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	<title>Jurídico em Tela &#187; indenização</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>INDENIZAÇÃO. NÚMERO DE TELEFONE. DIVULGAÇÃO. TELEVISÃO.</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Oct 2011 19:11:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<description><![CDATA[Trata-se, na origem, de ação de  indenização por danos morais devido à divulgação sem autorização do número do  celular da recorrida em novela televisiva. Ela sustentou ter experimentado  inúmeros transtornos que causaram profundo abalo psicológico, bem como prejuízos  profissionais; pois, embora o telefone fosse seu instrumento de trabalho, ela  precisou [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">Trata-se, na origem, de ação de  indenização por danos morais devido à divulgação sem autorização do número do  celular da recorrida em novela televisiva. Ela sustentou ter experimentado  inúmeros transtornos que causaram profundo abalo psicológico, bem como prejuízos  profissionais;<span id="more-2640"></span> pois, embora o telefone fosse seu instrumento de trabalho, ela  precisou mantê-lo desligado em função das inúmeras ligações que recebia de  pessoas desconhecidas que queriam saber se o número telefônico correspondia ao  da atriz ou ao da personagem por esta protagonizada. O juízo singular reconheceu  o dano moral e condenou a emissora de televisão (recorrente) a pagar indenização  de R$ 4,8 mil. Em grau de apelação, o tribunal <em> </em><em><span style="font-family: Arial;"><span style="font-family: Arial;">a quo</span></span></em> elevou o valor  indenizatório para 50 salários mínimos vigentes à época (equivalente a R$ 19  mil). No REsp, a recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC,  sustentando que houve mero desconforto, o que não configuraria dano indenizável.  Nesse panorama, a Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do  acórdão recorrido de que a divulgação de número de telefone celular em novela  exibida em rede nacional sem autorização do titular da linha gera direito à  indenização por dano moral; pois, conforme as instâncias ordinárias, foi  comprovado que ela sofreu abalo psicológico, com reflexos em sua saúde, além da  invasão de privacidade, em função das muitas ligações que a importunaram  seriamente, devido à atitude da recorrente. Ressaltou-se que o mero desconforto  faz parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos  e até no ambiente familiar, situações não intensas e duradouras a ponto de  romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, como no caso. Ademais, destacou-se  que as novelas e seus personagens exercem enorme atração sobre o imaginário da  população brasileira, razão pela qual descabe a afirmação da recorrente de que  as ligações não poderiam ser de tal monta a lhe trazerem nada mais que mero  aborrecimento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados:  AgRg no Ag 639.198-RS, DJ 7/8/2006, e AgRg no Ag 1.295.732-SP, DJe  13/9/2010. REsp 1.185.857-SP,  Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/9/2011.</span></span></p>
<p><strong>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2011/10/Acordao_STJ_Telefone_Novela.pdf">aqui </a>a íntegra da decisão</strong></p>
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		<title>IstoÉ é condenada a indenizar advogado de Daniel Dantas</title>
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		<pubDate>Mon, 11 Jul 2011 17:38:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Leia o voto do desembargador Ênio Zulianni, relator do caso:
APELAÇÃO Nº 0159459-20.2009.8.26.0100.
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE [S]: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO
APELADO [A/S]: TRÊS EDITORIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
MMA. JUIZA PROLATORA: DRA. ANDREZA MARIA ARNONI
VOTO Nº 21423
Imprensa – Caso do advogado do banqueiro envolvido em investigação ruidosa (operação Satiagrara) e que, por reportagens sequenciais, foi inserido como partícipe [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Leia o voto do desembargador Ênio Zulianni, relator do caso:</p>
<p>APELAÇÃO Nº 0159459-20.2009.8.26.0100.<br />
COMARCA: SÃO PAULO<br />
APELANTE [S]: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO<br />
APELADO [A/S]: TRÊS EDITORIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)<br />
MMA. JUIZA PROLATORA: DRA. ANDREZA MARIA ARNONI</p>
<p>VOTO Nº 21423</p>
<p>Imprensa – Caso do advogado do banqueiro envolvido em investigação ruidosa (operação Satiagrara) e que, por reportagens sequenciais, foi inserido como partícipe de negociata com assessores do Ministro do STF, que deu liminar em habeas corpus, com detalhe de ter participado de jantar durante o qual se cogitou de “um milhão de dólares” – Abuso cometido no exercício do direito de informação, por total falta de cuidado com a confirmação do fato grave exposto e que abala a honra e reputação do profissional – Dano moral fixado em R$ 75.000,00, negado pedido de publicação da sentença – Provimento, em parte.</p>
<p>Vistos.</p>
<p>O recorrente, como advogado de Daniel Dantas, impetrou habeas corpus em prol da liberdade de seu cliente e obteve liminar do Ministro Gilmar Mendes, no dia 11.7.2008 (HC 95009). A Revista ISTO É, edição 2020, de 23.7.2008, publicou reportagem (fl. 64) informando que o Delegado Protógenes (operação Satiagrara) entregou fita de vídeo ao Procurador da República, mostrando que dois assessores do Ministro Gilmar Mendes se encontraram com o recorrente e uma mulher loira, em um restaurante de Brasília, quando se captou trecho de uma expressão da conversa (“um milhão de dólares”). Posteriormente (edição de 30.7), a Revista ISTO É retoma o tema e esclarece que a direção da Abin negou ter realizado a gravação (fl. 71), revelando, em edição posterior (fl. 78), confirmação do encontro por informação de agente da Abin, sendo que, na edição de 1º.10.2008, a revista cita o local do encontro (Restaurante Original Shindu) e reafirma (fl. 86) que as fotografias foram exibidas para a Procuradora Lívia (Tinoco).</p>
<p>O advogado NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO ingressou com ação de reparação de danos e convém descrever um parágrafo da inicial: “a atribuição de fato desonroso, difamando-o, e a nebulosa, mas suficiente imputação de ilícito penal corruptivo, caluniando-o, foram lançadas sem rasa preocupação ou primária prudência, e ainda sem que a revista, antes do noticiamento, sequer cuidasse de lhe colher a manifestação sobre a grave increpação”.</p>
<p>O presente recurso foi tirado contra r. sentença que considerou não ter ocorrido ofensa à honra e reputação e está centrado na imprudência da reportagem em não investigar a realidade desse fato, por não ter participado de jantar com mulher loira e assessores do STF, como propalado com insistência. O autor insiste em obter dano moral e publicação da sentença condenatória.</p>
<p>Verifica-se que a empresa que edita a Revista ISTO É (Três Editorial Ltda. – em recuperação judicial) nega a ofensa e cita o direito de informar como corolário da liberdade de expressão e comunicação, para defender a juridicidade da sentença apelada, sendo que é citada reportagem de revista semanal e concorrente (Veja) para provar o interesse público da notícia, tal como publicada (fl. 160), e matéria publicada por Fernando Porfírio, do site Consultor Jurídico (fl. 163).</p>
<p>É o relatório.</p>
<p>Os jornais e revistas são responsáveis pela difusão de notícias inexatas, falsas ou errôneas e são obrigados a reparar os danos que decorrem da falta dos deveres de diligência, que são impostos em razão de um valor absoluto que limita a liberdade da imprensa: a verdade (ZANNONI e BÍSCARO, Responsabilidad de los medios de prensa, Buenos Aires, Astrea, 1993, p. 78).</p>
<p>Há uma notória diferença de conteúdo das reportagens que foram citadas como paradigmáticas que seriam injuriosos, e isso decorre do distanciamento do fato noticiado e os esclarecimentos que surgiram na sequência da cena que teria sido captada pela lente fotográfica do próprio Delegado Protógenes. A Revista ISTO É cumpriu a função da reportagem investigativa e, evidentemente, as falhas decorrem do imediatismo da publicação ou da circulação da notícia sem o cuidado da pesquisa de controle da realidade do fato, enquanto que as outras, contemporâneas ao arquivamento da investigação que nada apurou, não afirmaram a ocorrência.</p>
<p>Assim é que, por exemplo, a Revista VEJA publicou, na edição de 11.3.2009, nota, com transcrição do relatório da Polícia Federal (fl. 160), em que o nome do autor aparece como tendo sido fotografado no referido restaurante, na noite do dia 11.7.2008, em companhia de “Pavie e Rodrigo”, que seriam seus colegas. O repórter Fernando Porfírio, do site Consultor Jurídico, cogitou de que a mulher loira citada nas reportagens seria a mulher do Delegado Protógenes, conforme texto de 10.3.2009 (fl. 163). Essas reportagens foram publicadas depois que os fatos foram elucidados e estão livres de erros.</p>
<p>Nesse processo aparece como verdade a presença física do recorrente em jantar com diversas pessoas, sem que se provasse que duas delas seriam assessores do Ministro Gilmar Mendes. Também não existe prova alguma de ter sido captado, gravado ou memorizado diálogo contendo a expressão “um milhão de dólares”, devendo ser registrado que, depois de detida análise, foi constatado que tudo não passou de fato criado pelo Delegado Protógenes que, naturalmente, não confirma ou desmente a ocorrência.</p>
<p>A imprensa existe para esclarecer a opinião pública, e a dinâmica dos acontecimentos não autoriza que o leitor seja informado com o resultado tomado após longa e exaustiva investigação da verdade do fato publicado. Caso fosse exigir o rigor probatório que modela a persecução criminal para liberar a edição, a demora da pesquisa esvaziaria o produto social que é indispensável para o exercício da democracia, qual seja, a própria reportagem bombástica, sendo obrigatório admitir que, nesse clima de verdadeira emergência, o jornalista e o editor perdem a cautela diante do entusiasmo e do clamor do furo da notícia. Convém dizer, contudo, que, mesmo existindo certa complacência com falhas do impresso precipitado, não há imunidade para a ilicitude decorrente da culpa (art. 186, do CC) e ou má-fé.</p>
<p>Não cabe esquecer que, pelas reportagens sequenciais da Revista ISTO É, o recorrente foi inserido como cúmplice de um esquema de fraude e corrupção em conluio com pessoas do gabinete do Ministro que concedeu a liminar no habeas corpus impetrado em favor de Daniel Dantas, e isso caracteriza pauta jornalística de extraordinária repercussão institucional. Um assunto dessa magnitude não poderia ser conduzido com leviandade ou com a culpa dos imprevidentes repórteres que espalham as fofocas de celebridades, valendo anotar que o peso desse pronunciamento reclamava exame cauteloso sobre a fidedignidade das fontes consultadas e que repassaram uma informação que o tempo provou ser inverídica no ponto essencial. É preciso enfatizar que a presença do recorrente no citado restaurante não é o aspecto relevante, mas, sim, a identidade de suas companhias e a frase que teria sido ventilada, competindo anotar que o juiz encarregado de examinar a legalidade das publicações não deve valorizar a verdade de uma circunstância periférica, mas, sim, o sentido que se buscou atingir.</p>
<p>Respeitado o entendimento da digna Magistrada que prolatou a r. sentença, o caso é de abuso do exercício previsto no art. 220, caput, e 220, § 1º, da Constituição Federal, e a indenização, por dano moral, é necessária para compensar o lesado, na forma do art. 5º, V e X, da CF. Há de ser dito, por regras de experiência (art. 335, do CPC), que o advogado encarregado da defesa do banqueiro envolvido na investigação assumiu um preço peculiar e pessoal a ser pago por se expor à mídia ávida pelo sensacionalismo, notadamente em uma sociedade que, infelizmente, festeja as filmagens de prisão sem sentença judicial definitiva, como ocorreu com as mirabolantes operações deflagradas pela Polícia Federal que não embasaram as condenações esperadas. O trabalho que se assume e se desenvolve com um risco calculado não significa a renúncia do profissional aos dons personalíssimos que foram cultuados em carreira profícua, como é o caso do autor (a recorrida não fez prova sobre qualquer fato que desabonasse a conduta do autor, como é de exigência em face do ônus objetivo da prova).</p>
<p>A Revista ISTO É não tinha provas do fato que alardeou com seguidas publicações, levantando a suspeita de ter ocorrido manipulação fraudulenta para obtenção de liminar no STF, sendo que, ao final, curvou-se ao resultado de o episódio ter sido uma farsa engendrada por encarregados da investigação. O tema é mesmo de interesse público, desde que exista, no momento da sua publicação, um mínimo de dado confiável sobre a credibilidade do que seria publicado. Sob esse aspecto, não cabe duvidar de que o recorrente foi alçado em plano nacional, sem que houvesse prova alguma para confirmar o que foi escrito e reafirmado, como advogado desonesto e despido de escrúpulos, tamanha a desfaçatez de mercadejar decisões fajutas em restaurante (em público) e sem pejo de propagar, em alta voz, o preço da sordidez.</p>
<p>Chama a atenção não ter sido consultado o Procurador da República para que confirmasse o recebimento da fita. Sequer se fez uma abordagem sobre a coerência da decisão do STF, com precedentes do Ministro Gilmar Mendes, sendo que não consta das reportagens que o autor fora procurado pelos jornalistas para que apresentasse sua versão sobre o jantar, convivas e tema abordado. Isso evidencia que os jornalistas acumularam as condutas errôneas, típicas daqueles que não se preocupam em investigar a verdade dos fatos e a carga destrutiva da notícia falsa que será transmitida. Subestimar a previsibilidade do dano é sinônimo de culpa na modalidade imprudência.</p>
<p>O princípio da proporcionalidade obriga que o intérprete de um conflito envolvendo colisões de direitos fundamentais opte pela predominância do direito a ser protegido com a razoabilidade da ponderação sensata. O autor assumiu o desafio da defesa antipopular, submetendo-se ao crivo da censura pública por apresentar versões favoráveis ao seu cliente e não ultrapassou, com sua atuação, a ética imposta pelos limites do mandato obtido. Enquanto isso, a Revista ISTO É, ao exercer o direito de informar, trazendo ínsito um risco da falibilidade, cometeu o excesso de incutir na mente do público a certeza de um crime inexistente. O resultado de improcedência é incoerente com esses enunciados, na medida em que favorece a tese de que tudo é possível para esclarecer a opinião pública, quando, pela lógica jurídica, não se permitem publicações, sem substrato fático, que colocam um advogado em negociatas que o envergonham, também os seus familiares, a sua classe, os servidores e o Judiciário.</p>
<p>Houve, sim, ofensa à honra objetiva e prejuízo da reputação. A indenização, por dano moral, não é suficiente para eliminar os resquícios da falsa imputação, servindo como lenitivo, isto é, empregando-se a eventual vantagem do consumo do dinheiro para amenizar o espírito do ofendido. O Tribunal considera adequado o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para fins do art. 944, do CC, e não admite a publicação da sentença, como pleiteado em razões recursais, por considerar que a própria imprensa, por outros segmentos, se encarregou de demonstrar a não participação do autor em jantar com assessores de Ministro do STF, durante o qual se falou em “um milhão de dólares”. A publicação seria uma redundância e até uma espécie de recordação inútil para quem não teve acesso aos textos caluniosos, devido ao fato de ser difícil rememorar o que se passou.</p>
<p>Isso posto, dá-se provimento, em parte, condenada a ré a pagar R$ 75.000,00, com juros da mora contados da primeira publicação do fato e correção monetária a partir do presente julgamento, mais custas e honorários de Advogado, esses fixados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.</p>
<p>ÊNIO SANTARELLI ZULIANI</p>
<p>Relator</p>
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		<title>Advogado de Daniel Dantas deverá ser indenizado pela revista IstoÉ</title>
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		<pubDate>Mon, 11 Jul 2011 17:21:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Daniel Dantas]]></category>
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		<category><![CDATA[IstoÉ]]></category>
		<category><![CDATA[Nelio Roberto Seidl Machado]]></category>

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		<description><![CDATA[A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença da 38ª vara Cível de SP e condenou a Editora Três a indenizar por danos morais o advogado Nélio Roberto Seidl Machado. Em reportagem da revista IstoÉ, o advogado, que atuava na defesa de Daniel Dantas, foi acusado de negociar um HC a favor do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença da 38ª vara Cível de SP e condenou a Editora Três a indenizar por danos morais o advogado Nélio Roberto Seidl Machado.<span id="more-2621"></span> Em reportagem da revista IstoÉ, o advogado, que atuava na defesa de Daniel Dantas, foi acusado de negociar um HC a favor do banqueiro durante um jantar com assessores do ministro Gilmar Mendes, do STF.</p>
<p>De acordo com a decisão, a reportagem levantou a suspeita de ter ocorrido manipulação fraudulenta para obtenção de liminar no STF, sendo que, ao final, curvou-se ao resultado de o episódio ter sido uma farsa engendrada por encarregados da investigação. Para o desembargador Ênio Santarelli Zuliani, não cabia dúvidas de que o advogado foi &#8220;alçado em plano nacional, sem que houvesse prova alguma para confirmar o que foi escrito e reafirmado, como advogado desonesto e despido de escrúpulos, tamanha a desfaçatez de mercadejar decisões fajutas em restaurante (em público) e sem pejo de propagar, em alta voz, o preço da sordidez&#8221;. O magistrado ainda ressaltou que Nélio Machado assumiu um preço &#8220;peculiar e pessoal a ser pago por se expor à mídia ávida pelo sensacionalismo&#8221;.</p>
<p>Os desembargadores da 4ª câmara, por unanimidade, entenderam que reportagem cometeu abuso no exercício do direito de informação, por total falta de cuidado com a confirmação do fato grave exposto e que abala a honra e reputação do profissional. A indenização a ser paga pela Editora foi fixada em R$ 75 mil.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2011/07/11/istoe-e-condenada-a-indenizar-advogado-de-daniel-dantas/">aqui </a>a íntegra do voto do relator.</p>
<p>Fonte: Migalhas</p>
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		<title>Rede TV condenada a indenizar desembargador do TJ/PE</title>
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		<pubDate>Tue, 05 Jul 2011 15:01:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[desembargador]]></category>
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		<category><![CDATA[Rede TV!]]></category>

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		<description><![CDATA[A empresa TV Ômega, conhecida como Rede TV, terá que indenizar em R$ 50 mil o desembargador do TJ de Pernambuco Luiz Carlos de Barros Figueiredo.  A condenação foi aplicada por conta da veiculação indevida da imagem do magistrado em reportagem sobre a prática de nepotismo cruzado. A decisão é da 4ª Turma do STJ, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A empresa TV Ômega, conhecida como Rede TV, terá que indenizar em R$ 50 mil o desembargador do TJ de Pernambuco Luiz Carlos de Barros Figueiredo.  A condenação foi aplicada por conta da veiculação indevida da imagem do magistrado em reportagem sobre a prática de nepotismo cruzado. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que confirmou entendimento do TJ pernambucano.<span id="more-2613"></span><br />
A emissora veiculou reportagem jornalística, no programa RedeTV News, referente ao chamado nepotismo cruzado, onde o jornalista relatava a troca de favores entre juízes, desembargadores e deputados, ao mesmo tempo em que focalizou a imagem do desembargador.</p>
<p>Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a imagem do desembargador foi focada, ao mesmo tempo em que o locutor afirmava que a troca de favores entre juízes, desembargadores e deputados foi constatada.</p>
<p>A ministra registrou que a exposição da imagem dos magistrados presentes à sessão de julgamento, com a focalização do desembargador &#8211; magistrado não vinculado com os fatos noticiados, no início da matéria &#8211; não era necessária para o esclarecimento do objeto da reportagem, consistindo, abuso do direito de noticiar.</p>
<p>Conforme a ministra, esta apreciação da prova especialmente a propósito do especial foco dado à imagem do autor, dentre os demais magistrados, e à facilidade de sua identificação pessoal não é passível de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice constante da súmula nº 7.</p>
<p>Quanto ao valor da indenização, estabelecida em R$ 50 mil, a ministra considerou-a adequada, tendo em vista o grande alcance do meio de comunicação utilizado para veicular, em horário nobre, a imagem causadora do dano moral.  (REsp n. 1237401 – com informações do TJ-PE)</p>
<p>Fonte: Espaço Vital</p>
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		</item>
		<item>
		<title>TRT-RJ equipara e-mail de trabalho a correspondência</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Mar 2011 17:51:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Novas Tecnologias]]></category>
		<category><![CDATA[demissão]]></category>
		<category><![CDATA[email]]></category>
		<category><![CDATA[empregado]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[intimidade]]></category>

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		<description><![CDATA[&#8220;Um escaninho virtual.&#8221; Com essa definição sobre o e-mail, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, quando um trabalhador se desliga da empresa, ela deve lhe encaminhar seus e-mails pessoais. Não pode encaminhar as mensagens do e-mail da empresa, que foi criado para o empregado, para outro colega [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>&#8220;Um escaninho virtual.&#8221; Com essa definição sobre o e-mail, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, quando um trabalhador se desliga da empresa, ela deve lhe encaminhar seus e-mails pessoais.<span id="more-2562"></span> Não pode encaminhar as mensagens do e-mail da empresa, que foi criado para o empregado, para outro colega ou deixar terceiros terem acesso ao conteúdo. O entendimento aconteceu no julgamento de um recurso apresentado por uma jornalista, que trabahou no jornal O Estado de S. Paulo. Ela conseguiu que as mensagens lhe sejam remetidas. E ainda: indenização de R$ 26 mil porque terceiros tiveram acesso a suas mensagens. Cabe recurso.<br />
A autora da ação foi editora do caderno de Cultura. A jornalista conta que, assim que deixou a publicação, chegou a pedir, sem sucesso, que todos os e-mails recebidos fossem repassados para ela. A pretensão foi levada à Justiça. A primeira instância negou o pedido por entender que todo conteúdo, assim como o endereço, pertenciam ao empregador.<br />
O relator do acórdão, juiz José Geraldo da Fonseca, ao contrariar decisão da juíza Vólia Bomfim Cassar, da 75ª Vara do Trabalho fluminense, considerou que, como o endereço eletrônico foi criado especialmente para a jornalista, “equivale a escaninho virtual como qualquer outra fonte de correspondência pessoal, sendo abusiva a invasão de conteúdo, bem como a recusa em permitir o acesso da ex-empregada às mensagens eletrônicas recebidas naquele sítio”.<br />
De outro lado, O Estado de S. Paulo alegou serem incabíveis os argumentos que visavam indenização por danos morais em decorrência das mensagens que foram lidas por terceiros. Não teria havido ato ilícito, alegou o jornal, “ao fundamento de que havia possibilidade de controle e fiscalização do e-mail corporativo”. Ainda assim, ficou mantida a condenação anterior por danos morais, que equivale a cinco vezes sua última remuneração. A indenização, dessa forma, foi fixada em R$ 26 mil.<br />
“Ainda que os endereços eletrônicos corporativos sejam considerados instrumentos de trabalho”, escreveu o juiz, “de propriedade do empregador, devendo ser usados, exclusivamente, para fins correlatos ao contrato de trabalho, atraem a mesma proteção que o legislador constituinte guarneceu à correspondência postal”.<br />
É o artigo 5º, inciso XII, que trata sobre a inviolabilidade do sigilo. Segundo a cláusula, é “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. O dispositivo é regulamentado pela Lei 9.296, de 1996.<br />
Com base na garantia constitucional da intimidade, o juiz entendeu que o jornal agiu com abuso de poder, uma vez que os e-mails foram lidos por terceiros sem o consentimento da jornalista. Ao embasar a sentença, o relator cita Alice Monteiro de Barros e seu Proteção à Intimidade do Trabalho. No livro, ela escreve que “não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho”. E completa: “do contrário, haveria degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição do empregado”.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2011/03/acordao_TRT01_email_privacidade.pdf">aqui </a>a íntegra da decisão.</p>
<p>Matéria de Marília Scriboni, publicado pelo Conjur</p>
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		<title>Globo não deve indenizar por matéria sobre medicina ortomolecular</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Mar 2011 17:54:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Liberdade de Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[Globo]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[medicina ortomolecular]]></category>

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		<description><![CDATA[A Rede Globo se livrou de pagar indenização por matéria exibida pelo Fantástico, que tratou sobre medicina ortomolecular. O juiz Décio Luiz José Rodrigues, da 6ª vara Cível de Santo Amaro, julgou improcedente ação por dano moral movida por Maria Aparecida de Jesus Bortolatto Pieroni contra a Rede Globo de Televisão Ltda., condenando-a ao pagamento [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Rede Globo se livrou de pagar indenização por matéria exibida pelo Fantástico, que tratou sobre medicina ortomolecular. <span id="more-2555"></span>O juiz Décio Luiz José Rodrigues, da 6ª vara Cível de Santo Amaro, julgou improcedente ação por dano moral movida por Maria Aparecida de Jesus Bortolatto Pieroni contra a Rede Globo de Televisão Ltda., condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária advocatícia.  A autora alegou que reportagem sobre medicina ortomolecular veiculada pelo programa &#8220;Fantástico&#8221; denegria sua imagem e reputação, não tendo sido autorizada por ela, que aparece na reportagem em seu próprio &#8220;consultório&#8221;.  Para o juiz, &#8220;a reportagem mostrou facetas da medicina ortomolecular e com entrevista da autora em &#8216;consultório&#8217; de acesso ao público, com interesse público patente e irreversível&#8221;. No entendimento do magistrado, como a autora coloca à disposição de qualquer pessoa a entrada no seu &#8216;consultório&#8217;, não se pode alegar ofensa ao direito de imagem, uma vez que não houve montagem, e a &#8220;autora exercia e continuou exercendo à data da reportagem o mister indigitado&#8221;.  De acordo com o juiz, a matéria jornalística &#8220;não excedeu o direito à informação, visando à prestação de informações de interesse da população&#8221;, &#8220;sem conotação de abuso de direito&#8221;.</p>
<p>Fonte: Migalhas</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2011/03/21/rede-globo-nao-deve-indenizar-por-materia-sobre-medicina-ortomolecular/">aqui </a>a íntegra da decisão</p>
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		<title>Google é condenado mais uma vez por perfil falso no Orkut</title>
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		<pubDate>Thu, 09 Dec 2010 16:14:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Novas Tecnologias]]></category>
		<category><![CDATA[Resp. Civil]]></category>
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		<category><![CDATA[indenização]]></category>
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		<description><![CDATA[O juiz da 2ª Turma Recursal da Comarca de Governador Valadares/MG, José Xavier Magalhães Brandão, rejeitou parcialmente um recurso interposto pelo Google contra sentença o condenou a pagar indenização por danos morais causados em razão de um perfil falso incluído no site de relacionamentos Orkut.
Esse perfil apresentava dados pessoais, fotos montadas e informações ofensivas, apresentando [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O juiz da 2ª Turma Recursal da Comarca de Governador Valadares/MG, José Xavier Magalhães Brandão, rejeitou parcialmente um recurso interposto pelo Google contra sentença o condenou a pagar indenização por danos morais causados em razão de um perfil falso incluído no site de relacionamentos Orkut.<span id="more-2484"></span></p>
<p>Esse perfil apresentava dados pessoais, fotos montadas e informações ofensivas, apresentando a vítima como &#8220;garota de programa&#8221;. </p>
<p>A decisão entendeu que &#8220;no que tange à responsabilidade da recorrente (Google), esta não pode ser afastada, pois a empresa demandada administra o site Orkut no Brasil, sendo responsável pelo conteúdo nele postado, ainda mais porque disponibiliza uma ferramenta específica para denúncia de &#8216;perfis&#8217; que estejam em desacordo com sua política&#8221;.</p>
<p>O valor da indenização tinha sido estabelecido pela sentença em R$ 16.600.00, mas foi reduzido para  R$ 10.000,00 no julgamento do recurso. </p>
<p>Além disso, a sentença havia determinado a aplicação de multa diária por atraso no cumprimento da decisão de retirar o perfil falso do site e do fornecimento da informação do usuário que criou o perfil. </p>
<p>No recurso, ficou estipulado um teto de R$ 15.200,00 para essa multa.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/12/decisao_Orkut_Turma_Recursal_MG.pdf">aqui </a>a íntegra da decisão.</p>
<p>Com informações do Migalhas</p>
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		<title>Diário de São Paulo condenado a indenizar leitor</title>
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		<pubDate>Thu, 09 Dec 2010 15:58:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Resp. Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Diário de São Paulo]]></category>
		<category><![CDATA[Felip Cheidde]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>

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		<description><![CDATA[Decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve, nesta terça-feira (7/12), sentença que condenou o jornal “Diário de São Paulo” a indenizar leitor por matéria depreciativa.
Felip Cheidde foi citado em um texto do periódico de forma ofensiva, acusado de ter ligação com o jogo do bicho [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve, nesta terça-feira (7/12), sentença que condenou o jornal “Diário de São Paulo” a indenizar leitor por matéria depreciativa.<span id="more-2481"></span><br />
Felip Cheidde foi citado em um texto do periódico de forma ofensiva, acusado de ter ligação com o jogo do bicho e de ter problemas com a Justiça americana. Por esse motivo, entrou com uma ação de indenização contra a empresa jornalística, que foi condenada a ressarci-lo em R$ 40 mil por danos morais.<br />
Alegando ser elevado o valor da indenização, o jornal apelou para reformar a decisão, mas não obteve êxito. A sentença foi mantida.<br />
Segundo o relator da apelação, desembargador Galdino Toledo Júnior, o objetivo do texto publicado foi exclusivamente denegrir a imagem de Cheidde. “Há a clara intenção em prejudicar a imagem do apelado, não havendo cunho jornalístico na matéria.”<br />
Com base nesse argumento, negou provimento ao recurso do jornal.<br />
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mauricio Vidigal e João Carlos Saletti.</p>
<p>Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/SP</p>
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		<title>Repórter Vesgo recebe indenização por agressão de Netinho</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Nov 2010 17:58:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Resp. Civil]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Netinho]]></category>
		<category><![CDATA[Repórter Vesgo]]></category>

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		<description><![CDATA[O humorista Rodrigo Scarpa, conhecido como o  repórter Vesgo do programa Pânico na TV, recebeu o valor de R$ 44.670 a título de indenização por dano moral em ação promovida contra o cantor e apresentador de TV Netinho de Paula.
A ação foi movida em 2005, após Vesgo levar um soco na orelha durante uma [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O humorista Rodrigo Scarpa, conhecido como o  repórter Vesgo do programa Pânico na TV, recebeu o valor de R$ 44.670 a título de indenização por dano moral em ação promovida contra o cantor e apresentador de TV Netinho de Paula.<span id="more-2461"></span><br />
A ação foi movida em 2005, após Vesgo levar um soco na orelha durante uma entrevista com o artista.<br />
A juíza da 45ª Vara Cível do Foro do Rio de Janeiro, Maria Luiza de Oliveira Sigaud, afirmou na sentença, em maio de 2009, que Vesgo foi &#8220;inexplicavelmente agredido&#8221; por Netinho, durante entrevista, no evento &#8220;Troféu Raça Negra&#8221;, em novembro de 2005.<br />
Após a agressão, Vesgo teve que interromper as gravações e seguir para uma clínica, onde recebeu tratamento médico.<br />
Foi formalizada então queixa-crime de lesão corporal contra Netinho.<br />
Segundo a decisão da Justiça, Netinho continuou a &#8220;humilhar e ameaçar&#8221; Vesgo em rede nacional, &#8220;no programa de televisão da apresentadora Sonia Abrão&#8221;, veiculado pela Rede Record, exibido no dia seguinte.<br />
Ainda constou da sentença que &#8220;a conduta do réu revela um descontrole que beira uma patologia psíquica, e um total destemor em relação às consequências de seus atos. Procedimento que também se mostra pela sua inércia em atender ao comando judicial, agindo como se estivesse acima do bem e do mal&#8221;.<br />
A sentença foi mantida pelo TJ do Rio de Janeiro. O relator do recurso foi o desembargador Cleber Ghelfenstein, que entendeu &#8220;apesar do modo jocoso e sarcástico com que o autor habitualmente se dirige aos seus entrevistados, no caso em exame o réu não teve sua moral aviltada a ponto de levá-lo a cometer tamanha agressão, que se deu em rede nacional e que repercutiu ferindo não só fisicamente comotambém moralmente o autor&#8221;.</p>
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		<title>Se a notícia é verdadeira, não há dever de indenizar, decide TJ/MS</title>
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		<pubDate>Mon, 22 Nov 2010 15:40:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Liberdade de Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[notícia]]></category>
		<category><![CDATA[radio]]></category>

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		<description><![CDATA[a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de advogado que pretendia ser indenizado por conta de notícia veiculada por uma rádio.
O advogado ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e imagem em face de uma estação de rádio. Dois locutores da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de advogado que pretendia ser indenizado por conta de notícia veiculada por uma rádio.<span id="more-2450"></span></p>
<p>O advogado ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e imagem em face de uma estação de rádio. Dois locutores da rádio narraram o fato de que o autor foi conduzido à delegacia por desacato à guarnição da PM e tentativa de obstrução do trabalho da polícia e fizeram comentários em seguida acerca da profissão de advogado. Conforme o autor, a notícia teve caráter degradante e não preservou sua identidade, além dos fatos serem inverídicos, mesmo que descritos em boletim de ocorrência. </p>
<p>Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido da inicial, e  o autor recorreu.</p>
<p>O relator do processo , Des. João Maria Lós, destacou em seu voto que não há provas nos autos de que a matéria publicada pela empresa possa ter causado ao requerente uma agressão psíquica, moral ou intelectual, capaz de lhe provocar pertubações em razão de atos ou fatos injustos. “Ao divulgar os fatos que o requerente alega que teriam ofendido sua honra, nada mais fez do que narrar as informações que constavam em documentos policiais sobre o caso em questão”.</p>
<p>Para o magistrado não se pode falar que a matéria jornalística tenha sido sensacionalista, pois a notícia divulgada pela requerida observou fielmente o que estava registrado nos boletins de ocorrência policial, não tendo havido excesso por parte dos radialistas, nem afirmação de que os fatos narrados correspondiam com a verdade.</p>
<p>Desta forma, a 1ª Turma Cível manteve a decisão de primeiro grau.</p>
<p>Apelação Cível – Ordinário nº 2008.023670-2</p>
<p>Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul</p>
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