATA[Editora Abril]]></category>
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		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.276 &#8211; RN  (2008⁄0014507-0)
RELATORA  : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : EDITORA ABRIL S⁄A
ADVOGADOS : LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS
   MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA
   TALES ROCHA BARBALHO E OUTRO(S)
ADVOGADA : MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE
RECORRIDO : VALERIA CRISTINA ALVES BEZERRA
ADVOGADO : RENATO DE LIMA E SOUZA E OUTRO(S) 
EMENTA
Direito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.276 &#8211; RN  (2008⁄0014507-0)<br />
RELATORA  : MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br />
RECORRENTE : EDITORA ABRIL S⁄A<br />
ADVOGADOS : LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS<br />
   MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA<br />
   TALES ROCHA BARBALHO E OUTRO(S)<br />
ADVOGADA : MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE<br />
RECORRIDO : VALERIA CRISTINA ALVES BEZERRA<br />
ADVOGADO : RENATO DE LIMA E SOUZA E OUTRO(S) </p>
<p>EMENTA</p>
<p>Direito civil. Dano moral. Publicação da foto da autora, sem sua autorização, vestindo trajes de banho na praia, em reportagem publicada por revista masculina. Reconhecimento do ato ilícito e da obrigação de indenizar. Manutenção do valor da indenização pelo dano moral causado. Fixação, pelo Tribunal, da incidência de juros moratórios de juros remuneratórios sobre o valor da indenização decorrente de ato ilícito. Impossibilidade. Recurso especial parcialmente provido.<br />
- A publicação da imagem da autora em revista masculina, sem sua autorização, gera dano moral, não obstante a foto tenha sido tirada em local público. O montante fixado a título de indenização pelo TJ⁄RN, em valor equivalente a cem salários mínimos, é adequado, devendo ser convertido, nesta data, para o valor de R$ 46.500,00.<br />
- Não é possível a cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios em decorrência de condenação por ato ilícito. Nessas hipóteses, os juros que podem incidir sobre a condenação são os juros legais. Conquanto o CC⁄02 preveja hipóteses de juros legais moratórios e remuneratórios, estes só são cabíveis em conexão a contratos de mútuo com finalidade econômica.<br />
Recurso parcialmente provido.</p>
<p>ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a condenação em R$ 46.000,00 corrigidos a partir do julgamento da apelação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Vasco Della Giustina. Dr(a). RENATO DE LIMA E SOUZA, pela parte RECORRIDA: VALERIA CRISTINA ALVES BEZERRA</p>
<p>Brasília (DF), 17 de setembro de 2009(data do julgamento)</p>
<p>MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br />
Relatora</p>
<p>Voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi</p>
<p>RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.276 &#8211; RN (2008⁄0014507-0)</p>
<p>RECORRENTE : EDITORA ABRIL S⁄A<br />
ADVOGADO : TALES ROCHA BARBALHO E OUTRO(S)<br />
RECORRIDO  : VALERIA CRISTINA ALVES BEZERRA<br />
ADVOGADO : RENATO DE LIMA E SOUZA E OUTRO(S) </p>
<p>RELATÓRIO</p>
<p>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): </p>
<p>Trata-se de recurso especial interposto por EDITORA ABRIL S⁄A objetivando à impugnação de acórdão exarado pelo TJ⁄RN no julgamento de recurso de apelação.<br />
Ação: de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, ajuizada por VALÉRIA CRISTINA ALVES BEZERRA em face da recorrente. A autora alega que a revista Playboy publicou, em sua edição de abril de 2001, uma reportagem intitulada “Ranking Playboy Qualidade de Vida”, na qual elaborou uma lista das “10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar”. Essa reportagem foi ilustrada com fotografias tiradas de mulheres nas ruas, em bares ou nas praias, em cada uma das cidades integrantes do ranking. Para ilustrar a cidade de Natal, a revista publicou uma fotografia da autora, na praia, em trajes de banho. Essa fotografia foi tirada e publicada sem o conhecimento e sem a autorização da autora, que tomou ciência de que aparecera numa revista masculina por intermédio de amigos.<br />
Sentença: julgou procedente o pedido, condenando a ré a indenizar a autora em montante equivalente a 50 salários-mínimos, com fundamento nos arts. 51 e 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.2250⁄67). Na sentença, foi estabelecida a obrigação, para a ré, de pagar à autora juros moratórios a partir do ato ilícito (Súmula 54⁄STJ), mais juros compensatórios, à base de 1%, a partir da publicação da sentença.<br />
Embargos de declaração: opostos pela Editora Abril, objetivando o esclarecimento do critério de condenação, cumulada, ao pagamento de juros moratórios e compensatórios em dívida decorrente de ato ilícito.<br />
A sentença foi impugnada mediante recursos de apelação de ambas as partes. A autora, objetivando o aumento da condenação. A ré, objetivando a reforma da sentença.<br />
Acórdão: deu provimento ao recurso da autora, elevando a indenização para 100 salários-mínimos, e negou provimento ao recurso da ré, nos termos da seguinte ementa:</p>
<p>“EMENTA: CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. DANOS À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM REVISTA CONTENDO FOTOGRAFIA DA AUTORA⁄APELANTE EM REPORTAGEM DE CUNHO DESONROSO. VIOLAÇÃO À IMAGEM. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MAJORAÇÃO DO &#8216;QUANTUM&#8217; INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EDITORA ABRIL E PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR VALÉRIA CRISTINA ALVES BEZERRA.<br />
- Comprovada a ilicitude na conduta da demandada ao publicar matéria contendo foto da demandante sem sua autorização, ademais quando associada à matéria de cunho desonroso, indecoroso e ofensivo;<br />
- Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pleito indenizatório, decorrente da publicação indevida de foto em revista de circulação nacional.<br />
- Para a fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias do evento, o nível sócio-econômico da pessoa lesada e o porte da empresa causadora do dano.”</p>
<p>O TJ⁄RN manteve o critério de atualização utilizado na sentença, inclusive no que diz respeito à incidência de juros moratórios e juros remuneratórios sobre a indenização por ato ilícito.<br />
Recurso especial: interposto pela Editora Abril, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Alega violação: (i) ao art. 535 do CPC, pela rejeição dos embargos de declaração; (ii) ao arts. 944 do CC⁄02, por força de exagero na fixação do montante da indenziação; (iii) aos arts. 406 e 407 do CC⁄02, bem como ao arts. 458 e 475-J do CPC, no que diz respeito à cumulação de juros moratórios e compensatórios na indenização por ato ilícito.<br />
Também interpõe o recurso com fundamento em divergência jurisprudencial, notadamente quanto ao montante da indenização e quanto ao critério de fixação da correção monetária.<br />
Admissibilidade: o recurso foi admitido na origem.<br />
É o relatório.</p>
<p>RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.276 &#8211; RN (2008⁄0014507-0)</p>
<p>RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br />
RECORRENTE : EDITORA ABRIL S⁄A<br />
ADVOGADO : TALES ROCHA BARBALHO E OUTRO(S)<br />
RECORRIDO  : VALERIA CRISTINA ALVES BEZERRA<br />
ADVOGADO : RENATO DE LIMA E SOUZA E OUTRO(S) </p>
<p>VOTO</p>
<p>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): </p>
<p>I – Delimitação da lide</p>
<p>Cinge-se a lide à decisão de dois pontos: (i) em primeiro lugar, aferir se é adequada a fixação, pelo TJ⁄RN, de indenização por dano no patamar de 100 salários mínimos em favor de mulher que teve foto sua, tomando sol em traje de banho na praia, veiculada sem autorização em revista masculina, ilustrando reportagem de cunho sexual; (ii) decidir se é possível a cumulação de juros moratórios e juros remuneratórios em hipóteses de indenização por ato ilícito.</p>
<p>II – Rejeição dos embargos de declaração (art. 535 do CC⁄02)</p>
<p>O acórdão recorrido se manifestou sobre todos os pontos suscitados pelas partes, alcançando solução que foi tida como a mais justa e apropriada para a hipótese vertente.<br />
A prestação jurisdicional dada, portanto, corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem omissão a ser sanada, tampouco contradição a ser aclarada. O TJ⁄RN pronunciou-se de maneira a abordar a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei.<br />
O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.<br />
Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC.</p>
<p>III &#8211; O montante da indenização </p>
<p>III.a) A violação ao art. 944, parágrafo único, do CC⁄02</p>
<p>A revista Playboy em que constou a reportagem controvertida foi publicada em agosto de 2001, antes, portanto, da vigência do CC⁄02. A matéria era, à época, regulada pelas disposições do CC⁄16. Não obstante, no recurso especial pleiteia-se a reforma do acórdão com fundamento na violação do art. 944, parágrafo único, do CC⁄02.<br />
A menção de dispositivos do novo código, no âmbito de controvérsia regulada pela lei anterior, não é, em princípio, um óbice intransponível ao conhecimetno do recurso especial. Há jurisprudência do STJ no sentido de que “quando é patente a similitude existente entre os dispositivos atuais e os revogados”, não haveria óbice ao julgamento do recurso (nesse sentido, por todos, v. REsp 1.030.565⁄RS, de minha relatoria, DJ 18⁄11⁄2008). No processo em julgamento, porém, a norma do art. 944, parágrafo único, do CC⁄02, não encontra correspondência em nenhum dispositivo do código revogado. Nessa situação, em que pese o posicionamento aberto que tem sido adotado pela jurisprudência desta Corte, não é possível conhecer do recurso especial quanto ao ponto. </p>
<p>III.b) Divergência jurisprudencial</p>
<p>O recurso especial, na parcela em que impugna o arbitramento do dano moral, também é interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. O recorrente traz à colação acórdão exarado pelo TJ⁄RJ, no julgamento do recurso de apelação cível 2006.001.07447. A similitude fática entre os dois julgamentos é inegável. Na referida apelação, o TJ⁄RJ enfrenta uma questão muito parecida com a dos autos: Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por cidadã carioca cuja fotografia, também em trajes de banho, foi tirada numa praia no Rio de Janeiro e incluída, sem autorização, na mesma reportagem ora discutida.<br />
A diferença entre o acórdão recorrido e o paradigma proveniente do Rio de Janeiro está no valor da indenização. Enquanto o TJ⁄RN fixou-a em 100 salários-mínimos, o TJ⁄RJ fixou-a em R$ 12.000,00, que equivalia aproximadamente a 35 salários mínimos, à época. A decisão proferida pelo TJ⁄RJ foi mantida pelo STJ no julgamento do Ag 809.155⁄RJ (mediante decisão unipessoal do i. Min. Humberto Gomes de Barros, publicada no DJ de 27⁄10⁄2006).<br />
Essas não são as duas únicas ações que tramitaram na justiça brasileira questionando a reportagem ora discutida. O próprio acórdão recorrido cita (fls. 287⁄288) uma decisão exarada pelo TJ⁄RS a respeito da matéria, em ação proposta por uma arquiteta e uma lojista cuja fotografia foi indevidamente veiculada pela revista. Naquela oportunidade, o TJ⁄RS fixou a indenização em montante equivalente a 150 salários-mínimos (R$ 27.000,00, em valores de 2001) para cada uma. Essa decisão foi mantida pelo STJ, no julgamento do Ag. 613.816⁄RS (mediante decisão unipessoal do i. Min. Castro Filho, publicada no DJ de 17⁄11⁄2005).<br />
Além desses dois processos, foi possível identificar ainda um outro. As fotos que ilustraram a cidade de Belo Horizonte, que também integrou o “Ranking Playboy de Qualidade de Vida”, deram lugar à propositura de ação de indenização por duas mulheres cuja imagem também foi indevidamente veiculada. Nesse processo, o TJ⁄MG fixou condenação equivalente a 80 salários mínimos, aproximadamente, para cada uma delas, em valores de 2003. Tal acórdão foi confirmado pelo STJ no julgamento do Ag. 638.662⁄MG (por decisão unipessoal exarada pelo i. Min. Castro Filho, publicada no DJ de 16⁄6⁄2005).<br />
Como se vê, há variação nas indenizações fixadas. Contudo, verifica-se que a maior discrepância, na verdade, está no valor fixado pelo TJ⁄RJ, no acórdão selecionado como paradigma. Com efeito, tanto o TJ⁄MG, como o TJ⁄RS, fixaram indenização em valor significativamente mais alto, e a quantia fixada pelo TJ⁄RN, equivalente a 100 salários-mínimos, representa um meio-termo entre esses dois valores. A variação, respeitadas as peculiaridades de cada processo, é perfeitamente aceitável.<br />
Não há dúvidas de que a publicação não autorizada da imagem da recorrente lhe gera dano moral. Tanto que, nesse recurso, não se formula pedido de exclusão, apenas de redução da indenização fixada. E o montante de cem salários mínimos é adequado.<br />
A foto da recorrida, veiculada na revista, tem tamanho mínimo, e demonstra, simplesmente, duas mulheres tomando sol na praia. Nenhuma menção a seu nome é feita e ela não se encontra em situação vexatória. Apenas toma sol na praia.<br />
É fato, por outro lado, que a reportagem traz expressões injuriosas. O ranking, como bem observado pela recorrida, menciona as “10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar”. Ao descrever a cidade de Porto Alegre, a revista cita “multidões de gaúchas soltinhas na noite: todas bem a fim de fisgar alguém”. No Rio Grande do Norte, a revista cita “a disposição das potiguares: militantes da boa e sagrada festança”. A existência de ofensa é inegável. Mas deve ser levada em consideração o claro tom jocoso da reportagem e também o fato de que a foto foi retirada em local público, sem qualquer elemento que implique uma ofensa mais profunda à reputação da recorrida.<br />
Não há, portanto, nem exagero, nem excessiva moderação, que justifique transpor o óbice da Súmula 7⁄STJ, para modificar o montante da indenização fixada. A multa fica, portanto, mantida no valor fixado pelo TJ⁄RN, convertendo-se, apenas, para esta data, o valor estabelecido em cem salários mínimos, de modo que a indenização montará a quantia de R$ 46.500,00.</p>
<p>IV) A cumulação de juros remuneratórios e moratórios</p>
<p>O segundo ponto impugnado no recurso especial diz respeito à cumulação, feita pelo juízo de 1º grau e mantida pelo Tribunal, de juros moratórios e juros remuneratórios, em decorrência de condenação por ato ilícito. Referida cumulação foi determinada com as seguintes palavras, na sentença:</p>
<p>“Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre o valor da condenação devem incidir os juros moratórios simples (penalidade pela demora) de 0,5% a.m. até a vigência do Novo Código Civil (10⁄01⁄2003) e 1% a.m. a contar da vigência deste, mais a correção monetária do período com base no INPC (Lei nº 6.899⁄81), tudo a partir do evento danoso, que se deu em agosto de 2001 (Súmula 54 do STJ). Com a publicação da sentença, ter-se-á um título certo, líquido e exigível, que tem a virtude de fazer ingressar valores no patrimônio da parte-autora. Logo, enquanto tais valores continuarem sob a posse da parte-ré, que esta remunere o capital alheio através do pagamento de juros remuneratórios (aluguel do capital) à base de 1% a.m., que perdurarão até depósito em juízo ou pagamento à parte autora”</p>
<p>Provocado a se manifestar mediante embargos de declaração, o juízo esclareceu que “verdadeiramente, a sentença traz algo de novo para a praxe reinante em nosso foro, consistente em condenar a parte sucumbente ao pagamento de juros compensatórios cumulados com remuneratórios”. Isso se fundamentaria por uma “nova concepção de processo realizador”. A condenação ao pagamento de juros remuneratórios não representaria “sanção pela inadimplência, constituindo-se, apenas, num mecanismo de restituição, ao credor, dos frutos que não lhe chegaram às mãos em razão de não se encontrar na posse do capital”. E tal idéia é justificada, pelo juízo, com uma questão: “É certo: o banco remunera o capital depositado. Assim, por qual razão o devedor inadimplente, recalcitrante em pagar, não se submeteria ao mesmo tratamento?! A nosso sentir, com maior razão, o devedor inadimplente deverá suportar os juros compensatórios, pois, do contrário, estaria se assenhoreando indevidamente dos frutos do capital alheio, com a agravante de conspirar contra a efetividade da decisão judicial”. Todas essas considerações foram corroboradas pelo acórdão recorrido, que a respeito da matéria afirmou: “quanto à atualização da condenação, não há reforma a ser feita, visto que o Juízo laborou com acerto na sentença combatida, obedecendo, inclusive, as orientações pacificadas do STJ”.<br />
No recurso especial, essa parcela do julgado é impugnada sob a ótica da violação aos arts. 405 e 406 do CC⁄02, bem como do art. 475-I e 458 do CPC. As disposições do CPC não têm pertinência para a lide, de modo que, neste recurso, a análise se concentrará nas normas dos arts. 405 e 406 do CC⁄02.<br />
Não se pode opor, nesta parcela do julgamento, o óbice quanto à vigência do CC⁄16 à época dos fatos, como impedimento para que se conheça do recurso especial, a exemplo das ponderações feitas acima, quanto ao dano moral. O motivo é o de que, tendo em vista que a matéria impugnada diz respeito à incidência de juros sobre o montante da condenação, a jurisprudência do STJ tem admitido que sua regulação é feita pelos dispositivos do CC⁄16 apenas enquanto esteve vigente esse diploma legal, passando, a partir disso, a encontrar sua disciplina no CC⁄02. Nesse sentido, por todos, citem-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 915.165⁄RJ (Rel. Min. Sidney Beneti, 3ª Turma, DJe 20⁄10⁄2008); REsp 918.257⁄SP, (minha relatoria, 3ª Turma, DJ 23⁄11⁄2007); e REsp 790.671⁄RJ (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 30⁄04⁄2007).<br />
Passando à análise do mérito da impugnação, há razão no raciocínio desenvolvido pela sentença, no sentido de que os juros moratórios consubstanciam punição pelo inadimplemento do devedor, e os juros remuneratórios, também designados interesses, representam o rendimento do capital. Essa distinção, inclusive, foi por mim defendida, em conjunto com VERA ANDRIGHI e SIDNEI BENETI em nossos Comentários ao Código Civil (Forense, 1998, págs. 159 e ss.) Isso não implica, contudo, a possibilidade de se fixar a cumulação entre essas duas modalidades de juros em indenizações por ato ilícito.<br />
Para além da definição de juros remuneratórios e de juros moratórios, assume maior relevância para esta lide a diferenciação dos juros quanto à sua origem, ou seja: juros legais e juros convencionais.<br />
O art. 295 do CPC estabelece que “os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”. Interpretando essa norma, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em defender que o pagamento de juros legais, como conseqüência do inadimplemento, independe de pedido expresso a ser formulado pela parte. Destarte, a fixação da incidência dos juros remuneratórios neste processo, sem pedido da parte, depende de sua configuração como juros legais.<br />
Os juros legais podem ser moratórios ou remuneratórios. Os juros legais moratórios são previstos de maneira ampla pelo Código, aplicáveis como punição pelo inadimplemento de qualquer obrigação. Sua disciplina se encontra nos arts. 406 e 407 do CC⁄02. O art. 406 estabelece que, na ausência de convenção, eles deverão ser fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública”. O art. 407 do CC⁄02, por sua vez, disciplina que “ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza (&#8230;).”<br />
Os juros remuneratórios, por sua vez, também podem decorrer da lei, mas não com a mesma amplitude dos juros moratórios. O CC⁄02, em seu art. 591, dispõe que “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.” A doutrina ainda não se pacificou no sentido de estabelecer se o referido art. 591 se refere, de uma maneira ampla, a juros moratórios e remuneratórios, ou se regula apenas uma hipótese de juros remuneratórios. Nesse sentido, reporto-me às considerações tecidas na obra supracitada (Comentários, cit., pág. 165 e seguintes). De um modo ou de outro, porém, não há dúvidas de que ao menos há a regulamentação legal de juros remuneratórios nesse dispositivo.<br />
O que é importante para este julgamento, contudo, é observar que, ao contrário do que ocorre com os juros moratórios, que são previstos de maneira ampla para o inadimplemento de qualquer obrigação, os juros remuneratórios legais são disciplinados pela lei apenas para as hipóteses de contratos de mútuo destinado a fins econômicos. Ou seja: ainda que não haja uma convenção específica sobre os juros remuneratórios, eles só podem incidir nessa situação específica prevista pelo legislador.<br />
A obrigação decorrente de ato ilícito não consubstancia contrato de mútuo, nem pode ser a tal equiparada pela sentença, por dois motivos: Primeiro, porque não há pedido da parte nesse sentido; segundo, porque, ainda que tal pedido tivesse sido formulado, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, criando um contrato onde ele previamente não existe.<br />
Equivocou-se, portanto, o TJ⁄RN, ao corroborar a sentença quanto ao ponto, de modo que há violação ao art. 406 do CC⁄02. Sobre o valor da condenação do réu, incidem apenas juros moratórios, na forma fixada pela sentença, a partir do ato ilícito, nos termos da Súmula 54⁄STJ.</p>
<p>V) Correção monetária</p>
<p>Na esteira da jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o valor da indenização pelo dano moral foi convertida, de salários mínimos para moeda corrente, nesta sede, a correção monetária do respectivo montante deverá incidir a partir da data deste julgamento.</p>
<p>Forte em tais razões, dou parcial provimento ao recurso especial para o fim de: (i) manter a indenização fixada pelo TJ⁄RN, convertendo-se a quantia, arbitrada em salários-mínimos, para o montante de R$ 46.500,00; (ii) e para afastar a incidência de juros remuneratórios sobre o valor da condenação. Incidirão, porém, sobre esse montante, juros moratórios na forma fixada pela sentença.</p>
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		<title>Mantida a condenação da Editora Abril a reparação ao ex-Presidente Fernando Collor de Mello por danos à honra e à imagem</title>
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		<pubDate>Sun, 08 Nov 2009 14:31:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Aislan Vargas Basilio</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>A Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu pelo provimento parcial do apelo do ex-Presidente Fernando Collor de Mello, a fim de manter a condenação da Editora Abril e majorá-la para R$ 30.000,00, sendo R$ 20.000,00 pelo que divulgou na Internet e R$ 10.000,00 pelo o que foi escrito, pelo motivo de ter veiculado na Revista Veja reportagem com o título &#8220;As vitórias parciais contra a corrupção&#8221;, mencionando em destaque seis pessoas e os fatos que estariam envolvidos, sendo o ex-Presidente e atual Senador um deles.</p>
<p>O Tribunal reconheceu ofensa a sua honra e dignidade por ter seu nome incluído como &#8220;corrupto&#8221; na internet, entendendo como o mesmo que considerá-lo criminoso. Salienta ainda sobre seu envolvimento em fatos de grande repercussão e comoção pública, porém foi o mesmo absolvido pelo Poder Judiciário, não podendo assim a imprensa substituir o respectivo poder competente para julgá-lo.</p>
<p>Confira abaixo o acórdão na íntegra:</p>
<p>___________</p>
<p>DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL<br />
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.63664<br />
APELANTES 1: EDITORA ABRIL S.A. E OUTRO<br />
APELANTE 2: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO<br />
APELADOS 1: OS MESMOS<br />
APELADO 2: PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA<br />
RELATORA: DES. NANCÍ MAHFUZ<br />
CLASSE REGIMENTAL: 1<br />
Apelações cíveis. Reportagem e chamada na internet. Dano moral. Revista conceituada de circulação nacional. Reportagem com o título “As vitórias parciais contra a corrupção” mencionando seis pessoas, quatro condenadas e duas não. Chamada na página da internet “Mais informações sobre os corruptos”, nomeando todos. Ex-Presidente da República hoje Senador que se sentiu ofendido. Ação proposta em face da revista, seu editor e um delegado federal que deu informações. Sentença de parcial procedência, fixando a indenização em R$ 20.000,00 para a empresa e seu editor e de improcedência quanto ao entrevistado. Aplicação do princípio da ponderação dos direitos constitucionais. Ainda que assegurada a liberdade de imprensa e afastada a censura na Constituição Federal, não pode a imprensa, em reportagem opinativa, assumir postura de julgador, em caso no qual o poder competente, o Judiciário, não condenou o político no crime de corrupção. Mesmo que se trate</p>
<p>de análise sobre a dificuldade de êxito em processos desse tema, misturar pessoas não condenadas com as que o foram é imputar a qualificação de corrupto a estas. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas e avaliações de suas condutas e não podem se considerar ofendidas pela atuação da imprensa no seu dever de informar. Todo tipo de liberdade, entretanto, tem limites, e a imprensa precisa aprender a respeitá-los, não praticando ofensa ao direito, também constitucional, à honra e à dignidade do político, sob pena de reparação, de acordo com o inciso X do art. 5º da CF/88. Se a notícia ou reportagem imputa crime a quem foi absolvido e deseja reconstruir sua vida, superando episódio nefasto, é de se reconhecer a dor moral, e no caso relativa aos dois veículos de informação. Demanda que não foi baseada na Lei de Imprensa, pelo que não se aplica a decisão do STF na ADPF-130. Indeferimento da publicação mantido. Majoração da indenização para R$ 30.000,00, pelo reconhecimento da ofensa, em menor agressão, também pela reportagem escrita. Manutenção da condenação em honorários advocatícios em relação ao delegado. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do segundo apelo e não provimento do primeiro.</p>
<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 2009.001.11397, em que são apelantes: 1- EDITORA ABRIL S.A E OUTRO, 2- FERNANDO AFONSO COLLOR DE MELLO. e são apelados 1-<br />
OS MESMOS , 2- PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA, ACORDAM os Desembargadores que compõem a DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar parcial provimento ao segundo recurso e negar provimento ao primeiro recurso, nos termos do voto da Relatora, por maioria, vencido o Desembargador Revisor, que negava provimento a ambos.</p>
<p>RELATÓRIO</p>
<p>Apelações cíveis em ação indenizatória, proposta pelo ora apelante 2 em face dos ora apelantes 1 e do ora apelado 2, alegando que teve sua imagem maculada pelos réus, em razão de publicação de matéria jornalística que o acusava de corrupção. Além disso, aduz que, na reportagem, havia detalhamento da estrutura do chamado “esquema PC”, com referência ao autor, que seria chamado pela quadrilha de “Big Boss”. Além disso, destaca que a intenção dos réus foi denegrir sua imagem, o que não se justifica, pois o autor fora absolvido pelo Poder Judiciário. Assim, pleiteava a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.</p>
<p>O terceiro réu apresentou contestação às fls. 29/45 em que argüi, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois figurou como entrevistado, uma vez que atuou profissionalmente no inquérito do<br />
chamado “esquema PC”. No mérito, afirma que não teceu comentários depreciativos, em relação ao autor.</p>
<p>A primeira ré e o segundo réu apresentaram a contestação de fls. 55/72, sustentando que não foi feita nenhuma acusação criminosa ao autor, apenas sendo citado que o nome deste foi envolvido na investigação do chamado “Esquema PC”. Além disso, destacam que o autor é pessoa pública, pelo que seu direito à publicidade deve ser flexibilizado. No mais, defendem que o nome do autor foi relacionado a um esquema de corrupção, que gerou seu impeachment, logo, ainda que tenha havido absolvição na esfera penal é inegável seu envolvimento na polêmica. Ao final, alegam que a liberdade de imprensa é um direito fundamental, não havendo que se falar em dano moral.</p>
<p>A sentença de fls. 255/267 rejeitou a preliminar argüida pelo 3º réu, porém excluiu sua responsabilidade, pois não há prova de que tenha ofendido o autor. No mérito, entendeu que os dois primeiros réus excederam os limites da liberdade de imprensa e ofenderam a honra do autor, existindo dano moral. Assim julgou procedente o pedido, em relação à 1ª ré e ao 2º réu, para condená-los ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00, incidindo correção monetária, desde a sentença, e juros de mora, desde a citação. No que se refere ao 3º réu, julgou procedente em parte o pedido. Ao final, condenou o autor e os primeiros réus ao pagamento das despesas processais, compensando-se os honorários de advogado. Em relação ao 3º réu, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado, fixados em R$ 1.200,00.</p>
<p>Embargos de declaração do autor às fls. 267/271, providos às fls. 293, restando esclarecido que o valor fixado a título de indenização pelo dano moral abrange aos dois primeiros réus, solidariamente.</p>
<p>Inconformada, apela a primeira ré, apresentando as razões de fls. 272/288, onde alega que foi condenada apenas por conta da expressão corrupto, o que vai de encontro a liberdade de imprensa. Além<br />
disso, aduz que a absolvição do autor no âmbito penal não pode se sobrepor à condenação política que lhe foi imposta. Ao final, defende que o apelado é pessoa pública e está sujeito a este tipo de crítica, pelo que requer a reforma da sentença.</p>
<p>Apela também o autor, às fls. 297/306, requerendo a majoração do quantum indenizatório e a exclusão da condenação de custas e honorários em relação ao terceiro réu, já que o mesmo não havia<br />
requerido nada neste sentido em sua contestação.</p>
<p>Ambas apelantes apresentaram contra-razões, o autor, ora apelante 2, às fls. 311/319 e a parte ré, por sua vez, às fls. 320/331, cada qual refutando os argumentos trazidos pela parte inversa.</p>
<p>É o relatório.</p>
<p>VOTO</p>
<p>Apelações cíveis contra a sentença que reconheceu o dano moral apenas pela veiculação na internet, entendendo que a reportagem publicada na revista relatou fatos verdadeiros, e que o delegado prestou entrevista somente.</p>
<p>Trata-se de pedido de dano moral formulado por ex-Presidente da República atualmente Senador, apontando ofensa na publicação da Revista Veja, que circula no território nacional, de reportagem com o título “As vitórias parciais contra a corrupção”, na qual foram mencionadas em destaque seis pessoas e os fatos em que estariam envolvidos, sendo ele uma delas.</p>
<p>Cita, também, ter sido ofendido com a chamada veiculada na internet da reportagem, com o título “Mais informações sobre os corruptos”.</p>
<p>Aponta, ainda, ofensa nas declarações de delegado federal que fizeram parte da matéria.</p>
<p>Do exame do que consta nos veículos de comunicação se vê que são mencionadas seis pessoas, quatro das quais condenadas pela Justiça.</p>
<p>O autor não o foi e desde logo, como reconhecido pela sentença, é de se reconhecer ofensa a sua honra e dignidade por ter seu nome incluído como “corrupto” na internet, o que corresponde a<br />
considerá-lo como criminoso.</p>
<p>É bem verdade que o autor se viu envolvido em fatos que causaram grande repercussão e comoção pública, mas foi ele absolvido pelo Judiciário.</p>
<p>Ainda que seja por falta ou invalidade das provas, não pode a imprensa substituir o poder competente para julgá-lo, tratando-o como corrupto.</p>
<p>A liberdade de informação é direito constitucional, e mais, é direito da população, e é fato que a pessoa pública tem seus atos e comportamentos sujeitos a divulgação.</p>
<p>A censura é proibida, mas na divulgação não pode a imprensa emitir comentários ou opiniões que venham a atingir a honra e a dignidade da pessoa.</p>
<p>O político autor está refazendo sua vida pública, tendo sido eleito Senador.</p>
<p>A Constituição Federal lhe assegura, também no inciso X do art. 5º, o direito à dignidade, e como reconhecido pela sentença, no confronto entre os direitos constitucionais há que se aplicar o princípio da ponderação de interesses.</p>
<p>No entender desta Relatora, houve ofensa tanto pela via internet quanto pela reportagem escrita, esta em menor gravidade, configurando-se o dano moral que deve ser reparado.</p>
<p>Misturar no mesmo contexto pessoas condenadas e absolvidas, ainda que para comentar a dificuldade de apuração de corrupção é ofensivo à honra e à dignidade.</p>
<p>Recentemente, o STJ julgou a ADPF-130, afastando a aplicação da Lei de Imprensa, por entendê-la não recepcionada pela Constituição, mas o pedido não se baseou nela.</p>
<p>Saliente-se que na decisão, por maioria, os Ministros ressalvaram a reparação pecuniária por danos à honra e à imagem, pelo que não é afetada a pretensão deste feito.</p>
<p>Incabível é o pedido de publicação da sentença.</p>
<p>Assim, é de se manter a condenação da empresa que edita a revista em R$ 20.000,00 pelo que divulgou na internet e mais R$ 10.000,00 pelo que foi escrito, majorando-se a indenização para R$<br />
30.000,00.</p>
<p>Com relação ao que foi dito pelo delegado federal, apelado 2, realmente concedeu entrevista sobre a apuração de que participou e fez considerações sobre provas, mas não vislumbro ofensa direta ao autor.</p>
<p>A improcedência do pedido em relação a ele foi adequada, assim como a condenação em honorários de advogado, porque houve sucumbência do autor e teve ele que se defender, sendo vencedor.</p>
<p>Desta forma, a sentença merece parcial reforma, apenas para majorar a indenização para R$ 30.000,00, mantida no restante.</p>
<p>Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do segundo apelo e pelo não provimento do primeiro.</p>
<p>Rio de Janeiro, 09 de junho de 2009.</p>
<p>NANCÍ MAHFUZ<br />
Relatora</p>
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