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	<title>Jurídico em Tela &#187; inaplicabilidade</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>Hotéis não têm obrigação de pagar Ecad</title>
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		<pubDate>Wed, 28 Jul 2010 14:26:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[ECAD]]></category>
		<category><![CDATA[Hoteis]]></category>
		<category><![CDATA[inaplicabilidade]]></category>

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		<description><![CDATA[Hotel não tem obrigação de pagar direitos autorais ao Ecad. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Joaçaba que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e um estabelecimento hoteleiro daquela cidade.
A [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Hotel não tem obrigação de pagar direitos autorais ao Ecad. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Joaçaba que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e um estabelecimento hoteleiro daquela cidade.<span id="more-2184"></span></p>
<p>A ação trata sobre a possibilidade de o Ecad cobrar direitos autorais do hotel, por conta dos aparelhos de televisão que este disponibiliza aos seus hóspedes, nos quartos e demais dependências. Com base em decisões anteriores sobre o tema, tanto do TJ quanto do STJ, o relator do processo entendeu que a utilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel é considerada privada, uma vez que o estabelecimento não obtém lucro por disponibilizar tal serviço a seus hóspedes.</p>
<p>&#8220;Isso porque há exclusividade por parte do hóspede na manipulação dos aparelhos, e não uma imposição por parte do estabelecimento, eis que apenas coloca à disposição do usuário a utilização livre do equipamento. Ou seja, é o hóspede quem escolhe o canal ou estação, tratando-se de mera transmissão da obra artística e não retransmissão&#8221;, decidiu o relator Sérgio Izidoro Heil.</p>
<p>Segundo o magistrado, ao se observar a Lei n. 9.610/1998, que trata do tema, nota-se que a intenção do legislador foi explícita no sentido de que, para caracterizar a incidência dos direitos autorais, faz-se necessária a retransmissão. &#8220;Portanto, indevida a cobrança dos direitos autorais, uma vez que não há que se falar em retransmissão no presente caso&#8221;, concluiu o relator.</p>
<p>Apelação Cível n. 2007.040012-2</p>
<p>Com informações do TJ/SC</p>
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